TJPB - 0805994-22.2025.8.15.2001
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 16:35
Arquivado Definitivamente
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17/07/2025 16:35
Transitado em Julgado em 10/07/2025
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14/07/2025 21:33
Determinado o arquivamento
-
14/07/2025 21:07
Conclusos para decisão
-
10/07/2025 02:36
Decorrido prazo de MARCOS ANTÔNIO INÁCIO DA SILVA em 09/07/2025 23:59.
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10/07/2025 02:36
Decorrido prazo de ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO em 09/07/2025 23:59.
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25/06/2025 15:47
Publicado Expediente em 25/06/2025.
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20/06/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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18/06/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE JOÃO PESSOA 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Tel.: (83) 31332900; WhatsApp institucional: (83) 99142-4091; E-mail: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Processo nº: 0805994-22.2025.8.15.2001 Assunto: [Indenização por Dano Material, Contratos Bancários] Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo ativo: MARCOS ANTÔNIO INÁCIO DA SILVA(*06.***.*41-00); ADAILTON FRANCA DE LIMA(*35.***.*54-23); Polo passivo: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL(04.***.***/0001-03); ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO(*38.***.*05-11); SENTENÇA JUIZADOS ESPECIAIS.
DECISÃO DE JUIZ(A) LEIGO(A).
ANÁLISE ADEQUADA DAS QUESTÕES FÁTICAS E JURÍDICAS.
REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS.
HOMOLOGAÇÃO.
Tendo sido feita a análise adequada pelo(a) juiz(a) leigo(a) das questões fáticas e jurídicas postas a sua apreciação, deve o(a) juiz(a) togado(a) homologar a decisão por ele(a) proferida, nos termos do art. 40 da Lei n.º 9.099/95, para que dela surta seus jurídicos e legais efeitos.
Vistos etc.
RELATÓRIO.
Dispensado, a teor do art. 38 da Lei n.º 9.099/95.
FUNDAMENTAÇÃO.
A decisão do(a) juiz(a) leigo(a) na qual as questões fáticas e jurídicas foram adequadamente analisadas deve ser homologada pelo(a) juiz(a) togado(a).
Este é o mandamento constante do art. 40 da Lei n.º 9.099/95.
Com efeito, como no caso dos autos o(a) juiz(a) leigo(a) decidiu em consonância com tais parâmetros, preenchendo assim os requisitos legais, o caso é de homologação de sua decisão.
DISPOSITIVO.
Assim sendo, homologo a decisão do(a) juiz(a) leigo(a), na forma do art. 40, da Lei n.º 9.099/95.
Outras disposições: 1.
Em havendo interposição de Embargos Declaratórios, intime-se a parte embargada, para, querendo, oferecer contrarrazões aos embargos de declaração opostos, no prazo de 5 (cinco) dias.
Cumpra-se. 2.
Em face da nova sistemática do CPC e, diante da inexistência de juízo de admissibilidade (art. 1.010, §3º, do CPC), em caso de interposição de recurso inominado, proceda-se à intimação da parte recorrida para que apresente contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, subam os autos a Turma Recursal.
Cumpra-se. 3.
Transitada em julgado, certifique-se e arquive-se.
P.R.I.
Cumpra-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
Cláudio Antônio de Carvalho Xavier Juiz de Direito -
17/06/2025 06:38
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 18:50
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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03/06/2025 14:45
Conclusos para despacho
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03/06/2025 14:45
Juntada de Projeto de sentença
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02/06/2025 12:51
Conclusos ao Juiz Leigo
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02/06/2025 12:12
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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30/05/2025 12:20
Conclusos para despacho
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30/05/2025 11:41
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) convertida em diligência para 22/04/2025 09:00 5º Juizado Especial Cível da Capital.
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21/05/2025 00:40
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 23:44
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 09:10
Juntada de Termo de audiência
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22/04/2025 08:42
Juntada de Certidão
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27/02/2025 18:00
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/02/2025 11:40
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 22/04/2025 09:00 5º Juizado Especial Cível da Capital.
-
06/02/2025 09:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/02/2025 09:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
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