TJPB - 0804489-23.2024.8.15.0031
1ª instância - Vara Unica de Alagoa Grande
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 08:16
Arquivado Definitivamente
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18/07/2025 08:15
Transitado em Julgado em 15/07/2025
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16/07/2025 02:58
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 15/07/2025 23:59.
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09/07/2025 23:10
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 08:28
Publicado Sentença em 18/06/2025.
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18/06/2025 08:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Alagoa Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804489-23.2024.8.15.0031 [Perdas e Danos] AUTOR: EUFRASIO ALVES DE MELO REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação proposta por Eufrásio Alves de Melo em face de Banco Bradesco S/A, na qual a parte autora questiona a validade de descontos em sua conta bancária, referentes a tarifa não contratada, denominada “encargos limite de crédito”.
Em síntese, aduz que nunca contratou tal tarifa e que houve descontos indevidos em sua conta bancária.
Requer, portanto, a declaração de nulidade da suposta contratação, a devolução em dobro dos valores descontados e a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais.
Juntou extratos bancários.
Em contestação, a demandada arguiu preliminares e, no mérito, sustentou que a contratação foi regular e que os descontos decorreram da utilização do limite de crédito especial, inexistindo, portanto, dano moral.
Foi apresentada impugnação à contestação.
Intimadas para especificação de provas, ambas as partes requereram o julgamento antecipado da lide. É o relatório.
Decido.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Nos termos do art. 139, II, e do art. 355 do Código de Processo Civil, o julgamento antecipado da lide é cabível quando a matéria for unicamente de direito ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de outras provas além das constantes nos autos.
Ressalte-se que o julgamento antecipado, quando presentes os requisitos legais, não configura cerceamento de defesa.
No caso dos autos, não se faz necessária a produção de provas em audiência, tampouco é provável a autocomposição.
Assim, em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade, impõe-se o julgamento antecipado da lide.
DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR Refuta-se a preliminar de ausência de interesse de agir, uma vez que o prévio requerimento administrativo não constitui pressuposto para a propositura da ação.
Exigir tal requisito violaria o direito fundamental de acesso à Justiça.
DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA A parte demandada, em sua contestação, impugnou a concessão do benefício da justiça gratuita à parte autora, sob alegação de ausência de comprovação da hipossuficiência econômica.
Sem razão, contudo.
Conforme o art. 98 do Código de Processo Civil, o benefício pode ser concedido à parte que demonstrar insuficiência de recursos.
A declaração firmada pela parte autora goza de presunção relativa de veracidade, só podendo ser afastada mediante prova em sentido contrário, o que não foi feito pela parte ré.
Diante disso, rejeito a preliminar e mantenho o benefício da justiça gratuita concedido à parte autora.
DA APLICAÇÃO DO CDC Não há dúvidas quanto à aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, por força do art. 3º, § 2º, do referido diploma legal, que expressamente enquadra a atividade bancária, financeira e de crédito como prestação de serviço.
O Superior Tribunal de Justiça, inclusive, editou a Súmula 297, nos seguintes termos: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” DA VALIDADE CONTRATUAL A controvérsia diz respeito à legalidade dos descontos efetuados pela instituição financeira na conta bancária da autora, a título de encargos de limite de crédito.
A análise dos extratos bancários juntados aos autos (ID 109441183) revela que a parte autora, de fato, utilizou o limite de crédito de sua conta bancária em diversas ocasiões.
Os encargos foram debitados sempre após essa utilização, em razão de insuficiência momentânea de saldo, posteriormente suprida com o recebimento de seus proventos.
Não houve impugnação específica à validade de outros produtos bancários contratados pela autora, de modo que os débitos relativos ao limite de crédito se mostram regulares.
Portanto, comprovado o uso efetivo do limite de crédito oferecido pela instituição financeira, não se verifica prática abusiva, tampouco ilegalidade nas cobranças efetuadas a esse título.
Não há, pois, fundamento para declarar a inexigibilidade do débito nem para acolher o pedido de indenização por danos morais.
DISPOSITIVO Ante as considerações expostas, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC, ficando suspensa a exigibilidade em razão da concessão da gratuidade de justiça.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Alagoa Grande, 16 de junho de 2025.
JOSÉ JACKSON GUIMARÃES JUIZ DE DIREITO -
16/06/2025 20:10
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 20:10
Julgado improcedente o pedido
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13/06/2025 02:36
Conclusos para decisão
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10/06/2025 14:45
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 14:02
Publicado Expediente em 10/06/2025.
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10/06/2025 14:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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06/06/2025 09:48
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 18:48
Juntada de Petição de réplica
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20/03/2025 18:50
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 19/03/2025 23:59.
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21/02/2025 06:11
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 09:29
Expedição de Outros documentos.
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26/12/2024 08:56
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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26/12/2024 08:56
Proferido despacho de mero expediente
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26/12/2024 08:56
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a EUFRASIO ALVES DE MELO - CPF: *88.***.*69-87 (AUTOR).
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20/12/2024 02:04
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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17/12/2024 09:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/12/2024 09:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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