TJPB - 0821173-79.2025.8.15.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 03:09
Decorrido prazo de ECIO DE SOUSA BRAGA em 15/07/2025 23:59.
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18/06/2025 08:32
Publicado Decisão em 18/06/2025.
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18/06/2025 08:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 08:10
Conclusos para despacho
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE JUÍZO DE DIREITO DA OITAVA VARA CÍVEL Processo n. 0821173-79.2025.8.15.0001 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE PARTILHA DE BENS POSTERIOR AO DIVÓRCIO ajuizada por ÉCIO DE SOUZA BRAGA contra JESSICA MAYARA NEVES BRAGA, ambos qualificados, em razão dos fatos e fundamentos jurídicos delineados na inicial.
Da análise da petição inicial e após consulta ao sistema PJE, observa-se que o promovente havia ingressado anteriormente com idêntica ação, distribuída sob n. 0825648-49.2023.8.15.0001, ao Juízo da 3ª Vara Cível de Campina Grande, que foi extinta sem resolução do mérito, por ausência de pressupostos processuais.
Por força da norma inserta no art. 286, II, do CPC: Serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza: […] II - quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda.
Em sentido semelhante, assim prescreve o Código de Normas Judicial do Tribunal de Justiça da Paraíba: Art. 139.
A petição inicial, repetida ou reiterada, será distribuída ao mesmo Juízo, ainda que cancelada a distribuição anterior, e nas hipóteses de extinção do processo, em razão de sentença terminativa; igual regime seguirá a renovação da ação cuja distribuição tenha sido cancelada em decorrência da falta do pagamento da taxa judiciária e custas antecipadas.
Parágrafo único.
Ainda que ocorra o acréscimo ou supressão de partes, em litisconsórcio ativo, passivo ou misto, mas estando presentes aquelas que também integravam a primeira demanda, cancelada ou extinta nos moldes previstos no caput deste artigo, considerar-se-á prevento o juízo originário da primeira petição inicial.
Ante o exposto, determino a redistribuição, com urgência, destes autos ao Juízo da 3ª Vara Cível de Campina Grande, para que adote as providências que entender cabíveis ao deslinde do presente feito.
Intime-se a parte autora para ciência.
Cumpra-se, independente do decurso do prazo recursal.
Campina Grande/PB, data e assinatura digitais.
LUA YAMAOKA MARIZ MAIA PITANGA Juíza de Direito -
16/06/2025 20:32
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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16/06/2025 12:32
Determinação de redistribuição por prevenção
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12/06/2025 02:02
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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10/06/2025 19:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/06/2025 19:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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