TJPB - 0802097-63.2022.8.15.0231
1ª instância - 3ª Vara Mista de Mamanguape
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 02:57
Publicado Decisão em 22/08/2025.
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22/08/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 3ª VARA MISTA DA COMARCA DE MAMANGUAPE Processo nº 0802097-63.2022.8.15.0231 DECISÃO Este despacho/decisão serve como carta/notificação/intimação/precatória/ofício, nos termos do Provimento CGJ nº 08/2014.
Vistos, etc.
BANCO RCI BRASIL S/A, ajuizou Ação de Busca e Apreensão de bem objeto de alienação fiduciária em face de CLEYTON SANTOS DA SILVA.
Foi deferida a medida liminar, conforme decisão de ID 65712027.
Antes de efetivada a busca e apreensão, o FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS NPL II peticionou nos autos, requerendo a substituição processual do polo ativo, haja vista que teria adquirido os direitos referentes ao crédito sub judice, acostando termo de cessão devidamente registrado, consoante ID 116733510. É o breve relatório.
DECIDO. É certo que, nos termos do artigo 290 do Código Civil, "a cessão do crédito não tem eficácia em relação ao devedor, senão quando a este notificada; mas por notificado se tem o devedor que, em escrito público ou particular, se declarou ciente da cessão feita".
Ocorre que a referida notificação objetiva proteger o devedor para que ele não tenha o pagamento invalidado caso o efetue ao credor originário, de modo que a sua ausência permite que haja quitação do débito junto àquele que celebrou o contrato, mesmo após a cessão do crédito a terceiro.
Nesse contexto, é de rigor reconhecer que a notificação do devedor não constitui requisito para que ocorra a transmissão do crédito, de modo que a sua ausência não impede a substituição processual pelo cessionário no polo ativo da ação de busca e apreensão já em curso, a qual, aliás, acabará por constituir um meio de notificação do devedor.
Esse é o entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça sobre o tema: "A ausência de notificação do devedor sobre a cessão do crédito não torna a dívida inexigível, ressalvada a hipótese em que tenha havido a quitação ao credor originário.
Precedentes desta Corte Superior. (...) Se a falta de comunicação da cessão do crédito não afasta a exigibilidade da dívida, basta a citação do devedor na ação de cobrança ajuizada pelo credor-cessionário para atender ao comando do art. 290 do Código Civil, que é a de 'dar ciência' ao devedor do negócio, por meio de 'escrito público ou particular.' (...) A partir da citação, o devedor toma ciência inequívoca da cessão de crédito e, por conseguinte, a quem deve pagar.
Assim, a citação revela-se suficiente para cumprir a exigência de cientificar o devedor da transferência do crédito". (STJ - EAREsp n. 1.125.139/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 6/10/2021, DJe de 17/12/2021.) Com efeito, não há óbice à substituição processual pleiteada pela parte na ação de busca e apreensão já ajuizada, em razão da cessão do crédito que restou devidamente comprovada, conforme ID 116733510.
Pelo exposto, DEFIRO o pedido de substituição processual do polo ativo, para que passe a figurar como parte autora o FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS NPL II, o qual foi devidamente cadastrado no sistema nesta oportunidade, juntamente com seus causídicos representantes.
INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito.
Cumpra-se.
Mamanguape, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito. -
20/08/2025 22:17
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 18:22
Determinada diligência
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13/08/2025 18:22
Deferido o pedido de
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25/07/2025 12:21
Conclusos para despacho
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22/07/2025 12:21
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 20:45
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 02:08
Decorrido prazo de GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI em 02/07/2025 23:59.
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03/07/2025 02:08
Decorrido prazo de RODRIGO FRASSETTO GOES em 02/07/2025 23:59.
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26/06/2025 00:46
Publicado Expediente em 25/06/2025.
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26/06/2025 00:46
Publicado Expediente em 25/06/2025.
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24/06/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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23/06/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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18/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 3ª VARA MISTA DA COMARCA DE MAMANGUAPE Processo nº 0802097-63.2022.8.15.0231 DESPACHO Este despacho/decisão serve como carta/notificação/intimação/precatória/ofício, nos termos do Provimento CGJ nº 08/2014.
Vistos, etc.
INTIME-SE o FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO- PADRONIZADOS NPL II para, em 05 (cinco) dias, acostar o Anexo I a que faz menção no termo de cessão de ID 105844481, apontando especificadamente o contrato sub judice, para que se possa avaliar a regularidade da alegada cessão de crédito.
Cumpra-se.
MAMANGUAPE, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito. -
17/06/2025 07:49
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 07:49
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 11:03
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2025 15:27
Conclusos para despacho
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06/03/2025 17:11
Juntada de Petição de petição
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01/03/2025 00:40
Decorrido prazo de RODRIGO FRASSETTO GOES em 28/02/2025 23:59.
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01/03/2025 00:40
Decorrido prazo de GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI em 28/02/2025 23:59.
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01/03/2025 00:40
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S/A em 28/02/2025 23:59.
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21/02/2025 01:40
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 22:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/01/2025 22:47
Juntada de Petição de diligência
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16/01/2025 14:50
Expedição de Mandado.
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14/01/2025 14:44
Determinada diligência
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09/01/2025 08:07
Conclusos para despacho
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09/12/2024 14:12
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 18:11
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 00:39
Decorrido prazo de RODRIGO FRASSETTO GOES em 04/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 00:39
Decorrido prazo de GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI em 04/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 00:39
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S/A em 04/12/2024 23:59.
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26/11/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 17:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/10/2024 17:01
Juntada de Petição de diligência
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09/10/2024 18:19
Expedição de Mandado.
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07/09/2024 03:38
Decorrido prazo de RODRIGO FRASSETTO GOES em 05/09/2024 23:59.
-
07/09/2024 03:38
Decorrido prazo de GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI em 05/09/2024 23:59.
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05/09/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 01:49
Expedição de Certidão.
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28/08/2024 22:50
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 18:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/06/2024 18:30
Juntada de Petição de diligência
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26/06/2024 13:08
Expedição de Mandado.
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09/05/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 07:19
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 22:56
Indeferido o pedido de BANCO RCI BRASIL S/A - CNPJ: 62.***.***/0001-15 (AUTOR)
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02/02/2024 08:36
Conclusos para despacho
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07/10/2023 00:47
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S/A em 05/10/2023 23:59.
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18/09/2023 10:24
Juntada de Petição de petição
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13/09/2023 10:38
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2023 20:18
Deferido o pedido de
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24/05/2023 10:01
Juntada de Petição de petição
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10/05/2023 12:45
Conclusos para despacho
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03/05/2023 02:52
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S/A em 26/04/2023 23:59.
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03/05/2023 02:46
Decorrido prazo de GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI em 28/04/2023 23:59.
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03/05/2023 02:46
Decorrido prazo de RODRIGO FRASSETTO GOES em 26/04/2023 23:59.
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17/04/2023 12:49
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2023 18:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/04/2023 18:26
Juntada de Petição de diligência
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17/02/2023 11:50
Expedição de Mandado.
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06/12/2022 02:08
Decorrido prazo de GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI em 30/11/2022 23:59.
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25/11/2022 17:43
Juntada de Petição de petição
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21/11/2022 20:11
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2022 17:26
Concedida a Antecipação de tutela
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18/10/2022 22:54
Conclusos para despacho
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30/08/2022 02:47
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S/A em 17/08/2022 23:59.
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28/08/2022 02:56
Decorrido prazo de RODRIGO FRASSETTO GOES em 17/08/2022 23:59.
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26/07/2022 15:30
Juntada de Petição de petição
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22/07/2022 16:39
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2022 16:39
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2022 16:13
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2022 17:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2022
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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