TJPB - 0804152-57.2023.8.15.0261
1ª instância - 1ª Vara Mista de Pianco
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 00:44
Decorrido prazo de NIVALDO VERAS NETO em 06/08/2025 23:59.
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07/08/2025 00:44
Decorrido prazo de DIOMEDES TOLENTINO DE ALMEIDA em 06/08/2025 23:59.
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07/08/2025 00:44
Decorrido prazo de PAULA MARIA BEIJAMIN DE LIMA em 06/08/2025 23:59.
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06/08/2025 08:47
Juntada de Outros documentos
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06/08/2025 07:51
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 13:35
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 02:05
Publicado Expediente em 17/06/2025.
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18/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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18/06/2025 02:05
Publicado Expediente em 17/06/2025.
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18/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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18/06/2025 02:05
Publicado Expediente em 17/06/2025.
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18/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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18/06/2025 02:05
Publicado Expediente em 17/06/2025.
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18/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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18/06/2025 02:05
Publicado Expediente em 17/06/2025.
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18/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado da Paraíba Comarca de Piancó 1ª Vara Mista Processo: 0804152-57.2023.8.15.0261 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Tarifas] AUTOR: MARIA DE FATIMA SIMPLICIO DE SOUSA Advogados do(a) AUTOR: DIOMEDES TOLENTINO DE ALMEIDA - PB32224, MANOEL BEZERRA NETO - PB30553, NIVALDO VERAS NETO - PB21277, PAULA MARIA BEIJAMIN DE LIMA - PB32220 REU: ITAU UNIBANCO S.A Advogado do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - CE17314-A DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação anulatória de contrato c/c indenização por danos materiais e morais.
A parte autora alega que não realizou o(s) contrato(s) indicado(s) na exordial; que isto gerou danos morais.
Pede a gratuidade da justiça, a antecipação dos efeitos da tutela para suspender os descontos e, no mérito, a anulação do(s) contrato(s) bancário(s) e a condenação do réu a indenizar a parte autora por danos morais e materiais.
Citada, a ré aduziu que a autora firmou o contrato; que não estão presentes os requisitos da responsabilidade civil; que não houve dolo ou má-fé na cobrança, logo não deve ser devolvido em dobro; que a inversão do ônus da prova deve ser indeferida.
Pede a improcedência.
Juntou cópia(s) do(s) contrato(s).
Impugnação à contestação.
A parte autora protesta pela produção de prova pericial no contrato.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
I – QUESTÕES DE FATO O inciso II do artigo 357 do CPC indica que deverá o Juiz delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos.
As principais questões de fato desta lide são: a validade do(s) contrato(s) de mútuo bancário e as ordinárias da responsabilidade civil objetiva (ato ilícito; nexo causal; dano moral e sua extensão).
Os meios de provas para o caso são documental e pericial.
II – QUESTÕES DE DIREITO As questões de direito relevantes para a sentença de mérito (inciso IV do art. 357 do CPC) são as ordinárias da validade contratual e da responsabilidade civil objetiva.
III – DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Quanto à distribuição do ônus da prova, o §1º do artigo 373 do Código de Processo Civil / 2015 preceitua que: “Art. 373 ('omissis'). §1º nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.” (Código de Processo Civil / 2015) Intime-se a parte autora para comparecer em Cartório, munido de documento pessoal com assinatura e foto, onde deverá ser apresentado material para realização de perícia, em que serão colhidas 15 assinaturas do(a) requerente, para viabilização do exame pericial, no prazo de 30 dias.
Advirta-se que a inércia injustificada importará na conclusão de desistência na produção de prova pericial.
Inverto o ônus da prova, com supedâneo na Teoria Dinâmica do Ônus da Prova, incumbindo à parte ré provar que a parte autora foi quem assinou o(s) contrato(s) juntado(s).
Para tanto, determino a apresentação do(s) contrato(s) original(is) em Cartório, no prazo de 30 dias.
IV – DISPOSITIVO Diante do exposto: a) Delimito as questões de fato: a validade do(s) contrato(s) e as ordinárias da responsabilidade civil objetiva (ato ilícito; nexo causal; dano moral e sua extensão); b) Delimito as questões de direito: as ordinárias da validade contratual e da responsabilidade civil objetiva; c) Defino a distribuição dinâmica do ônus da prova: Incumbe à parte ré provar que a parte autora foi quem assinou o(s) contrato(s) juntado(s).
INTIMEM-SE as partes, advertindo-as de que, decorrido o prazo comum de 05 (cinco) dias, sem pedido de esclarecimentos ou solicitação de ajustes, a presente decisão tornar-se-á estável (art. 357, §1º, CPC/2015).
Questões relativas à nomeação do perito serão analisadas após a apresentação do contrato.
Piancó/PB, data conforme certificação digital.
PEDRO DAVI ALVES DE VASCONCELOS Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
13/06/2025 21:00
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 21:00
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 21:00
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 21:00
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 21:00
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 21:00
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 11:20
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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27/05/2025 09:10
Conclusos para decisão
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16/05/2025 13:46
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 10:00
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 17:17
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2025 11:13
Conclusos para decisão
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07/04/2025 09:03
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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27/11/2024 09:36
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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13/11/2024 15:57
Ato ordinatório praticado
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28/06/2024 14:54
Ato ordinatório praticado
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12/04/2024 21:29
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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21/03/2024 15:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/03/2024 11:14
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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31/01/2024 08:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/01/2024 15:50
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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29/01/2024 17:31
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
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28/01/2024 16:58
Juntada de Petição de contestação
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10/01/2024 10:04
Juntada de Petição de petição
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10/01/2024 10:03
Juntada de Petição de petição
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18/12/2023 13:16
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 11:10
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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18/12/2023 11:10
Concedida a Medida Liminar
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23/11/2023 17:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/11/2023 17:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2023
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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