TJPB - 0822238-26.2025.8.15.2001
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 00:06
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 01:07
Publicado Sentença em 01/09/2025.
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30/08/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0822238-26.2025.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: MARIA SOLANGE RIBEIRO DE QUEIROZ REU: BANCO BMG SA SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório.
HOMOLOGO, em todos os seus termos, a decisão proferida pela Juíza Leiga, visto que a motivação e o dispositivo concordam com o entendimento deste Juízo, a fim de que possa produzir os seus jurídicos e legais efeitos.
E cujo conteúdo DECLARO parte integrante da presente sentença, devendo acompanhá-la em todas as situações.
Sem custas e honorários, na forma dos Art.s 54 e 55, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
P.R.I.
Transitada em julgado, cumpra-se a sentença.
Havendo recurso, se tempestivo cumpra-se o Código de Normas - Judicial e intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem cumprimento, remetam-se os autos à Turma Recursal.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
28/08/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 11:37
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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31/07/2025 09:01
Conclusos para despacho
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31/07/2025 09:01
Juntada de Projeto de sentença
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17/07/2025 08:25
Conclusos ao Juiz Leigo
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17/07/2025 03:04
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 03:04
Decorrido prazo de MARIA SOLANGE RIBEIRO DE QUEIROZ em 16/07/2025 23:59.
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16/07/2025 16:52
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/07/2025 02:22
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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16/07/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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14/07/2025 21:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2025 11:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/07/2025 02:38
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 02/07/2025 23:59.
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02/07/2025 00:07
Publicado Sentença em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0822238-26.2025.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: MARIA SOLANGE RIBEIRO DE QUEIROZ REU: BANCO BMG SA SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório.
HOMOLOGO, em todos os seus termos, a decisão proferida pela Juíza Leiga, visto que a motivação e o dispositivo concordam com o entendimento deste Juízo, a fim de que possa produzir os seus jurídicos e legais efeitos.
E cujo conteúdo DECLARO parte integrante da presente sentença, devendo acompanhá-la em todas as situações.
Sem custas e honorários, na forma dos Art.s 54 e 55, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
P.R.I.
Transitada em julgado, intime-se, pessoalmente, o réu para cumprir a obrigação imposta, nos termos da sentença, sob pena de execução das astreintes.
Não havendo, nos autos, notícia do cumprimento da obrigação após os prazos acima mencionados, o que importará em imputação de multa pelo descumprimento da sentença, certifique-se o fato e aguarde-se por 30 dias, alguma iniciativa do credor para o cumprimento de sentença.
Na mesma intimação a parte condenada deverá ser cientificada do benefício de cumprir voluntariamente a sentença em até 15 dias após o trânsito em julgado dela, e que o não cumprimento resultará em multa de 10 % do valor da condenação, independente de nova intimação, na forma do Art. 52, da Lei 9.099/1.995, c/c o Art. 523 e §§, do Código de Processo Civil.
Ajuizados embargos de declaração no prazo legal, intime-se o embargado a contestá-los no mesmo prazo, concluindo os autos à Juíza Leiga em seguida ao seu decurso, com ou sem a manifestação daquele.
Se ajuizados embargos de declaração após o prazo legal, à conclusão imediata.
Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulações meramente infringentes lhes sujeitarão à imposição da multa prevista pelo Art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, altere-se a classe processual para Cumprimento de sentença, aguardando os autos em cartório o seu cumprimento voluntário.
Sendo o caso de haver pagamento no prazo de até 15 dias após a ocorrência daquele, expeça-se o alvará ao beneficiário.
Também após o trânsito em julgado, havendo sido imposta obrigação de fazer, de não fazer ou de entregar coisa, proceda-se à intimação pessoal do devedor ou oficie-se ao setor público responsável para ciência e cumprimento, também no prazo de até 15 dias.
Fica, desde já, autorizado a separação, se o pagamento for realizado por depósito judicial, da parte relativa a honorários contratuais, quando da expedição de alvarás de pagamento, havendo requerimento nesse sentido e a juntada do respectivo contrato.
Não havendo, nos autos, notícia do pagamento ou do cumprimento da obrigação após os prazos acima mencionados, certifique-se o fato e aguarde-se por 15 dias o ajuizamento de embargos ao cumprimento de sentença, bem como também se aguarde, por 30 dias, alguma iniciativa do credor para o cumprimento de sentença.
Correndo em paralelo ambos os prazos mencionados.
Ajuizados embargos ao cumprimento de sentença no prazo legal, dê-se vista ao credor para contestá-los no mesmo prazo, concluindo os autos em seguida, com ou sem a manifestação daquele.
Se ajuizados embargos ao cumprimento de sentença após o prazo legal, à conclusão.
Com o requerimento do credor para cumprimento de sentença, verifique o cartório se consta apresentação de planilha de cálculo.
Sem esta, intime-se para apresentá-la, advertindo-o, ainda, do não cabimento de honorários advocatícios em sede de Juizados Especiais Cíveis.
Averbe-se a multa no livro próprio, intimando-se o litigante de má-fé a pagá-la.
Com ou sem pagamento, nada mais havendo, arquive-se.
Nada sendo requerido ou mais havendo, arquive-se.
Havendo recurso, se tempestivo cumpra-se o Código de Normas - Judicial e intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem cumprimento, remetam-se os autos à Turma Recursal.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
30/06/2025 06:58
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2025 22:49
Julgado procedente em parte do pedido
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25/06/2025 15:49
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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24/06/2025 08:33
Conclusos para despacho
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24/06/2025 08:33
Juntada de Projeto de sentença
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21/06/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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18/06/2025 10:30
Conclusos ao Juiz Leigo
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18/06/2025 09:15
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAIBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1º, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Processo nº 0822238-26.2025.8.15.2001 AUTOR: AUTOR: MARIA SOLANGE RIBEIRO DE QUEIROZ RÉU: REU: BANCO BMG SA INTIMAÇÃO VIA DJEN De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito do Cartório Unificado dos Juizados Especiais Cíveis da Capital, fica Vossa Senhoria devidamente intimado(a) para manifestação dos ID's 114728417 e 114728419.
JOÃO PESSOA, 17 de junho de 2025 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
17/06/2025 07:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 21:54
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 09:37
Audiência de instrução conduzida por Conciliador(a) realizada para 12/06/2025 08:40 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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11/06/2025 22:13
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 21:02
Juntada de Petição de substabelecimento
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25/05/2025 05:40
Juntada de entregue (ecarta)
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23/05/2025 18:14
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 16:06
Juntada de Petição de contestação
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06/05/2025 16:55
Publicado Expediente em 05/05/2025.
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06/05/2025 09:58
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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02/05/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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30/04/2025 12:29
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 12:29
Expedição de Carta.
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30/04/2025 12:24
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 12/06/2025 08:40 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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30/04/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 10:46
Não Concedida a Antecipação de tutela
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29/04/2025 12:00
Conclusos para decisão
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29/04/2025 11:45
Juntada de Petição de documento de comprovação
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29/04/2025 06:02
Publicado Decisão em 29/04/2025.
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29/04/2025 06:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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27/04/2025 02:09
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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25/04/2025 22:58
Determinada a emenda à inicial
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23/04/2025 14:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/04/2025 14:26
Conclusos para decisão
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23/04/2025 14:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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