TJPB - 0800484-93.2023.8.15.0741
1ª instância - 1º Nucleo de Justica 4.0 - Saude Publica Estadual
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 11:05
Arquivado Definitivamente
-
09/07/2025 11:05
Juntada de Certidão
-
09/07/2025 11:01
Determinado o arquivamento
-
09/07/2025 07:23
Conclusos para despacho
-
09/07/2025 02:15
Decorrido prazo de INACIO RENAN PEREIRA LAZARO em 08/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 02:15
Decorrido prazo de MARINEZ FRANCISCO LAZARO em 08/07/2025 23:59.
-
18/06/2025 08:03
Publicado Expediente em 18/06/2025.
-
18/06/2025 08:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 – SAÚDE PÚBLICA ESTADUAL Telefone: (83) 99144-2153 / Horário de Atendimento: 07h às 13h, Segunda à Sexta, Cartório Unificado da Fazenda Pública de João Pessoa (PB) DECISÃO PROCESSO Nº 0800484-93.2023.8.15.0741
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença em que se discute o fornecimento, pelo ente demandado, de equipamentos médicos em favor da parte autora, nos termos da decisão judicial anteriormente proferida.
A SES comunicou, por meio do ofício acostado inserto ao id. 101655576, que procedeu à contratação e entrega de todos os itens objeto da decisão, consoante prescrição e laudo médico apresentados na inicial, informando, inclusive, o recebimento da cadeira de rodas pela representante legal do paciente, mediante assinatura de termo de responsabilidade.
No tocante à cama hospitalar, a SES esclareceu que, para a adequada aquisição do equipamento, são necessárias especificações técnicas precisas, as quais devem estar formalmente indicadas em prescrição ou laudo médico elaborado por profissional habilitado, não sendo suficiente, para tanto, a simples apresentação de imagens.
Por sua vez, a parte autora, em manifestação posterior, sustenta o descumprimento parcial da obrigação, afirmando que não foi entregue a cama hospitalar elétrica, conforme alegadamente prescrito, e requer, desde logo, o bloqueio de valores para viabilizar a aquisição direta do item, além de pugnar pela desconsideração da manifestação apresentada pela SES.
Ocorre que, conforme já informado pela própria SES, resta pendente a apresentação das especificações técnicas necessárias à adequada pesquisa de mercado e aquisição do equipamento, especialmente no que diz respeito às características específicas da cama hospitalar requerida.
Assim, não se revela razoável, neste momento, a adoção de medidas coercitivas, como o bloqueio de valores, quando ainda subsiste omissão da própria parte exequente quanto ao fornecimento das informações imprescindíveis à viabilização do cumprimento da obrigação.
Diante do exposto, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar as especificações técnicas completas e detalhadas da cama hospitalar requerida, mediante juntada de prescrição médica atualizada e laudo subscrito por profissional habilitado, sob pena de indeferimento do pedido de bloqueio.
João Pessoa (PB), datado e assinado eletronicamente.
Luiz Gonzaga Pereira de Melo Filho Juiz de Direito -
16/06/2025 19:36
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 19:21
Outras Decisões
-
16/06/2025 11:31
Conclusos para decisão
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13/06/2025 02:47
Decorrido prazo de INACIO RENAN PEREIRA LAZARO em 12/06/2025 23:59.
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13/06/2025 02:47
Decorrido prazo de MARINEZ FRANCISCO LAZARO em 12/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 01:57
Publicado Expediente em 05/06/2025.
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10/06/2025 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
03/06/2025 11:48
Juntada de Petição de informações prestadas
-
03/06/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2025 06:39
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 29/05/2025 23:59.
-
22/05/2025 11:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/05/2025 11:30
Juntada de Petição de diligência
-
22/05/2025 08:14
Expedição de Mandado.
-
22/05/2025 07:43
Determinada diligência
-
20/05/2025 13:16
Conclusos para decisão
-
20/05/2025 13:16
Processo Desarquivado
-
20/05/2025 11:01
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 11:59
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 07:04
Arquivado Definitivamente
-
12/12/2024 10:48
Determinado o arquivamento
-
11/12/2024 23:40
Conclusos para despacho
-
11/12/2024 00:42
Decorrido prazo de INACIO RENAN PEREIRA LAZARO em 10/12/2024 23:59.
-
21/11/2024 12:43
Evoluída a classe de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
04/11/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 07:44
Determinada diligência
-
30/10/2024 12:11
Conclusos para despacho
-
19/10/2024 00:36
Decorrido prazo de INACIO RENAN PEREIRA LAZARO em 18/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 16:10
Juntada de Petição de informações prestadas
-
01/10/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 10:53
Determinada diligência
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26/09/2024 09:19
Conclusos para decisão
-
23/09/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 09:08
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 00:39
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 29/08/2024 23:59.
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21/08/2024 20:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/08/2024 20:31
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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20/08/2024 15:45
Expedição de Mandado.
-
14/08/2024 12:30
Determinada diligência
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14/08/2024 10:20
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
13/08/2024 22:57
Conclusos para decisão
-
13/08/2024 22:57
Processo Desarquivado
-
07/08/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 15:31
Arquivado Definitivamente
-
12/06/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 15:29
Processo Desarquivado
-
12/06/2024 11:48
Juntada de Petição de informações prestadas
-
16/04/2024 09:39
Arquivado Definitivamente
-
16/04/2024 09:39
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2024 19:30
Recebidos os autos
-
27/03/2024 19:30
Juntada de Certidão de prevenção
-
14/12/2023 21:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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10/12/2023 19:42
Juntada de Petição de cota
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07/12/2023 03:26
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2023 00:40
Decorrido prazo de INACIO RENAN PEREIRA LAZARO em 01/12/2023 23:59.
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16/11/2023 15:45
Juntada de Petição de contra-razões
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07/11/2023 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 02:03
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 06/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 02:03
Decorrido prazo de INACIO RENAN PEREIRA LAZARO em 06/11/2023 23:59.
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04/10/2023 13:38
Juntada de Petição de recurso inominado
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03/10/2023 09:27
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 22:15
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 19/09/2023 23:59.
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27/09/2023 10:21
Julgado procedente o pedido
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21/09/2023 14:26
Conclusos para julgamento
-
13/09/2023 14:08
Juntada de Petição de parecer
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31/08/2023 11:14
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2023 08:48
Juntada de Petição de contestação
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24/07/2023 17:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/07/2023 17:44
Juntada de Petição de diligência
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24/07/2023 15:31
Juntada de Petição de cota
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20/07/2023 22:24
Expedição de Mandado.
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20/07/2023 22:21
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 22:20
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 15:45
Concedida a Antecipação de tutela
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19/07/2023 10:08
Conclusos para decisão
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29/06/2023 18:09
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 15:26
Juntada de Petição de documento de comprovação
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20/05/2023 14:03
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2023 08:42
Determinada a emenda à inicial
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18/05/2023 06:36
Conclusos para decisão
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16/05/2023 10:21
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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15/05/2023 21:04
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2023 16:58
Declarada incompetência
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09/05/2023 05:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/05/2023 05:55
Conclusos para decisão
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09/05/2023 05:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2023
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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