TJPB - 0805599-98.2023.8.15.2001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 09:04
Juntada de Petição de apelação
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10/09/2025 02:31
Juntada de Petição de apelação
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09/09/2025 18:13
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/09/2025 15:05
Publicado Ato Ordinatório em 08/09/2025.
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09/09/2025 15:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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05/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0805599-98.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: (x) Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 4 de setembro de 2025 ANTONIO REGINALDO PATRIOTA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
04/09/2025 09:02
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2025 21:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/08/2025 00:57
Publicado Sentença em 20/08/2025.
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20/08/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0805599-98.2023.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Produto Impróprio] AUTOR: PEDRO MILTON DE MORAES REU: NEWSEDAN COMERCIO DE VEICULOS LTDA, FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA.
SENTENÇA AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
COMPRA DE VEÍCULO NOVO.
DEFEITOS NO VEÍCULO APÓS POUCOS MESES DE USO.
VÍCIOS QUE FORAM SOLUCIONADOS PELAS RÉS, TENDO SIDO REALIZADA A TROCA DE PEÇAS DO MOTOR EM CONCESSIONÁRIA AUTORIZADA.
A DEVOLUÇÃO DO VEÍCULO E RESTITUIÇÃO DO VALOR, TAL COMO SUGERIDO PELA PARTE AUTORA, MOSTRA-SE DESNECESSÁRIA ANTE A CONCLUSÃO DE QUE OS VÍCIOS FORAM SOLUCIONADOS A CONTENTO PELAS RÉS.
NÃO OBSTANTE TENHA A PARTE AUTORA ADQUIRIDO VEÍCULO ZERO QUILÔMETRO, ELE APRESENTOU DEFEITOS, FRUSTRANDO A SUA JUSTA EXPECTATIVA DE RECEBÊ-LO EM PLENAS CONDIÇÕES DE FUNCIONAMENTO.
VEÍCULO QUE PRECISOU PASSAR POR MANUTENÇÃO.
SITUAÇÃO EXPERIMENTADA PELA PARTE AUTORA QUE ULTRAPASSA O MERO ABORRECIMENTO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
INDENIZAÇÃO DEVIDA.
Vistos, etc.
Cuida-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por PEDRO MILTON DE MORAES contra NEWSEDAN COMERCIO DE VEICULOS e FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL, todos devidamente qualificados nos autos.
Sustenta o autor que em 16/02/2022 adquiriu um veículo JEEP RENEGADE “S” T270, PLACA - RLV2F43 - CHASSI 9886111STNK464085, zero quilometro, das empresas rés, pelo valor de R$ 170.000,00 (cento e setenta mil reais).
Para efetuar a quitação do veículo recém adquirido, deu seu veículo anterior - TORO FREEDON AT9 D4 CHASSI 98822616CLKD26149, PLACA: FOC6D17, RENAVAM *12.***.*76-21, no valor de R$ 120.500,00 (cento e vinte mil e quinhentos reais), mais R$ 2.000,00 (dois mil reais) à titulo de caução, bem como R$ 47.500,00 (quarenta e sete mil e quinhentos reais) através de transferência bancária para a empresa ré Newsedan Comércio De Veículos, totalizando um valor total de R$ 166.100,00 (cento e sessenta e seis mil e cem reais).
Afirma que, contrariando qualquer expectativa depositada na compra, após 8 (oito) meses e 6 dias da aquisição, o veículo, com apenas 3.000 (três mil) quilômetros rodados, apresentou greve defeito, qual seja, constante baixa no nível do óleo, razão pela qual precisou passar por inúmeras ordens de serviço, inclusive necessitou adquirir um outro veículo para atender suas necessidades.
Diante de tal situação, pugnou pela condenação das rés ao ressarcimento imediato das quantias pagas, no valor de R$ 170.000,00 (cento e setenta mil reais), bem como à indenização por responsabilidade civil no valor de R$85.000,00 (oitenta e cinco mil reais), lucros cessantes no valor de R$ 54.000,00 (cinquenta e quatro mil reais) e danos morais não inferior a R$100.000,00 (cem mil reais).
Regularmente citada, a promovida Newsedan apresentou contestação no Id 77268594, oportunidade em que suscitou as preliminares de ilegitimidade passiva e impugnação à justiça gratuita.
No mérito, defendeu a ausência de ato ilícito, o não cabimento da restituição de valores, bem como ausência de dano material, lucros cessantes, responsabilidade civil e dano moral.
A promovida Fiat Chrysler, por sua vez, apresentou defesa no Id 89806110, ocasião em que impugnou a justiça gratuita.
No mérito, sustenta a ausência de ato ilícito e de prova do direito autoral.
Réplicas nos Ids 78734646 e 93360900.
Em petições constantes nos Ids 93360901 e 101126447 a parte autora e a requerida Fiat Chrysler requereram o julgamento antecipado da lide, ao passo que a ré Newsedan, embora intimada, não se manifestou.
Vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
DA ILEGITIMIDADE PASSIVA Sustenta a ré Newsedan sua ilegitimidade passiva, uma vez que teria atuado apenas como assistente técnico e que os supostos problemas arguidos na inicial são de responsabilidade da fabricante.
No entanto, tais alegações não prosperam, dado que tratando-se de caso típico de responsabilidade civil do fornecedor por vício oculto do produto, o art. 18 do Código de Defesa do Consumidor é cristalino ao preceituar que “os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhe diminuam o valor.” Verifica-se, portanto, que a responsabilidade solidária compreende todos os fornecedores que integram a cadeia de produção e comercialização do produto defeituoso.
Evidente que a concessionária não poderia se esquivar da responsabilidade pelos vícios aventados.
Ressalta-se que, mesmo sendo solidariamente responsáveis, as ré tem o direito de exercer ação regressiva contra o fabricante após efetuar eventual pagamento, visando à recomposição do "status quo ante", se este for o caso.
Por tais razões, rejeito esta preliminar.
DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA Pugnam os promovidos pela não concessão da gratuidade da justiça à parte autora haja vista este não ter comprovado que não possui condições de arcar com as despesas processuais.
Todavia, no caso dos autos, alegam os impugnantes apenas fatos genéricos, desprovidos de qualquer base probatória, fundando sua impugnação em meras presunções.
Assim, a parte impugnante não comprovou que a impugnada possui condições em arcar com as custas processuais, razão pela qual o indeferimento da presente impugnação é a medida que se impõe.
DO MÉRITO Ausentes questões preliminares pendentes de análise, conforme comanda o art. 355, I, do Código de Processo Civil vigente (CPC), quando não se fizerem necessárias outras provas a possibilitar segura cognição dos fatos do caso, é dado ao juiz julgar antecipadamente o feito.
No caso dos autos, entendo como totalmente desnecessária produção de quaisquer outras provas, já que existe prova documental idônea nos autos, sendo os fatos devidamente amparados em provas suficientes a possibilitar formação de juízo de valor sobre eles de forma segura e, após, sobre o direito aplicável.
Desta feita, estando o feito maduro para julgamento, passo à sua análise.
De proêmio, registro que a relação entre as partes é de consumo, amparada pela lei 8.078/90, que trata especificamente das questões em que fornecedores e consumidores integram a relação jurídica, principalmente no que concerne a matéria probatória.
Com efeito, dispõe o art. 2°, caput, da Lei n. 8.078/90: "Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final." O art. 3° do mesmo Diploma, por seu turno, estabelece: "Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços." Portanto, a presente ação será apreciada sob a égide das normas do Código de Proteção e Defesa do Consumidor. É fato incontroverso que o veículo zero quilômetro adquirido pelo autor veio a apresentar defeitos poucos meses após a sua aquisição.
De igual modo, é incontroverso que os defeitos foram solucionados pelas rés, tendo sido realizada a troca de peças do motor por outras novas, em concessionária autorizada.
Inclusive, a parte autora não nega que o veículo ficou apto para uso após os reparos realizados.
Todavia, negou-se a buscar o bem e entende cabível a restituição do valor pago.
Depreende-se dos autos que as rés não apresentaram qualquer resistência quanto ao conserto dos vícios constatados pela parte autora. É certo que o veículo passou por manutenção em algumas ocasiões, sendo que, em todas elas, os consertos foram realizados pelas rés, bem como foi disponibilizado à parte autora veículo reserva.
Além disso, o documento acostado ao Id 89806116 atesta que os vícios foram devidamente solucionados pelas rés, sem custos à autora.
Nessas circunstâncias, a responsabilização civil das rés em relação aos alegados danos materiais e lucros cessantes, tal como sugerido pela parte autora, mostra-se incabível ante a conclusão inequívoca de que os vícios relatados na petição inicial foram solucionados a contento pelas rés, não resultando na imprestabilidade do bem ao fim a que se destina.
De rigor, portanto, a rejeição da pretendida indenização.
Quanto aos danos morais, razão assiste ao autor. É legítima a expectativa do consumidor que adquire produto durável, automóvel zero quilômetro, de que o bem não apresente qualquer vício com pouco tempo de uso e que possa ser utilizado em sua plenitude.
No caso dos autos, o veículo foi adquirido pelo autor no dia 16/02/2022 e precisou passar pela primeira manutenção no dia 22/08/2022, ou seja, com seis meses de uso. É evidente, portanto, que o demandante teve violada sua justa expectativa na aquisição de veículo zero quilômetro pela necessidade de procurar por algumas vezes a assistência técnica, ficando privado do uso do bem.
A esse respeito, entende o E.
Superior Tribunal de Justiça "[...] ser cabível indenização por dano moral quando o consumidor de veículo zero quilômetro necessita retornar à concessionária por diversas vezes, para reparos" (STJ, REsp 1443268/DF, 3a T., rel.
Min.
Sidnei Beneti, j. 03.06.2014).
Em outro julgado, entendeu que "o vício do produto ou serviço, ainda que solucionado pelo fornecedor no prazo legal, poderá ensejar a reparação por danos morais, desde que presentes os elementos caracterizadores do constrangimento à esfera moral do consumidor.
Se o veículo zero quilômetro apresenta, em seus primeiros meses de uso, defeitos em quantidade excessiva e capazes de reduzir substancialmente a utilidade e a segurança do bem, terá o consumidor direito à reparação por danos morais, ainda que o fornecedor tenha solucionado os vícios do produto no prazo legal". (STJ, REsp 324.629-MG, rel.
Min.
Nancy Andrighi, j. 10.12.2002).
A situação experimentada pelo autor ultrapassa o mero aborrecimento e a caracterização do dano moral decorre da própria conduta lesiva.
Registre-se que o E.
Superior Tribunal de Justiça já assentou o entendimento de que "não há falar em prova do dano moral, mas, sim, na prova do fato que gerou a dor, o sofrimento, sentimentos íntimos que o ensejam.
Provado assim o fato, impõe-se a condenação, sob pena de violação do art. 334 do Código de Processo Civil." (STJ, 3a T., REsp. 86.271/SP, Rel.
Min.
CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, j. 10.11.1997, DJU 09.12.1997, p. 64.684).
Diante disso, a condenação solidária das rés ao pagamento de indenização por danos morais é medida de rigor, tanto para amenizar o sofrimento vivido pelo autor, quanto para atender ao caráter punitivo, pedagógico-educativo e preventivo com relação às rés.
O quantum indenizatório, por seu turno, deve ser o suficiente para inibir as requeridas de práticas dessa natureza, capazes de macular a honra e sentimentos alheios e, de outro lado, não importar enriquecimento sem causa do ofendido.
Sobre o tema, CARLOS ROBERTO GONÇALVES dá a seguinte lição: "em geral, mede-se a indenização pela extensão do ano e não pelo grau da culpa.
No caso do dano moral, entretanto, o grau da culpa também é levado e consideração, juntamente com a gravidade, extensão e repercussão da ofensa, bem como a intensidade do sofrimento acarretado à vítima." (cf.
Responsabilidade Civil, 6a ed., São Paulo, Saraiva, 1995, nº 94.5, pág. 414).
Atento a esses predicados e tendo em vista, ainda, as circunstâncias do caso, a natureza do dano e suas consequências para o autor, cuido que a indenização deve ser fixada em R$ 15.000,00 (quinze mil reais), suficiente para cumprir seu caráter sancionatório, sem implicar enriquecimento indevido do demandante.
DISPOSITIVO Ante o exposto, atento ao que mais dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pelo autor, o que faço com fulcro no artigo 487, I, do CPC, bem como nas disposições da Lei 8.078/90, para condenar, de forma solidária, as rés ao pagamento de R$15.000,00 (quinze mil reais), a título de DANOS MORAIS atualizada a partir dessa sentença e acrescida de juros moratórios de 1% ao mês, contados da citação.
Em razão da sucumbência recíproca, condeno (i) a parte autora ao pagamento de metade das custas e despesas processuais, e dos honorários sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) do proveito econômico, cuja exigibilidade resta suspensa em virtude da gratuidade concedida; e (ii) as rés ao pagamento da outra metade das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do proveito econômico obtido.
Como consectário lógico, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela requerido na inicial.
Publicado e registrado eletronicamente.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado da presente decisão, aguarde-se por 15 (quinze) dias os autos na caixa eletrônica do cartório pelo requerimento do cumprimento da sentença, pelo autor, observadas as prescrições dos arts. 523 e ss. do CPC.
Decorridos estes sem manifestação, arquive-se o processo, com baixa, independentemente de nova conclusão.
Por outro lado, interposto recurso voluntário, INTIME-SE a parte recorrida para contrarrazoar no prazo legal e REMETA-SE o processo ao E.
TJPB, independente de nova conclusão.
João Pessoa/PB, data e assinatura eletrônicas.
Isabelle de Freitas Batista Araújo JUÍZA DE DIREITO -
13/08/2025 09:32
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/08/2025 09:32
Julgado procedente em parte do pedido
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14/02/2025 22:16
Conclusos para julgamento
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14/02/2025 22:15
Juntada de
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05/10/2024 00:35
Decorrido prazo de PEDRO MILTON DE MORAES em 04/10/2024 23:59.
-
05/10/2024 00:35
Decorrido prazo de NEWSEDAN COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 04/10/2024 23:59.
-
05/10/2024 00:35
Decorrido prazo de FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. em 04/10/2024 23:59.
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29/09/2024 20:07
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 00:46
Publicado Ato Ordinatório em 13/09/2024.
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13/09/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0805599-98.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [X] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 11 de setembro de 2024 ANTONIO REGINALDO PATRIOTA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
11/09/2024 13:48
Ato ordinatório praticado
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05/07/2024 21:20
Juntada de Petição de comunicações
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13/06/2024 00:34
Publicado Ato Ordinatório em 13/06/2024.
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13/06/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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12/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0805599-98.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 11 de junho de 2024 ANTONIO REGINALDO PATRIOTA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
11/06/2024 14:31
Ato ordinatório praticado
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15/05/2024 01:22
Decorrido prazo de FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. em 14/05/2024 23:59.
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02/05/2024 17:29
Juntada de Petição de contestação
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22/04/2024 09:49
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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20/03/2024 10:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/03/2024 09:55
Ato ordinatório praticado
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18/03/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 11:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/02/2024 11:01
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2024 09:02
Conclusos para despacho
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22/02/2024 09:02
Juntada de Petição de diligência
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07/02/2024 18:16
Determinada diligência
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02/02/2024 12:57
Conclusos para julgamento
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17/11/2023 09:48
Juntada de diligência
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07/10/2023 00:54
Decorrido prazo de PEDRO MILTON DE MORAES em 06/10/2023 23:59.
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07/10/2023 00:54
Decorrido prazo de NEWSEDAN COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 06/10/2023 23:59.
-
07/10/2023 00:54
Decorrido prazo de FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. em 06/10/2023 23:59.
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03/10/2023 16:17
Juntada de Petição de petição
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16/09/2023 05:33
Publicado Ato Ordinatório em 15/09/2023.
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16/09/2023 05:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
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14/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0805599-98.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 13 de setembro de 2023 KENIA SIMOES DANTAS BARBOSA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
13/09/2023 14:13
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2023 22:17
Juntada de Petição de outros documentos
-
14/08/2023 00:35
Publicado Ato Ordinatório em 14/08/2023.
-
12/08/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2023
-
11/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0805599-98.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intimação a parte Autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 10 de agosto de 2023 ANTONIO REGINALDO PATRIOTA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
10/08/2023 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 10:01
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2023 16:20
Juntada de Petição de contestação
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03/07/2023 08:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/07/2023 08:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/06/2023 18:43
Determinada diligência
-
01/06/2023 10:17
Conclusos para decisão
-
04/04/2023 12:06
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
16/03/2023 08:11
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2023 21:26
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a PEDRO MILTON DE MORAES - CPF: *73.***.*66-70 (AUTOR).
-
15/03/2023 08:37
Conclusos para despacho
-
13/03/2023 20:05
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2023 16:22
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
03/03/2023 16:08
Conclusos para despacho
-
08/02/2023 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2023 09:24
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a PEDRO MILTON DE MORAES (*73.***.*66-70).
-
08/02/2023 09:24
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2023 21:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
07/02/2023 21:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2023
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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