TJPB - 0826927-84.2023.8.15.2001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 02:49
Publicado Despacho em 28/08/2025.
-
28/08/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
-
27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0826927-84.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
INTIME-SE a parte autora para, em 15 dias, se manifestar sobre a petição de Id.111209371.
Após, VOLTEM-ME os autos conclusos para análise do pedido de exclusão de SAMARA SILVA SANTOS BRITO do polo passivo.
João Pessoa, data da assinatura digital ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito -
07/08/2025 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2025 02:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 08/05/2025 23:59.
-
29/04/2025 11:44
Conclusos para despacho
-
27/04/2025 00:31
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2025 17:10
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 21:06
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2025 11:43
Conclusos para julgamento
-
30/01/2025 08:18
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
27/01/2025 15:31
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 07:36
Expedição de Carta.
-
15/10/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 00:58
Publicado Intimação em 15/10/2024.
-
15/10/2024 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
14/10/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Intimação do(a) promovente para, em 10(dez) dias, se manifestar sobre a devolução da carta de citação/intimação juntadas aos autos de requerendo o que entender de direito, apresentando, endereço válido, bem como recolhendo as diligências necessárias, se for o caso novo.
João Pessoa-PB, em 11 de outubro de 2024 FRANCISCA FERNANDES PINHEIRO Analista/Técnico Judiciário -
11/10/2024 09:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/10/2024 09:34
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2024 09:42
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
12/09/2024 08:37
Expedição de Carta.
-
11/09/2024 18:59
Determinada a citação de 38.598.119 SAMARA SILVA SANTOS BRITO - CNPJ: 38.***.***/0001-80 (REU)
-
11/09/2024 11:43
Conclusos para decisão
-
04/09/2024 11:50
Juntada de Petição de informação
-
29/08/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 00:31
Publicado Intimação em 09/08/2024.
-
09/08/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
08/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0826927-84.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação da parte promovente acerca da decisão de id 92070566: "intime a parte promovente, para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito e recolher as despesas processuais de postagem".
João Pessoa - PB, em 7 de agosto de 2024 MICHELLE LEITE FELIX VENTURA Técnica Judiciária 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
07/08/2024 10:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/06/2024 19:21
Juntada de documento de comprovação
-
13/06/2024 12:43
Outras Decisões
-
12/06/2024 09:05
Conclusos para decisão
-
11/06/2024 13:11
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 09:30
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 00:12
Publicado Despacho em 07/06/2024.
-
07/06/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
06/06/2024 00:00
Intimação
Processo n. 0826927-84.2023.8.15.2001; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Indenização por Dano Material] REU: BANCO BRADESCO, BANCO C6 S.A., 38.598.119 SAMARA SILVA SANTOS BRITO.
DESPACHO Antes de realizar o saneamento do feito, intime a parte autora, a fim de que esta informe, no prazo de 05 (cinco) dias, se ainda deseja a concessão da tutela de urgência, considerando que o decurso do tempo entre a propositura da inicial e a apreciação destes autos na data de hoje provavelmente fulminou o requisito do periculum in mora.
Havendo manifestação ou decorrendo o prazo in albis, faça o feito concluso para deliberação.
João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico.
Assinado eletronicamente pela Juíza de Direito. -
05/06/2024 07:44
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2024 18:26
Conclusos para despacho
-
23/05/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 00:03
Publicado Despacho em 13/05/2024.
-
11/05/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
10/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0826927-84.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc. 1.
Como apontado na decisão anterior, após a apresentação de contestação pela parte ré (Banco Bradesco) sem qualquer comando judicial para citação, o processo passou a seguir mediante 'atos ordinatórios', com a apresentação de peças pelas partes, sem que a inicial tivesse sido sequer recebida, algo que ocorreu apenas no ID 85707809. 2.
Consta que foi deferida parcialmente a justiça gratuita, com demonstração pela parte autora de pagamento apenas da primeira parcela das custas processuais (ID 87145729). 3.
Assim, intime-se a parte promovente para demonstrar o pagamento da(s) parcela(s) de custas já vencida(s), sob pena de extinção, ocasião em que poderá ainda informar, considerando que o processo prosseguiu em razão do aspecto acima apontado, se persiste o interesse na análise do pedido de tutela de urgência formulado na inicial.
Prazo de 10 dias.
Após, com a manifestação da parte ou decorrido o prazo acima, retornem os autos conclusos, de imediato, para análise e devido impulso oficial.
JOÃO PESSOA, datado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito -
06/05/2024 09:06
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2024 08:43
Conclusos para despacho
-
13/03/2024 19:59
Juntada de Petição de outros documentos
-
21/02/2024 00:09
Publicado Decisão em 21/02/2024.
-
21/02/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0826927-84.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Analisando detidamente os autos, constato que, antes mesmo de a inicial ter sido recebida, a parte ré apresentou contestação, o que fez com que o processo prosseguisse ordinariamente sem que os requisitos iniciais fossem analisados.
Desse modo, a fim de organizar o presente processo, passo a debruçar-me sobre os requisitos iniciais.
ACOLHO de emenda de Id. 74485771.
Quanto ao pedido de gratuidade judiciária, O CPC de 2015 trouxe inovação àqueles, para quem o pagamento integral das custas processuais pode se revelar excessivamente oneroso e, assim, fulminar o acesso à justiça.
Sobre a matéria, dispõe o art.98 do novo código: “Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” Nada obstante, os §§5º e 6º do mesmo dispositivo disciplinou soluções intermediárias, para que a parte autora possa, na medida de suas condições econômicas, custear o processo, sem, contudo, comprometer sua subsistência.
Confira-se: “§ 5º A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. § 6º Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.” Como se pode perceber pelas regras acima, além do deferimento da gratuidade relativa a apenas algumas despesas do processo e do parcelamento, o magistrado poderá, ainda conceder desconto sobre o montante total devido.
Desse modo, considerando o valor dos rendimentos da promovente, comprovados nesta ação, tem-se que o pagamento do valor integral poderá inviabilizar seu acesso à justiça.
Assim, nos termos do art. 98, §5º, do CPC/2015, a fim de tal acesso e, da mesma forma, a contraprestação pelos gastos públicos com movimentação da máquina judiciária, DEFIRO PARCIALMENTE A JUSTIÇA GRATUITA, para conceder desconto que fixo em 80% (oitenta por cento) sobre o valor das custas processuais e honorários de sucumbência, excluindo-se, contudo, do benefício ora deferido eventuais despesas postais, diligências de oficial de justiça e honorários periciais.
FACULTO ainda à parte promovente o parcelamento do valor devido em até 03 (três) prestações mensais (art. 98, §6º, CPC/2015).
Ante o exposto, INTIME-SE a parte promovente desta decisão, bem como para, em 15 dias, comprovar o pagamento de 20% (vinte por cento) das despesas processuais iniciais ou de a primeira de suas três parcelas, se assim optar, tudo sob pena de extinção.
João Pessoa-PB, data da assinatura digital.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO JUIZ DE DIREITO -
17/02/2024 13:12
Gratuidade da justiça concedida em parte a CARLOS ALBERTO BONDAN - CPF: *90.***.*29-91 (AUTOR)
-
07/12/2023 00:55
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 06/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 00:55
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 06/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 00:55
Decorrido prazo de 38.598.119 SAMARA SILVA SANTOS BRITO em 06/12/2023 23:59.
-
30/11/2023 14:36
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 09:47
Conclusos para decisão
-
28/11/2023 14:43
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 15:31
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 00:12
Publicado Ato Ordinatório em 14/11/2023.
-
14/11/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
13/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0826927-84.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [ x] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 10 de novembro de 2023 ROSSANA COELI MARQUES BATISTA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
10/11/2023 06:29
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2023 12:49
Juntada de Petição de réplica
-
09/11/2023 12:48
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 00:32
Publicado Ato Ordinatório em 09/11/2023.
-
09/11/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
07/11/2023 13:00
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2023 20:32
Juntada de Petição de certidão
-
11/09/2023 12:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/09/2023 01:47
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 31/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 01:47
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 31/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 01:47
Decorrido prazo de 38.598.119 SAMARA SILVA SANTOS BRITO em 31/08/2023 23:59.
-
29/08/2023 13:46
Juntada de Petição de contestação
-
25/08/2023 17:26
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 12:37
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 01:32
Publicado Ato Ordinatório em 09/08/2023.
-
09/08/2023 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
08/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0826927-84.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 7 de agosto de 2023 ROSSANA COELI MARQUES BATISTA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
07/08/2023 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 09:53
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2023 17:21
Juntada de Petição de réplica
-
23/06/2023 00:49
Publicado Ato Ordinatório em 16/06/2023.
-
23/06/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
-
14/06/2023 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 10:34
Ato ordinatório praticado
-
08/06/2023 18:16
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2023 12:37
Juntada de Petição de contestação
-
07/06/2023 16:03
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 10:05
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2023 14:51
Conclusos para decisão
-
17/05/2023 00:24
Publicado Decisão em 17/05/2023.
-
17/05/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
-
15/05/2023 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2023 11:34
Determinada a emenda à inicial
-
09/05/2023 09:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
09/05/2023 09:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2023
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0034463-73.2009.8.15.2001
Sandro Maciel Fernandes
Construtora Nobre LTDA - EPP
Advogado: Walter de Agra Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 24/09/2009 00:00
Processo nº 0810342-93.2019.8.15.2001
Banco Honda S/A.
Izaias Gomes dos Santos
Advogado: Ana Carolina Freire Tertuliano Dantas
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 28/02/2019 16:06
Processo nº 0813173-12.2022.8.15.2001
Marcos Antonio da Silva Filho
Seguradora Lider dos Consorcios do Segur...
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 21/03/2022 18:49
Processo nº 0859194-56.2016.8.15.2001
Banco Industrial e Comercial S A
Ambiental Solucoes LTDA
Advogado: Luiz Renato Forcelli
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 25/11/2016 16:57
Processo nº 0012302-59.2015.8.15.2001
Joao de Souza Enedino
Construtora C C a LTDA - EPP
Advogado: Rafael Rodrigues Coelho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 22/04/2015 00:00