TJPB - 0840657-17.2024.8.15.0001
1ª instância - 3ª Vara Mista de Mamanguape
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 03:26
Decorrido prazo de JOAO VICTOR DE SANTANA LOURENCO DA SILVA em 28/08/2025 23:59.
-
18/08/2025 01:38
Publicado Expediente em 18/08/2025.
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16/08/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Mamanguape INQUÉRITO POLICIAL (279) 0840657-17.2024.8.15.0001 DECISÃO Cuida-se de ação penal que tramita em desavor de JOÃO VICTOR DE SANTANA LOURENÇO DA SILVA pela prática do crime de tráfico de drogas, em razão de fato ocirrido em 22 de novembro de 2024.
Segundo se aduz da cópia do APF 0804210-19.2024.8.15.0231, a prisão em flagrante foi covnertida em custódia preventiva.
Pedido de liberdade formulado por advogada devidamente constituída visto no id. 108353508.
O Ministério Público ofereceu denúncia no dia 11 de março de 2025, com parecer pela manutenção da prisão preventiva.
A denúncia foi recebida no dia 14 de abril de 2025 pelo juízo da 2ª Vara Criminal de Campina Grande (id. (id. 111003225) que, em seguida, declinou da competência para este juízo.
Ao que se extrai, os autos receberam numeração que não pertence a esta Comarca, qual seja, 0840657-17.2024.8.15.0001 e, por isso, após devolução pelo juízo de garantias, aportou na Comarca de Campina Grande.
Com vistas, o Ministério Público pugnou pelo prosseguimento do feito.
DECIDO.
Inicialmente, RATIFICO o recebimento da denúncia, adotando o rito ordinário do Código de Processo Penal.
Passo a analisar a situação prisional.
A Lei nº. 13.964/2019, intitulada “Pacote Anticrime”, promoveu diversas mudanças no sistema penal e processual penal brasileiro, acrescentando o parágrafo único no art. 316 do Código de Processo Penal segundo o qual “decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal.” Como a última análise deste decreto prisional ocorreu há mais de 90 dias, passo à revisão da prisão.
Ademais, há pedido de liberdade não apreciado.
Dispõe o art. 313 do Código de Processo Penal, em seu §2º, que “não será admitida a decretação da prisão preventiva com a finalidade de antecipação de cumprimento de pena ou como decorrência imediata de investigação criminal ou da apresentação ou recebimento de denúncia.” No caso em tela, percebo excesso de prazo na formação da culpa por fato que não se pode imputar a defesa, isso porque o réu está preso desde o dia 22 de novembro de 2024, ou seja, há mais de 06 (seis) meses.
Não se olvida que, segundo o entendimento sedimentado jurisprudencialmente, os prazos legais para a conclusão da instrução criminal não têm natureza peremptória.
Ainda que assim seja, devem ser obedecidos parâmetros de razoabilidade, sob pena de ensejar – como no caso – a caracterização de constrangimento ilegal, em face do excesso temporal na formação da culpa, a autorizar o relaxamento da segregação cautelar dos acusados, notadamente se for considerado que a demora do trâmite processual não é imputável à defesa.
Isso posto, relaxo a prisão de JOÃO VICTOR DE SANTANA LOURENÇO DA SILVA, determinando a imediata expedição de ALVARÁ DE SOLTURA, no BNMP 3.0, devendo eles ser colocado em liberdade, salvo se, por outro motivo, devam permanecer encarcerado.
No momento do cumprimento do alvará de soltura, DEVERÁ SER O RÉU CITADO para apresentar resposta à acusação, no prazo de 10 dias.
INTIME-SE a advogada acerca desta decisão e, ainda, para que apresente resposta à acusação, em 10 dias.
Cientifique-se o Ministério Público.
RETIFIQUE-SE a autuação para ação penal.
REQUISITEM-SE os laudos definitivos das substâncias apreendidas.
Mamanguape, data e assinatura digitais.
BRUNNA MELGAÇO ALVES Juíza de Direito -
14/08/2025 20:47
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 20:47
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 20:47
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 20:47
Juntada de Certidão
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13/08/2025 14:28
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2025 09:55
Conclusos para despacho
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08/07/2025 03:53
Decorrido prazo de JOAO VICTOR DE SANTANA LOURENCO DA SILVA em 07/07/2025 23:59.
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25/06/2025 00:04
Publicado Expediente em 25/06/2025.
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24/06/2025 09:20
Juntada de Petição de cota
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20/06/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Mamanguape INQUÉRITO POLICIAL (279) 0840657-17.2024.8.15.0001 DECISÃO Cuida-se de ação penal que tramita em desavor de JOÃO VICTOR DE SANTANA LOURENÇO DA SILVA pela prática do crime de tráfico de drogas, em razão de fato ocirrido em 22 de novembro de 2024.
Segundo se aduz da cópia do APF 0804210-19.2024.8.15.0231, a prisão em flagrante foi covnertida em custódia preventiva.
Pedido de liberdade formulado por advogada devidamente constituída visto no id. 108353508.
O Ministério Público ofereceu denúncia no dia 11 de março de 2025, com parecer pela manutenção da prisão preventiva.
A denúncia foi recebida no dia 14 de abril de 2025 pelo juízo da 2ª Vara Criminal de Campina Grande (id. (id. 111003225) que, em seguida, declinou da competência para este juízo.
Ao que se extrai, os autos receberam numeração que não pertence a esta Comarca, qual seja, 0840657-17.2024.8.15.0001 e, por isso, após devolução pelo juízo de garantias, aportou na Comarca de Campina Grande.
Com vistas, o Ministério Público pugnou pelo prosseguimento do feito.
DECIDO.
Inicialmente, RATIFICO o recebimento da denúncia, adotando o rito ordinário do Código de Processo Penal.
Passo a analisar a situação prisional.
A Lei nº. 13.964/2019, intitulada “Pacote Anticrime”, promoveu diversas mudanças no sistema penal e processual penal brasileiro, acrescentando o parágrafo único no art. 316 do Código de Processo Penal segundo o qual “decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal.” Como a última análise deste decreto prisional ocorreu há mais de 90 dias, passo à revisão da prisão.
Ademais, há pedido de liberdade não apreciado.
Dispõe o art. 313 do Código de Processo Penal, em seu §2º, que “não será admitida a decretação da prisão preventiva com a finalidade de antecipação de cumprimento de pena ou como decorrência imediata de investigação criminal ou da apresentação ou recebimento de denúncia.” No caso em tela, percebo excesso de prazo na formação da culpa por fato que não se pode imputar a defesa, isso porque o réu está preso desde o dia 22 de novembro de 2024, ou seja, há mais de 06 (seis) meses.
Não se olvida que, segundo o entendimento sedimentado jurisprudencialmente, os prazos legais para a conclusão da instrução criminal não têm natureza peremptória.
Ainda que assim seja, devem ser obedecidos parâmetros de razoabilidade, sob pena de ensejar – como no caso – a caracterização de constrangimento ilegal, em face do excesso temporal na formação da culpa, a autorizar o relaxamento da segregação cautelar dos acusados, notadamente se for considerado que a demora do trâmite processual não é imputável à defesa.
Isso posto, relaxo a prisão de JOÃO VICTOR DE SANTANA LOURENÇO DA SILVA, determinando a imediata expedição de ALVARÁ DE SOLTURA, no BNMP 3.0, devendo eles ser colocado em liberdade, salvo se, por outro motivo, devam permanecer encarcerado.
No momento do cumprimento do alvará de soltura, DEVERÁ SER O RÉU CITADO para apresentar resposta à acusação, no prazo de 10 dias.
INTIME-SE a advogada acerca desta decisão e, ainda, para que apresente resposta à acusação, em 10 dias.
Cientifique-se o Ministério Público.
RETIFIQUE-SE a autuação para ação penal.
REQUISITEM-SE os laudos definitivos das substâncias apreendidas.
Mamanguape, data e assinatura digitais.
BRUNNA MELGAÇO ALVES Juíza de Direito -
18/06/2025 07:22
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 07:22
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 07:22
Juntada de Certidão
-
18/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Mamanguape INQUÉRITO POLICIAL (279) 0840657-17.2024.8.15.0001 DECISÃO Cuida-se de ação penal que tramita em desavor de JOÃO VICTOR DE SANTANA LOURENÇO DA SILVA pela prática do crime de tráfico de drogas, em razão de fato ocirrido em 22 de novembro de 2024.
Segundo se aduz da cópia do APF 0804210-19.2024.8.15.0231, a prisão em flagrante foi covnertida em custódia preventiva.
Pedido de liberdade formulado por advogada devidamente constituída visto no id. 108353508.
O Ministério Público ofereceu denúncia no dia 11 de março de 2025, com parecer pela manutenção da prisão preventiva.
A denúncia foi recebida no dia 14 de abril de 2025 pelo juízo da 2ª Vara Criminal de Campina Grande (id. (id. 111003225) que, em seguida, declinou da competência para este juízo.
Ao que se extrai, os autos receberam numeração que não pertence a esta Comarca, qual seja, 0840657-17.2024.8.15.0001 e, por isso, após devolução pelo juízo de garantias, aportou na Comarca de Campina Grande.
Com vistas, o Ministério Público pugnou pelo prosseguimento do feito.
DECIDO.
Inicialmente, RATIFICO o recebimento da denúncia, adotando o rito ordinário do Código de Processo Penal.
Passo a analisar a situação prisional.
A Lei nº. 13.964/2019, intitulada “Pacote Anticrime”, promoveu diversas mudanças no sistema penal e processual penal brasileiro, acrescentando o parágrafo único no art. 316 do Código de Processo Penal segundo o qual “decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal.” Como a última análise deste decreto prisional ocorreu há mais de 90 dias, passo à revisão da prisão.
Ademais, há pedido de liberdade não apreciado.
Dispõe o art. 313 do Código de Processo Penal, em seu §2º, que “não será admitida a decretação da prisão preventiva com a finalidade de antecipação de cumprimento de pena ou como decorrência imediata de investigação criminal ou da apresentação ou recebimento de denúncia.” No caso em tela, percebo excesso de prazo na formação da culpa por fato que não se pode imputar a defesa, isso porque o réu está preso desde o dia 22 de novembro de 2024, ou seja, há mais de 06 (seis) meses.
Não se olvida que, segundo o entendimento sedimentado jurisprudencialmente, os prazos legais para a conclusão da instrução criminal não têm natureza peremptória.
Ainda que assim seja, devem ser obedecidos parâmetros de razoabilidade, sob pena de ensejar – como no caso – a caracterização de constrangimento ilegal, em face do excesso temporal na formação da culpa, a autorizar o relaxamento da segregação cautelar dos acusados, notadamente se for considerado que a demora do trâmite processual não é imputável à defesa.
Isso posto, relaxo a prisão de JOÃO VICTOR DE SANTANA LOURENÇO DA SILVA, determinando a imediata expedição de ALVARÁ DE SOLTURA, no BNMP 3.0, devendo eles ser colocado em liberdade, salvo se, por outro motivo, devam permanecer encarcerado.
No momento do cumprimento do alvará de soltura, DEVERÁ SER O RÉU CITADO para apresentar resposta à acusação, no prazo de 10 dias.
INTIME-SE a advogada acerca desta decisão e, ainda, para que apresente resposta à acusação, em 10 dias.
Cientifique-se o Ministério Público.
RETIFIQUE-SE a autuação para ação penal.
REQUISITEM-SE os laudos definitivos das substâncias apreendidas.
Mamanguape, data e assinatura digitais.
BRUNNA MELGAÇO ALVES Juíza de Direito -
17/06/2025 14:56
Juntada de Petição de cota
-
17/06/2025 06:42
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 06:42
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 06:40
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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17/06/2025 06:37
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 06:37
Juntada de Mandado
-
17/06/2025 02:01
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA em 16/06/2025 23:59.
-
16/06/2025 17:33
Revogada a Prisão
-
10/06/2025 12:54
Conclusos para despacho
-
06/06/2025 11:32
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
01/06/2025 10:18
Juntada de Petição de cota
-
01/06/2025 10:18
Juntada de Petição de cota
-
30/05/2025 19:01
Juntada de Petição de cota
-
30/05/2025 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 10:57
Declarada incompetência
-
29/05/2025 09:36
Conclusos para despacho
-
29/05/2025 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 09:35
Juntada de Certidão
-
28/05/2025 06:16
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA em 26/05/2025 23:59.
-
28/05/2025 06:06
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA em 26/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 09:09
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2025 12:43
Conclusos para despacho
-
07/05/2025 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 12:41
Juntada de Outros documentos
-
07/05/2025 02:47
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA em 06/05/2025 23:59.
-
15/04/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 12:22
Juntada de Intimação eletrônica
-
15/04/2025 10:02
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2025 08:43
Conclusos para despacho
-
15/04/2025 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 08:43
Juntada de Certidão
-
14/04/2025 12:12
Recebida a denúncia contra JOAO VICTOR DE SANTANA LOURENCO DA SILVA - CPF: *18.***.*37-45 (INDICIADO)
-
11/04/2025 12:52
Conclusos para decisão
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11/04/2025 11:27
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
11/04/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 11:27
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2025 19:41
Juntada de Petição de denúncia
-
24/02/2025 17:23
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 07:40
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 07:40
Juntada de Outros documentos
-
29/01/2025 12:30
Juntada de Petição de cota
-
12/12/2024 10:24
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 10:22
Ato ordinatório praticado
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11/12/2024 15:16
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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