TJPB - 0810588-54.2017.8.15.2003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Jose Ricardo Porto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA JUÍZO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ACERVO "B" Fórum Cível Des.
Mário Moacyr Porto - Endereço: Avenida João Machado, s/n, Centro, João Pessoa/PB, Tel.: (83) 3208-2400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 DESPACHO Nº do Processo: 0810588-54.2017.8.15.2003 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: ROSA MARIA DE FARIAS, ROSELI DE FARIAS SILVA SANTOS REU: TRANSNACIONAL TRANSPORTE NACIONAL DE PASSAGEIROS LTDA, MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA Vistos, etc. 01 – Finalizada a fase de conhecimento, EVOLUO a autuação para “cumprimento de sentença contra a fazenda pública”. 02 - Em face da certidão do trânsito em julgado com o estabelecimento do título executivo judicial e, considerando os princípios da inércia, do contraditório, da unilateralidade do interesse da atividade executória e da disponibilidade da execução, determino: INTIME-SE a parte autora para promover o cumprimento de sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, observando-se os requisitos legais aplicáveis a cada espécie de execução, em especial o art. 534 do CPC no caso de obrigação de pagar, inclusive a necessidade de apresentar SEPARADAMENTE os cálculos para cada um dos devedores, no caso do título executivo imputar a obrigação de pagar para mais de um devedor, sob pena de arquivamento dos autos, sem prejuízo do seu desarquivamento a qualquer tempo enquanto não ocorrer a prescrição. 03 - Requerido o cumprimento de sentença, voltem os autos conclusos. 04 - Decorrido o prazo do item 2 acima em branco, certifique-se e, em seguida, considerando que a execução corre no interesse exclusivo do credor, ARQUIVEM-SE os autos com a devida baixa na distribuição, todavia sem prejuízo de seu desarquivamento para a devida execução do julgado, observando-se o prazo prescricional.
João Pessoa, data eletrônica. [DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006] BARBARA BORTOLUZZI EMMERICH Juíza de Direito O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. -
21/08/2025 08:05
Baixa Definitiva
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21/08/2025 08:05
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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21/08/2025 08:00
Transitado em Julgado em 21/08/2025
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25/07/2025 00:23
Decorrido prazo de ROSELI DE FARIAS SILVA SANTOS em 24/07/2025 23:59.
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25/07/2025 00:23
Decorrido prazo de ROSA MARIA DE FARIAS em 24/07/2025 23:59.
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04/07/2025 12:52
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 20:36
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 00:08
Publicado Expediente em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado da Paraíba 1ª Câmara Cível Gabinete 11 - Des.
José Ricardo Porto DECISÃO MONOCRÁTICA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0810588-54.2017.8.15.2003 Relator: Des.
José Ricardo Porto Apelante: TRANSNACIONAL TRANSPORTE NACIONAL DE PASSAGEIROS LTDA Advogados: Lucenildo Felipe da Silva (OAB/PB 9.444-A) e Aurinax Junior Taveira dos Santos (OAB/PB 13.995-A) Apeladas: Rosa Maria de Farias e Roseli de Farias Silva Santos Advogada: Roberta Lima Onofre (OAB/PB 13.425-A) Ementa.
Direito Processual Civil.
Apelação Cível.
Ação de indenização por danos morais e materiais.
Homologação de acordo extrajudicial.
Extinção do processo com resolução do mérito.
Recurso prejudicado.
Não conhecimento.
I.
Caso em exame Trata-se de Apelação Cível interposta pela empresa TRANSNACIONAL TRANSPORTE NACIONAL DE PASSAGEIROS LTDA contra sentença proferida pela 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital, no bojo de ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada por Rosa Maria de Farias e Roseli de Farias Silva Santos.
No curso do processo, as partes celebraram acordo extrajudicial, requerendo, conjuntamente, a homologação da transação e a consequente extinção do feito com resolução de mérito, conforme previsto em cláusula expressa do instrumento.
II.
Questão em discussão Há duas questões em discussão: (i) definir-se se é cabível a homologação judicial da transação firmada entre as partes, com base na autonomia privada processual e nos dispositivos legais aplicáveis; (ii) estabelecer se a interposição de recurso de apelação torna-se prejudicada diante da superveniente perda de objeto, consubstanciada na autocomposição das partes.
III.
Razões de decidir A homologação da transação extrajudicial celebrada entre os litigantes encontra amparo no art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil, tratando-se de causa legítima de extinção do processo com resolução de mérito.
A vontade manifestada pelas partes, consubstanciada em concessões mútuas e expressa em instrumento formalizado nos autos, constitui ato processual dotado de eficácia imediata, conforme estabelece o art. 200 do CPC.
A superveniente celebração do acordo revela a perda superveniente de interesse recursal, tornando prejudicada a apelação, à luz do disposto no art. 1.000, parágrafo único, do CPC.
Aplica-se ao caso a regra do art. 932, III, do CPC, segundo a qual incumbe ao relator não conhecer do recurso que se tornou prejudicado por fato superveniente.
IV.
Dispositivo e tese Recurso não conhecido.
Teses de julgamento: “1.
A celebração de acordo extrajudicial pelas partes, nos moldes dos arts. 200 e 487, III, 'b', do CPC, constitui causa legítima para a extinção do processo com resolução de mérito.” “2.
A superveniente homologação judicial da transação importa na perda de objeto da apelação, tornando-a prejudicada, nos termos do art. 1.000, parágrafo único, c/c o art. 932, III, do CPC.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 200, 487, III, “b”; 1.000, parágrafo único; e 932, III.
Jurisprudência relevante citada: STJ - REsp 1.719.515/SP, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 14.05.2019.
STJ - AgInt no AREsp 1.289.671/MG, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 21.06.2021.
VISTOS.
Trata-se de Apelação Cível interposta pela TRANSNACIONAL TRANSPORTE NACIONAL DE PASSAGEIROS LTDA, desafiando a sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Capital, lançada nos autos da “AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS” em seu desfavor ajuizada por Rosa Maria de Farias e Roseli de Farias Silva Santos.
Juntada de acordo extrajudicial firmado entre os litigantes (Id. 35612761). É o relatório.
DECIDO.
Infere-se dos autos que as partes chegaram a um acordo, consoante faz saber a petição acostada no Id. 35612761, na qual os pactuantes requereram, inclusive, a extinção do feito.
Tem-se, portanto, que à presente hipótese, é aplicável o disposto no artigo 200 do Código Civil vigente, no qual é conferido aos litigantes o direito de pôr fim ao litígio mediante concessões mútuas.
Por sua vez, o art. 200 do Código de Processo Civil de 2015 estabelece que: “Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais.” Assim, deve ser respeitada a autonomia de vontade, pois os litigantes podem convencionar outra regulamentação normativa para o deslinde da questão, independentemente da disposta na sentença.
No caso, aplica-se o art. 487, III, b, do CPC, in verbis: “Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: (…) III - homologar: b) a transação;” (Código de Processo Civil de 2015) Isto posto, HOMOLOGO a transação celebrada entre as partes, com a ressalva de que a quitação das parcelas ocorra através de depósito judicial, consoante previsto às fls. 02 do acordo, extinguindo, por conseguinte, o processo com resolução de mérito, nos moldes do art. 487, III, “b” do Código de Processo Civil, devendo as custas serem rateadas, conforme também acordado entre as partes, ressaltando que as autoras litigam sob o pálio da gratuidade judiciária.
Outrossim, levando-se em conta a desistência tácita do recurso apelatório manejado, nos termos do art. 1.000, parágrafo único, do CPC, considero prejudicada a análise do pleito recursal.
Dessarte, nos termos do artigo 932, III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO DO APELO, porquanto prejudicado.
P.
I.
Cumpra-se.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Des.
José Ricardo Porto RELATOR J/19 -
01/07/2025 16:02
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 16:02
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 15:34
Homologada a Transação
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01/07/2025 15:34
Homologado o Acordo de Não Persecução Penal de TRANSNACIONAL TRANSPORTE NACIONAL DE PASSAGEIROS LTDA - CNPJ: 12.***.***/0001-13 (APELANTE)
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01/07/2025 15:34
Prejudicado o recurso
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26/06/2025 09:57
Conclusos para despacho
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26/06/2025 09:52
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 00:14
Publicado Expediente em 18/06/2025.
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18/06/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Gabinete Gabinete 11 - Des.
José Ricardo Porto Processo nº: 0810588-54.2017.8.15.2003 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assuntos: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] APELANTE: TRANSNACIONAL TRANSPORTE NACIONAL DE PASSAGEIROS LTDA, PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PESSOA, MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA APELADO: ROSA MARIA DE FARIAS, ROSELI DE FARIAS SILVA SANTOS D E S P A C H O
VISTOS.
Analisando os autos, observa-se que no termo de acordo de Id. 35432344, consta apenas a assinatura da advogada da primeira autora, e que inexiste procuração da segunda promovente outorgando poderes à advogada Roberta Onofre Ramos.
Dessa forma, intime-se a referida advogada para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente procuração outorgada pela promovente Roseli de Farias Silva Santos, suprindo o vício de representação constante dos autos.
Após, intimem-se Rosa Maria de Farias e Roseli de Farias Silva Santos, por meio da advogada constituída, para que, no prazo de 10 (dez) dias, ratifiquem, pessoalmente, o termo de acordo de Id. 35432344.
Cumpra-se.
João Pessoa-PB, data da assinatura eletrônica.
Des.
José Ricardo Porto RELATOR J/19 -
16/06/2025 19:30
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 19:24
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2025 11:13
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 07:24
Conclusos para despacho
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27/05/2025 07:22
Recebidos os autos do CEJUSC
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27/05/2025 07:22
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 26/05/2025 08:00 CEJUSC I - CÍVEL - SEGUNDO GRAU - TJPB.
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01/05/2025 23:20
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 10:16
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 10:16
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 10:16
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 10:02
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 26/05/2025 08:00 CEJUSC I - CÍVEL - SEGUNDO GRAU - TJPB.
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25/04/2025 09:50
Recebidos os autos.
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25/04/2025 09:50
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC I - CÍVEL - SEGUNDO GRAU - TJPB
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25/04/2025 09:46
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2025 12:27
Conclusos para despacho
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16/04/2025 12:27
Juntada de Petição de parecer
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16/04/2025 07:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/04/2025 07:50
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 07:49
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2025 09:38
Conclusos para despacho
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15/04/2025 09:38
Juntada de Certidão
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15/04/2025 09:10
Recebidos os autos
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15/04/2025 09:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/04/2025 09:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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