TJPB - 0817487-93.2025.8.15.2001
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 00:02
Publicado Expediente em 25/06/2025.
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20/06/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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18/06/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE JOÃO PESSOA 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Tel.: (83) 31332900; WhatsApp institucional: (83) 99142-4091; E-mail: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Processo nº: 0817487-93.2025.8.15.2001 Assunto: [Despesas Condominiais] Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo ativo: CARLOS DIEGO FILGUEIRA DE SOUSA(*55.***.*29-80); CONDOMÍNIO GREENVILLE RESIDENCE COUNTRY (08.***.***/0001-56); Polo passivo: YARA MARIA LOMBARDI WANDERLEY(*53.***.*19-07); INCORPLAN INCORPORACOES LTDA(03.***.***/0001-44); SENTENÇA ACORDO.
DECISÃO DE JUIZ(A) LEIGO(A).
ANÁLISE ADEQUADA DAS QUESTÕES FÁTICAS E JURÍDICAS.
REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS.
HOMOLOGAÇÃO.
Tendo sido feita a análise adequada pelo(a) juiz(a) leigo(a) das questões fáticas e jurídicas postas a sua apreciação, deve o(a) juiz(a) togado(a) homologar a decisão por ele(a) proferida, nos termos do art. 40 da Lei n.º 9.099/95, para que dela surta seus jurídicos e legais efeitos.
Vistos etc.
RELATÓRIO.
Dispensado, a teor do art. 38 da Lei n.º 9.099/95.
FUNDAMENTAÇÃO.
A decisão do(a) juiz(a) leigo(a) na qual as questões fáticas e jurídicas foram adequadamente analisadas deve ser homologada pelo(a) juiz(a) togado(a).
Este é o mandamento constante do art. 40 da Lei n.º 9.099/95.
Com efeito, como no caso dos autos o(a) juiz(a) leigo(a) decidiu em consonância com tais parâmetros, preenchendo assim os requisitos legais, o caso é de homologação de sua decisão.
DISPOSITIVO.
Assim sendo, homologo a decisão do(a) juiz(a) leigo(a), na forma do art. 40, da Lei n.º 9.099/95.
Expeça-se o competente alvará, em caso de depósito judicial do valor acordado.
Cancele-se a audiência eventualmente designada.
Tratando-se de sentença homologatória de acordo, por ser irrecorrível, nos termos do art. 41 da LJE, arquive-se.
P.R.I.
Cumpra-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
Cláudio Antônio de Carvalho Xavier Juiz de Direito -
17/06/2025 06:39
Arquivado Definitivamente
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17/06/2025 06:39
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 19:48
Homologada a Transação
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12/06/2025 08:34
Conclusos para despacho
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12/06/2025 08:34
Juntada de Projeto de sentença
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12/06/2025 08:29
Conclusos ao Juiz Leigo
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12/06/2025 08:29
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) cancelada para 12/06/2025 09:20 5º Juizado Especial Cível da Capital.
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30/05/2025 04:55
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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09/05/2025 13:53
Juntada de Petição de petição
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20/04/2025 06:34
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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01/04/2025 13:21
Expedição de Carta.
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01/04/2025 13:21
Expedição de Carta.
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01/04/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 13:08
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 12/06/2025 09:20 5º Juizado Especial Cível da Capital.
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31/03/2025 18:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/03/2025 18:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
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