TJPB - 0802411-57.2025.8.15.0181
1ª instância - 4ª Vara Mista de Guarabira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 03:38
Publicado Decisão em 09/09/2025.
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10/09/2025 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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08/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 4A.
VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Processo: 0802411-57.2025.8.15.0181 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Cartão de Crédito] AUTOR: MANOEL DOMINGOS DOS SANTOS REU: BANCO BRADESCO DECISÃO Vistos, etc.
A controvérsia, do que se verifica, seria da legitimidade – ou não – dos descontos bancários que a parte autora insiste desconhecer e ter manifestado vontade de contratar.
Relativamente este ponto, destaco que o ônus da prova, na forma do art. 373, II, do CPC, pertence ao promovido, porquanto titular do alegado crédito.
No mesmo norte, o STJ, em decisão proferida em sede de recurso repetitivo (tema 1061), fixou a seguinte tese: "na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)". É o caso dos presentes autos.
Dessa forma, mesmo diante da apresentação do contrato impugnado, cabe ao promovido o ônus de comprovar a autenticidade da assinatura constante no contrato.
Nessa senda, percebe-se que a parte demandante requereu a produção de prova pericial, pleito que deve ser acolhido, com o custeio dos honorários periciais pelo demandado.
Dito isto, DEFIRO o pedido de produção de prova pericial.
NOMEIO o Dr.
FELIPE QUEIROGA GADELHA - CPF N. *21.***.*14-02, para funcionar como perito do juízo, a fim de constatar se o contrato juntado aos autos foi assinado pela parte autora.
FIXO os honorários do perito em R$ 491,86 (quatrocentos e noventa e um reais e oitenta e seis centavos) INTIME-SE a parte promovida para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o depósito judicial dos honorários periciais; bem como, INTIMEM-SE as partes e seus procuradores para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, indiquem assistentes técnicos (informando telefone e e-mail para contato do respectivo assistente técnico) e para formularem quesitos, oportunidade em que poderão alegar o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso.
Cada parte deverá comunicar ao seu assistente técnico sobre a data, o local e o horário de realização.
Não recolhido o valor arbitrado, a parte demandada arcará com o ônus da sua inércia, ficando prejudicada a produção da prova pericial, devendo ser realizada a conclusão dos autos para sentença.
Recolhido o valor da perícia, INTIME-SE o perito acerca da sua nomeação e para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se aceita o encargo pelo valor fixado, devendo apresentar currículo (com comprovação de especialização na área da perícia) e designar data e horário para realização da perícia; cientifique o perito de que o laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da perícia.
O perito deverá informar, previamente, se será necessária a coleta de assinatura e/ou juntada de contratos/documentos originais ou em melhor resolução.
Apresentado o laudo, providencie a liberação dos honorários periciais e intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, se manifestem sobre o laudo pericial, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação dos pareceres dos respectivos assistentes técnicos.
Acostado o laudo pericial, INTIMEM-SE as partes para se manifestarem, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, venham-me os autos conclusos para SENTENÇA.
Publicada eletronicamente.
Intime-se.
Cumpra-se.
Guarabira/PB, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito em Substituição [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
05/09/2025 18:00
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 18:00
Nomeado perito
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17/08/2025 18:40
Conclusos para despacho
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13/08/2025 15:05
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 15:05
Juntada de Petição de réplica
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25/07/2025 20:35
Publicado Expediente em 25/07/2025.
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25/07/2025 20:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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23/07/2025 09:25
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 09:25
Ato ordinatório praticado
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22/07/2025 19:12
Juntada de Petição de outros documentos
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15/07/2025 04:01
Publicado Decisão em 15/07/2025.
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15/07/2025 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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13/07/2025 22:56
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2025 22:56
Não Concedida a Medida Liminar
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10/07/2025 07:19
Conclusos para decisão
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09/07/2025 11:39
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 02:20
Publicado Decisão em 17/06/2025.
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18/06/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 4A.
VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Processo: 0802411-57.2025.8.15.0181 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Cartão de Crédito] AUTOR: MANOEL DOMINGOS DOS SANTOS REU: BANCO BRADESCO DECISÃO Vistos, etc.
Analisando a certidão emitida pelo NUMOPEDE não vislumbro a ocorrência de litispendência, coisa julgada ou litigância abusiva em relação à presente demanda.
Destaco que os demais processos mencionados já foram sentenciados.
INTIME-SE a parte autora para emendar a petição inicial, colacionando comprovante de residência atualizado em seu nome ou justificando com prova o motivo pela qual insere comprovante em nome de terceiros, tudo no prazo improrrogável de quinze dias, sob pena de indeferimento da petição inicial.
No mesmo prazo acima fixado, deverá a parte autora ANEXAR instrumento procuratório devidamente atualizado.
Publicada eletronicamente.
Intime-se.
Cumpra-se.
Guarabira/PB, data e assinatura eletrônicas.
ALIRIO MACIEL LIMA DE BRITO Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
14/06/2025 17:03
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2025 17:03
Determinada a emenda à inicial
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12/06/2025 07:16
Conclusos para despacho
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11/06/2025 12:40
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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11/06/2025 08:32
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 08:32
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MANOEL DOMINGOS DOS SANTOS (*51.***.*35-54).
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11/06/2025 08:32
Determinação de redistribuição por prevenção
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28/04/2025 06:14
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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17/04/2025 10:40
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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10/04/2025 11:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/04/2025 11:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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