TJPB - 0807252-64.2025.8.15.2002
1ª instância - 5ª Vara Criminal de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 11:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/09/2025 11:20
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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01/09/2025 14:42
Expedição de Mandado.
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01/09/2025 10:47
Recebidos os autos
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01/09/2025 10:47
Juntada de Certidão de prevenção
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04/07/2025 12:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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03/07/2025 13:58
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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03/07/2025 12:56
Conclusos para despacho
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03/07/2025 08:53
Juntada de Petição de apelação
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02/07/2025 13:24
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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01/07/2025 13:13
Conclusos para decisão
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30/06/2025 22:09
Juntada de Petição de apelação
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30/06/2025 17:24
Juntada de Petição de cota
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27/06/2025 02:48
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA em 26/06/2025 23:59.
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27/06/2025 02:48
Decorrido prazo de RAFAELA DOS SANTOS em 26/06/2025 23:59.
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26/06/2025 02:11
Decorrido prazo de HENILTON FERREIRA MAIA em 25/06/2025 23:59.
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26/06/2025 02:11
Decorrido prazo de DIANE OLIVEIRA DA SILVA PAULA em 25/06/2025 23:59.
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26/06/2025 02:11
Decorrido prazo de FELIPE AUGUSTO TRAJANO GOMES em 25/06/2025 23:59.
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26/06/2025 02:11
Decorrido prazo de DEDJANY DE MENDONCA DELGADO em 25/06/2025 23:59.
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25/06/2025 06:53
Publicado Expediente em 25/06/2025.
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24/06/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Criminal da Capital Fórum Ministro Oswaldo Trigueiro de Albuquerque Mello, Av.
João Machado, sn, 4ª Andar, Centro - CEP 58013-520 Telefone: (83) 3214-3858 / 9.9144-9814 (whatsapp) / email: [email protected] Processo n. 0807252-64.2025.8.15.2002.
TERMO DE AUDIÊNCIA Aos 18 dias do mês de junho de 2025, às 10h00min, nesta cidade de João Pessoa/PB, na sala de audiências virtual da 5ª Vara Criminal, onde presente se encontrava o MM.
Juiz de Direito, Dr.
GIOVANNI MAGALHÃES PORTO, comigo Técnico Judiciário abaixo assinado, foi aberta AUDIÊNCIA.
PRESENTES Ministério Público: DRA.
PATRICIA MARIA DE SOUZA ISMAEL DA COSTA; Defensoria Pública: DRA.
FERNANDA PEDROSA TAVARES COELHO; Acusada: GISLANE RIQUE DOS SANTOS; Endereço: Praia de Carapibus, quadra 3, lote 4, Mangabeira VIII, Cidade Verde, João Pessoa - PB.
Defesa do acusado: RAFAELA DOS SANTOS - OAB PB 8175 Acusado: GLEYDSON MIRANDA DA SILVA; Testemunhas arroladas na denúncia: RAFAEL ARAUJO DE PONTES; JOSÉ QUIRINO SOARES JUNIOR; DEDJANY MENDONÇA DELGADO; Testemunhas da defesa:(Gleyson): DIANE OLIVEIRA DA SILVA PAULA; Endereço: Efraim Esporte, Mangabeira 8, João Pessoa - PB; HENILTON FERREIRA MAIA; Endereço: Lourismar Carvalho Monteiro. apto 203, bairro jardim cidade universitária FELIPE AUGUSTO TRAJANO GOMES; Endereço: Rua maria das neves almeida cavalcante, n° 137, apt 201, João Paulo João Pessoa - PB Servidor: SEVERINO CARLOS DE ANDRADE; Assessoras Jurídicas: DEYSE SARAIVA e JANAINA ANIZIO; Estagiária: RAFFAELA LIMA.
RESUMO DOS ACONTECIMENTOS Aberta a audiência, as partes foram instadas e manifestaram o interesse na adoção do “Juízo 100% Digital”.
Pelo MM.
Juiz de Direito foi dito: “A Resolução CNJ n. 345 disciplina: Art. 3º A escolha pelo “Juízo 100% Digital” é facultativa e será exercida pela parte demandante no momento da distribuição da ação, podendo a parte demandada opor-se a essa opção até o momento da contestação. § 4º A qualquer tempo, o magistrado poderá instar as partes a manifestarem o interesse na adoção do “Juízo 100% Digital”, ainda que em relação a processos anteriores à entrada em vigor desta Resolução, importando o silêncio, após duas intimações, aceitação tácita. (redação dada pela Resolução n. 378, de 9.03.2021).
Ante o exposto, considerando que nesta audiência as partes foram instadas e manifestaram o interesse na adoção do “Juízo 100% Digital”, determino, na forma da Resolução CNJ n. 345, o cadastro do presente feito como “Juízo 100% Digital”.
Foi lida a denúncia, e foram ouvidas: 1.José Quirino Soares Junior (testemunha arrolada pelo Ministério Público) 2.
Rafael Araújo de Pontes (testemunha arrolada pelo Ministério Público) 3.Dedjany de Mendonça Delgado (vítima, em declarações) 4.Felipe Augusto Trajano Gomes (declarante arrolada pela defesa de Gleyson) 5.Diane Oliveira da Silva Paula (declarante arrolada pela defesa de Gleyson) 6.Henilton Ferreira Maia (testemunha arrolada pela defesa de Gleyson) A vítima Dedjany Mendonça Delgado afirmou ter receio em prestar suas declarações na frente dos acusados.
Na forma do art. 217 do CPP, foi determinada a retirada dos acusados da sala de audiência, sendo garantido o contraditório e ampla defesa com a presença da defesa técnica.
Em seguida, foi garantido à acusada o direito de entrevista prévia e reservadamente com sua respectiva Defensoria Pública.
No mesmo sentido, foi garantido ao acusado o direito de entrevista prévia e reservadamente com sua respectiva defesa.
Fica consignado que o acusado GLEYDSON MIRANDA DA SILVA estava algemado durante a audiência, o que fez o juiz indagar ao policial penal Carlos Petrucio Gomes a razão de tal descumprimento da lei, tendo o mesmo informado que estava com somente mais um outro policial penal fazendo a segurança de presos que participavam de seis audiências simultâneas, o que o impediu, por questão de segurança, de tirar as algemas do preso.
Pelo MM.
Juiz foi dito que: Em se tratando de audiência remota, em que o preso não está no ambiente do Fórum, impossível a este magistrado ir contra as razões elencadas pelo policial penal, que como servidor público, sua declaração presume-se verdadeira até prova em contrário.
Saliente-se que correntemente este magistrado determina que o fato seja comunicado à Corregedoria-Geral de Justiça do TJPB, para que tomem providências junto ao sistema carcerário para que haja polícias penais em número suficiente que garantam, por um lado, a segurança dos presos e dos próprios agentes, e ao mesmo tempo garantam, o cumprimento dos direitos constitucionais.
Em decorrência disto, foi prolatada decisão da própria Corregedoria Geral de Justiça, no Pedido de Providência Nº 0000185-71.2025.2.00.0815, determinando a expedição de ofício à GESIPE recomendando as providências administrativas necessárias para o adequado funcionamento do sistema carcerário, a fim de que possa garantir: (i) a presença de número suficiente de agentes penitenciários para situações semelhantes ao caso narrado nestes autos; (ii) a observância do direito do acusado de ser ouvido sem o uso de algemas, exceto nos casos de risco justificado.
Sendo assim, tendo a Corregedoria já tomado providências para a solução do problema, resta a este juízo somente aguardar que a questão seja solucionada pelas instituições que se encontra acima da competência desta unidade.
Em continuação, após serem comunicados aos acusados acerca do direito constitucional de permanecerem calados, sem que o silêncio possa vir a lhe causar prejuízo, foram qualificados e interrogados, separadamente, os acusados Gislane Rique dos Santos e Gleydson Miranda da Silva.
As partes não requereram nenhuma diligências,conforme gravação em anexo pelo PJE MÍDIAS.
Apresentadas alegações finais orais, pugnou o Ministério Público, em síntese, conforme PJE mídias, procedência em parte da ação: a) Pela absolvição do acusado Gleydson Miranda da Silva quanto ao crime previsto no art. 12 do Estatuto do Desarmamento. b) Pela condenação dos acusados Gleydson Miranda da Silva e Gislane Rique dos Santos pela prática do crime tipificado no art. 157, § 2º, inciso II, e § 2º-A, inciso I, do Código Penal, na forma do art. 69 do Código Penal. c) Ainda, pela condenação da acusada Gislane Rique dos Santos pelo crime previsto no art. 12 da Lei nº 10.826/2003 Enquanto a Defesa da acusada Gislane Rique dos Santos, na pessoa da Defensora Pública requereu a procedência parcial da ação penal, com a aplicação das penas nos seus patamares mínimos legais em relação ao crime de roubo majorado, considerando a atenuante da confissão espontânea.
Quanto ao crime do art. 12 da Lei nº 10.826/2003, aduziu que apesar da existência de materialidade, pugnou pela absolvição da acusada com base no princípio do in dubio pro reo, diante da ausência de provas suficientes quanto à autoria.
Já a defesa do acusado Gleydson Miranda da Silva, requereu absolvição quanto ao crime de roubo majorado, subsidiariamente, a aplicação da pena no mínimo legal, considerando a atenuante da confissão espontânea.
Alternativamente, pleiteou a desclassificação do crime de roubo majorado para o crime de furto simples.
Ademais, requereu também, a aplicação das penas mínimas previstas em lei; o direito de recorrer em liberdade; a isenção da pena de multa e a concessão da gratuidade da justiça, diante da hipossuficiência econômica do acusado.
Pelo MM.
Juiz foi prolatada a seguinte SENTENÇA: Vistos, etc.
O Ministério Público denunciou GISLAINE RIQUE DOS SANTOS, brasileira, nascida em 08/09/2000, filha de José Carlos dos Santos e de Marilene Rique dos Santos, CPF n.º *09.***.*41-97, residente na Rua Praia de Carapibus, Quadra 3, Lote 4, Chã de Mangabeira, e GLEYDSON MIRANDA DA SILVA, brasileira, nascida em 06/10/2001, filho de Gledson Ferreira da Silva e de Cybelli da Conceição Miranda, CPF nº *09.***.*51-18, residente na Rua Ayron Pinheiro de Farias, nº 92, Cidade Verde/Mangabeira, como incursos nas penas previstas art. 157, §2º, inciso II, e §2º-A, inciso I, do CP, c/c art. 12, da Lei nº 10.843/06, na forma do art. 69, do CP.
Em síntese, narra a denúncia: “Narram os autos, que em 20 de abril de 2025, pelas 15h, enquanto estacionava seu veículo Nissan March 10S Flex, de placas NPW-7132, na Rua Aristides Madureira Barros, Bancários, nesta Cidade, Dedjany de Mendonça Delgado fora abordada por GISLAINE RIQUE DOS SANTOS e GLEYDSON MIRANDA DA SILVA, que em comunhão de desígnios, empunhando arma de fogo, anunciaram o assalto.
Na oportunidade, GISLAINE RIQUE DOS SANTOS e GLEYDSON MIRANDA DA SILVA subtraíram celular, bolsa, objetos pessoais, bem como o veículo de Dedjany de Mendonça Delgado e, após inverterem a posse das res furtivas, empreenderam fuga.
Após os fatos, Dedjany de Mendonça Delgado registrou o roubo no Boletim de Ocorrência de n° 0893.01.2025.1.00.401.
Ao tomar conhecimento dos fatos, a Polícia Militar passou a empreender diligências, no sentido de localizar GISLAINE RIQUE DOS SANTOS e GLEYDSON MIRANDA DA SILVA.
Ocorre que, após diversas diligências, em 22 de abril de 2025, os policiais conseguiram localizar GISLAINE RIQUE DOS SANTOS e GLEYDSON MIRANDA DA SILVA, em suas residências.
Após ser franqueada a entrada por parte de familiares, na residência de GISLAINE RIQUE DOS SANTOS, foram encontrados dois revólveres, sendo um de calibre .22, marca Rossi, com 6 munições do mesmo calibre; e outro de calibre .38, número de série 720682, com 4 munições do mesmo calibre, supostamente utilizados para prática de diversos crimes de roubo, sem qualquer documentação relacionada ao armamento, tampouco autorização para a posse dos revólveres e das munições, além de pequena quantidade de maconha, para uso pessoal.
Indagados, GISLAINE RIQUE DOS SANTOS e GLEYDSON MIRANDA DA SILVA confessaram a prática de diversos crimes de roubo, inclusive o apurado nestes autos.
Após a prisão de GISLAINE RIQUE DOS SANTOS e GLEYDSON MIRANDA DA SILVA, Dedjany de Mendonça Delgado reconheceu os ora denunciados como os autores do crime em tela.
Presos em flagrante, por ocasião de seus interrogatórios, GISLAINE RIQUE DOS SANTOS e GLEYDSON MIRANDA DA SILVA fizeram uso de permaneceram em silêncio.
Os indícios de autoria e materialidade estão demonstrados pela documentação acostada a estes autos, sobretudo pelas declarações e depoimentos policiais constantes no feito, bem como os autos de prisão em flagrante, apresentação e apreensão.
Frise-se, por oportuno, que a posse ilegal de arma de fogo não se exauriu no crime de roubo, permanecendo GISLAINE RIQUE DOS SANTOS e GLEYDSON MIRANDA DA SILVA com o artefato dias depois da prática do delito em tela, sendo possível verificar a existência de desígnios autônomos, não se aplicando o princípio da consunção.
Incabível, na hipótese, a aplicação dos institutos despenalizadores, por expressa vedação legal.
Em virtude das práticas delituosas narradas, o Ministério Público Estadual denuncia GISLAINE RIQUE DOS SANTOS e GLEYDSON MIRANDA DA SILVA, inicialmente qualificados, como incursos no art. 157, §2º, inciso II, e §2º-A, inciso I, do CP, c/c art. 12, da Lei nº 10.843/06, na forma do art. 69, do CP, requerendo que, recebida e autuada esta peça acusatória, seja instaurado o devido processo penal. (ID 112865527).
Instruindo a denúncia foram colacionadas certidão de registro de ocorrência (ID 111581873 - Pág. 31) e as declarações da vítima Dedjany de Mendonça (ID 111581873 - Pág. 6), auto de apresentação e apreensão (ID 111581873 - Pág. 20), laudo de constatação de drogas (ID 111581873 - Pág. 22).
Consta nos autos a representação da autoridade policial pela conversão da prisão em flagrante em preventiva (ID 111581873 - Pág. 36-37).
Em 23 de abril de 2025, em sede de audiência de custódia, os flagrantes foram convertidos em prisões preventivas (ID 111396539 nos autos do processo n° 0806915-75.2025.8.15.2002).
Em 23 de abril de 2025, a defesa da acusada requereu a conversão da prisão preventiva em domiciliar com monitoramento eletrônico (ID 113655421 - Pág. 2-4).
Em 13 de maio de 2025, nos autos do processo associado, o Ministério Público opinou pelo indeferimento do pleito de conversão da prisão preventiva em domiciliar formulado por GISLAINE RIQUE DOS SANTOS, em razão do impedimento descrito no art. 318-A, inciso I, do Digesto Processual Penal (ID 112495864 nos autos do processo n° 0806915-75.2025.8.15.2002).
A denúncia foi recebida em 26 de maio de 2025, sendo reanalisadas e mantidas as prisões preventivas de ambos os denunciados (ID 113303314).
O acusado Gleydson Miranda da Silva foi citado (ID 113763615), apresentando resposta à acusação (ID 114089500), através de advogada constituída (ID 114088144), aduzindo que irá apresentar em audiência a verdadeira versão dos fatos, juntando elenco testemunhal.
A acusada Gislaine Rique dos Santos foi citada (ID 114241971), apresentando resposta à acusação (ID 114552768), através da Defensoria Pública, requerendo, em síntese, a improcedência da denúncia com a sua consequente absolvição.
Na fase de saneamento, não havendo preliminar a ser acolhida e nem sendo o caso de absolvição sumária, foi designada audiência de instrução (ID 114579056).
Foram juntados os antecedentes criminais da acusada (ID 114610803, 114610804) e do acusado (ID 114610799, 114610800 e 114610801).
A audiência ocorreu no dia de hoje (18/06/2025) com a oitiva de José Quirino Soares Junior (testemunha pelo Ministério Público), Rafael Araújo de Pontes (testemunha pelo Ministério Público) Dedjany de Mendonça Delgado (vítima), Felipe Augusto Trajano Gomes (declarante arrolada pela defesa de Gleydson), Diane Oliveira da Silva Paula (declarante arrolada pela defesa de Gleydson) e Henilton Ferreira Maia (testemunha arrolada pela defesa de Gleydson), além de ser feita a qualificação e o interrogatório dos acusados.
As partes não requereram nenhuma diligências,conforme gravação em anexo pelo PJE MÍDIAS.
Apresentadas alegações finais orais, pugnou o Ministério Público, em síntese, conforme PJE mídias, procedência em parte da ação: a) Pela absolvição do acusado Gleydson Miranda da Silva quanto ao crime previsto no art. 12 do Estatuto do Desarmamento. b) Pela condenação dos acusados Gleydson Miranda da Silva e Gislane Rique dos Santos pela prática do crime tipificado no art. 157, § 2º, inciso II, e § 2º-A, inciso I, do Código Penal, na forma do art. 69 do Código Penal. c) Ainda, pela condenação da acusada Gislane Rique dos Santos pelo crime previsto no art. 12 da Lei nº 10.826/2003 Enquanto a Defesa da acusada Gislane Rique dos Santos, na pessoa da Defensora Pública requereu a procedência parcial da ação penal, com a aplicação das penas nos seus patamares mínimos legais em relação ao crime de roubo majorado, considerando a atenuante da confissão espontânea.
Quanto ao crime do art. 12 da Lei nº 10.826/2003, aduziu que apesar da existência de materialidade, pugnou pela absolvição da acusada com base no princípio do in dubio pro reo, diante da ausência de provas suficientes quanto à autoria.
Já a defesa do acusado Gleydson Miranda da Silva, requereu absolvição quanto ao crime de roubo majorado, subsidiariamente, a aplicação da pena no mínimo legal, considerando a atenuante da confissão espontânea.
Alternativamente, pleiteou a desclassificação do crime de roubo majorado para o crime de furto simples.
Ademais, requereu, também, a aplicação das penas mínimas previstas em lei; o direito de recorrer em liberdade; a isenção da pena de multa e a concessão da gratuidade da justiça, diante da hipossuficiência econômica do acusado.
Eis o breve relato.
Passo a decidir. 1.
DA REGULARIDADE PROCESSUAL.
Antes de adentrar ao mérito, cumpre ressaltar que estão satisfeitos os pressupostos processuais (de constituição e de validade) e encontram-se presentes as condições da ação (interesse, legitimidade e possibilidade jurídica).
Além do que, o feito foi regularmente instruído, estando isento de vícios ou nulidades, sem falhas a sanar, destacando-se a observância dos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório.
Por fim, não há que se falar em prescrição ou qualquer outra causa extintiva da punibilidade, estando, pois, em pleno vigor o jus puniendi estatal. 2.
DA MATERIALIDADE. 2.1.
DO CRIME DE ROUBO OCORRIDO EM 20 DE ABRIL DE 2025 CONTRA A VÍTIMA DEDJANY DE MENDONÇA DELGADO.
A prova da materialidade é a que descreve a existência e a extensão dos vestígios do crime.
Em termos jurídicos, pode ser considerada a manifestação física do crime, o conjunto de provas tangíveis que demonstram que o crime ocorreu.
Pode incluir evidências físicas, vestígios, resquícios, documentos, entre outros elementos que sustentem a real ocorrência do fato criminoso.
No caso e na forma do delito de roubo (artigo 157 do Código Penal), Guilherme de Souza Nucci em sua obra: Código Penal Comentado, Forense, 23ª Ed. p. 881, atesta que é crime comum, (aquele que não demanda sujeito ativo, qualificado ou especial); material, (delito que existe resultado naturalístico, consistente na diminuição do patrimônio da vítima); de forma livre (podendo ser cometido por qualquer meio eleito pelo agente); comissivo (“subtrair” implica ação); de dano, (consuma-se apenas com efetiva lesão a um bem jurídico tutelado); unissubjetivo, (que pode ser praticado por um só agente); e plurissubsistente, (em regra, vários atos integram a conduta).
Prevê o Código Penal: Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência à pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência: Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa. (...) § 2º A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade: II - se há o concurso de duas ou mais pessoas; (...) § 2º-A A pena aumenta-se de 2/3 (dois terços): I – se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo.
In casu, analisando a prova documental, vertida ao caderno processual e prova oral colhida em audiência, a materialidade do crime de roubo restou suficientemente comprovada, com a subtração do veículo Nissan March pertencente à vítima.
De fato, conforme registro de ocorrência (ID 111581873 - Pág. 31), foi dada notícia de que Dedjany de Mendonça foi vítima de um crime de roubo duplamente majorado no dia 20 de abril de 2025, ocasião em que foi subtraído o seu veículo Nissan March 10S Flex, cor preta, placa NPW 7132.
Observa-se que no APF respectivo (n.º 0806915-75.2025.8.15.2002), há imagens em vídeo demonstrando como aconteceu a dinâmica criminosa, conforme demonstrado em prints abaixo: Ainda, conforme prova oral colhida em juízo, a vítima Dedjany de Mendonça Delgado declarou que o fato aconteceu no domingo de Páscoa, quando estava chegando na casa da sua sogra por volta das 15:00 horas, e foi abordada por um indivíduo com a arma em punho que estava na companhia da acusada, sendo subtraído na ação criminosa o seu veículo.
Que tentou, ainda, fugir quando percebeu o acusado em sua direção, mas ele foi mais veloz, que ele foi ríspido e portava arma de fogo lhe ameaçando.
Que apenas seu carro foi recuperado no bairro do Valentina tarde da noite do mesmo dia e lhe entregue pela polícia, não conseguindo recuperar sua mochila e computador, sandália e um chapéu e produtos de limpeza, pendrive e acessórios do carro.
Que foi subtraído de sua mão também uma bolsinha com seu celular, chave e documento de identificação.
Em audiência judicial, o Subten.PM José Quirino Soares Júnior afirmou que constatou pelo vídeo divulgado nas redes sociais que os indivíduos abordaram a vítima na rua e levaram o carro Nissan March.
Que participou da prisão dos acusados em casas distintas e não estava na equipe que encontrou o veículo.
Em consonância, o Major PM.
Rafael Araújo de Pontes, indicou que os roubos foram gravados e amplamente divulgados nas redes sociais e por isso iniciaram várias diligências para contextualizar e identificar as pessoas envolvidas.
Que as equipes chegaram em ambas as residências dos indivíduos presos, os acusados, inclusive, localizaram as armas utilizadas no cometimento dos crimes, na casa da acusada Gislaine.
No tocante à consumação do delito, é mister ressaltar que, por ser um delito material, o roubo exige o resultado naturalístico.
Com efeito, segundo jurisprudência, para a consumação do roubo é dispensável a saída da coisa da esfera de vigilância da vítima, sendo suficiente a constatação de que, cessada a violência ou a clandestinidade, o agente tenha tido a posse da coisa subtraída, ainda que retomada, em seguida, pela perseguição imediata da vítima, terceiro ou policial.
Eis o entendimento sumulado pelo STJ: Súmula 582 - Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada. (Súmula 582, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 14/09/2016, DJe 19/09/2016).
Examinando a prova colhida, observa-se que o crime se consumou com a clara inversão da posse, assim, não há dúvidas que de fato houve a prática delitiva do crime de roubo que vitimou Dedjany de Mendonça Delgado, quando teve seu carro, celular e bens pessoais subtraídos mediante grave ameaça, exercida com emprego de arma de fogo e em concurso de agentes, como bem demonstrada o vídeo juntado aos autos.
Passaremos à análise das majorantes do crime de roubo. 2.1.1.
DA MAJORANTE DO CONCURSO DE PESSOAS - ART. 157, §2º, II DO CP.
No tocante ao concurso de pessoas, observa-se que o roubo foi realizado por dois agentes, circunstância devidamente demonstrada pela análise do vídeo constante nos autos, o qual evidenciou a atuação conjunta de um casal, identificado visualmente como sendo uma mulher trajando vestido azul e um homem vestindo calça e blusa na cor cinza.
Não bastassem tais imagens, a vítima Dedjany de Mendonça Delgado, declarou em juízo, que o crime foi cometido pelos dois indivíduos, sendo abordada pelo acusado que estava com a arma em punho, estando acompanhado pela acusada.
Afirmou, ainda, que confiou inicialmente nos acusados, pois eles estavam caminhando juntos como casal.
De fato, embora somente o acusado tenha empunhado a arma na abordagem da vítima, a acusada Gislaine Rique dos Santos participou efetivamente da ação criminosa.
Desse modo, restou clara a ocorrência do roubo em concurso de pessoas e, pela regra do art. 29, do CP, quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.
Aplicando a supracitada norma, o STJ já se pronunciou: “PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
LATROCÍNIO.
COAUTORIA.
EXISTÊNCIA DE DIVISÃO DE TAREFAS.
DESNECESSIDADE DE QUE TODOS OS AGENTES PRATIQUEM O VERBO DESCRITO NO TIPO.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
Na coautoria, todos os agentes possuem o domínio comum do fato típico, mediante uma divisão de tarefas.
Não é necessário que todos os agentes pratiquem o verbo descrito no tipo; basta que a sua conduta, atípica, se isoladamente observada, seja essencial para a realização do fato típico.
Dessa forma, em se tratando de coautoria, todos os agentes respondem pela prática do mesmo delito praticado. 2.
Em uma ação fortemente armada, o resultado morte deverá ser imputado a todos os coautores porque, mesmo não agindo diretamente na consecução do evento morte, esse resultado é mero desdobramento causal da ação delituosa (STJ.
AgRg no AREsp 465499 / ES.
Julgado em 28/04/2015)”. “V - As provas angariadas nos autos demonstram que o co autor empregou uma arma de fogo no crime, o que se extrai seguramente da palavra das vítimas, de modo que, tratando-se de circunstância objetiva, comunica-se a todos os autores do delito, razão pela qual acertadamente foi aplicada a causa de aumento de pena prevista no artigo 157, § 2º-A, inciso I, do Código Penal. (...) (TJPR - 4ª C.Criminal - 0001475-87.2020.8.16.0189 - Pontal do Paraná - Rel.: Desembargador CELSO JAIR MAINARDI - J. 09.08.2021) (TJ-PR - APL: 00014758720208160189 Pontal do Paraná 0001475-87.2020.8.16.0189 (Acórdão), Relator: Celso Jair Mainardi, Data de Julgamento: 09/08/2021, 4ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 09/08/2021)”.
Finda a instrução, restou comprovada a situação do concurso de pessoas, estando preenchidos os requisitos para o reconhecimento da causa de aumento de pena específica na modalidade coautoria. 2.1.2 DA MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO (ART. 157, §2º-A, I, CP).
Quanto ao uso de arma de fogo, urge destacar este caracterizou a elementar da grave ameaça, necessária à configuração do crime de roubo (artigo 157 do Código Penal), e foi apta ainda a configurar a causa de aumento de pena (artigo 157, § 2º-A, inciso I, do Código Penal).
Com efeito, há de incidir a causa de aumento de pena pelo emprego de arma, haja vista que o conjunto probatório indica a utilização de uma arma de fogo para a execução do delito.
Além do mais, segundo a jurisprudência pátria incidiria a causa de aumento ainda que a referida arma não tivesse sido apreendida, conforme tese publicada pelo Superior Tribunal de Justiça, na edição n. 51, de sua Jurisprudência em Teses: É prescindível a apreensão e perícia da arma de fogo para a caracterização de causa de aumento de pena prevista no art. 157, § 2º, I, do CP, quando evidenciado o seu emprego por outros meios de prova.
No presente caso, no entanto, a arma utilizada no crime foi apreendida na casa da acusada Gislaine Rique dos Santos, conforme confessou o próprio acusado Gleydson Miranda da Silva, sendo tal apreensão confirmada pelos policiais.
Assim, tem-se que a ameaça exercida com a arma de fogo foi capaz de aterrorizar a vítima, viciando a sua vontade e impossibilitando qualquer resistência, pois criou no ofendido um fundado receio de iminente e grave mal físico, conforme se percebe do vídeo juntado aos autos (ID 111371597 do APF n.º 0806915-75.2025.8.15.2002): Na verdade, a vítima, Dedjany de Mendonça Delgado, em seu depoimento prestado em juízo, relatou que foi abordada pelo acusado, o qual portava uma arma de fogo em punho, ocasião em que lhe foi ordenado que permanecesse sentada no chão, sob a mira da referida arma, até que os autores adentrassem no veículo e se evadissem do local.
Ainda, o Major PM.
Rafael Araújo de Pontes relatou que durante a prisão em flagrante da acusada, a mesma informou que as armas encontradas em sua residência teriam sido usadas no cometimento dos crimes de roubos.
No caso em análise, a utilização da arma não foi só elemento objetivo do tipo penal, integrando a grave ameaça praticada contra a ofendida, como também, configura a causa de aumento da reprimenda do delito.
Isso porque o emprego da arma de fogo é uma circunstância objetiva e as circunstâncias objetivas se comunicam a todos os envolvidos no evento criminoso, sejam eles coautores ou partícipes, conforme se extrai, a contrario sensu, da regra prevista no artigo 30 do Código Penal.
Não há razoabilidade, portanto, na alegação da Defesa do acusado Gleydson Miranda da Silva quanto ao pedido de desclassificação para o crime de furto, vez que as provas coligidas aos autos demonstram à saciedade toda violência e grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo contra a pessoa da vítima por ocasião da subtração do seu veículo e bens pessoais. 2.2 DA MATERIALIDADE DO CRIME DE POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO - OCORRIDO EM 22 DE ABRIL DE 2025.
Preliminarmente, há que se destacar que normalmente a apreensão de arma de fogo em crimes de roubo se constituem, somente, prova da majorante do art.157, §2º-A, I do CP.
Ocorre, como bem salientado na denúncia, a posse de arma de fogo por parte da acusada Gislaine Rique dos Santos se constituiu crime autônomo, vez que foram as armas encontradas dois dias após a consumação do roubo, configurando, assim, o crime de posse irregular de arma de fogo e munição de uso permitido (artigo 12 do Estatuto do Desarmamento).
Note-se que a própria Gislaine Rique dos Santos disse que estava guardando as armas na sua própria casa a pedido do acusado Gleyson Miranda da Silva.
Por ser um tipo misto alternativo, o crime do art. 12 da Lei nº 10826/03, consuma-se com a posse ou manutenção da arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
Assim como os demais crimes do Estatuto do Desarmamento, é classificado como de perigo abstrato, pois o bem jurídico protegido (incolumidade pública) é presumido pela própria lei. É também crime vago, tendo a coletividade inteira como sujeito passivo.
Nesse sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: O crime de posse irregular de arma de fogo, acessório ou munição de uso permitido (art. 12 da Lei n. 10.826/2003) é de perigo abstrato, prescindindo de demonstração de efetiva situação de perigo, porquanto o objeto jurídico tutelado não é a incolumidade física e sim a segurança pública e a paz social. (STJ - Jurisprudência em Teses n. 102).
O simples fato de possuir ou portar munição caracteriza os delitos previstos nos arts. 12, 14 e 16 da Lei n. 10.826/2003, por se tratar de crime de perigo abstrato e de mera conduta, sendo prescindível a demonstração de lesão ou de perigo concreto ao bem jurídico tutelado, que é a incolumidade pública. (STJ - Jurisprudência em Teses n. 108).
Resta confirmada a materialidade, de acordo com o auto de apresentação e apreensão (ID 111581873 - Pág. 20) a apreensão de dois revólveres, sendo de uma arma de fogo, tipo revólver, calibre .38m, Taurus, além de 4 munições do mesmo calibre, e outro revólver de calibre .22, Rossi, com 6 munições do mesmo calibre; do mesmo calibre, supostamente utilizados para prática de diversos crimes de roubo.
Ainda, destaca-se que consoante PORTARIA CONJUNTA - C EX/DG-PF Nº 2, DE 6 DE NOVEMBRO DE 2023, que Dispõe sobre os parâmetros de aferição e listagem de calibres nominais de armas de fogo e das munições de uso permitido e restrito, as armas de fogo em análise (tipo revólveres, calibre .38 e calibre .22), trata-se de arma de fogo de uso permitido: Portanto, considerando serem ambas as armas de calibre permitido, restou comprovada a materialidade da conduta do delito previsto no art. 12 do Estatuto do Desarmamento.
Importante registrar que não vislumbro qualquer mácula à ação policial, vez que nenhum dos acusados trouxe aos autos a declaração de morador de quaisquer das residências que teria atendido aos policiais e permitido seu ingresso, de que teriam sofrido coação ou violência.
Urge destacar que no que se refere ao direito de qualquer pessoa à preservação de seu domicílio, a Constituição da República estabelece que a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial (art. 5º, XI, CF/88).
O Supremo Tribunal Federal, ao se debruçar sobre o direito à inviolabilidade de domicílio, em sede de recurso extraordinário, submetido à sistemática da repercussão geral, fixou a tese de que a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados (RE n. 603.616/TO, Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe de 10/5/2016).
Na esteira do entendimento do Pretório Excelso, a jurisprudência desta Corte evoluiu, encontrando-se assente no sentido de que o ingresso regular em domicílio alheio [...] depende, para sua validade e regularidade, da existência de fundadas razões (justa causa) que sinalizem para a possibilidade de mitigação do direito fundamental em questão. É dizer, apenas quando o contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da ocorrência de crime no interior da residência - cuja urgência em sua cessação demande ação imediata - é que se mostra possível sacrificar o direito à inviolabilidade do domicílio (HC n. 598.051/SP.
Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 15/3/2021).
De fato, da análise da prova coligida aos autos, não vejo nulidade no ingresso dos policiais em ambas as residências com autorização dos familiares dos acusados.
Isto porque o acusado Gleydson Miranda da Silva confessou que estava dormindo no momento da chegada da polícia e que não sabe quais dos seus familiares teriam conversado com os policiais, permitindo a entrada.
Declarou ainda o aludido acusado que não tinha nada a declarar contra os policiais, não aduzindo ter havido nulidade ou abuso de autoridade.
Por sua vez, a acusada Gislaine Rique dos Santos foi encontrada debaixo de uma cama, pois segundo o Major PM.
Rafael Araújo de Pontes, sua genitora permitiu a entrada, registrando que o local possuía até insalubridade, colocando em risco os filhos da acusada, dois dos quais especiais, tendo recomendado à avó das crianças que arrumasse/limpasse o local.
Ademais, naquela casa estava sendo cometido um crime, pois as armas de fogo estavam ali a justificar o flagrante.
Sobre o tema, colaciono as seguintes jurisprudências: POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO – RECURSO DEFENSIVO: pleito de absolvição, porquanto as provas obtidas ocorreram de forma ilícita, com o indevido ingresso dos policiais em residência privada – inadmissibilidade – fundada suspeita a legitimar a ação policial – crime permanente – autorização para ingresso na residência – condenação mantida – RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - APR: 15011278720208260618 Pindamonhangaba, Data de Julgamento: 23/05/2023, 3ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 23/05/2023) APELAÇÃO CRIMINAL.
POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA.
ART. 16, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO IV, DA LEI Nº 10.826/03.
PRELIMINAR.
INVALIDADE DA PROVA.
VIOLAÇÃO DOMICILIAR.
REJEIÇÃO.
PROVAS DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA.
CONDENAÇÃO MANTIDA. (..._ 2.
Não houve dúvida que a arma de fogo apreendida estava na posse do acusado, levando-se em conta o relato fidedigno apresentado pelo policial que participou da apreensão, aliado à confissão do réu e as declarações prestadas por sua genitora.
Condenação mantida.PRELIMINAR REJEITADA.APELAÇÃO NÃO PROVIDA. (TJ-RS - ACR: *00.***.*05-77 RS, Relator: Julio Cesar Finger, Data de Julgamento: 24/11/2016, Quarta Câmara Criminal, Data de Publicação: 20/01/2017) Dos excertos acima transcritos, percebe-se que, no caso em comento, a ação policial se legitima na existência de fundadas razões e crime em flagrante. 3.
DA AUTORIA.
O autor é o agente responsável pelo delito, aquele que, motivando-se de seus influxos subjetivos e pessoais, desconsidera o sistema de normas e valores vigentes e passa a promover sua violação, direta ou indiretamente, tópica ou genericamente, consoante os graus de seus cometimentos.
Aquele que contribui para a realização do resultado de qualquer modo (arts. 13 e 29, do Cód.
Penal). 3.1.
DA AUTORIA EM RELAÇÃO AO CRIME DE ROUBO MAJORADO (ART. 157, §2º, INCISO II, E §2º-A, INCISO I, DO CP).
Observando as provas produzidas na instrução processual, constata-se que as testemunhas apontaram ambos os acusados como os autores do roubo praticado contra a vítima Dedjany de Mendonça Delgado.
Conforme se observa, a vítima Dedjany de Mendonça Delgado, em juízo, narrou que viu os acusados presentes no início da sala de audiências, e os reconhece como sendo as pessoas que lhe assaltaram.
Ademais, a dinâmica criminosa registrada em vídeo juntado aos autos (ID 111371597 do APF nº 0806915-75.2025.8.15.2002) demonstra claramente a atuação do casal.
Por sua vez, o Subten.
PM.
José Quirino Soares Júnior, em audiência, confirmou os fatos e informou que participou da prisão dos acusados originada das investigações feitas a partir dos vídeos amplamente divulgados nas redes sociais e televisivas que indicaram que ambos praticaram o roubo à vítima, subtraindo o veículo Nissan March e pertences pessoais da mesma.
Já o Major PM.
Rafael Araújo de Pontes indicou que o acusado Gleydson Miranda, no momento da prisão, relatou que não conhecia a acusada, apenas teriam se reunido para cometer os crimes de roubos de carros.
Que o vídeo da subtração do carro Nissan ganhou mais destaque, pois foi cometido no período diurno.
Também aduziu que a acusada se intitulava como a “crente de vestido”.
Durante o seu interrogatório, o acusado Gleydson Miranda da Silva, confessou os fatos, ratificando que é a pessoa do vídeo que estava com a arma de fogo na mão e subtraiu o carro da vítima na companhia de Gislaine Rique dos Santos.
De forma similar, a acusada Gislaine Rique dos Santos também confessou os fatos, aduzindo que o acusado Gleydson Miranda da Silva iria vender os bens subtraídos para obter vantagem patrimonial.
Portanto, a prova dos autos não deixa margem razoável para dúvida quanto à autoria de Gislaine Rique dos Santos e Gleydson Miranda da Silva, que, em comunhão de vontades e mediante emprego de arma de fogo, subtraíram o veículo Nissan March da vítima Dedjany de Mendonça Delgado, e outros bens, configurando assim, o crime de roubo majorado pelo concurso de pessoas e pelo emprego de arma de fogo. 3.2.
DA AUTORIA EM RELAÇÃO AO DELITO DE POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO (ART. 12 DA LEI Nº 10826/03): Conforme já mencionado, após a colheita de provas oral produzida em juízo, não restam dúvidas da autoria delitiva em relação à acusada GISLAINE RIQUE DOS SANTOS, eis que as armas de fogo foram encontradas apenas na residência da mesma.
Não procede, portanto, a imputação de posse de armas de fogo ao acusado Gleydson Miranda da Silva, vez que na sua casa não foram encontradas as armas.
Por outro lado, tanto o Major PM.
Rafael Araújo de Pontes quanto o Subten.
PM.
José Quirino Soares Júnior relataram que na residência da acusada GISLAINE RIQUE DOS SANTOS foram encontradas as armas de fogo, o que se coaduna com a própria da confissão da denunciada de que estava guardando as armas que teriam sido usadas nos delitos de roubo.
Portanto, conclui-se que, em relação ao delito previsto no art. 12 da Lei n.º 10826/03, restou comprovada a materialidade e autoria delitiva apenas da denunciada Gislaine Rique dos Santos. 5.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE A PRETENSÃO PUNITIVA exposta na denúncia e, por conseguinte: 5.1.
Com fulcro no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, ABSOLVO o acusado GLEYDSON MIRANDA DA SILVA, já qualificado, pela acusação da prática do delito previsto no art. 12, da Lei n.º 10.843/06. 5.2.
Com esteio no art. 387 do Código de Processo Penal, CONDENO o acusado GLEYDSON MIRANDA DA SILVA, qualificados nestes autos, nas sanções do delito previsto no art. 157, §2º, inciso II, e §2º-A, inciso I, do CP. 5.3.
Com fundamento no artigo 387 do Código de Processo Penal, CONDENO a acusada GISLAINE RIQUE DOS SANTOS, já qualificada nestes autos, nas sanções do delito previsto no art. 157, §2º, inciso II, e §2º-A, inciso I, do CP, c/c art. 12, da Lei n.º 10.843/06, na forma do art. 69, do CP. 6.
DOSIMETRIA DA GISLAINE RIQUE DOS SANTOS. 6.1 DOSIMETRIA DO CRIME DE ROUBO MAJORADO.
PRIMEIRA-FASE.
A culpabilidade foi inerente ao tipo penal.
Quanto aos antecedentes, apesar de a acusada ter uma condenação anterior em sua biografia criminal, tal fato não será considerado como antecedentes, para evitar bis in idem, uma vez que será observado quando do agravante da reincidência (Súmula 241 do STJ - a reincidência penal não pode ser considerada como circunstância agravante e, simultaneamente, como circunstância judicial).
ID 111775586.
Não foram colhidas provas que maculem a conduta social da ré.
A personalidade da acusada não há como ser analisada, visto que não existem elementos suficientes para tanto e por absoluta impossibilidade técnica para tal averiguação.
Ademais, tal circunstância judicial, por evidente consagração ao direito penal do autor, fere o direito penal contemporâneo que se ampara constitucionalmente no direito penal do fato.
O motivo é inerente ao tipo, não se revela idôneo para a exasperação da pena-base.
A circunstância extrapolou aquela inerente ao tipo penal, merecendo maior reprovabilidade, pois além da simulação feita pelo casal, o delito foi praticado em concurso de pessoas (artigo 157, § 2º, II do Código Penal).
Urge frisar que se justifica pela jurisprudência o deslocamento desta majorante, desconsiderada na terceira fase da dosimetria da pena (artigo 68, parágrafo único, do Código Penal): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
DECISÃO AGRAVADA QUE NÃO CONHECEU DO WRIT.
ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO.
DOSIMETRIA.
PRETENDIDO AFASTAMENTO DO CONCURSO DE PESSOAS E DO USO DE ARMA DE FOGO.
REEXAME PROBATÓRIO.
INVIABILIDADE.
APREENSÃO E PERÍCIA DA ARMA DE FOGO, DESNECESSIDADE.
UTILIZAÇÃO DE MAJORANTE SOBEJANTE NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA.
POSSIBILIDADE.
AUMENTO DE 1/6 EM RAZÃO DA INCIDÊNCIA DE UMA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL.
CRITÉRIO PROPORCIONAL.
ILEGALIDADES NÃO CONFIGURADAS.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
A dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade. 2.
Hipótese em que as instâncias ordinárias concluíram, com base no acervo probatório, que os delitos foram praticados por todos os réus em concurso, bem como pela utilização de arma de fogo na empreitadas criminosa.
Rever as premissas fáticas assentadas na origem demandaria o reexame do acervo fático-probatório, providência inviável na via estreita do habeas corpus.
Precedentes. 3.
A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento dos Embargos de Divergência n. 961.863/RS, firmou entendimento no sentido de que a incidência da majorante do emprego de arma, prevista no inciso I do § 2º do art. 157 do Código Penal, prescinde de apreensão e perícia quando existirem outros elementos de prova que evidenciem a sua utilização no roubo.
Precedentes. 4.
O concurso de pessoas não foi utilizado para aumentar as penas na terceira fase da dosimetria, sendo que, na hipótese de existir mais de uma causa de aumento no crime de roubo, poderá ser valorada uma (s) como circunstância judicial desfavorável e outra (s) como majorante na terceira fase da dosimetria, para justificarem a elevação da pena, sem que haja qualquer ofensa ao critério trifásico"(AgRg no AREsp 1.237.603/MS, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 21/06/2018, DJe 28/06/2018).Precedentes. 5. É proporcional a exasperação da pena-base em 1/6 com base no exame negativo de uma circunstancia judicial.
Precedentes. 6.
Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no HC: 867324 RJ 2023/0403522-9, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 30/11/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/12/2023) A lesão ao bem jurídico tutelado foi a única consequência do delito em análise e, por não transcender ao resultado típico, não pode ser considerada como desfavorável, para não incorrer em dupla valoração.
O comportamento da vítima em nada contribuiu na perpetração do delito, razão por que tal circunstância deve ser considerada neutra, e analisada de forma englobada, não desfavorável (TJMG, Apelação Criminal n. 10570140011653001 MG, julgado em 21/05/2015; TJSC, Apelação Criminal n. *01.***.*12-92 SC 2014.031269-2 (Acórdão), julgado em 30/06/2014).
Isto posto, considerando as circunstâncias judiciais acima analisadas, das quais apenas uma foi desfavorável (circunstâncias), fixo a pena-base em 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão, além de 11 (onze) dias-multa.
SEGUNDA-FASE.
Considerando que a ré foi condenada pelo Juízo da Vara de Entorpecentes da Capital, por sentença prolatada em 28.01.2025, nos autos do processo n.º 0803934-10.2024.8.15.2002, portanto, com cumprimento de pena inferior a 5 anos da data do fato em análise neste feito (18 de julho de 2023), reconheço a agravante da reincidência (artigo 61, I, do Código Penal), o que importa na majoração de 1/6 (um sexto) da pena.
A ré confessou espontaneamente a autoria do ilícito quando interrogada judicialmente.
Esta confissão foi utilizada na formação do convencimento judicial.
Reconheço a atenuante (artigo 65, inciso III, alínea d, do Código Penal), o que importa na diminuição de 1/6 (um sexto) da pena.
Compenso a circunstância atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência.
Sobre a compensação da atenuante de confissão e com agravante: A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.341.370/MT (Rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, DJe 17/4/2013), sob o rito do art. 543-C, c/c 3º do CPP, consolidou entendimento no sentido de que "É possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência" (trecho extraído da ementa: STJ, HC 407805 / SP, julgado em 12/12/2017).
Não havendo outras circunstâncias agravantes e nem atenuantes para aplicar, razão por que mantenho a pena provisória (segunda fase da dosimetria) em 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão, além de 11 (onze) dias-multa.
TERCEIRA-FASE.
Considerando a causa de aumento em razão do emprego de arma de fogo (artigo 157, § 2º-A, I, do Código Penal), majoro a pena em dois terços.
A outra majorante especial (concurso de pessoas) foi computada na primeira fase da dosimetria.
Não há causas de diminuição para aplicar.
Não havendo outras causas especiais de aumento, nem tampouco qualquer causa de diminuição para aplicar, pelo que TORNO A PENA DEFINITIVA (TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA) PARA A GISLAINE RIQUE DOS SANTOS EM 07 (SETE) ANOS, 9 (NOVE) MESES E 10 (DEZ) DIAS DE RECLUSÃO, ALÉM DE 18 (DEZOITO) DIAS-MULTA pelo crime de roubo.
Cálculo elaborado pelo calculadora do site do TJSE.
Disponível em : acesso em 18/06/2025. 6.1.1 DIAS-MULTA: GISLAINE RIQUE DOS SANTOS.
Condeno, ainda, o réu, à pena de multa, cumulativamente aplicada e considerando as circunstâncias judiciais, a pena de 18 (DEZOITO) DIAS-MULTA.
STJ - HABEAS CORPUS Nº 132.351 - DF (2009/0056771-6) RELATOR : MINISTRO FELIX FISCHER: “III - A pena de multa deve ser fixada em duas fases.
Na primeira, fixa-se o número de dias-multa, considerando-se as circunstâncias judiciais (art. 59, do CP).
Na segunda, determina-se o valor de cada dia-multa, levando-se em conta a situação econômica do réu (Precedente do STJ)”.
Considerando a ausência de informações concretas sobre a situação econômica da ré, atualmente presa, o DIA-MULTA na proporção de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente em 20 de abril de 2025 (artigos 49, § 1º, e 60, do Código Penal). 6.2 DOSIMETRIA DO CRIME DE POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO: GISLAINE RIQUE DOS SANTOS.
PRIMEIRA-FASE.
A culpabilidade foi inerente ao tipo penal.
Quanto aos antecedentes, apesar de a acusada ter uma condenação anterior em sua biografia criminal, tal fato não será considerado como antecedentes, para evitar bis in idem, uma vez que será observado quando do agravante da reincidência (Súmula 241 do STJ - a reincidência penal não pode ser considerada como circunstância agravante e, simultaneamente, como circunstância judicial).
ID 111775586.
Não foram colhidas provas que maculem a conduta social da ré.
A personalidade da acusada não há como ser analisada, visto que não existem elementos suficientes para tanto e por absoluta impossibilidade técnica para tal averiguação.
Ademais, tal circunstância judicial, por evidente consagração ao direito penal do autor, fere o direito penal contemporâneo que se ampara constitucionalmente no direito penal do fato.
O motivo é inerente ao tipo, não se revela idôneo para a exasperação da pena-base.
As circunstâncias foram características ao tipo, não devendo ser entendidos como desfavoráveis.
A lesão ao bem jurídico tutelado foi a única consequência do delito em análise e, por não transcender ao resultado típico, não pode ser considerada como desfavorável, para não incorrer em dupla valoração.
O comportamento da vítima em nada contribuiu na perpetração do delito, razão por que tal circunstância deve ser considerada neutra, e analisada de forma englobada, não desfavorável (TJMG, Apelação Criminal n. 10570140011653001 MG, julgado em 21/05/2015; TJSC, Apelação Criminal n. *01.***.*12-92 SC 2014.031269-2 (Acórdão), julgado em 30/06/2014).
Isto posto, considerando as circunstâncias judiciais acima analisadas, das quais todas foram favoráveis, fixo a pena-base em 01 (um) ano de detenção, além de 10 (dez) dias-multa.
SEGUNDA-FASE.
Considerando que a ré foi condenada pelo Juízo da Vara de Entorpecentes da Capital, por sentença prolatada em 28.01.2025, nos autos do processo n.º 0803934-10.2024.8.15.2002, portanto, com cumprimento de pena inferior a 5 anos da data do fato em análise neste feito (18 de julho de 2023), reconheço a agravante da reincidência (artigo 61, I, do Código Penal), o que importa na majoração de 1/6 (um sexto) da pena.
A ré confessou espontaneamente a autoria do ilícito quando interrogada judicialmente.
Esta confissão foi utilizada na formação do convencimento judicial.
Reconheço a atenuante (artigo 65, inciso III, alínea d, do Código Penal), o que importa na diminuição de 1/6 (um sexto) da pena.
Compenso a circunstância atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência.
Sobre a compensação da atenuante de confissão e com agravante: A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.341.370/MT (Rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, DJe 17/4/2013), sob o rito do art. 543-C, c/c 3º do CPP, consolidou entendimento no sentido de que "É possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência" (trecho extraído da ementa: STJ, HC 407805 / SP, julgado em 12/12/2017).
Não havendo outras circunstâncias agravantes e nem atenuantes para aplicar, razão por que mantenho a pena provisória (segunda fase da dosimetria) em 01 (um) ano de detenção, além de 10 (dez) dias-multa.
TERCEIRA-FASE.
Não havendo causas especiais de aumento, nem tampouco qualquer causa de diminuição para aplicar, pelo que TORNO A PENA DEFINITIVA (TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA) PARA A GISLAINE RIQUE DOS SANTOS EM 01 (UM) ANO DE DETENÇÃO, ALÉM DE 10 (DEZ) DIAS-MULTA PELO CRIME PREVISTO NO ART. 12 DA LEI Nº 10826/03.
Cálculo elaborado pelo calculadora do site do TJSE.
Disponível em : acesso em 18/06/2025. 6.2.1 DIAS-MULTA: GISLAINE RIQUE DOS SANTOS.
Condeno, ainda, o réu, à pena de multa, cumulativamente aplicada e considerando as circunstâncias judiciais, a pena de 10 (dez) DIAS-MULTA.
STJ - HABEAS CORPUS Nº 132.351 - DF (2009/0056771-6) RELATOR : MINISTRO FELIX FISCHER: “III - A pena de multa deve ser fixada em duas fases.
Na primeira, fixa-se o número de dias-multa, considerando-se as circunstâncias judiciais (art. 59, do CP).
Na segunda, determina-se o valor de cada dia-multa, levando-se em conta a situação econômica do réu (Precedente do STJ)”.
Considerando a ausência de informações concretas sobre a situação econômica da ré, atualmente presa, o DIA-MULTA na proporção de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente em 22 de abril de 2025 (artigos 49, § 1º, e 60, do Código Penal). 6.3 DO CONCURSO MATERIAL: GISLAINE RIQUE DOS SANTOS Quanto ao concurso de crimes, consoante artigo 69 do Código Penal, quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido.
No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela.
Configura-se, no caso em tela, o concurso material de crimes entre o delito de ROUBO e POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO, razão pela qual é de ser aplicada a regra disposta no art. 69 do Código Penal: “Quando o agente, mediante mais uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido.” Em consonância com o artigo 69 do Código Penal (concurso material), somo as reprimendas aplicadas: 6.3.1.
Pelo crime de roubo duplamente majorado previsto no artigo art. 157, §2º, inciso II, e §2º-A, inciso I, do CP do Código Penal: 07 (SETE) ANOS, 9 (NOVE) MESES E 10 (DEZ) DIAS DE RECLUSÃO, ALÉM DE 18 (DEZOITO) DIAS-MULTA. 6.3.2.
Pelo crime previsto de posse irregular de arma de fogo de uso permitido, previsto no art. 12, da Lei nº 10.843/06: 01 (UM) ANO DE DETENÇÃO, ALÉM DE 10 (DEZ) DIAS-MULTA.
TORNO DEFINITIVA O TOTAL DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE PARA A RÉ GISLAINE RIQUE DOS SANTOS EM 07 (SETE) ANOS, 9 (NOVE) MESES E 10 (DEZ) DIAS DE RECLUSÃO, ALÉM DE 01 (UM) ANO DE DETENÇÃO, DEVENDO SER CUMPRIDA INICIALMENTE A PENA RECLUSIVA E DEPOIS A DETENTIVA, SEM PREJUÍZO DOS 28 (VINTE E OITO) DIAS-MULTA. 6.4.
REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA: GISLAINE RIQUE DOS SANTOS.
Ensina Fernando Capez (CAPEZ, Fernando.
Curso de direito penal, volume 1, parte geral: arts. 1º a 120 – 23. ed. – São Paulo : Saraiva Educação, 2019, p. 654): O regime inicial de cumprimento de pena será determinado de acordo com o total imposto, seja este resultante da soma, como no caso de concurso material ou formal imperfeito, seja da aplicação do critério da exasperação, na hipótese de concurso formal perfeito e crime continuado.
A acusada é reincidente e a pena definitiva aplicada foi de 07 (sete) anos, 9 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, além de 01 (um) ano de detenção, portanto, perfazendo montante superior a 08 (oito) anos.
O tempo de prisão provisória (57 DIAS - 22/04/2025 a 18/06/2025) representa menos de 30% da punição privativa de liberdade aplicada (artigo 112, IV, da LEP - 30% (trinta por cento) da pena, se o apenado for reincidente e o crime tiver sido cometido com violência à pessoa ou grave ameaça), razão pela qual é incabível a detração neste momento.
Assim, considerando o montante da pena e a reincidência, fixo o regime FECHADO para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade por GISLAINE RIQUE DOS SANTOS, em local a ser designado pelo Juízo das execuções penais (artigos 33 do CP e 387, § 2º, do CPP). 6.5.
DA SUBSTITUIÇÃO POR PENA RESTRITIVA DE DIREITOS OU SURSIS: GISLAINE RIQUE DOS SANTOS.
Deixo de converter a pena privativa de liberdade em restritiva de direitos, pois a pena aplicada é superior ao montante permitido e a reincidência é causa de óbice à concessão da substituição da pena, nos termos do art.44, II, do CP.
Deixo de suspender condicionalmente a pena fixada à ré, pois há circunstância judicial desfavorável e é reincidente (artigo 77 do Código Penal). 6.6.
PRISÃO CAUTELAR: GISLAINE RIQUE DOS SANTOS.
A pena aplicada à acusada Gislaine Rique dos Santos ultrapassa o patamar de 08 (oito) anos de reclusão.
Ademais, ostenta circunstância judicial desfavorável (circunstância em virtude do roubo majorado pelo concurso de pessoas e simulação), já respondeu por ato infracional, é reincidente (condenação por tráfico de drogas) e teve fixado o regime inicial fechado para o cumprimento da reprimenda.
Diante da sentença condenatória, devidamente reconhecidas a materialidade e a autoria delitivas, restaram preenchidos os requisitos autorizadores da prisão cautelar, especialmente no que tange à garantia da ordem pública.
No tocante aos fundamentos previstos no art. 312, do CPP, exsurge, desde logo, a necessidade de garantia da Ordem Pública, sobre a qual escreveu Mirabete: “Fundamenta em primeiro lugar a decretação da prisão preventiva a garantia da ordem pública, evitando-se com a medida que o delinquente pratique novos crimes contra a vítima ou qualquer outra pessoa, quer porque seja acentuadamente propenso à prática delituosa, que porque, em liberdade, encontrará os mesmos estímulos relacionados com a infração cometida.
Mas o conceito de ordem pública não se limita a prevenir a reprodução de fatos criminosos, mas também a acautelar o meio social e a própria credibilidade da justiça em face da gravidade do crime e de sua repercussão.
A conveniência da medida deve ser regulada pela sensibilidade do juiz à reação do meio ambiente à prática delituosa.
Embora seja certo que a gravidade do delito, por si, não basta para a decretação da custódia, a forma e execução do crime, a conduta do acusado, antes e depois do ilícito, e outras circunstâncias podem provocar imensa repercussão e clamor público, abalando a própria garantia da ordem pública, impondo-se a medida como garantia do próprio prestígio e segurança da atividade jurisdicional.” (MIRABETE, Júlio Fabbrini, in Código de Processo Penal Interpretado, 3ª edição, Ed.
Atlas, pag. 377).
No que se refere ao fundamento da garantia da ordem pública, o Supremo Tribunal Federal já assentou no Habeas Corpus nº 89.238/SP, da relatoria do Ministro Gilmar Mendes, as “circunstâncias principais” de subsunção na garantia da ordem pública, a saber: “I) a necessidade de resguardar a integridade física ou psíquica do paciente ou de terceiros; II) objetivo de impedir a reiteração das práticas criminosas, desde que lastreado em elementos concretos expostos fundamentadamente no decreto de custódia cautelar; e III) para assegurar a credibilidade das instituições públicas, em especial do Poder Judiciário, no sentido da adoção tempestiva de medidas adequadas, eficazes e fundamentadas quanto à visibilidade e transparência da implementação de políticas públicas de persecução criminal.” Quando ao objetivo de “impedir a reiteração de práticas”, em análise da sua periculosidade, esta é indício concreto da probabilidade de reiteração delitiva pelo efetivo risco de contumácia criminosa, entretanto, é necessário estar presente a gravidade in concreto do delito, conforme já decidiu o STF: (...) 3.
Mostra-se idôneo o decreto de prisão preventiva quando assentado na garantia da ordem pública, ante a periculosidade do agente, evidenciada não só pela gravidade in concreto do delito, em razão de seu modus operandi, mas também pelo risco real da reiteração delitiva. 4.
Habeas corpus do qual não se conhece. ( HC 128779, Relator (a): Min.
DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 20/09/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-212 DIVULG 04-10-2016 PUBLIC 05-10-2016) (STF - HC: 128779 SP - SÃO PAULO 0003482-42.2015.1.00.0000, Relator: Min.
DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 20/09/2016, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe-212 05-10-2016).
A ré Gislaine Rique dos Santos ostenta circunstância judicial desfavorável (circunstância em virtude do roubo majorado pelo concurso de pessoas e simulação).
Ademais, o crime praticado pela ré se reveste de gravidade de monta, especialmente porque o delito foi praticado com simulação e emprego de arma de fogo, de modo que a execução do delito evidencia o desprezo pelas normas que regem a convivência social, traduzida no completo destemor da agente, que, associada a comparsa, fez uso de grave ameaça mediante arma de fogo, submetendo a vítima a intensa situação de vulnerabilidade e terror psicológico.
Acrescente-se a isso que durante seu interrogatório, a própria acusada declarou que conheceu o réu Gleydson Miranda da Silva por intermédio de uma terceira pessoa, cuja identidade, contudo, optou por não revelar, alegando temor, de modo a demonstrar que ambos possuem envolvimento com pessoas perigosas da criminalidade, a indicar a necessidade de acautelar a sociedade de novos delitos contra o patrimônio.
Ainda, é perceptível na presente hipótese em análise, de forma tangível, concreta e evidenciada que o requisito da contemporaneidade está presente, notadamente porque o crime ocorreu em 20 de abril de 2025 (ou seja, há apenas 57 dias).
Importante destacar que para caracterização da contemporaneidade não devemos cotejar a data da ocorrência delitiva com o momento da decisão, mas sim, se os pressupostos e fundamentos do decreto segregatório, ainda são contemporâneos, conforme já decidido pelo STF: 3.
A contemporaneidade diz com os motivos ensejadores da prisão preventiva e não com o momento da prática supostamente criminosa em si, ou seja, é desimportante que o fato ilícito tenha sido praticado há lapso temporal longínquo, sendo necessária, no entanto, a efetiva demonstração de que, mesmo com o transcurso de tal período, continuam presentes os requisitos (i) do risco à ordem pública ou (ii) à ordem econômica, (iii) da conveniência da instrução ou, ainda, (iv) da necessidade de assegurar a aplicação da lei penal. 4.
Agravo regimental conhecido e não provido. (STF - HC: 207389 SP 0062341-41.2021.1.00.0000, Relator: ROSA WEBER, Data de Julgamento: 16/11/2021, Primeira Turma, Data de Publicação: 19/11/2021).
Finalmente, quanto à situação dos seus filhos, verifica-se que as crianças estão sob custódia da avó, devendo ser destacado que a acusada em liberdade deixava os menores em situação precária, como apontado pelo Major PM Rafael, guardava duas armas de fogo em sua residência e consumia drogas na companhia de “estranhos”, provavelmente na frente dos menores.
Não há, portanto, diante da gravidade dos crimes e peculiaridade dos fatos, possibilidade jurídica de conversão da prisão preventiva de GISLAINE RIQUE DOS SANTOS em domiciliar, pela expressa vedação do art. 318-A, I, do CP.
Portanto, diante da gravidade concreta dos fatos, da natureza do delito e do contexto em que praticado, revela-se incabível a substituição da segregação cautelar por prisão domiciliar ou por qualquer medida cautelar diversa da prisão, motivo pelo qual mantenho a custódia preventiva da acusada Gislane Rique dos Santos, a qual se mostra necessária e adequada aos fins de garantir a ordem pública e assegurar a efetividade da presente decisão condenatória. 7.
DOSIMETRIA DO ACUSADO GLEYDSON MIRANDA DA SILVA - EM RELAÇÃO AO CRIME DE ROUBO (art. 157, §2º, inciso II, e §2º-A, inciso I, do CP).
PRIMEIRA-FASE.
A culpabilidade foi inerente ao tipo penal.
O acusado não tem maus antecedentes (ID 114610800).
Apesar de responder a outros processos criminais, o réu ainda é tecnicamente primário, portanto, não apresenta antecedentes, uma vez que outros inquéritos policiais e/ou as ações penais em curso não servem para agravar a pena-base, em observância ao princípio da presunção da inocência (súmula 444 do STJ). (ID 107210864).
Não foram colhidas provas que maculem a conduta social do réu.
A personalidade do acusado não há como ser analisada, visto que não existem elementos suficientes para tanto e por absoluta impossibilidade técnica para tal averiguação.
Ademais, tal circunstância judicial, por evidente consagração ao direito penal do autor, fere o direito penal contemporâneo que se ampara constitucionalmente no direito penal do fato.
O motivo é inerente ao tipo, não se revela idôneo para a exasperação da pena-base.
A circunstância extrapolou aquela inerente ao tipo penal, merecendo maior reprovabilidade, pois além da simulação feita pelo casal, o delito foi praticado em concurso de pessoas (artigo 157, § 2º, II do Código Penal).
Urge frisar que se justifica pela jurisprudência o deslocamento desta majorante, desconsiderada na terceira fase da dosimetria da pena (artigo 68, parágrafo único, do Código Penal): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
DECISÃO AGRAVADA QUE NÃO CONHECEU DO WRIT.
ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO.
DOSIMETRIA.
PRETENDIDO AFASTAMENTO DO CONCURSO DE PESSOAS E DO USO DE ARMA DE FOGO.
REEXAME PROBATÓRIO.
INVIABILIDADE.
APREENSÃO E PERÍCIA DA ARMA DE FOGO, DESNECESSIDADE.
UTILIZAÇÃO DE MAJORANTE SOBEJANTE NA PRIMEIRA FASE DA -
21/06/2025 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 14:04
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 18/06/2025 10:00 5ª Vara Criminal da Capital.
-
18/06/2025 14:04
Mantida a prisão preventida
-
18/06/2025 14:04
Julgado procedente em parte do pedido
-
18/06/2025 02:17
Publicado Expediente em 17/06/2025.
-
18/06/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
18/06/2025 01:43
Publicado Decisão em 17/06/2025.
-
18/06/2025 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 11:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/06/2025 11:56
Juntada de Petição de diligência
-
16/06/2025 11:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/06/2025 11:10
Juntada de Petição de diligência
-
16/06/2025 10:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/06/2025 10:11
Juntada de Petição de diligência
-
16/06/2025 10:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/06/2025 10:02
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Criminal da Capital Fórum Ministro Oswaldo Trigueiro de Albuquerque Mello, Av.
João Machado, sn, 4ª Andar, Centro - CEP 58013-520 Telefone: (83) 3214-3858 / 9.9144-9814 (whatsapp) / email: [email protected] Processo n. 0807252-64.2025.8.15.2002; AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283); [Crimes do Sistema Nacional de Armas, Roubo Majorado, Roubo, Receptação] REU: GISLAINE RIQUE DOS SANTOS, GLEYDSON MIRANDA DA SILVA.
DECISÃO A resposta à acusação de ambos os acusados (ID 114552768 e 114088144) não apresentaram preliminares ou prova documental sobre os fatos imputados.
Analisando o processo, conclui-se que inexiste manifesta causa excludente da ilicitude do fato ou da culpabilidade (salvo inimputabilidade), o fato narrado não é atípico e não está extinta a punibilidade.
Os argumentos contidos na resposta à acusação constituem matéria probatória e deverão ser analisados após a instrução criminal, visto que não há lugar nesta fase processual para abordagem da prova até o momento incluída nos autos.
Ante o exposto, concluo que não há preliminar a ser acolhida ou vício a sanar, bem assim que não é o caso de absolvição sumária.
Dando continuidade a marcha processual, designo o dia 18 de junho de 2025, às 10H, para ter lugar a AUDIÊNCIA de instrução, que poderá ser de modo presencial ou telepresencial através da plataforma digital Zoom, em face da adesão ao “Juízo 100% Digital”, na forma da Resolução CNJ n. 345 e Resolução TJPB n. 30/2021.
Link para entrar na audiência: https://us02web.zoom.us/j/5726509274 1.
Desta decisão e da audiência agendada, intime-se, neste momento, por meio de expediente PJe, o Ministério Público e as respectivas Defesas. 2.
Intime o acusado. 3.
Intime testemunhas e declarantes eventualmente arrolados. 4.
Intime a vítima, se for o caso. 5.
Ao expedir as intimações quanto à designação da audiência, deve a escrivania informar o link de acesso à plataforma digital Google Zoom.
Link para entrar na audiência: https://us02web.zoom.us/j/5726509274 EM CASO DE DÚVIDA: 83 9 9144-9814 - CUMPRA-SE COM URGÊNCIA QR CODE PARA ACESSAR A AUDIÊNCIA (APONTAR A CÂMERA DO TELEFONE CELULAR (SMARTPHONE) PARA ABRIR): João Pessoa/PB, data da assinatura eletrônica.
Assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito. -
14/06/2025 13:40
Juntada de Certidão
-
14/06/2025 13:38
Juntada de Certidão
-
14/06/2025 13:35
Expedição de Mandado.
-
14/06/2025 13:35
Expedição de Mandado.
-
14/06/2025 13:35
Expedição de Mandado.
-
14/06/2025 13:18
Expedição de Mandado.
-
14/06/2025 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2025 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2025 12:59
Juntada de documento de comprovação
-
14/06/2025 12:54
Juntada de Certidão
-
14/06/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2025 12:48
Juntada de Ofício
-
14/06/2025 00:32
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2025 00:32
Juntada de Ofício
-
13/06/2025 16:57
Juntada de Certidão
-
13/06/2025 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 16:48
Juntada de Ofício
-
13/06/2025 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/06/2025 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 16:34
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 18/06/2025 10:00 5ª Vara Criminal da Capital.
-
13/06/2025 16:24
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/06/2025 16:04
Conclusos para decisão
-
13/06/2025 11:48
Juntada de Petição de resposta
-
13/06/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 03:28
Decorrido prazo de GISLAINE RIQUE DOS SANTOS em 12/06/2025 23:59.
-
09/06/2025 15:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/06/2025 15:57
Juntada de Petição de diligência
-
09/06/2025 09:08
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2025 05:15
Conclusos para decisão
-
06/06/2025 10:06
Juntada de Petição de defesa prévia
-
03/06/2025 10:12
Juntada de Certidão
-
02/06/2025 11:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/06/2025 11:03
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
30/05/2025 14:44
Juntada de Certidão
-
27/05/2025 12:00
Expedição de Mandado.
-
27/05/2025 11:58
Expedição de Mandado.
-
27/05/2025 11:44
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
26/05/2025 12:46
Mantida a prisão preventida
-
26/05/2025 12:46
Recebida a denúncia contra GISLAINE RIQUE DOS SANTOS - CPF: *09.***.*41-97 (INDICIADO) e GLEYDSON MIRANDA DA SILVA - CPF: *09.***.*51-18 (INDICIADO)
-
26/05/2025 08:11
Conclusos para decisão
-
23/05/2025 11:31
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
22/05/2025 22:42
Declarada incompetência
-
22/05/2025 22:42
Determinada a redistribuição dos autos
-
22/05/2025 22:42
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
-
20/05/2025 11:11
Conclusos para despacho
-
19/05/2025 18:01
Juntada de Petição de denúncia
-
30/04/2025 07:21
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 07:20
Juntada de Outros documentos
-
28/04/2025 11:42
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
-
28/04/2025 11:42
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
-
28/04/2025 11:42
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
-
28/04/2025 11:42
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
-
28/04/2025 07:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
28/04/2025 07:48
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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