TJPB - 0806433-24.2022.8.15.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE 5ª VARA CÍVEL 0806433-24.2022.8.15.0001 AUTOR: BANCO PAN REU: JURIVAN CORREIA DA SILVA SENTENÇA EMENDA: PROCESSO CIVIL.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA.
POSSIBILIDADE.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, NA FORMA DO ART. 485, VIII DO CPC/2015.
VISTOS, ETC.
Trata-se de Ação Judicial, de natureza e partes acima identificadas, em que a parte autora peticionou nos autos informando a sua intenção de desistir da demanda e requerendo a extinção do processo, sem julgamento do mérito. É o relatório.
Decido.
Considerando que a parte autora manifestou, expressamente, a sua intenção de desistir da demanda, é de ser acolhido o pleito de extinção do processo.
Diante disso, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA FORMULADO e, via de consequência, declaro EXTINTO o presente processo sem julgamento de mérito, na forma do art. 485, VIII do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas do processo, remeta-se os autos a contadoria para elaboração do cálculo das custas, após intime-se a parte autora, para recolher e comprovar o pagamento das custas judiciais em 05 dias.
Obviamente, revogada eventuais liminares e antecipações de tutela eventualmente concedidas, recolham-se os mandados expedidos, com a devida urgência.
Se necessário, oficie-se ou proceda os desbloqueios que por ventura existam, através do Sistema cabível.
CUMPRA-SE COM URGÊNCIA.
Certifique-se o imediato trânsito em julgado desta sentença.
A publicação e o registro desta sentença decorrem automaticamente de sua validação no sistema.
Intimem-se.
Arquivem-se os autos de imediato, dando-se baixa na distribuição, com observância das cautelas legais.
Campina Grande, 10/06/2025.
VALERIO ANDRADE PORTO Juiz de Direito -
14/06/2025 11:33
Arquivado Definitivamente
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14/06/2025 11:32
Transitado em Julgado em 11/06/2025
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11/06/2025 08:58
Extinto o processo por desistência
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28/08/2024 10:24
Conclusos para julgamento
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18/08/2024 04:55
Juntada de provimento correcional
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26/06/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2024 16:38
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
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01/12/2023 11:58
Juntada de Petição de petição
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14/11/2023 14:51
Conclusos para despacho
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06/10/2023 11:37
Juntada de Petição de petição
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21/08/2023 09:36
Juntada de Petição de petição
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15/08/2023 22:19
Juntada de provimento correcional
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16/04/2023 10:32
Juntada de Petição de petição
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07/02/2023 13:11
Juntada de Petição de petição
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28/10/2022 22:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/10/2022 22:53
Juntada de Petição de diligência
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18/10/2022 20:17
Expedição de Mandado.
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13/10/2022 21:59
Concedida a Medida Liminar
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12/10/2022 14:51
Conclusos para despacho
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26/05/2022 18:56
Juntada de Petição de petição
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23/05/2022 18:57
Juntada de Petição de petição
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04/05/2022 18:14
Juntada de Petição de petição
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11/04/2022 08:23
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2022 19:09
Conclusos para despacho
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01/04/2022 08:01
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2022 08:01
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a BANCO PAN (59.***.***/0001-13).
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01/04/2022 08:01
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2022 12:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/03/2022 12:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2022
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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