TJPB - 0804772-37.2024.8.15.0131
1ª instância - 4ª Vara Mista de Cajazeiras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 15:03
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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15/07/2025 04:22
Decorrido prazo de RODRIGO SAMPSON VILAROUCA DE FREITAS LEITE em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 04:22
Decorrido prazo de ESTEFANY JAINY ALEXANDRE DE SOUSA em 14/07/2025 23:59.
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18/06/2025 01:29
Publicado Expediente em 17/06/2025.
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18/06/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 4ª Vara Mista de Cajazeiras Processo nº 0804772-37.2024.8.15.0131 Decisão Vistos etc.
FRANCISCA MARCELINO DE LIRA SILVA propôs a presente ação em face de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A..
Em decisão retro, observou-se que a parte apresenta sinais de capacidade econômica para custear as despesas processuais.
Deveras: qualificou-se como pensionista, reside em bairro nobre da cidade, encontra-se representada por advogado particular, demonstrando possuir padrão socioeconômico diverso do que aquele que impossibilita o pagamento das custas processuais.
Necessário observar que dialogam taxas judiciárias e gratuidade em prol de um Judiciário ao mesmo tempo acessível e sustentável.
De tal forma, nem um nem outro podem ser desmesurados, é necessário que a Justiça Gratuita seja deferida com toda força aos necessitados, ao mesmo tempo é importante que os usuários com capacidade econômica custeiem seus processos.
Somente assim Judiciário não precisará de repasses excessivos para atender as demandas e se modernizar, melhorando cada vez mais as prestações em favor da sociedade.
Como bem aponta a doutrina, a previsão contida no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição da República não é voltado a garantir uma gratuidade ampla da Justiça, mas evitar que as pessoas destituídas de capacidade econômica deixem de acionar o Judiciário: Do ponto de vista jurisdicional, o que quer o inciso LXXIV do art. 5º da CF é evitar que o custo inerente à prestação da atividade jurisdicional seja óbice para aqueles que não tenham condições de suportá-lo.
Não se trata de tornar a prestação da atividade jurisdicional gratuita.
Não é isso que a CF estabelece.
Trata-se, bem diferentemente, de evitar que a responsabilidade por esses custos obstacularize o exercício jurisdicional de direitos. É como se dissesse de forma bem direta, determinar que o próprio Estado assuma, para todos os fins, os custos inerentes ao exercício da função jurisdicional, de modo a permitir à quele que não teria condições de suportá-los atuar processualmente1.
Intimada para comprovar sua incapacidade financeira, a parte foi intimada a apresentar documentos que comprovassem sua alegada hipossuficiência econômica, nos termos do art. 99, §2º, do CPC.
Contudo, permaneceu inerte, deixando de trazer aos autos qualquer comprovação idônea de sua condição financeira.
A simples alegação, sem provas, mesmo quando solicitadas pelo Juízo, não é suficiente para garantir acesso ao benefício, notadamente, quando pairam dúvidas sobre o julgador.
Ademais, em simples consulta ao sistema SISBAJUD, verificou-se que a parte possui relacionamento ativo com, ao menos, seis instituições bancárias, o que, somado à ausência de comprovação documental, invalida a presunção de veracidade da declaração de pobreza firmada nos autos, não ratificando a presunção que lhe assiste (certidão retro).
Assim posto, INDEFIRO o pedido de JUSTIÇA GRATUITA e como forma de não inviabilizar a pretensão da parte autora defiro a redução de 70% do valor das custas e o parcelamento do pagamento em 06 (seis) prestações iguais, mensais e sucessivas, nos termos do Art. 2° da Portaria Conjunta TJPB/Corregedoria-Geral n° 02/2018 c/c artigo 98, §6º, Código de Processual Civil, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo a primeira parcela ser recolhida no referido prazo, sob pena de cancelamento da distribuição (artigo 290 do CPC2).
Intime-se.
CAJAZEIRAS, 13 de junho de 2025.
MAYUCE SANTOS MACEDO Juíza de Direito ---------------------------------------------------------------- 1BUENO, Cássio Scapinella.
Manual de direito processual civil. 3.ed.
São Paulo: Saraiva, 2017. p. 57. 2 Art. 290.
Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias. -
13/06/2025 16:42
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 15:49
Gratuidade da justiça concedida em parte a FRANCISCA MARCELINO DE LIRA SILVA - CPF: *26.***.*80-87 (AUTOR)
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13/06/2025 14:46
Conclusos para despacho
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12/06/2025 08:55
Recebidos os autos
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12/06/2025 08:55
Juntada de Certidão de prevenção
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01/04/2025 12:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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01/04/2025 11:58
Ato ordinatório praticado
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16/12/2024 11:49
Juntada de aviso de recebimento
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05/12/2024 17:26
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/11/2024 16:22
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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17/10/2024 10:39
Expedição de Carta.
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26/09/2024 07:57
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2024 07:19
Conclusos para despacho
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22/09/2024 00:28
Decorrido prazo de FRANCISCA MARCELINO DE LIRA SILVA em 20/09/2024 23:59.
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28/08/2024 10:32
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 06:33
Juntada de Petição de apelação
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27/08/2024 06:57
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 06:57
Indeferida a petição inicial
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09/08/2024 09:46
Juntada de Petição de resposta
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09/08/2024 09:25
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 09:25
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a FRANCISCA MARCELINO DE LIRA SILVA (*26.***.*80-87).
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09/08/2024 09:25
Gratuidade da justiça concedida em parte a FRANCISCA MARCELINO DE LIRA SILVA - CPF: *26.***.*80-87 (AUTOR)
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07/08/2024 17:00
Juntada de Petição de informações prestadas
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07/08/2024 15:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/08/2024 15:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2024
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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