TJPB - 0806091-40.2024.8.15.0131
1ª instância - 4ª Vara Mista de Cajazeiras
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 15:51
Publicado Expediente em 08/09/2025.
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09/09/2025 15:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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05/09/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CAJAZEIRAS Juízo do(a) 4ª Vara Mista de Cajazeiras Rua Comandante Vital Rolim, S/N, Centro, CAJAZEIRAS - PB - CEP: 58046-710 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DECISÃO Nº do Processo: 0806091-40.2024.8.15.0131 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Empréstimo consignado] AUTOR: JORGE CASSEMIRO DA SILVA REU: BANCO BMG SA Vistos, etc.
JORGE CASSEMIRO DA SILVA ajuizou a presente Ação Declaratória de Nulidade de Contrato de Empréstimo com Reserva de Margem Consignável – RMC, com imposição de cartão de crédito, cumulada com repetição de indébito, indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência / alternativamente conversão em empréstimo consignado convencional em face de BANCO BMG S.A..
Aduz o autor, idoso de 78 anos, aposentado pelo INSS, que jamais contratou cartão de crédito consignado, embora venha sofrendo descontos mensais em seu benefício previdenciário desde agosto de 2019, os quais atualmente importam em R$ 61,24.
Postula a declaração de nulidade da contratação, a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais, ou, subsidiariamente, a conversão do contrato em empréstimo consignado tradicional.
Regularmente citado, o réu apresentou contestação (ID Num. 106942651), arguindo a prejudicial de prescrição trienal e, no mérito, defendendo a validade do contrato, com pedido de improcedência total da ação.
Impugnação à contestação (ID Num. 110854921).
Instadas as partes a especificarem provas, apenas o réu requereu a designação de audiência de instrução, para oitiva do autor. É o breve relatório.
Decido.
Preliminar de prescrição A parte ré arguiu a ocorrência de prescrição trienal, sustentando que a pretensão autoral estaria fulminada pelo prazo previsto no art. 206, §3º, do Código Civil.
Todavia, razão não lhe assiste.
A presente demanda versa sobre descontos mensais realizados em benefício previdenciário em decorrência de contrato impugnado como nulo, situação que caracteriza obrigação de trato sucessivo.
A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reconhece que, nesses casos, a prescrição incide sobre cada parcela individualmente considerada, de modo que as parcelas vencidas no período superior a 3 (três) anos anteriores ao ajuizamento da ação encontram-se prescritas, subsistindo, contudo, a pretensão em relação às parcelas posteriores.
Assim, acolho parcialmente a preliminar arguida pela parte ré, declarando prescritas apenas as parcelas anteriores a 26/09/2021, prosseguindo-se o feito quanto às posteriores.
Delimitação das questões controvertidas Superada a análise da prejudicial, passo ao saneamento do feito.
O objeto da lide consiste em definir: a) se houve contratação válida do cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável – RMC nº 15229388, ou se, ao contrário, trata-se de negócio jurídico inexistente/nulo por ausência de manifestação de vontade do autor; b) caso reconhecida a nulidade da contratação, se a parte autora faz jus à repetição em dobro dos valores descontados e à indenização por danos morais; c) subsidiariamente, na hipótese de validade do contrato, se é cabível a conversão da avença em contrato de empréstimo consignado tradicional, com recálculo das parcelas; d) extensão da responsabilidade do réu quanto aos valores descontados após 26/09/2021, consideradas as parcelas anteriores prescritas. Ônus da prova Nos termos do art. 373, I e II, do CPC, incumbe à parte autora demonstrar a inexistência de contratação válida e os fatos constitutivos de seu direito, enquanto compete ao réu comprovar a regularidade da contratação, mediante exibição do instrumento contratual, eventual desbloqueio, faturas encaminhadas, comprovante de uso e demais documentos necessários para a higidez do negócio jurídico impugnado.
Provas Instadas as partes, apenas o réu pugnou pela designação de audiência de instrução para oitiva do autor.
Considerando a necessidade de melhor esclarecimento dos fatos e a pertinência da prova oral, defiro a produção de prova testemunhal e oitiva da parte autora em audiência de instrução e julgamento.
Diante do exposto, saneio o feito, nos seguintes termos: a) acolho parcialmente a prejudicial de prescrição, para declarar prescritas apenas as parcelas anteriores a 26/09/2021; b) fixo como pontos controvertidos aqueles descritos no corpo desta decisão; c) defiro a realização de audiência de instrução e julgamento, oportunidade em que será colhido o depoimento pessoal do autor e inquiridas as testemunhas eventualmente arroladas. 1.
Fica designada audiência de instrução e julgamento, por videoconferência e presencial, com o uso da plataforma digital “ZOOM Cloud meetings”, para: • DIA: 01.10.2025. • HORA 08:30 horas 2.
O usuário deverá acessar o link https://us02web.zoom.us/j/7492534959, a senha da reunião é 828857 no dia e hora constante no item anterior.
Caso o acesso seja mediante notebook ou desktop não há a necessidade de instalação de qualquer programa.
Se o acesso for mediante tablet ou celular, deverá efetuar o download do aplicativo acessando a “play store” nos celulares android ou “app store” nos celulares iphone; 3.
Acessando do aplicativo o usuário deverá entrar com o ID da reunião 749 253 4959 e senha da reunião 828857. 4.
Todos os destinatários da audiência deverão ingressar no dia e horário marcado, na qual será lida a denúncia, colhida as impugnações iniciais, se for o caso, e, partir daí, será iniciada a colhida das oitivas, com permanência na sala virtual, unicamente, por aquele que for depor, como forma de garantir a incomunicabilidade das testemunhas; 5.
A parte ou testemunha que não dispor de aparelho compatível ou tiver dificuldades em acesso ao ambiente virtual deverá comparecer ao fórum onde terá local específico para acesso, com limpeza e segurança adequada para preservação de sua saúde.
Atente-se a testemunha/parte deverá comparecer de máscara ao fórum, lavando suas mãos com álcool em gel na entrada e terá sua temperatura verificada.
Apresentando qualquer sintoma de COVID 19 não será permitida sua entrada no fórum, constando em ata de audiência; 6.
A parte ou testemunha que não dispor de aparelho compatível ou tiver dificuldades em acesso ao ambiente virtual deverá comparecer ao fórum onde terá local específico para acesso, com limpeza e segurança adequada para preservação de sua saúde.
Atente-se a testemunha/parte deverá comparecer de máscara ao fórum, lavando suas mãos com álcool em gel na entrada e terá sua temperatura verificada.
Apresentando qualquer sintoma de COVID 19 não será permitida sua entrada no fórum, constando em ata de audiência; Intimem-se as partes através de seus advogados.
Expeçam-se mandados para intimação da parte autora prestar depoimento pessoal em audiência, sob pena de confissão.
Decisão publicada eletronicamente.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cajazeiras/PB, data do protocolo eletrônico.
MAYUCE SANTOS MACEDO Juíza de Direito -
04/09/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 09:59
Expedição de Mandado.
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04/09/2025 09:43
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 01/10/2025 08:30 4ª Vara Mista de Cajazeiras.
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03/09/2025 08:14
Determinada diligência
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03/09/2025 08:14
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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02/09/2025 12:53
Conclusos para despacho
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02/07/2025 00:10
Decorrido prazo de EDIMAR PINHEIRO DE SOUSA em 30/06/2025 23:59.
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24/06/2025 17:10
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 01:29
Publicado Expediente em 17/06/2025.
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18/06/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAJAZEIRAS 4ª VARA Processo nº 0806091-40.2024.8.15.0131 Parte Autora: JORGE CASSEMIRO DA SILVA Parte Ré: BANCO BMG SA Despacho Vistos etc.
Trata-se de ação proposta por JORGE CASSEMIRO DA SILVA contra BANCO BMG SA.
Com base no princípio da cooperação, intimem-se as partes para, no prazo de 5 dias úteis, dizerem, especificadamente, as provas que entendam necessárias ao deslinde da causa, sob pena de preclusão.
Em sendo parte a Fazenda Pública ou o Ministério Público, ou tratando-se de pessoa atendida pela Defensoria Pública, o prazo acima consignado será de 10 dias para referidos órgãos e pessoas.
Em seguida, venham-me os autos conclusos para saneamento ou julgamento antecipado do mérito.
Cajazeiras, 11 de junho de 2025.
MAYUCE SANTOS MACEDO Juíza de Direito -
13/06/2025 16:40
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 13:59
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2025 16:58
Conclusos para despacho
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10/04/2025 22:08
Juntada de Petição de réplica
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28/03/2025 10:42
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 14:19
Determinada diligência
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19/03/2025 11:24
Conclusos para despacho
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22/02/2025 01:07
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 21/02/2025 23:59.
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31/01/2025 08:55
Juntada de entregue (ecarta)
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30/01/2025 16:34
Juntada de Petição de contestação
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16/01/2025 11:30
Expedição de Carta.
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16/01/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 10:50
Determinada a citação de BANCO BMG SA (REU)
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10/01/2025 09:45
Conclusos para despacho
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19/12/2024 12:47
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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15/12/2024 00:51
Juntada de Petição de petição
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15/12/2024 00:36
Juntada de Petição de petição
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14/12/2024 23:29
Juntada de Petição de agravo (interno)
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13/12/2024 13:33
Gratuidade da justiça concedida em parte a JORGE CASSEMIRO DA SILVA - CPF: *05.***.*98-68 (AUTOR)
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11/12/2024 09:24
Conclusos para despacho
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13/11/2024 21:25
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 20:10
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 16:01
Determinada a emenda à inicial
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26/09/2024 23:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/09/2024 23:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Comunicações • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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