TJPB - 0802336-22.2024.8.15.0191
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Marcos Cavalcanti de Albuquerque
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/07/2025 16:12
Baixa Definitiva
-
20/07/2025 16:12
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
-
20/07/2025 16:12
Transitado em Julgado em 17/07/2025
-
17/07/2025 00:42
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA VITAL PEREIRA em 16/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 00:42
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 16/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 00:34
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA VITAL PEREIRA em 16/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 00:34
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 16/07/2025 23:59.
-
25/06/2025 00:00
Publicado Expediente em 25/06/2025.
-
25/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
18/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado da Paraíba 3ª Câmara Cível Gabinete 05 - Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA APELAÇÃO CÍVEL - 0802336-22.2024.8.15.0191 APELANTE: MARIA DE FATIMA VITAL PEREIRA Advogados do(a) APELANTE: GUSTAVO DO NASCIMENTO LEITE - PB27977-A, MATHEUS ELPIDIO SALES DA SILVA - PB28400-A APELADO: BANCO BRADESCO S.A.REPRESENTANTE: BRADESCO EMENTA: AGRAVO INTERNO.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTO NÃO CONTRATADO EM CONTA BANCÁRIA DA AUTORA.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
ILEGALIDADE.
MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR.
ART. 14, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
DEVOLUÇÃO SIMPLES.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE A DATA DO ARBITRAMENTO (SÚMULA 362 STJ) CORRIGIDA PELO IGPM.
PROVIMENTO PARCIAL DE AMBOS OS APELOS.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por Maria de Fátima Vital Pereira contra decisão que negou provimento aos apelos interpostos por Maria de Fátima Vital Pereira e Banco Bradesco S/A hostilizando a sentença do Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Soledade, que nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenizatória por Danos Morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos contidos na inicial: “para DECLARAR A INEXISTÊNCIA DA DÍVIDA, determinando a devolução dos valores cobrados em relação a essa operação, de maneira dobrada e observada a prescrição, com juros de mora de 1% ao mês, desde a citação, e correção monetária pelo INPC desde a data dos descontos. bem como para condenar BANCO BRADESCO S.A a pagar à parte autora INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), que deverão ser acrescidos juros de 1% ao mês, desde a citação, e correção monetária pelo INPC a partir desta data, quando arbitrados os danos (Súmula 362 do Col.
STJ)”.
Insatisfeita, a agravante pugnou, em síntese, pela manutenção da devolução em dobro.
Contrarrazões (Id 35287543). É o relatório.
V O T O O cerne da questão gira em torno de supostos descontos indevidos incidentes nos proventos da promovente, por contrato não pactuado.
Cumpre destacar que a relação havida entre as partes submete-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, haja vista que as atividades de natureza bancária e de crédito se enquadram na categoria dos serviços, para fins de configuração da relação de consumo. É o previsto nos artigos 2º e 3º, §2º, do CDC: Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Parágrafo único.
Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.
Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. (…) § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
Tratando-se, ademais, de questão decorrente de relação de consumo, aplica-se a responsabilidade civil objetiva, configurada sempre que demonstrados esses elementos, independentemente, pois, da existência de culpa do agente, a teor do que prescreve o art. 14 do Código Consumerista, conforme segue: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Neste caso, aplicam-se as regras estabelecidas pelo art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, segundo as quais é necessária a facilitação da defesa dos direitos do consumidor em juízo, inclusive com a inversão do ônus da prova, considerando a hipossuficiência do mesmo de apresentar comprovação acerca da pactuação adotada pelo apelante.
Veja-se: Art. 6º.
São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Assim, com a inversão do ônus da prova, os fatos veiculados pela consumidora passam a desfrutar de uma presunção relativa de veracidade.
A jurisprudência dos Tribunais é firme no sentido de que, em se tratando de relação de consumo, cabe à parte ré comprovar a regularidade da contratação.
No que se refere ao pleito de devolução em dobro dos valores indevidos, o art. 42 do Código de Defesa do Consumidor estabelece em seu parágrafo único: Art. 42. (…) Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso.
Acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. (Grifei) No entanto, em consonância com jurisprudência majoritária do Superior Tribunal de Justiça, a expressão “salvo engano justificável” induz a exigência de má-fé para a repetição em dobro, o que não se mostra presente na vertente hipótese.
Corroborando tal entendimento, destaquem-se as ementas: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
MONTEPIO CONVERTIDO EM SEGURO DE VIDA.
PAGAMENTO INDEVIDO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ.
HIPÓTESE, NO CASO, DE INDÉBITO SIMPLES.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A repetição do indébito prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC somente é devida quando comprovada a má-fé do fornecedor; em não comprovada a má-fé, é devida a restituição simples.
Precedentes do STJ. 2.
No caso, não comprovada a má-fé, deve ser reformado o acórdão para afastar o indébito em dobro, mantido na modalidade simples. 3.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp 1316734/RS; Relator: Ministro Luis Felipe Salomão; Órgão Julgador: Quarta Turma; Data do Julgamento: 16/05/2017; Data da Publicação/Fonte: DJe 19/05/2017) AGRAVO REGIMENTAL.
AÇÃO REVISIONAL. entidade de previdência privada.
PREVI. art. 535 do cpc. violação. afastada.
Prequestionamento.
Necessidade.
Interesse recursal.
Incidência da súmula 7/STJ.
Repetição em dobro.
NECESSIDADE DA COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ. precedentes.
ACÓRDÃO MANTIDO PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1.
Não há falar em violação ao art. 535 do CPC se o acórdão recorrido, julgando integralmente a causa, deu aos dispositivos de regência a interpretação que, sob sua ótica, se coaduna com a espécie.
O fato de não ser a que mais satisfaça a recorrente não tem o condão de macular a decisão atacada, a ponto de determinar provimento jurisdicional desta Corte, no sentido de volver os autos à instância de origem para que lá seja suprida falta inexistente.(Precedentes). 2.
A falta de prequestionamento dos artigos apontados como violados, impossibilita a sua apreciação na via especial (Súmulas 282/STF e 211/STJ). 3.
Ao firmar a conclusão acerca do interesse recursal, o Tribunal recorrido tomou em consideração os elementos fáticos carreados aos autos.
Incidência da Súmula 07/STJ. 4.
Não poderia ser a devolução em dobro, porque a cobrança de encargos com base em previsão contratual não consubstancia má-fé, única hipótese em que cabível tal sanção, mesmo quando verificada a cobrança de encargos ilegais, tendo em vista o princípio que veda o enriquecimento sem causa do credor, independentemente da comprovação do erro no pagamento, ante a complexidade do contrato em discussão, no qual são inseridos valores sem que haja propriamente voluntariedade do devedor para tanto.
Precedentes. 5.
Ao repisar os fundamentos do recurso especial, a parte agravante não trouxe, nas razões do agravo regimental, argumentos aptos a modificar a decisão agravada, que deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos. 6.
Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp 18867/RS; Relator: Ministro Luis Felipe Salomão; Órgão Julgador: Quarta Turma; Data do Julgamento: 05/03/2013; Data da Publicação/Fonte: DJe 12/03/2013) (Grifei) Observando-se que houve defeito na prestação do serviço e, portanto, restando comprovada a conduta ilícita e comissiva por parte da apelante, bem como demonstrado o seu nexo de causalidade com o nítido prejuízo de cunho moral sofrido, existente o dano moral e, consequentemente, o dever de indenizar.
A responsabilidade do agente causador do dano moral opera-se por força do simples fato da violação.
Verificado o evento danoso, surge a necessidade da reparação, independentemente da prova do prejuízo.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é nesse sentido: RECURSO ESPECIAL.
CONSUMIDOR.
SAQUE INDEVIDO EM CONTA-CORRENTE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
SUJEITO ABSOLUTAMENTE INCAPAZ.
ATAQUE A DIREITO DA PERSONALIDADE.
CONFIGURAÇÃO DO DANO MORAL.
IRRELEVÂNCIA QUANTO AO ESTADO DA PESSOA.
DIREITO À DIGNIDADE.
PREVISÃO CONSTITUCIONAL.
PROTEÇÃO DEVIDA. 1.
A instituição bancária é responsável pela segurança das operações realizadas pelos seus clientes, de forma que, havendo falha na prestação do serviço que ofenda direito da personalidade daqueles, tais como o respeito e a honra, estará configurado o dano moral, nascendo o dever de indenizar.
Precedentes do STJ. 2.
A atual Constituição Federal deu ao homem lugar de destaque entre suas previsões.
Realçou seus direitos e fez deles o fio condutor de todos os ramos jurídicos.
A dignidade humana pode ser considerada, assim, um direito constitucional subjetivo, essência de todos os direitos personalíssimos e o ataque àquele direito é o que se convencionou chamar dano moral. 3.
Portanto, dano moral é todo prejuízo que o sujeito de direito vem a sofrer por meio de violação a bem jurídico específico. É toda ofensa aos valores da pessoa humana, capaz de atingir os componentes da personalidade e do prestígio social. 4.
O dano moral não se revela na dor, no padecimento, que são, na verdade, sua consequência, seu resultado.
O dano é fato que antecede os sentimentos de aflição e angústia experimentados pela vítima, não estando necessariamente vinculado a alguma reação psíquica da vítima. 5.
Em situações nas quais a vítima não é passível de detrimento anímico, como ocorre com doentes mentais, a configuração do dano moral é absoluta e perfeitamente possível, tendo em vista que, como ser humano, aquelas pessoas são igualmente detentoras de um conjunto de bens integrantes da personalidade. 6.
Recurso especial provido.(STJ – REsp: 1245550 MG 2011/0039145-4, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 17/03/2015, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/04/2015).
Este também é o entendimento desta Corte.
Veja-se: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - INSTITUIÇÃO BANCÁRIA - IMPROCEDÊNCIA - IRRESIGNAÇÃO - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – RESPONSABILIDADE OBJETIVA - INTELIGÊNCIA DO ART. 14 DO CDC – NÃO COMPROVAÇÃO DE CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR - DANO MORAL CONFIGURADO - PROVIMENTO DO RECURSO.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00493205620118152001, 3ª Câmara Especializada Cível, Relator DES SAULO HENRIQUES DE SÁ E BENEVIDES , j. em 28-04-2015) Sendo assim, é inegável a ocorrência do dano moral em decorrência da conduta, pois os fatos ocorridos, certamente, ultrapassam os alegados meros aborrecimentos ou mesmo o simples descumprimento contratual.
Com relação a fixação do “quantum” indenizatório, frise-se, inicialmente, que o valor fixado a título de indenização por Dano Moral não pode ser ínfimo ou abusivo, mas proporcional à dúplice função deste instituto indenizatório: reparação do dano, buscando minimizar a dor da vítima, e punição do ofensor, para que não volte a reincidir.
No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que: “a indenização deve ser fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação enseje enriquecimento indevido, com manifestos abusos e exageros, devendo o arbitramento operar-se com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao porte financeiro das partes, orientando-se o julgador pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, valendo-se de sua experiência e bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso.” (REsp 305566/Df; RECURSO ESPECIAL 2001/0022237-4.
Rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo Teixeira.
Quarta turma.
DJ 13.08.2001) Dessa forma, esta Corte adota o entendimento Uníssono no seguinte sentido: Pela 1ª Câmara Cível: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE DANOS MORAIS.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA DERIVADA DE EMPRÉSTIMO PACTUADO MEDIANTE FRAUDE.
DANO MORAL RECONHECIDO.
PEDIDO JULGADO PROCEDENTE.
IRRESIGNAÇÃO.
DESPROVIMENTO DO APELO.
A prova revelou que o Banco realizou pactuação de empréstimo que mediante fraude.
Demonstrada a fraude.
Falha operacional imputável a instituição financeira.
A indevida inscrição do nome da parte autora em cadastros restritivos de crédito acarreta dano moral indenizável.
Trata-se do chamado dano moral in re ipsa.
Quantum indenizatório dos danos morais deve ser mantido, porquanto atendidos os pressupostos de razoabilidade e proporcionalidade. (0000628-86.2016.8.15.0631, Rel.
Des.
Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 26/02/2021) Pela 2ª Câmara Cível: INDENIZATÓRIA E CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO.
CONSUMIDORA ANALFABETA.
ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE INSTRUMENTO PÚBLICO.
DESCABIMENTO.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE APRESENTOU CONTRATOS COM ASSINATURA A ROGO E DE DUAS TESTEMUNHAS.
REQUISITOS DO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL ATENDIDOS.
COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DOS VALORES PARA CONTA CORRENTE DA AUTORA.
VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO.
DESCONTOS EM APOSENTADORIA.
EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO.
INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
DANOS MORAIS AFASTADOS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO. 1.
Nos termos do art. 595 do Código Civil, “no contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.” 2.
Instituição financeira que se desincumbiu de seu ônus probatório previsto no art. 373, II, do CPC, apresentado cópia do contrato seguindo as formalidades legais, bem como o comprovante de transferência do valor para a conta corrente da autora. 3.
Inexistência de ato ilícito ou falha na prestação de serviço, tendo o banco agido no exercício regular de direito, ao cobrar parcelas de empréstimo regularmente contratado, não havendo que se falar em indenização por danos morais.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto do relator e da certidão de julgamento retro. (0801252-20.2020.8.15.0031, Rel.
Des.
José Aurélio da Cruz, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 17/05/2021).
Pela 3ª Câmara Cível: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA E SUSPENSÃO DOS DESCONTOS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CONTRATANTE IDOSO.
VALORES DEPOSITADOS NA CONTA DO CONTRATADO.
PROVA DO PROVEITO ECONÔMICO E DA RELAÇÃO CONTRATUAL.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA.
ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO APELO.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados.
Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao apelo. (0800345-73.2020.8.15.0151, Rel.
Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 11/03/2021) Pela 4ª Câmara Cível: APELAÇÃO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO E INEXIGIBILIDADE DE OBRIGAÇÃO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
IRRESIGNAÇÃO Do PROMOVIDo.
RELAÇÃO CONSUMERISTA.
CONTRATO DE Empréstimo CONSIGNADO.
CONSTATAÇÃO DE FRAUDE.
RELAÇÃO JURÍDICA INEXISTENTE.
RETORNO DAS PARTES AO STATUS A QUO.
CONTRATO NULO.
CRÉDITO EFETIVAMENTE RECEBIDO.
NECESSIDADE DE COMPENSAÇÃO DE VALORES.
Dano moral não configurado.
REFORMA DA SENTENÇA.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. - Confirmada a fraude na contratação do empréstimo, é de ser declarado nulo o negócio jurídico celebrado, mesmo que em favor do consumidor, tenha se efetivado a liberação do valor, objeto do mútuo. - Anulado o negócio jurídico, restituir-se-ão as partes ao estado em que antes dele se achavam, e, não sendo possível restituí-las, serão indenizadas com o equivalente, segundo o disposto no art. 182, do Código Civil. - Tendo sido efetivado em favor do consumidor, a liberação do valor, objeto do mútuo, devido a compensação do valor, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa. - A ocorrência de dano moral está condicionada a existência de dor, constrangimento e humilhação intensos que fujam à normalidade, interferindo profundamente na atuação psicológica do ser humano, sendo certo que não é todo incômodo experimentado no cotidiano que desafia o dever de reparação. - Desconto indevido, quando não acompanhado de fato capaz de repercutir profundamente no patrimônio psíquico do consumidor, é insuficiente para caracterizar ofensa moral indenizável, porquanto configura meros aborrecimentos e transtornos do cotidiano, devendo assim ser afastado o dano moral reconhecido na origem. (0041495-90.2013.8.15.2001, Rel.
Des.
Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 14/05/2020).
Diante de todo o exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO. É como voto.
Desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque R e l a t o r -
17/06/2025 06:41
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 14:21
Conhecido o recurso de MARIA DE FATIMA VITAL PEREIRA - CPF: *47.***.*98-30 (APELANTE) e não-provido
-
09/06/2025 08:04
Conclusos para despacho
-
06/06/2025 17:21
Juntada de Petição de outros documentos
-
23/05/2025 06:49
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 05:07
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2025 01:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 22/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 16:21
Conclusos para despacho
-
21/05/2025 14:28
Juntada de Petição de agravo (interno)
-
22/04/2025 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
21/04/2025 08:30
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELADO) e provido em parte
-
31/03/2025 13:09
Conclusos para despacho
-
31/03/2025 11:31
Juntada de Petição de cota
-
27/03/2025 14:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/03/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 04:07
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2025 12:39
Conclusos para despacho
-
14/03/2025 11:56
Recebidos os autos do CEJUSC
-
14/03/2025 11:56
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 13/03/2025 08:30 CEJUSC I - CÍVEL - SEGUNDO GRAU - TJPB.
-
26/02/2025 07:12
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 07:12
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 07:03
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 13/03/2025 08:30 CEJUSC I - CÍVEL - SEGUNDO GRAU - TJPB.
-
25/02/2025 16:06
Recebidos os autos.
-
25/02/2025 16:06
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC I - CÍVEL - SEGUNDO GRAU - TJPB
-
25/02/2025 09:09
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2025 12:30
Conclusos para despacho
-
24/02/2025 11:45
Juntada de Petição de manifestação
-
10/02/2025 15:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/02/2025 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 14:09
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2025 14:58
Conclusos para despacho
-
28/01/2025 14:58
Juntada de Certidão
-
27/01/2025 15:33
Recebidos os autos
-
27/01/2025 15:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
27/01/2025 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2025
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802205-33.2024.8.15.0131
Cleides Texeira da Silva
Cooperativa de Credito, Poupanca e Inves...
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 26/04/2024 11:27
Processo nº 0840657-17.2024.8.15.0001
Ministerio Publico do Estado da Paraiba
Joao Victor de Santana Lourenco da Silva
Advogado: Walterluzia Maria Emilia Brandao Mendes
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 06/06/2025 11:32
Processo nº 0819741-30.2022.8.15.0001
Najila Medeiros Bezerra
Diane de Sena Moreira Alves
Advogado: Aletsandra Cabral Linhares Pordeus
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 15/08/2023 10:26
Processo nº 0819741-30.2022.8.15.0001
Diane de Sena Moreira Alves
Diogo Flavio Lyra Batista
Advogado: Najila Medeiros Bezerra
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 07/08/2025 21:01
Processo nº 0801204-92.2025.8.15.2001
Fabricia da Silva Atanazio
Bb Administradora de Consorcios S.A.
Advogado: David Sombra
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 13/01/2025 19:32