TJPB - 0801596-60.2025.8.15.0181
1ª instância - Juizado Especial Misto de Guarabira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 13:46
Decorrido prazo de HUGO DE OLIVEIRA SILVA em 09/09/2025 23:59.
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26/08/2025 02:32
Publicado Expediente em 26/08/2025.
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26/08/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Juizado Especial Misto de Guarabira PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0801596-60.2025.8.15.0181 [1/3 de férias, Contrato Temporário de Mão de Obra L 8.745/1993] AUTOR: HUGO DE OLIVEIRA SILVA REU: MUNICIPIO DE CUITEGI SENTENÇA Vistos, etc.
Sem relatório em face do permissivo legal.
Decido.
Os embargos de declaração servem para suprir obscuridades, omissões e contradições no julgado e, excepcionalmente, possuem efeito infringente modificativo quando visam extirpar erro manifesto, desde que não exista remédio adequado a sua correção.
Alega o embargante, omissão.
Sem maiores delongas, inexiste o vício alegado.
Explico: Omissa é a decisão que não se manifesta sobre ponto que deva haver pronunciamento por força legal, em razão de sua pertinência aos pedidos e causa de pedir.
A saber: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73.
OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
NÃO CONFIGURADAS.
PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.
Inaplicabilidade do NCPC neste julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2.
A contradição ou obscuridade remediáveis por embargos de declaração são aquelas internas ao julgado embargado, devidas à desarmonia entre a fundamentação e as conclusões da própria decisão; já a omissão que enseja o acolhimento de embargos de declaração consiste na falta de manifestação expressa sobre algum fundamento de fato ou de direito ventilado nas razões recursais. 3.
Na hipótese, observa-se que não foi demonstrado nenhum vício no acórdão embargado a ensejar a integração do julgado, porquanto a fundamentação adotada no acórdão é clara e suficiente para respaldar a conclusão alcançada quanto à impossibilidade de ser declarada a nulidade, pois a publicação foi realizada com os demais elementos necessários para a identificação da advogada e do processo. 4.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg na PET no REsp 1359666/RJ, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 04/08/2017). - grifei.
Dessa forma, vê-se que a omissão apontada pelo embargante é, em verdade, inconformismo com o entendimento do Juízo, sendo manifesto o interesse do embargante em modificar o teor da sentença por via oblíqua.
Pelo exposto, não existindo obscuridades, contradições ou omissões, e, ainda, não havendo julgamento por base de premissa falsa, REJEITO OS PRESENTES EMBARGOS, mantendo incólume a sentença objurgada.
Publicação e Registro automáticos.
Intimem-se.
Aguarde-se o decurso do prazo recursal, devendo ser observada a regra de interrupção disposta no art. 50 da Lei n.º 9.099/1995, alterado pelo art. 1.065 do CPC c/c art. 27 da Lei 12.153/09.
Guarabira, data e assinatura eletrônicas.
KÁTIA DANIELA DE ARAÚJO JUÍZA DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO CUMULATIVA -
22/08/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 10:49
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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18/08/2025 09:47
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/08/2025 00:10
Publicado Expediente em 12/08/2025.
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09/08/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA Juizado Especial Misto de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 ATO ORDINATÓRIO De acordo com as prescrições do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios, considerando que os embargos de declaração atravessado nos autos é tempestivo, INTIMO a parte recorrida, por seus advogados, para apresentar contrarrazões, no prazo de 05(cinco) dias.
GUARABIRA, 7 de agosto de 2025.
FRANCISCO ELIAS BENTO DE ASSIS TÉCNICO JUDICIÁRIO -
07/08/2025 10:46
Conclusos para julgamento
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07/08/2025 09:24
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/08/2025 07:59
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 07:58
Ato ordinatório praticado
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07/08/2025 07:55
Juntada de Certidão
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06/08/2025 12:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/07/2025 00:08
Publicado Expediente em 24/07/2025.
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24/07/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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23/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) Juizado Especial Misto de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 PROJETO DE SENTENÇA Nº do Processo: 0801596-60.2025.8.15.0181 Classe Processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Assuntos: [1/3 de férias, Contrato Temporário de Mão de Obra L 8.745/1993] AUTOR: HUGO DE OLIVEIRA SILVA REU: MUNICIPIO DE CUITEGI PROJETO DE SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA.
Em síntese, alega a parte autora que foi contratada pelo Município Promovido no período de e 01.01.2021 a 01.02.2022, e de 01.02.2023 a 31.12.2024.
Alega que o promovido não efetuou o pagamento das férias + 1/3 relativo a todo o período contratual.
Requereu a declaração de nulidade do contrato e o pagamento das férias + 1/3.
Devidamente citado, o promovido apresentou contestação alegando preliminarmente litispendência, litigância de má-fé, ausência de pretensão resistida, inépcia da inicial e impugnação à justiça gratuita.
Alegou ainda prejudicial de prescrição.
No mérito requereu a improcedência do pleito autoral.
Réplica nos autos. É o relatório.
Decido.
O processo comporta o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do NCPC, porquanto a matéria controvertida é essencialmente de direito, não havendo necessidade da produção de provas em audiência, bem como que as provas documentais já acostadas aos autos são suficientes para a solução da lide.
Das preliminares Em relação à preliminar de litispendência, bem como em relação à certidão NUMOPEDE, verifico que os outros processos que envolvem as mesmas partes estão em fase de julgamento, razão pela qual reconheço a conexão e analisarei os processos em conjunto.
No que tange ao pedido do promovido de litigância de má-fé em face da parte autora, não vislumbro nenhuma das hipóteses legais do artigo 80 do CPC para que haja condenação da parte autora.
Sendo assim deixo de condenar a parte autora em litigância de má-fé.
Quanto à alegada ausência de pretensão resistida, é de se destacar que o fato de a autora não ter buscado solução administrativa para o impasse não é motivo suficiente para que lhe seja negada a prestação jurisdicional, conforme previsão constitucional inserida no art. 5°, XXXV da CF. assim, rejeito a preliminar.
Quanto a impugnação a justiça gratuita, entendo que não merece acolhimento, tal pleito é absolutamente desnecessário, perante os Juizados Especiais, em primeiro grau de jurisdição.
Tal conclusão deriva do teor do artigo 54 da Lei n. 9.099/95, o qual dispõe que o “acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas”.
Desse modo, postergo a apreciação da impugnação de justiça gratuita, o qual deverá ser analisado apenas quando da realização do juízo de admissibilidade de eventual recurso inominado interposto.
Em relação a preliminar de petição inepta, verifico que a inicial está com pedidos especificados, e não genérica como alega o demandado.
Assim, rejeito a preliminar.
DA NULIDADE DO CONTRATO Questão já apreciada no processo nº 0801595-75.2025.8.15.0181.
Do Direito referente ao 1/3 de férias não gozados No tocante ao direito às férias acrescidas do terço constitucional, o pleito é pacífico.
Como se sabe, o recebimento de férias + 1/3 é direito constitucional do trabalhador, incluído aí servidor público ocupante de cargo em comissão, não podendo o Município se furtar a tal ônus, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública à custa do trabalho dos servidores municipais.
O salário do trabalhador ou os vencimentos do servidor público possui amparo constitucional, in verbis: “Constituição Federal: Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) VIII – décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria; (...) XVII – gozo de férias anuais remunerada com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal (...)”.
Para que não subsista dúvida, o § 3º do art. 39 da CF afirma que o citado artigo se aplica aos servidores públicos das três esferas de governo: § 3º - Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.
Ao fim do contrato, as férias adquiridas e não usufruídas devem ser indenizadas.
No caso de empregados com menos de um ano de contrato, a lei assegura indenização proporcional ao tempo de serviço prestado se a dispensa for sem justa causa ou quando o contrato por tempo determinado chegar ao fim.
Nos presentes autos, verifico pelas fichas financeiras juntadas no ID 109043144 que a parte autora não recebeu qualquer verba a título de terço de férias.
Assim, após completar o período aquisitivo de férias sem tê-las gozado, e ainda, estando impossibilitado de gozá-las pois houve rompimento do vínculo com a Administração Municipal, deve o Município Promovido indenizar o período de férias adquiridas e não gozadas, sob pena de enriquecimento ilícito do Município Promovido.
Colaciono julgamento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado no mesmo sentido: “REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA E CONVERSÃO DE LICENÇA ESPECIAL EM PECÚNIA.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
INCONFORMISMO DO AUTOR.
POLICIAL MILITAR.
RESERVA REMUNERADA.
RUPTURA DO VÍNCULO.
LICENÇA-PRÊMIO E FÉRIAS.
IMPOSSIBILIDADE DE GOZO.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
CABIMENTO.
DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO INDEVIDO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
PRECEDENTES.
EMPO DE SERVIÇO.
DIREITO AO RECEBIMENTO DE DOIS DECÊNIOS LEGAIS.
JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
ADEQUAÇÃO À TESE FIXADA NO RECURSO ESPECIAL Nº 1.495.146/MG.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.
PROVIMENTO PARCIAL D REMESSA NECESSÁRIA E DO APELO. - Havendo previsão legal de licença especial por cada 10 (dez) anos de serviço efetivo prestado pelo Policial Militar e tendo ocorrido a ruptura do vínculo entre o servidor e a Administração antes do gozo desse benefício, devem as licenças não usufruídas serem convertidas em pecúnia, a fim de indenizar o servidor e evitar o enriquecimento indevido da Administração Pública.” (Grifo nosso) (Remessa Necessária e Apelação Cível nº 0815358-62.2018.815.2001, Classe: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, Orgão Julgador: 4ª Câmara Cível, Relator: Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, Origem: TJPB - Tribunal Pleno, Câmaras e Seções Especializadas, Tipo do documento: Acórdão, Data de juntada: 07/04/2021).
Destarte, ante a impossibilidade de gozo das férias, em razão de o autor não mais fazer parte do quadro de servidores, as férias não gozadas + 1/3 referente a todo período laborado devem ser indenizadas pelo Município Promovido sob pena de enriquecimento ilícito da Administração.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora na petição inicial, para: 1) Condenar o Município a indenizar a parte autora pelas férias + 1/3 não gozadas durante o período em que trabalhou, tomando por base a remuneração integral, pelo período limitado ao quinquênio anterior ao ajuizamento da presente ação, ante a prescrição legal.
O valor a ser pago deverá ser atualizado monetariamente de acordo com o IPCA, desde quando era devido, bem como acrescidos de juros moratórios fixados com base no índice de remuneração da caderneta de poupança, pelo disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, e incidirão desde a data da citação (Tema 810 do STF, cuja decisão transitou em julgado em 03/03/20).
Ademais, determino que se recolha a diferença entre a contribuição previdenciária paga e a que deveria ter sido descontada, considerando o valor correto dos vencimentos e as vantagens pessoais, se for o caso.
Deixo para analisar o pedido de concessão de gratuidade da justiça formulado pela parte autora em caso de interposição de recurso.
Sem custas e honorários neste grau de jurisdição, a teor dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Sentença não sujeita a reexame necessário (art. 11, Lei nº 12.153/2019).
A presente decisão será submetida à Juíza Togada, nos termos do art. 40 da Lei n° 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
GUARABIRA-PB, data do registro homologatório.
NATHÁLIA REGINA DE LIMA SANTOS Juíza Leiga -
22/07/2025 08:13
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 08:13
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2025 17:06
Julgado procedente em parte do pedido
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16/07/2025 23:09
Conclusos para despacho
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16/07/2025 23:09
Juntada de Projeto de sentença
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26/06/2025 15:12
Juntada de Petição de resposta
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26/06/2025 00:44
Publicado Expediente em 25/06/2025.
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20/06/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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19/06/2025 16:43
Conclusos ao Juiz Leigo
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19/06/2025 10:53
Juntada de Petição de petição
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19/06/2025 10:50
Juntada de Petição de réplica
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18/06/2025 00:00
Intimação
abra-se vista à parte autora para, querendo, impugnar e, NOTADAMENTE NOTICIAR EXPRESSAMENTE SE INSISTE NA AUDIÊNCIA UNA, tudo no prazo de 10(dez) dias. -
17/06/2025 07:31
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 21:55
Juntada de Petição de contestação
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23/04/2025 07:55
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 11:30
Deferido o pedido de
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10/04/2025 09:45
Conclusos para despacho
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02/04/2025 12:10
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 09:15
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 18:06
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2025 12:03
Conclusos para despacho
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13/03/2025 05:00
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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11/03/2025 16:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/03/2025 16:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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