TJPB - 0840601-95.2024.8.15.2001
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 06:50
Arquivado Definitivamente
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01/08/2025 19:00
Determinado o arquivamento
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28/07/2025 09:01
Conclusos para despacho
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25/07/2025 22:23
Decorrido prazo de LUCIANA MEIRA LINS MIRANDA em 24/07/2025 23:59.
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17/07/2025 00:11
Publicado Expediente em 17/07/2025.
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17/07/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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15/07/2025 06:28
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 21:32
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2025 20:59
Conclusos para despacho
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10/07/2025 02:15
Decorrido prazo de RODRIGO NOBREGA FARIAS em 09/07/2025 23:59.
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10/07/2025 02:15
Decorrido prazo de LUCIANA MEIRA LINS MIRANDA em 09/07/2025 23:59.
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25/06/2025 15:47
Publicado Expediente em 25/06/2025.
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24/06/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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18/06/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE JOÃO PESSOA 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Tel.: (83) 31332900; WhatsApp institucional: (83) 99142-4091; E-mail: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Processo nº: 0840601-95.2024.8.15.2001 Assunto: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Planos de saúde] Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo ativo: LUCIANA MEIRA LINS MIRANDA(*67.***.*05-42); ANA LUCRECIA ANDRADE PIMENTEL(*97.***.*58-49); Polo passivo: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO(08.***.***/0001-77); RODRIGO NOBREGA FARIAS(*01.***.*88-45); SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PROCESSO CIVIL.
OMISSÃO E ERRO DE PREMISSA NÃO CONFIGURADOS.
MERO INCONFORMISMO.
REJEIÇÃO.
Não há que se falar em omissão ou erro de premissa quando a sentença enfrentou as questões postas, apresentando fundamentação clara para o parcial acolhimento dos pedidos.
O inconformismo da parte embargante com o resultado do julgamento não se enquadra nas hipóteses de cabimento dos embargos de declaração previstas no Art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Embargos de Declaração Rejeitados.
Vistos etc.
RELATÓRIO.
Dispensado, a teor do art. 38 da Lei n.º 9.099/95.
FUNDAMENTAÇÃO.
Os embargos de declaração foram opostos por ANA LUCRECIA ANDRADE PIMENTEL em face da sentença proferida por este Juízo (ID. 108222745).
A parte embargante alega omissão quanto à revelia da parte adversa e erro de premissa na análise dos danos morais.
Conforme o Art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.
No presente caso, a alegação de omissão em relação à revelia não se sustenta.
A sentença proferida em ID nº 108226299, que homologou o projeto de sentença com ID nº 108222745, analisou o mérito da questão, reconhecendo a falha na prestação do serviço da UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO e condenando-a ao pagamento de R$1.500,00 a título de indenização por danos materiais.
A revelia, embora decretada (ID. 101892662), não implica automaticamente no acolhimento integral de todos os pedidos formulados pela parte autora, devendo os fatos ser analisados em conjunto com as provas produzidas nos autos.
A decisão embargada fundamentou a condenação por danos materiais na comprovação da falha sistêmica através do documento de ID nº 92863067, o que demonstra a análise dos fatos e provas, e não uma omissão.
Quanto à alegação de erro de premissa na não concessão de indenização por danos morais, a sentença foi clara ao fundamentar a impossibilidade de seu acolhimento.
A decisão considerou que o impedimento à realização do exame decorreu de falha temporária no sistema virtual de autorizações, o que não foi considerado apto a gerar humilhação, impedimento ou danos à imagem ou honra da consumidora, conforme entendimento doutrinário de Sílvio Venosa.
A decisão embargada expôs de forma explícita os motivos pelos quais o dano moral não foi reconhecido, não havendo, portanto, erro de premissa que justifique a reforma por meio de embargos de declaração.
A divergência da parte embargante com o entendimento do juízo não configura omissão, contradição ou obscuridade, mas sim mero inconformismo com o resultado do julgamento.
Diante do exposto, verifica-se que a sentença atacada não apresenta os vícios previstos no Art. 1.022 do CPC.
As questões suscitadas pela embargante foram devidamente apreciadas e fundamentadas, ainda que o resultado não tenha sido o esperado pela parte.
O objetivo dos embargos de declaração não é a rediscussão do mérito da causa.
Sendo assim, REJEITO os presentes embargos de declaração por inexistência dos requisitos legais previstos no Art. 1.022 do CPC.
Outras disposições: 1.
Em havendo interposição de Embargos Declaratórios, intime-se a parte embargada, para, querendo, oferecer contrarrazões aos embargos de declaração opostos, no prazo de 5 (cinco) dias.
Cumpra-se. 2.
Em face da nova sistemática do CPC e, diante da inexistência de juízo de admissibilidade (art. 1.010, §3º, do CPC), em caso de interposição de recurso inominado, proceda-se à intimação da parte recorrida para que apresente contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, subam os autos a Turma Recursal.
Cumpra-se. 3.
Transitada em julgado, certifique-se e arquive-se.
P.R.I.
Cumpra-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
Cláudio Antônio de Carvalho Xavier Juiz de Direito -
17/06/2025 06:58
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 15:30
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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09/06/2025 15:06
Conclusos para julgamento
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09/06/2025 15:05
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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27/03/2025 08:33
Conclusos ao Juiz Leigo
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24/03/2025 11:46
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/03/2025 10:15
Decorrido prazo de RODRIGO NOBREGA FARIAS em 20/03/2025 23:59.
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20/03/2025 13:54
Publicado Expediente em 18/03/2025.
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20/03/2025 13:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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16/03/2025 16:52
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2025 16:51
Ato ordinatório praticado
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13/03/2025 18:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/02/2025 08:56
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 11:50
Julgado procedente em parte do pedido
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21/02/2025 11:31
Conclusos para despacho
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21/02/2025 11:31
Juntada de Projeto de sentença
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16/10/2024 08:01
Conclusos ao Juiz Leigo
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15/10/2024 10:10
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 10:28
Indeferido o pedido de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO - CNPJ: 08.***.***/0001-77 (REU)
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14/10/2024 10:28
Decretada a revelia
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08/10/2024 09:16
Conclusos para despacho
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07/10/2024 22:35
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 08:35
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 16:56
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2024 11:18
Juntada de aviso de recebimento
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02/09/2024 06:39
Conclusos para despacho
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29/08/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 12:12
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 28/08/2024 12:00 5º Juizado Especial Cível da Capital.
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28/08/2024 09:47
Juntada de Petição de réplica
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23/08/2024 12:24
Juntada de aviso de recebimento
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22/08/2024 17:54
Juntada de Petição de carta de preposição
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08/08/2024 07:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/08/2024 07:33
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 07:31
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 28/08/2024 12:00 5º Juizado Especial Cível da Capital.
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31/07/2024 09:59
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 31/07/2024 10:00 5º Juizado Especial Cível da Capital.
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23/07/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 15:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/07/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 15:31
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 31/07/2024 10:00 5º Juizado Especial Cível da Capital.
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28/06/2024 18:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/06/2024 18:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2024
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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