TJPB - 0830864-68.2024.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 13:53
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 02:19
Decorrido prazo de JOSINALDO JORGE DA SILVA em 16/07/2025 23:59.
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26/06/2025 00:45
Publicado Decisão em 25/06/2025.
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24/06/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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18/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) 0830864-68.2024.8.15.2001 DECISÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGADA OMISSÃO DO JULGADO.
INEXISTÊNCIA.
EFEITO MODIFICATIVO.
IMPOSSIBILIDADE.
REJEIÇÃO.
Inexistindo omissão, contradição ou obscuridade no julgado impõe-se a rejeição dos embargos de declaração.
Vistos, etc.
JOSINALDO JORGE DA SILVA manejou embargos de declaração enfrentando decisão proferida nestes autos, sob o fundamento de que este juízo indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita sem a apreciação, tanto sobre a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência na forma da redação do art. 99, § 3º do CPC, como ainda das fichas financeiras acostadas aos autos.
Requer a modificação da decisão por meio dos embargos. É o relatório.
D E C I D O.
Preceitua o art. 1.022 do Código de Processo Civil que, cabem Embargos de Declaração quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal, assim vejamos: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Contudo: “Os embargos de declaração não são palco para a parte simplesmente se insurgir contra o julgado e requerer sua alteração.
Por isso, ‘não se admite embargos de declaração com efeitos modificativos quando ausente qualquer dos requisitos do art. 535, do Código de Processo Civil”(STJ – Corte Especial – ED no REsp 437.380, rel.
Min.
Menezes Direito, j. 20.04.05, DJU 23.05.2005, p. 119).
Essa é a hipótese dos autos: não há omissão a sanar, tendo em vista que este juízo, dentro de seu livre convencimento analisou o pedido de assistência judiciária gratuita, tendo-o indeferido.
Isto posto, REJEITO os presentes embargos, o que faço com arrimo no art.1.022, do CPC.
Por outro lado, não obstante entender não se tratar de hipótese de embargos de declaração, recebo a petição de id. 92296868 como pedido de reconsideração, passando a deferir o pedido de assistência judiciária gratuita.
Desse modo, nos termos do art. 535 do CPC-15, quanto ao cumprimento da obrigação de pagar quantia (principal e honorários), intime-se a parte devedora para, em trinta dias, se quiser, apresentar impugnação.
Tendo em vista o Tema 1142/STF que definiu a seguinte tese: “Os honorários advocatícios constituem crédito único e indivisível, de modo que o fracionamento da execução de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em ação coletiva contra a Fazenda Pública, proporcionalmente às execuções individuais de cada beneficiário, viola o § 8º do artigo 100 da Constituição Federal” Deixo de arbitrar os honorários sucumbenciais da fase de conhecimento, devendo ser o mesmo pedido sobre o valor total da execução no juízo competente, qual seja, aquele que prolatou a sentença de conhecimento.
Com a finalidade de agilizar oportuna expedição de RPV/Precatório e/ou eventual bloqueio através do SISBAJUD, intime-se o exequente para requerer o cumprimento da obrigação de pagar, informando na petição os dados abaixo: CREDOR: CPF/CNPJ: CONTA: AGÊNCIA: VALOR: ADVOGADO: CPF/CNPJ: CONTA: AGÊNCIA: VALOR (SUCUMBÊNCIA): VALOR (CONTRATUAL): DEVEDOR: CPF/CNPJ: DATA DA ÚLTIMA ATUALIZAÇÃO: DATA DISTRIBUIÇÃO: TRÂNSITO EM JULGADO: Assinalo que, com a correta indicação dos dados acima referenciados pela própria parte, é possível suprimir o retorno dos autos ao cartório por cerca de 3 ou 4 vezes, reduzindo consideravelmente o tempo de duração da fase de execução do processo.
João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
VIRGÍNIA L.
FERNANDES M.
AGUIAR Juíza de Direito -
17/06/2025 07:49
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 11:15
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSINALDO JORGE DA SILVA - CPF: *20.***.*26-15 (EXEQUENTE).
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02/04/2025 11:15
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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21/02/2025 10:51
Conclusos para julgamento
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22/01/2025 13:11
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 11:02
Ato ordinatório praticado
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02/12/2024 11:01
Juntada de Outros documentos
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06/09/2024 09:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/08/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 11:24
Indeferido o pedido de JOSINALDO JORGE DA SILVA - CPF: *20.***.*26-15 (EXEQUENTE)
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11/07/2024 12:24
Conclusos para julgamento
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18/06/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 11:23
Evoluída a classe de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) para EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111)
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16/05/2024 19:39
Outras Decisões
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15/05/2024 21:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/05/2024 21:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2024
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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