TJPB - 0859194-56.2016.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 14:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/07/2025 09:46
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
10/03/2025 08:10
Arquivado Definitivamente
-
09/03/2025 14:37
Determinado o arquivamento
-
09/03/2025 14:37
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
09/03/2025 14:37
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
28/02/2025 10:24
Conclusos para despacho
-
29/01/2025 00:46
Decorrido prazo de AMBIENTAL SOLUCOES LTDA em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 00:46
Decorrido prazo de MAURO BEZERRA DA SILVA em 28/01/2025 23:59.
-
21/01/2025 00:12
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
23/12/2024 12:05
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
19/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0859194-56.2016.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 18 de dezembro de 2024 CLEOPATRA CAMPOS MEDEIROS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
18/12/2024 09:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/12/2024 00:58
Decorrido prazo de BANCO INDUSTRIAL E COMERCIAL S A em 17/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 10:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/12/2024 00:47
Publicado Intimação em 03/12/2024.
-
03/12/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
02/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0859194-56.2016.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: INTIMAÇÃO DO AUTOR PARA REQUERER O QUE ENTENDER DE DIREITO, EM 10 DIAS.
João Pessoa-PB, em 29 de novembro de 2024 CLEOPATRA CAMPOS MEDEIROS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
29/11/2024 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/11/2024 13:28
Juntada de Certidão
-
11/11/2024 08:42
Juntada de Certidão
-
25/10/2024 15:02
Determinada a redistribuição dos autos
-
25/10/2024 15:02
Deferido o pedido de
-
02/09/2024 23:09
Conclusos para despacho
-
27/08/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 01:41
Publicado Despacho em 06/08/2024.
-
06/08/2024 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
05/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0859194-56.2016.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Segue extrato Sisbajud ID 94151989.
Sendo infrutífero o bloqueio, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens do executado passíveis de penhora.
JOÃO PESSOA, 22 de julho de 2024.
Juiz de Direito -
22/07/2024 20:03
Determinada diligência
-
22/07/2024 11:26
Juntada de Certidão
-
12/07/2024 16:04
Conclusos para despacho
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19/06/2024 17:38
Determinada diligência
-
19/06/2024 17:38
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
28/05/2024 23:21
Conclusos para despacho
-
10/05/2024 01:21
Decorrido prazo de AMBIENTAL SOLUCOES LTDA em 09/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 01:21
Decorrido prazo de MAURO BEZERRA DA SILVA em 09/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 19:11
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 00:48
Publicado Decisão em 17/04/2024.
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17/04/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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16/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0859194-56.2016.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Execução de Título Executivo Extrajudicial, cuja parte Executada deflagrou procedimento de Exceção de Pré-Executividade, por meio da petição de ID 18948833, argumentando em: SUMA DA EXCIPIENTE Alega a excipiente que os documentos que instruem a presente ação se encontram ilegíveis, sendo impossível identificar-se com precisão o bem em tese discutido nos autos.
Aduz que os documentos que embasam a demanda são absolutamente imprestáveis para a prova do que quer que seja, posto que não permitem à Excipiente a correta compreensão do que discutido intra autos, e este proceder acarreta em obviado cerceamento de defesa.
Assevera que a necessidade de intimar o exequente/excepto para que apresente cópias legíveis da documentação que instruiu a petição de ingresso, sob pena de caracterização do cerceamento de defesa e do contraditório, além de adverti-lo ainda que em não o fazendo será o feito extinto sem julgamento de seu mérito.
Finaliza por requerer a nulidade da citação em comento, posto que o processo é instruído com digitalizados que não permitem a compreensão da matéria, inviabilizando o direito de defesa da Excipiente, de modo que deve este D.
Magistrado, verificando a arguição de nulidade aqui deduzida por malferir preceitos constitucionais, pugnando pela improcedência da demanda, posto que, ilegíveis os documentos.
Parte Exequente manifestou-se oportunamente ID 78632465, alegando: SUMA DA PARTE EXCEPTA Alega que o Executado restou devidamente citado e quedou-se inerte em relação ao pagamento da dívida, e que somente após o início das medidas executivas o adverso suscitou exceção de pré-executividade, arguindo genericamente que a suposta ilegibilidade do contrato apresentado com a inicial (decorrente da digitalização dos autos) tornaria sua citação nula.
Aduz que o feito foi distribuído em formato físico, em que os documentos se mostraram perfeitamente legíveis e identificáveis.
E que, se os mesmos se tornaram ilegíveis, tal se deu somente depois da virtualização do processo, de modo que o excepto/exequente não concorreu para que o processo fosse digitalizado dessa forma.
Informa que conforme a determinação judicial, ID.5944396, o exequente foi intimado a apresentar os documentos legíveis referente aos ID. 5872988, 5872993, 5872998, 5873021 e 5873066, e que razão disso, o Banco apresentou a documentação solicitada legível conforme os ID. 6703956, 6703964 e 6703971 e consequentemente foi determinada a citação dos Excipientes.
Aduz que os executados não apresentaram nenhum argumento que, ainda que remotamente, pudesse justificar a declaração de nulidade da sua citação, limitando-se a alegar que tal nulidade seria decorrente da suposta existência de documento ilegível no processo.
Finaliza por requerer seja rejeitado os argumentos, fundamentos e pedidos formulados na petição de exceção de pré-executividade, com condenação dos Excipientes em suportar todos os ônus de sucumbência, bem como seja realizada penhora de valores dos executados através do sistema SISBAJUD. É o que de importante tinha a relatar.
Decido.
A exceção de Pré Executividade como é de sabença geral, tem por finalidade fulminar a execução quando o título que a instruem são faltos de certeza, liquidez e exigibilidade, vale dizer, quando o título instrutivo da execução não preenche seus requisitos legais.
Em tais a casos, a prova deve vir pré–constituída extreme a não deixar dúvidas da ausência de requisitos da execução.
Por outro lado, se não for possível a definição pelo preenchimento ou não dos requisitos da execução, com base exclusiva naquela prova apresentada inicialmente, é de ser rejeitada a exceção, porquanto a matéria deve ser discutida em sede de embargos. É o que se colhe do magistério de Marcos Valls Feu Rosa, com a experiência que a cátedra e magistratura lhe outorgou “verbis”: “Se, diante da prova preconstituída produzida quando da arguição da ausência de requisitos da execução, o juiz se vê em condições de decidir a matéria, razão não há para se postergar o exame de tais requisitos, remetendo a discussão para a via dos embargos”.(in Exceção de Pré-executividade – Matérias de ordem pública no processo de execução. 2ª edição, p. 57 – Sérgio Antônio Fabris Editor – Porto Alegre – 1999).
E conclui o mesmo mestre: “Se, entretanto, não é possível definir-se pelo preenchimento ou não dos requisitos da execução, com base única e exclusivamente na prova preconstituída, produzida quando da arguição da ausência dos requisitos da execução, deverá o juiz rejeitá-la (arguição), e aguardar o oferecimento de embargos”. (Ob. cit.
Idem). É o que sói ocorrer na hipótese em exame, onde inexiste prova pré – constituída, sendo certo que a objeção de pré – executividade, se consubstancia na petição de que cuida o Id 8948833, não oferece substrato probante algum a desconstituir os requisitos de certeza, liquidez, e exigibilidade do título.
O cerne da questão é a alegação de nulidade de citação, aos argumentos de que o título executivo juntado pelo excipiente/exequente, bem como demais documentos se encontram ilegíveis, o que poderia ser considerado portanto, o título carecedor de liquidez, certeza e exigibilidade.
Pois bem, a alegação de nulidade de citação por falta de documentos legíveis que não permitem ao Excipiente/executado a correta compreensão do que está sendo discutido nos autos, acarretando cerceamento de defesa, não merece prosperar.
Analisando os autos, em ID 5944396, restou claramente determinado por este Juízo a intimação do excepto/exequente para que promovesse a juntada dos documentos que se encontravam ilegíveis, sob pena de extinção da execução.
Tal determinação foi cumprida, conforme ID 6703920, 6703920 e 6703920, documentos, estes, juntados, inclusive, anteriormente à citação dos executados.
Assim, considerando a citação dos executados, conforme certidão de ID 17442451 e de ID 17994905, os mesmos já detinham a visualização dos referidos documentos legíveis, para exercer o seu direito de defesa, e deixaram decorrer seu prazo sem oposição de embargos.
Por esse prisma, a rejeição de objeção de pré-executividade é medida que se impõe ex-vi leges, devendo a execução prosseguir até seus ulteriores termos.
Gizadas tais razões de decidir, REJEITO A OBJEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE à míngua de suporte fático, jurídico-legal, e por via de consequência determino o prosseguimento da execução nos termos requerido pela parte exequente, devendo o mesmo juntar aos autos planilha atualizada do débito, para fins da penhora requerida, em 15 dias.
Sem condenação em honorários advocatícios, conforme entendimento sedimentado do STJ (AgRg-AREsp 518.217).
P.I.
JOÃO PESSOA, 2 de abril de 2024.
Josivaldo Felix de Oliveira Juiz de Direito -
03/04/2024 09:35
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
14/09/2023 12:35
Conclusos para decisão
-
05/09/2023 02:44
Decorrido prazo de BANCO INDUSTRIAL E COMERCIAL S A em 04/09/2023 23:59.
-
01/09/2023 16:54
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
14/08/2023 00:34
Publicado Despacho em 14/08/2023.
-
12/08/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2023
-
11/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0859194-56.2016.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
DEFIRO o pedido de ID.68052529.
Proceda-se as alterações no sistema.
Após, intime-se a parte exequente para cumprir o despacho de ID.6579998.
JOÃO PESSOA, 28 de junho de 2023.
Juiz(a) de Direito -
10/08/2023 19:27
Juntada de Petição de informações prestadas
-
10/08/2023 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 10:02
Juntada de Certidão
-
28/06/2023 19:52
Determinada diligência
-
28/06/2023 19:52
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2023 09:13
Conclusos para despacho
-
18/01/2023 14:04
Juntada de Petição de petição
-
24/12/2022 05:08
Decorrido prazo de BANCO INDUSTRIAL E COMERCIAL S A em 14/12/2022 23:59.
-
22/12/2022 00:07
Decorrido prazo de LUIZ RENATO FORCELLI em 14/12/2022 23:59.
-
08/11/2022 22:38
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2022 22:38
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2022 19:02
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2022 00:10
Juntada de provimento correcional
-
21/06/2022 17:21
Conclusos para despacho
-
09/06/2022 15:02
Decorrido prazo de BANCO INDUSTRIAL E COMERCIAL S A em 06/06/2022 23:59.
-
25/04/2022 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2022 18:09
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2022 11:57
Conclusos para despacho
-
18/04/2022 11:57
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
12/04/2022 02:35
Decorrido prazo de BANCO INDUSTRIAL E COMERCIAL S A em 11/04/2022 23:59:59.
-
09/03/2022 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2021 14:15
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2021 10:38
Conclusos para despacho
-
19/03/2021 01:23
Decorrido prazo de BANCO INDUSTRIAL E COMERCIAL S A em 18/03/2021 23:59:59.
-
11/03/2021 01:37
Decorrido prazo de AMBIENTAL SOLUCOES LTDA em 10/03/2021 23:59:59.
-
11/03/2021 01:37
Decorrido prazo de MAURO BEZERRA DA SILVA em 10/03/2021 23:59:59.
-
15/02/2021 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2020 18:10
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2020 13:15
Conclusos para despacho
-
11/06/2020 16:14
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2020 15:54
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2020 00:39
Decorrido prazo de BANCO INDUSTRIAL E COMERCIAL S A em 09/06/2020 23:59:59.
-
07/05/2020 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2020 14:00
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
-
02/09/2019 00:00
Provimento em auditagem
-
30/04/2019 16:43
Conclusos para despacho
-
19/12/2018 00:18
Decorrido prazo de AMBIENTAL SOLUCOES LTDA em 18/12/2018 23:59:59.
-
27/11/2018 09:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/11/2018 01:02
Decorrido prazo de MAURO BEZERRA DA SILVA em 21/11/2018 23:59:59.
-
26/10/2018 18:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/10/2018 15:07
Expedição de Mandado.
-
09/10/2018 15:07
Expedição de Mandado.
-
05/10/2018 12:30
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2018 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2018 15:39
Conclusos para despacho
-
24/10/2017 10:46
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2017 11:48
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2017 11:48
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2017 11:43
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2016 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2016 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2016 13:33
Conclusos para despacho
-
25/11/2016 16:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2016
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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