TJPB - 0860905-18.2024.8.15.2001
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 14:05
Arquivado Definitivamente
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10/07/2025 14:04
Transitado em Julgado em 10/07/2025
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10/07/2025 02:21
Decorrido prazo de CARLOS ANDRE DA SILVA em 09/07/2025 23:59.
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10/07/2025 02:21
Decorrido prazo de FLAVIO HENRIQUE LEAL LIMA em 09/07/2025 23:59.
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10/07/2025 02:21
Decorrido prazo de HELOISA SOARES DE ALMEIDA LIMA em 09/07/2025 23:59.
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25/06/2025 15:47
Publicado Expediente em 25/06/2025.
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23/06/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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18/06/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE JOÃO PESSOA 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Tel.: (83) 31332900; WhatsApp institucional: (83) 99142-4091; E-mail: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Processo nº: 0860905-18.2024.8.15.2001 Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo ativo: CARLOS ANDRE DA SILVA(*22.***.*01-70); GILBERTO LUIZ MAIA REBOUCAS FILHO(*34.***.*86-31); Polo passivo: IPM - INDUSTRIA DE PRODUTOS METALURGICOS LTDA(06.***.***/0002-19); EVALDO MANOEL DO NASCIMENTO(*32.***.*34-92); FLAVIO HENRIQUE LEAL LIMA(*46.***.*45-22); HELOISA SOARES DE ALMEIDA LIMA(*01.***.*38-07); SENTENÇA RELATÓRIO DISPENSADO (art. 38 da Lei nº 9.099/95) PRELIMINAR Da Complexidade Rejeita-se a preliminar de incompetência do Juizado por suposta complexidade, conforme o Enunciado 54 do FONAJE, pois a prova dos autos permite análise suficiente dos fatos sem necessidade de perícia complexa.
Ademais, tratando-se de acidente de trânsito, a prova pericial deveria ser contemporânea à época dos fatos, o que fragiliza a tese arguida pela parte ré.
FUNDAMENTAÇÃO Nos processos em trâmite no 1º grau dos Juizados Especiais, a lei já prevê a concessão automática da gratuidade da justiça, por expressa previsão legal (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95), de modo que a gratuidade deve ser apreciada em eventual recurso.
Assim, o pedido de impugnação à justiça gratuita formulado pela parte promovida deve rejeitado.
Em relação à aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), a parte autora pleiteou a inversão do ônus da prova com fundamento no art. 6º, VIII do CDC, alegando hipossuficiência.
Contudo, a hipótese dos autos não contempla a aplicação do CDC, visto que inexiste relação de consumo entre s partes.
Portanto, não se aplica ao presente caso a inversão do ônus da prova, tampouco outras normas do CDC.
Do Objeto da Ação Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de acidente de trânsito e lucros cessantes proposta por Gilberto Luiz Maia Rebouças Filho em face de IPM – Indústria de Produtos Metalúrgicos Ltda e Evaldo Manoel do Nascimento.
Aduz o promovente que, em 24/07/2024, teve seu veículo colidido por carreta de propriedade da primeira promovida, conduzida pelo segundo promovido, tendo sofrido danos materiais e prejuízos na sua atividade de motorista de aplicativo, além de abalo moral.
Da Análise Probatória Conforme dispõe o art. 373, I, do CPC, cabe à parte autora provar os fatos constitutivos de seu direito.
Embora tenha sido juntado o laudo de constatação (id. 100612735), este documento apenas conclui que o veículo periciado apresenta danos na lateral dianteira esquerda, sem, no entanto, apontar qualquer conclusão técnica sobre a responsabilidade dos envolvidos ou a dinâmica do acidente.
Assim, embora demonstrada a ocorrência de dano ao veículo, não há nos autos elementos objetivos que permitam imputar a responsabilidade pelo acidente à parte promovida.
Tampouco há prova testemunhal ou filmagem que demonstre inequivocamente a dinâmica da colisão ou eventual infração por parte dos réus, tendo em vista que a documentação acostada nos ids.100613800, 100613799, 100613799 e 100613833, somente demonstra que ocorreu um acidente de trânsito, não sendo possível imputar a nenhuma das partes demandadas a responsabilidade pelo ocorrido.
Nesse sentido, convém assinalar que a responsabilidade pelo cometimento de ato ilícito é caracterizada pela imprudência, negligência ou imperícia do condutor.
A alegação de lucros cessantes, lastreada em cadastro em aplicativo de transporte, conforme os IDs. 100613808 e 100613806, não demonstra, de forma específica, os valores perdidos pela parte autora, tratando-se de estimativas genéricas de prejuízo, estando ausente extrato e provas suficientes para demonstrar o direito pleiteado.
Por fim, a reparação por danos morais pressupõe ato ilícito e demonstração de violação a direito da personalidade, o que não ficou configurado, dada a ausência de prova da culpa dos promovidos.
Dessa forma, a parte autora não logrou êxito em comprovar os fatos constitutivos de seu direito.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Gilberto Luiz Maia Rebouças Filho em face de IPM – Indústria de Produtos Metalúrgicos Ltda e Evaldo Manoel do Nascimento.
Sem custas nem honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cláudio Antônio de Carvalho Xavier Juiz de Direito -
17/06/2025 06:57
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 15:22
Julgado improcedente o pedido
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09/06/2025 15:07
Conclusos para julgamento
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09/06/2025 15:07
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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05/05/2025 14:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/05/2025 14:52
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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27/03/2025 14:15
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 13:39
Conclusos ao Juiz Leigo
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26/03/2025 10:45
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 26/03/2025 10:40 5º Juizado Especial Cível da Capital.
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26/03/2025 10:41
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 10:12
Juntada de Petição de contestação
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19/02/2025 15:22
Expedição de Mandado.
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19/02/2025 15:22
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 15:22
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 15:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/02/2025 15:55
Juntada de Petição de diligência
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10/02/2025 14:57
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 26/03/2025 10:40 5º Juizado Especial Cível da Capital.
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05/02/2025 14:37
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 05/02/2025 14:20 5º Juizado Especial Cível da Capital.
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05/02/2025 12:56
Juntada de Petição de substabelecimento
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05/02/2025 12:55
Juntada de Petição de substabelecimento
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05/02/2025 08:41
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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05/02/2025 08:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/02/2025 08:25
Juntada de Petição de diligência
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04/02/2025 15:36
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 14:18
Expedição de Mandado.
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04/12/2024 14:18
Expedição de Mandado.
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04/12/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 14:15
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 05/02/2025 14:20 5º Juizado Especial Cível da Capital.
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03/12/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2024 06:36
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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01/12/2024 06:36
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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25/11/2024 13:50
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 25/11/2024 13:40 5º Juizado Especial Cível da Capital.
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23/10/2024 14:51
Expedição de Carta.
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23/10/2024 14:51
Expedição de Carta.
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23/10/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 16:07
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 25/11/2024 13:40 5º Juizado Especial Cível da Capital.
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21/10/2024 16:29
Juntada de Petição de informação
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20/09/2024 09:05
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 16:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/09/2024 16:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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