TJPB - 0874287-78.2024.8.15.2001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 18:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/09/2025 18:10
Juntada de Petição de diligência
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09/09/2025 12:23
Expedição de Mandado.
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22/08/2025 13:59
Juntada de Petição de comunicações
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18/08/2025 15:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/08/2025 15:45
Juntada de Petição de diligência
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18/08/2025 00:50
Publicado Expediente em 18/08/2025.
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16/08/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Centro Judiciário II de Solução de Conflitos e Cidadania das Varas Cíveis da Comarca da Capital Av.
João Machado, s/n, centro, 7º Andar, tel. 3208-2612 0874287-78.2024.8.15.2001 [Condomínio] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO ADVOGADOS (AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO/MEDIAÇÃO) Através do presente expediente fica(m) Vossa(s) Senhoria(s), advogado(a), INTIMADO(A) da Tipo: Conciliação Sala: CEJUSC II - SALA 02 Data: 15/09/2025 Hora: 11:30 , a ser realizada DE FORMA PRESENCIAL no CEJUSC (Centro de Conciliação e Mediação Cível) Comarca da Capital, atentando-se as partes para os termos do art. 334, §§ 3º, 8º e 10º do NCPC.
João Pessoa-PB, em 14 de agosto de 2025 JOSILDA REMIGIO DO REGO Analista/Técnico Judiciário -
14/08/2025 12:07
Expedição de Mandado.
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14/08/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 12:04
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 15/09/2025 11:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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16/07/2025 13:30
Recebidos os autos.
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16/07/2025 13:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
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16/07/2025 12:53
Juntada de Petição de comunicações
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26/06/2025 00:45
Publicado Decisão em 25/06/2025.
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21/06/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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18/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0874287-78.2024.8.15.2001 AUTOR: JOSE JERONIMO DA COSTA NETO REU: ALDECY ROQUE DA COSTA DECISÃO Trata-se de ação de extinção de condomínio ajuizada por JOSÉ JERONIMO DA COSTA NETO em face de ALDECY ROQUE DA COSTA, na qual o Promovente pleiteia a concessão da tutela provisória de urgência para determinar a imissão na posse do Autor, possibilitando os reparos necessários e a alienação do imóvel.
Aduz o Promovente ser proprietário original do loteamento Santo Amaro, lote nº 15 (contrato nº 087.119), onde construiu uma casa com a Promovida.
Na ação de divórcio litigioso, processo nº 0829185-38.2021.8.15.2001, da 5ª Vara de Família da Capital, foi proferida sentença determinando a venda do imóvel em condomínio entre as partes e a partilha igualitária do valor apurado.
Contudo, a Requerida, embora coproprietária, mantém-se na posse exclusiva do bem, ferindo o equilíbrio jurídico da decisão, além de já residir no imóvel com um novo companheiro, enquanto o Requerente arca com aluguel.
O Demandante manifesta interesse em alienar o imóvel e receber sua quota-parte, ao contrário da Demandada, razão pela qual, ajuizou ação autônoma, com o fim de cumprir a decisão judicial, requerendo a imissão da posse para realizar os reparos necessários e a venda do imóvel. É o relatório.
DECIDO.
O art. 300 do CPC, que dispõe sobre as tutelas de urgência, estabelece que “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
No caso destes autos, em uma análise preliminar, não é possível vislumbrar a presença simultânea de tais requisitos.
De fato, a probabilidade do direito pretendido tem respaldo nas alegações e nos documentos apresentados, pois demonstram a existência do divórcio litigioso e a formação do condomínio (ID 104362012).
No que pertine ao perigo de dano e o risco ao resultado útil do processo, não o visualizo, não há razoabilidade na liminar requerida, já que numa relação condominial, a posse do bem, embora não deva ficar restrita a somente uma das partes, a concessão da tutela de urgência teria o efeito apenas de inverter o direito de posse da Promovida para o Promovido.
Outrossim, depreende-se dos documentos acostados, que essa situação vem ocorrendo há mais de dois anos, não se admitindo sequer a presença do requisito temporal exigido pela lei para a concessão da tutela pleiteada.
A omissão do Promovente, por tanto tempo, depõe contra a urgência da medida. (ID 104362012) Por fim, os fatos alegados precisam ser comprovados nos autos e só poderão ser analisados na sentença de mérito, depois de oportunizado o contraditório e a ampla defesa às partes, mas sendo apurado o prejuízo na relação condominial suportado pelo Autor, com uso exclusivo do imóvel pela Ré, e ainda, considerando a sua convivência com novo companheiro no referido, ao final do processo, poderá restar justificada a alienação judicial do imóvel para fim de partilha.
Assim, ausentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA REQUERIDA, por ausência dos requisitos legais.
Intime-se o Promovente desta decisão, por seu advogado.
Designe-se audiência de conciliação, na forma do art. 334 do CPC, a se realizar no CEJUSC II das Varas Cíveis do Fórum Cível da Capital.
Intimem-se as partes para comparecimento.
CITE-SE e intime-se a Promovida desta decisão e para comparecimento à referida audiência.
Advirtam-se as partes de que deverão comparecer acompanhadas de seus advogados ou defensores públicos, e que o não comparecimento injustificado é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado.
Conste, ainda, na intimação da Ré, a advertência de que poderá, se não tiver interesse em conciliar, informar a este Juízo, até 10 (dez) dias antes da data da audiência, conforme art. 334, §§ 5º e 8º, do CPC.
Defiro a gratuidade judiciária.
João Pessoa, 16 de junho de 2025.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
16/06/2025 21:21
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE JERONIMO DA COSTA NETO - CPF: *36.***.*19-97 (AUTOR).
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16/06/2025 21:21
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/04/2025 14:42
Conclusos para decisão
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16/04/2025 10:11
Juntada de Petição de resposta
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09/04/2025 13:11
Juntada de Petição de resposta
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27/03/2025 02:34
Publicado Despacho em 26/03/2025.
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27/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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24/03/2025 11:23
Determinada a emenda à inicial
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24/03/2025 11:23
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE JERONIMO DA COSTA NETO - CPF: *36.***.*19-97 (AUTOR).
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21/03/2025 07:30
Conclusos para despacho
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20/03/2025 14:46
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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20/03/2025 14:45
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 10:17
Determinada diligência
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20/03/2025 10:17
Determinada a redistribuição dos autos
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18/02/2025 15:06
Juntada de Petição de documento de comprovação
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17/02/2025 10:47
Conclusos para despacho
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11/02/2025 13:41
Juntada de Petição de comunicações
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07/01/2025 08:18
Expedição de Outros documentos.
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20/12/2024 19:56
Determinada a emenda à inicial
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26/11/2024 17:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/11/2024 17:17
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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