TJPB - 0801235-14.2024.8.15.0881
1ª instância - Vara Unica de Sao Bento
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 10:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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13/08/2025 17:30
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/07/2025 08:51
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 17:03
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2025 07:09
Conclusos para despacho
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08/07/2025 03:35
Decorrido prazo de ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA em 07/07/2025 23:59.
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07/07/2025 10:40
Juntada de Petição de recurso inominado
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18/06/2025 01:54
Publicado Sentença em 17/06/2025.
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18/06/2025 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de São Bento PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0801235-14.2024.8.15.0881 [Fornecimento de Energia Elétrica] AUTOR: GILSON MONTEIRO DE BRITO REU: ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA SENTENÇA Vistos, etc.
I - RELATÓRIO Em face do que dispõe o art. 38 da Lei 9.099/95, tem-se como dispensável o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO 1.
Do Julgamento Antecipado do Mérito Dispõe o CPC, em seu artigo 355, inciso I, que é permitido ao Julgador apreciar antecipadamente o mérito, através de sentença com resolução de mérito, quando julgar desnecessária a produção de novas provas.
Desta feita, considerando tratar-se de matéria eminentemente de direito, conclui-se que a causa já se encontra madura o suficiente para ser julgada, bem como em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade, é imperativo julgar antecipadamente o feito. 2.
Mérito O presente feito versa sobre procedimento para recuperação de consumo cujo resultado acarretou na identificação de suposto débito existente por parte da autora para com a promovida.
Valendo-se do seu poder de polícia, a concessionária realizou vistoria e emissão de fatura-cobrança para o consumidor, ora autor, no afã de alcançar a devida complementação financeira pela energia supostamente utilizada e não contabilizada. É cediço que o procedimento de recuperação de consumo encontra previsão na Resolução nº 414, de 09 de setembro de 2010, da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL, especificamente nos arts. 129 a 133.
Diz o art. 129, da aludida resolução, ‘verbis’: “Art. 129.
Na ocorrência de indício de procedimento irregular, a distribuidora deve adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização e apuração do consumo não faturado ou faturado a menor.” Prosseguindo, o artigo disciplina a forma de fiscalização, alertando para a emissão de Termo de Ocorrência de Inspeção – TOI, perícia técnica, relatório de avaliação técnica, avaliação do histórico de consumo, entre outros procedimentos necessários para “compor conjunto de evidências para a caracterização de eventual irregularidade” (art. 129, § 1º, parte final, da Resolução 414/ANEEL – grifei).
Em síntese, o procedimento exige a realização de inspeção, com a devida emissão do Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI, ocasião em que o consumidor pode requerer a realização de perícia técnica, nos termos do §4º do art. 129 da Resolução nº 414/2010.
Requerida a perícia ou retirado o medidor para avaliação, este deve ser lacrado e enviado ao respectivo laboratório credenciado para avaliação.
No caso de realização de perícia, dispõe o parágrafo 7º da Resolução 414/ANEEL que: “§7° Na hipótese do § 6º, a distribuidora deve comunicar ao consumidor, por escrito, mediante comprovação, com pelo menos 10 (dez) dias de antecedência, o local, data e hora da realização da avaliação técnica, para que ele possa, caso deseje, acompanhá-la pessoalmente ou por meio de representante nomeado”.
Fica assegurado, contudo, ao consumidor, requerer nova data para a perícia, nos termos do §8º, caso não possa comparecer na data inicialmente marcada.
Por fim, e verificada a irregularidade, o art. 133 prevê a forma de notificação da cobrança, detalhando que se deve dar por escrito, discriminando todos os seus elementos constitutivos (ocorrência, memória descritiva dos cálculos, elementos de apuração, etc).
Note-se que, neste ponto, sequer o art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal, no que tange ao contraditório e à ampla defesa, foi alijado (art. 133, § 1º, da Resolução 414/ANEEL).
Por tudo que foi dito, resta claro que a Resolução 414/ANEEL é o norte a ser seguido nas recuperações de consumo. É dizer, observada a Resolução, não há que se falar em abuso e/ou ilegalidade.
Por outro lado, quando a concessionária se divorciar do regramento legal, deve ser reconhecida a ilegalidade do procedimento.
Analisando o caso concreto, percebo que o procedimento para aferição das supostas irregularidades foi devidamente observado, de forma que não vislumbro ilegalidade por parte da promovida quanto à atribuição do débito. É que o art. 129 da Resolução dispõe que o procedimento deve vir acompanhado de um “conjunto de evidências para a caracterização de eventual irregularidade”.
Nos autos, há o TOI, além da memória descritiva, indicação dos elementos e do período de apuração, bem como histórico de consumo antes e depois da inspeção.
Não há como se falar em perícia se houve ligação direta, sem a utilização do medidor.
Assim, na comprovação da fraude, além da constatação dos funcionários da requerida acerca da existência flagrante de desvio de energia no ramal de ligação.
Diante dessas circunstâncias inerentes ao caso concreto, entendo por improcedente o pedido da parte autora em pugnar pela declaração da ilegalidade do crédito oriundo da recuperação de consumo, uma vez que o procedimento de verificação e cobrança observou criteriosamente as balizas da resolução que disciplina a matéria.
Desta feita, e verificando a adoção do procedimento de regência, qual seja, a Resolução ANEEL nº 414/2010, reconhecendo a legalidade da cobrança, não há como ser declarada a inexistência do débito imputado à parte autora.
Por fim, quanto ao pedido contraposto formulado pela promovida, entende-se que não deve prosperar, posto que a demandada, na condição de pessoa jurídica, não possui legitimidade para atuar no polo ativo, perante os juizados especiais cíveis, nos termos do que preceitua o enunciado n° 31 do FONAJE, pois não comprovou seu enquadramento nas hipóteses que a legitimaria a postular ativamente perante o microssistema, quais sejam, naquelas previstas nos incisos II a IV do art. 8º da Lei 9.099/95.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
INTERPOSIÇÃO PELA PARTE PROMOVIDA.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PEDIDO DE DESLOCAMENTO DO POSTE SEM ÔNUS PARA A PROMOVENTE.
COBRANÇA PELO SERVIÇO DE REMOÇÃO LEGÍTIMA.
RESOLUÇÃO 414 DA ANEEL, ARTS. 44, VII E 102, XIII (OU ARTS. 110, IV, E 623, XIV, DA RESOLUÇÃO 1000 DA ANEEL).
EXERCÍCIO REGULAR DE UM DIREITO RECONHECIDO À CONCESSIONÁRIA DO SERVIÇO PÚBLICO DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA.
AUSÊNCIA DE PRÁTICA ILÍCITA ATRIBUÍVEL À RECORRENTE.
REMOÇÃO A SER EFETIVADA COM OS CUSTOS PELO CONSUMIDOR.
REFORMA DA SENTENÇA.
PEDIDO CONTRAPOSTO.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ((TJ-PB - RI: 08003758120208150451, Relator: Juiz José Ferreira Ramos Júnior, 2ª Turma Recursal Permanente da Capital). (grifo nosso).
Portanto, a improcedência do pedido contraposto é medida que se impõe.
III – CONCLUSÃO Diante do exposto, por tudo que dos autos consta, atento para as regras dos arts. 38 e ss. da Lei n. 9.099/95, ainda, no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO formulado pela autora.
Por sua vez, por ilegitimidade da concessionária, não conheço do pedido de contraposto formulado pela parte promovida.
Sem custas e honorários advocatícios.
P.R.I.
Na hipótese de não ocorrer o recurso voluntário, nem o pagamento do valor da condenação, no prazo legal, tão logo seja certificado o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas legais.
São Bento, data e protocolo eletrônico.
Juiz(a) de Direito -
13/06/2025 18:31
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 18:31
Julgado improcedente o pedido
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07/03/2025 12:44
Conclusos para julgamento
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13/02/2025 18:56
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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27/09/2024 12:32
Conclusos ao Juiz Leigo
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20/08/2024 08:44
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 09:26
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 20:59
Juntada de Petição de contestação
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15/07/2024 14:55
Juntada de Petição de resposta
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08/07/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 14:00
Não Concedida a Antecipação de tutela
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03/07/2024 23:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/07/2024 23:01
Conclusos para decisão
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03/07/2024 23:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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