TJPB - 0800545-82.2024.8.15.0881
1ª instância - Vara Unica de Sao Bento
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 23:22
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2025 13:05
Conclusos para despacho
-
15/08/2025 13:04
Processo Desarquivado
-
06/08/2025 15:19
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2025 15:18
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 10:37
Arquivado Definitivamente
-
15/07/2025 10:36
Juntada de Certidão
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15/07/2025 10:34
Transitado em Julgado em 07/07/2025
-
08/07/2025 03:30
Decorrido prazo de COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAIBA CAGEPA em 07/07/2025 23:59.
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26/06/2025 15:54
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 01:54
Publicado Sentença em 17/06/2025.
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18/06/2025 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de São Bento PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0800545-82.2024.8.15.0881 [Indenização por Dano Moral] AUTOR: JOSENILDA MARIA DE SOUZA REU: COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAIBA CAGEPA SENTENÇA Vistos, etc.
I - RELATÓRIO Em face do que dispõe o art. 38 da Lei 9.099/95, tem-se como dispensável o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO 1.
Do Julgamento Antecipado do Mérito Dispõe o CPC, em seu artigo 355, inciso I, que é permitido ao Julgador apreciar antecipadamente o mérito, através de sentença com resolução de mérito, quando julgar desnecessária a produção de novas provas.
Desta feita, considerando tratar-se de matéria eminentemente de direito, conclui-se que a causa já se encontra madura o suficiente para ser julgada, não se fazendo necessária a produção de prova oral consubstanciada no depoimento pessoal da autora, posto que há provas suficientes nos autos para asseverar o julgamento da lide, bem como em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade, é imperativo julgar antecipadamente o feito. 2.
Mérito Em análise aos autos, a prova carreada se propende em favor da promovente.
Isso porque, esta apresentou nos autos a quitação de todas as faturas de água em tempo hábil, todavia, ainda assim a promovida procedeu com a suspensão do fornecimento de água da autora.
Frise-se que a ilegalidade no procedimento é fato inclusive reconhecido pela promovida.
Logo, tem-se como ABUSIVA E ILEGAL A INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ÁGUA.
No que concerne ao pleito indenizatório, é inegável a ocorrência do dano moral, entendido este como qualquer sofrimento humano que não é causado por uma perda pecuniária, e abrange todo atentado à reputação da vítima, à sua autoridade legítima, ao seu pudor, à sua segurança e tranquilidade, ao seu amor próprio estético, à integridade de sua inteligência, etc.
Não era preciso que a informação do corte no fornecimento de água se alastrasse de forma descomunal para que restasse configurado o evento danoso.
A responsabilidade do agente pode defluir de ato próprio ou de ato de terceiro que esteja sob a responsabilidade do agente.
A responsabilidade do agente, neste caso, emanou de ato próprio.
Por outro lado, é necessário que se estabeleça uma relação de causalidade entre a ação do agente e o dano causado.
Ora, o dano causado pela promovida decorreu da falta de zelo, que se tivessem agido com o devido cuidado, não teria ocorrido interrupção do fornecimento de água antes de expirar as cautelas da notificação do consumidor e nem tampouco o autor teria experimentado o dano.
Não se encontra acobertado, ademais, pela excludente de responsabilidade, consistente no exercício regular de um direito.
De tudo que foi exposto até aqui, resulta claro que a promovida violou as obrigações legais impostas pela legislação e pela concessão, merecendo ser responsabilizada pelos danos morais.
Assim, o valor da reparação por dano moral deve ser tal que não seja irrisório para o promovido, sem se torne fonte de enriquecimento para o promovente.
Há que emprestar absoluta aplicabilidade ao princípio da razoabilidade na dosagem do quantum indenizatório, visto que por estar sob o prudente arbítrio do julgador, deve-se considerar aspectos relevantes, tais como a extensão do dano, a singularidade dos fatos controversos, as condições das partes envolvidas, além de outros elementos que o caso em concreto ensejar análise amiúde.
De outra banda, é necessário que a indenização tenha conteúdo pedagógico como forma de impedir ao causador do dano que o fato não se repita em relação a outras vítimas, ao passo que se apresente, ao menos, um certo conforto pelo acervo moral abalado.
Todavia, neste processo há que se ficar atento para que o valor não seja excessivo e se possa constituir causa de enriquecimento ilícito a desafiar o julgador a dosagem correta neste tênue liame divisório.
Em relação ao valor, considerando a demonstração da gradação de culpa da ré e por vislumbrar seu porte econômico, assim como que logo após a comunicação da suspensão pela promovente, aquele reconheceu o equívoco e restabeleceu o serviço, o que deve ser considerando para minorar o quantum indenizatório, entendo como razoável o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
III - CONCLUSÃO Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES o pedido formulado pela parte autora, para CONDENAR a promovida a pagar à autora a título de DANOS MORAIS o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), quantia que deverá ser acrescida de juros moratórios a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir desta sentença (arbitramento – Súmula 362 do STJ), corrigidos pelo INPC.
Sem custas e honorários advocatícios.
P.R.I.
Na hipótese de não ocorrer o recurso voluntário, nem o pagamento do valor da condenação, no prazo legal, tão logo seja certificado o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas legais.
São Bento, data e protocolo eletrônico.
Juiz(a) de Direito -
13/06/2025 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 18:31
Julgado procedente em parte do pedido
-
07/03/2025 12:44
Conclusos para julgamento
-
13/02/2025 18:56
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
-
27/11/2024 12:13
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
27/09/2024 12:33
Conclusos ao Juiz Leigo
-
20/08/2024 14:00
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 09:53
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 20:45
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 20:45
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2024 10:36
Conclusos para julgamento
-
08/07/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 03:33
Decorrido prazo de COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAIBA CAGEPA em 11/06/2024 23:59.
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13/05/2024 15:20
Juntada de Petição de contestação
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06/05/2024 22:08
Juntada de Petição de informações prestadas
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15/04/2024 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 17:07
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2024 11:17
Conclusos para despacho
-
09/04/2024 15:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
09/04/2024 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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