TJPB - 0830774-80.2023.8.15.0001
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 09:31
Juntada de Petição de informação
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06/08/2025 07:59
Publicado Despacho em 06/08/2025.
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05/08/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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04/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3º Juizado Especial Cível de Campina Grande 0830774-80.2023.8.15.0001 DESPACHO Vistos etc.
EXPEÇA-SE certidão de crédito no valor atualizado contido em id. 114245594.
Após, INTIME-SE a parte exequente para ciência.
Nada havendo a prover, REMETAM-SE os autos ao arquivo.
Providências necessárias.
Campina Grande/PB, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito -
01/08/2025 18:38
Arquivado Definitivamente
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01/08/2025 18:38
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 10:34
Juntada de Certidão
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25/07/2025 10:26
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2025 18:00
Conclusos para despacho
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07/07/2025 09:56
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 08:26
Publicado Sentença em 18/06/2025.
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18/06/2025 08:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3º Juizado Especial Cível de Campina Grande 0830774-80.2023.8.15.0001 SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório por força do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Decido.
A exequente foi intimada a indicar bens da executada, dando assim seguimento à execução.
No entanto, em sua manifestação, consignou a expedição de certidão de crédito, como fora informada no despacho retro.
Percebe-se que este cumprimento atenta contra os princípios que regem o microssistema dos Juizados especiais, sobretudo os da celeridade e da economicidade, cf. art. 2ª da Lei nº 9.099/95.
Todas as medidas levadas a efeito foram frustradas.
Portanto, conforme despacho de id. 113386824, restou consignado que o retorno do exequente sem qualquer ato concreto, que indicasse bens e valores capazes de satisfazer a execução, de fato, importariam em sua extinção.
Por fim, consigno que a extinção do presente feito não resolve o mérito executivo, podendo a parte, diante do surgimento de bens penhoráveis, ajuizar uma nova ação, o que não lhe causa qualquer prejuízo.
O art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95 é claro ao dispor da extinção do feito nestes casos, in verbis: "Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor.".
Ex positis, cf. art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95, julgo EXTINTO o feito.
EXPEÇA-SE certidão de crédito, INTIMANDO a parte a colacionar memorial descritivo de cálculos, com a indicação dos parâmetros usados.
Sem custas.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
Arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Campina Grande/PB, data da assinatura eletrônicas.
Falkandre de Sousa Queiroz Juiz de Direito -
12/06/2025 11:34
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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10/06/2025 14:16
Conclusos para despacho
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09/06/2025 16:52
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 03:05
Publicado Despacho em 02/06/2025.
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31/05/2025 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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27/05/2025 21:47
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2025 07:38
Conclusos para despacho
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26/05/2025 16:08
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 01:59
Publicado Decisão em 15/05/2025.
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15/05/2025 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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12/05/2025 17:55
Deferido em parte o pedido de LUCIANO COSTA PEREIRA - CPF: *97.***.*46-68 (EXEQUENTE)
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24/03/2025 12:14
Conclusos para despacho
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24/03/2025 11:24
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 03:07
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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21/03/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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18/03/2025 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/03/2025 13:32
Juntada de documento de comprovação
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27/01/2025 13:18
Juntada de documento de comprovação
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22/01/2025 16:17
Determinado o bloqueio/penhora on line
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21/01/2025 11:19
Conclusos para despacho
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21/01/2025 11:06
Juntada de Petição de petição
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16/01/2025 17:25
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2025 22:50
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2025 11:22
Conclusos para despacho
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08/01/2025 10:08
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 18:02
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 11:12
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2024 07:55
Conclusos para despacho
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17/12/2024 20:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/12/2024 20:50
Juntada de Petição de diligência
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22/11/2024 16:53
Expedição de Mandado.
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18/11/2024 14:42
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2024 14:33
Conclusos para despacho
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09/09/2024 11:11
Juntada de Petição de informação
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21/08/2024 16:47
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 19:41
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2024 09:00
Conclusos para despacho
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24/07/2024 08:59
Juntada de Petição de certidão
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03/07/2024 14:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/07/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 16:42
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 16:42
Ato ordinatório praticado
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03/06/2024 16:41
Juntada de Petição de certidão
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07/05/2024 15:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/05/2024 15:11
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2024 13:08
Conclusos para despacho
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03/05/2024 13:05
Processo Desarquivado
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03/05/2024 13:05
Ato ordinatório praticado
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03/05/2024 13:05
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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03/05/2024 10:14
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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14/12/2023 07:26
Arquivado Definitivamente
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14/12/2023 07:26
Juntada de Certidão
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14/12/2023 07:25
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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05/12/2023 07:40
Transitado em Julgado em 05/12/2023
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05/12/2023 01:23
Decorrido prazo de REBECA DO NASCIMENTO ALMEIDA *67.***.*78-17 em 04/12/2023 23:59.
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23/11/2023 12:33
Juntada de Petição de certidão
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16/11/2023 10:19
Juntada de Petição de informação
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09/11/2023 16:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/11/2023 16:23
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 21:49
Julgado procedente em parte do pedido
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07/11/2023 19:18
Conclusos para despacho
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07/11/2023 19:18
Juntada de Projeto de sentença
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26/10/2023 07:12
Conclusos ao Juiz Leigo
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26/10/2023 07:12
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 24/10/2023 08:30 3º Juizado Especial Cível de Campina Grande.
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05/10/2023 08:51
Juntada de Petição de certidão
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25/09/2023 09:41
Juntada de Petição de informação
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20/09/2023 11:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/09/2023 11:51
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2023 09:30
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 24/10/2023 08:30 3º Juizado Especial Cível de Campina Grande.
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19/09/2023 16:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/09/2023 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2023
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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