TJPB - 0803625-55.2025.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 08:16
Ato ordinatório praticado
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16/07/2025 02:58
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 15/07/2025 23:59.
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14/07/2025 12:11
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/06/2025 08:48
Juntada de Petição de recurso ordinário
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18/06/2025 07:34
Publicado Sentença em 18/06/2025.
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18/06/2025 07:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803625-55.2025.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral] AUTOR: RICARDO TADEU FEITOSA BEZERRA REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
SENTENÇA DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL.
AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM.
FRAUDE EM EMISSÃO DE BOLETOS BANCÁRIOS FALSOS.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
AUSÊNCIA DE DANO E NEXO CAUSAL.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO À LGPD.
IMPROCEDÊNCIA. - A culpa exclusiva de terceiros apta a afastar a responsabilidade do fornecedor de serviços ou produtos limita-se às hipóteses de fortuito externo, isto é, a eventos que não guardam relação de causalidade com a atividade desenvolvida pelo fornecedor, sendo totalmente alheios ao produto ou serviço prestado.
Vistos etc. 1.
RELATÓRIO RICARDO TADEU FEITOSA BEZERRA, pessoa física inscrita no CPF: *08.***.*26-20, ajuizou ação de procedimento comum em face de BANCO SANTANDER BRASIL S.A., pessoa jurídica inscrita no CNPJ: 90.***.***/0001-42, ambos devidamente qualificados.
Na exordial, o autor aduz, que no dia 01 de dezembro de 2024 recebeu, via correio eletrônico, dois boletos bancários supostamente correspondentes a tributos (DAS), sendo que, ao proceder à análise dos referidos boletos, constatou a falsidade dos mesmos, uma vez que, embora inicialmente indicassem a Receita Federal como beneficiária, tinham como verdadeiro favorecido a pessoa jurídica intitulada "Facebook processado por Adyen".
Alega o demandante que a emissão dos boletos fraudulentos se deu por intermédio do sistema bancário da instituição ré, o Banco Santander, que, na qualidade de responsável pela emissão de boletos com registro, teria o dever de conferir e validar as informações cadastrais de seus clientes, de modo a impedir a circulação de títulos fraudulentos.
Relata, ainda, que, após constatar o golpe, solicitou administrativamente ao Banco Santander a disponibilização dos dados do beneficiário dos boletos, objetivando viabilizar a apuração da autoria do crime, sendo-lhe negado o acesso sob o fundamento de que a Lei Geral de Proteção de Dados (Lei nº 13.709/2018 – LGPD) obstaria o fornecimento das informações solicitadas.
Pelos fatos apresentados, requer: (i) o reconhecimento da responsabilidade civil objetiva do banco, (ii) a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, e (iii) a condenação à obrigação de fazer consistente na disponibilização dos dados cadastrais do beneficiário do boleto fraudulento.
Atribui à causa o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) e junta documentos (IDs 106682930 a 106682942).
Foi concedido o benefício da gratuidade judiciária em favor do autor (ID 106919098).
O Promovido, por sua vez, apresentou a sua peça contestatória (ID 109113027), suscitando preliminarmente sua ilegitimidade passiva.
No mérito, argumenta: (i) a inexistência de defeito na prestação do serviço, (ii) a inexistência de nexo causal e culpa exclusiva de terceiro, (iii) afirma a legalidade da negativa de fornecimento dos dados bancários com fundamento na LGPD e no dever de sigilo bancário e (iv) pugna, ao final, pela improcedência integral dos pedidos autorais.
A parte autora apresentou Impugnação à Contestação (ID 111425816).
Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir, ambas requereram julgamento antecipado da lide.
Dada por superada a instrução processual, vieram-me os conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cumpre destacar que o presente processo se encontra isento de qualquer vício ou nulidade, uma vez que toda a instrução obedeceu aos ditames legais.
Logo, o feito comporta julgamento antecipado, ante o desinteresse na produção de novas provas, como estabelece o art. 355, II, do CPC 2.1 PRELIMINARES Ilegitimidade passiva Insurge-se o réu, em sua peça de defesa, a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, sustentando, em apertada síntese, que não possui vínculo jurídico direto com o autor no tocante aos boletos bancários objeto da presente demanda, sendo terceira alheia aos atos ilícitos perpetrados por terceiros fraudadores.
No caso sub judice, restou incontroverso que os boletos bancários fraudulentos foram gerados e emitidos por intermédio da estrutura bancária do réu, mediante sistema de cobrança com registro, na qual o Banco Santander atua como instituição responsável pela recepção, intermediação e processamento dos boletos registrados, assumindo o controle operacional da transação financeira.
Com efeito, ao permitir o uso de sua plataforma para a emissão dos boletos fraudulentos, ainda que por terceiro fraudador, o réu integra, de forma indelével, a cadeia de fornecimento de serviços que viabilizou a ocorrência do evento danoso narrado na exordial.
Os tribunais, em situações análogas, já firmaram orientação no sentido de reconhecer a legitimidade passiva da instituição bancária que, mesmo não sendo autora direta da fraude, participou da operação bancária em que o ilícito se materializou: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
REJEITADA.
MÉRITO.
PAGAMENTO DE BOLETO FALSO - PHISHING.
FORTUITO INTERNO DEMONSTRADO.
TERCEIROS QUE OBTIVERAM ACESSO AO SISTEMA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 479, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO REDUZIDO PARA R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS).
ADSTRIÇÃO AOS CRITÉRIOS DE PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
OBSERVÂNCIA AOS PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1.
Sendo emitido boleto falso por terceiro em nome do banco, não há falar em sua ilegitimidade passiva, porquanto necessário apurar se houve ou não fortuito interno na operação bancária. 2.
No caso, restou demonstrado que terceiros obtiveram acesso ao sistema interno da instituição bancária e, munidos dos dados pessoais da autora e do contrato bancário, emitiram falso boleto para pagamento, tendo a autora realizado a quitação, o que configura crime cibernético denominado phishing. 3.
Incide, na hipótese, a responsabilidade objetiva da instituição financeira em decorrência do fortuito interno, aplicando-se a Súmula 479, do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". 4.
Demonstrada a prática do ato ilícito pelo banco, deve o dano moral ser reduzido para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em observância aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, bem como aos precedentes desta Corte de Justiça em casos similares. 5.
Recurso provido em parte. (TJ-MS - Apelação Cível: 08005361120238120018 Paranaíba, Relator.: Juiz Fábio Possik Salamene, Data de Julgamento: 25/07/2024, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/07/2024) (Grifei) Dessa feita, rejeito a impugnação. 2.2 MÉRITO De início, cumpre ressaltar que a controvérsia posta nos autos é acerca da apuração da responsabilidade civil do Banco Santander (Brasil) S.A., em decorrência de alegada fraude perpetrada por terceiro, mediante o envio de boletos bancários falsificados ao autor, bem como ao pedido de fornecimento dos dados cadastrais do suposto beneficiário desses títulos, além da postulação de indenização por danos morais.
A relação travada entre as partes é de consumo, visto que o autor e o réu se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor de produtos e serviços, conforme preceituam os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Ademais, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), em sua Súmula 297, já consolidou o entendimento de que “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
O autor fundamenta sua pretensão na responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, alegando falha na prestação de serviços bancários por parte do réu, diante da emissão e circulação de boletos fraudulentos, bem como na recusa do banco em fornecer os dados do suposto beneficiário, sob o fundamento da proteção conferida pela Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (Lei nº 13.709/2018 – LGPD) e do sigilo bancário disciplinado na Lei Complementar nº 105/2001.
Embora a responsabilidade civil objetiva decorra da teoria do risco do empreendimento, é imprescindível a demonstração do defeito na prestação do serviço, do dano e do nexo causal, nos termos do caput do art. 14 do CDC: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
No caso concreto, observa-se que a fraude consistiu na remessa de boletos falsificados por terceiros, que simulavam débitos inexistentes, mas que não é possível afirmar que seriam dívidas do autor, ante a ausência de dados do promovente no boleto.
Junto a isso, o autor sequer chegou a efetuar qualquer pagamento, tendo identificado previamente a tentativa de fraude.
Os documentos acostados aos autos demonstram que os boletos fraudulentos não continham dados pessoais vinculados ao autor.
Conforme o documento ID 106682932, verifica-se que: (i) o CNPJ constante no boleto (55.***.***/0001-74) não pertence ao autor; e (ii) a razão social inserida no boleto é genérica (“Receita Federal do Brasil”), inexistindo qualquer referência ao nome, CPF, endereço, conta bancária, telefone ou demais dados do demandante.
Dessa forma, não se pode afirmar que houve utilização, exposição, coleta ou vazamento de dados pessoais do autor.
O boleto era dirigido genericamente, não havendo elemento probatório nos autos capaz de indicar o envolvimento de dados pessoais protegidos.
Outrossim, observa-se que o evento (emissão do boleto) não guarda relação com a instituição financeira ré, tratando-se de produto ou serviço absolutamente estranho à sua atividade, uma vez que não se refere a boleto de dívida vinculada ao banco, como empréstimos, financiamentos ou outras operações congêneres.
Assim, não se verifica defeito na prestação dos serviços bancários por parte do réu.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DOS PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS.
PRELIMINAR AFASTADA.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
PAGAMENTO DE BOLETO BANCÁRIO FRAUDADO.
PAGAMENTO EM DUPLICIDADE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
SÚMULA 479 DO STJ.
CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR AFASTADA.
DANOS MATERIAL E MORAL CONFIGURADOS.
RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO NO BOLETO FRAUDADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RAZOABILIDADE.
PROPORCIONALIDADE.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
Não há que se falar em ausência de cumprimento dos pressupostos processuais essenciais ao regular desenvolvimento da lide, porquanto o parcelamento das custas iniciais deferido pelo julgador de origem vem sendo regularmente honrado pela parte apelada. 2.
Descabe a preliminar de nulidade do ato impugnado por falta de fundamentação, quando o decisum é elaborado de modo que as partes e o órgão revisor possam compreender os fatos que compõem a pretensão narrada, nos termos do artigo, 93, IX, da Constituição Federal e o artigo 489, § 1º, incisos I a VI, do Código de Processo Civil. 3.
As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos causados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros nas operações bancárias. 4.
Compete às instituições financeiras adotar medidas de segurança em seus sistemas, a fim de se evitar a ocorrência de fraudes, como a geração de boletos falsos. 5.
A culpa exclusiva de terceiros capaz de elidir a responsabilidade do fornecedor de serviços ou produtos pelos danos causados é somente aquela que se enquadra no gênero de fortuito externo, ou seja, aquele evento que não guarda relação de causalidade com a atividade do fornecedor, absolutamente estranho ao produto ou serviço. 6.
Comprovado o dano material correspondente ao valor do boleto falso quitado pelo consumidor, deve ser objeto de ressarcimento pela instituição financeira.
Exclui-se da obrigação de restituição, todavia, o valor pago corretamente ao Banco para quitação da dívida. 7.
Os sentimentos de angústia e sofrimento causados em razão de pagamento de boleto fraudado ensejam reparação pelos danos morais sofridos. 8.
Para o arbitramento da reparação pecuniária por dano moral, consideram-se as circunstâncias fáticas e a repercussão do ato ilícito, as condições pessoais das partes, e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, os quais foram observados na sentença recorrida.
APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJ-GO - Apelação Cível: 5732141-92.2022.8.09 .0051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a).
RODRIGO DE SILVEIRA, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) (Grifei) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - BOLETO FALSO - FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO - FORTUITO EXTERNO - CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA - DEVER DE CAUTELA NÃO OBSERVADO - INDENIZAÇÃO AFASTADA.
I - O envio de boleto bancário fraudulento que não se dá pelos canais oficiais de comunicação da instituição financeira ou por seus prepostos não configura fortuito interno.
II - Afasta-se a aplicação do enunciado da Súmula nº. 479 do STJ à espécie e a consequente responsabilidade da instituição financeira pelos fatos narrados na petição inicial quando verificada a hipótese de culpa exclusiva da vítima ou de terceiros . v.v.: APELAÇÃO - REPETIÇÃO DE INDÉBITO - GOLPE DO BOLETO FALSO - CDC - APLICAÇÃO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO PRESTADOR DE SERVIÇOS - FRAUDE - DANOS MATERIAIS - OCORRÊNCIA - DANOS MORAIS - CARACTERIZAÇÃO.
Nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, é objetiva a responsabilidade do fornecedor de serviços pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços .
Os danos morais é medida que se impõe, sendo que na fixação do valor da indenização por danos morais, devem ser levadas em consideração a capacidade econômica do agente, seu grau de culpa ou dolo, a posição social ou política do ofendido e a intensidade da dor sofrida por este.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - BOLETO FRAUDADO - RELAÇÃO DE CONSUMO - FORTUITO INTERNO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - RESTITUIÇÃO DA QUANTIA PAGA - DANOS MORAIS - CARACTERIZAÇÃO.
Diante de ineficiência do sistema de segurança do banco, com emissão de boleto falso, caracteriza-se fortuito interno, uma vez que inerente à atividade exercida, estando dentro da margem de previsibilidade e do risco de sua atividade, com responsabilidade objetiva da instituição financeira.
De acordo com a Súmula 479 do STJ "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias" . (TJ-MG - Apelação Cível: 50015653620238130335 1.0000.24.185814-1/001, Relator.: Des.(a) Nicolau Lupianhes Neto, Data de Julgamento: 27/06/2024, 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/07/2024) (Grifei) Em sendo assim, incide a excludente de ilicitude prevista no art. 14, § 3º do CDC, que dispõe: Art. 14 (…) § 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
No tocante à alegada violação à Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (Lei nº 13.709/2018), igualmente não assiste razão ao autor.
A simples emissão de boletos apócrifos, sem qualquer dado pessoal vinculado ao autor, não configura hipótese de tratamento indevido de dados pessoais na acepção da Lei Geral de Proteção de Dados.
Como dispõe o art. 5º, I e X, da referida norma, o vazamento de dados depende da difusão ou transferência de informações pessoais identificáveis, o que não ocorreu no presente caso, uma vez que não há dados do autor nos boletos.
De igual forma, quanto ao pleito de fornecimento dos dados bancários do suposto fraudador, cumpre observar que as informações solicitadas se encontram protegidas pelo sigilo bancário (LC nº 105/2001) e pela proteção de dados pessoais (LGPD – Lei nº 13.709/2018), não podendo ser compulsoriamente liberadas a particular por ausência de interesse legítimo e direto.
A pretensão do autor assemelha-se a medida de natureza investigatória e persecutória, atribuição esta privativa das autoridades policiais e do Ministério Público, no exercício de suas competências constitucionais de persecução penal e de apuração de ilícitos penais.
A via judicial cível não se presta à quebra indiscriminada de sigilo de dados de terceiros para instrução de medidas de investigação particular.
Dessa forma, não há que se falar em indenização por danos morais, haja vista a inexistência de ato ilícito praticado pelo banco réu.
Logo, diante das razões expostas, a improcedência da demanda é medida que se impõe. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos autorais, resolvendo a lide com análise de mérito (art. 487, inc.
I, do CPC).
Atento ao princípio da causalidade, condeno a demandante ao pagamento das custas finais e de honorários advocatícios de sucumbência, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa devidamente corrigido, aplicando, todavia, a condição suspensiva de exigibilidade do crédito (art. 98, § 3º, do CPC), em razão do benefício da gratuidade judiciária que lhe foi concedido.
P.
R.
I.
Cumpra-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos de imediato, sem prejuízo de posterior desarquivamento em caso de requerimento de cumprimento de sentença.
JOÃO PESSOA/PB, data da assinatura.
Juiz de Direito -
16/06/2025 19:34
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 19:34
Julgado improcedente o pedido
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06/06/2025 16:49
Conclusos para julgamento
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06/06/2025 16:48
Juntada de informação
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20/05/2025 09:55
Outras Decisões
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19/05/2025 12:51
Conclusos para despacho
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18/05/2025 15:45
Juntada de informação
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07/05/2025 03:07
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 06/05/2025 23:59.
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23/04/2025 16:38
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 11:53
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 01:12
Publicado Despacho em 01/04/2025.
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01/04/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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28/03/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 10:15
Determinada diligência
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28/03/2025 00:05
Conclusos para despacho
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20/03/2025 18:59
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 18/03/2025 23:59.
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12/03/2025 14:50
Juntada de Petição de contestação
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10/02/2025 20:53
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 13:19
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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30/01/2025 13:19
Determinada a citação de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (REU)
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30/01/2025 13:19
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a Ricardo Tadeu Feitosa Bezerra - CPF: *08.***.*26-20 (AUTOR).
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27/01/2025 09:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/01/2025 09:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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