TJPB - 0800481-04.2024.8.15.0451
1ª instância - Vara Unica de Sume
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 07:18
Juntada de comunicações
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01/07/2025 23:58
Decorrido prazo de ITALO MATEUS FERREIRA DOS SANTOS em 30/06/2025 23:59.
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30/06/2025 19:39
Juntada de Petição de cota
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27/06/2025 02:27
Decorrido prazo de LUCAS BARBOSA DE SALES em 26/06/2025 23:59.
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18/06/2025 11:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/06/2025 11:22
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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18/06/2025 09:31
Juntada de Certidão
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18/06/2025 09:26
Juntada de Certidão
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18/06/2025 01:42
Publicado Expediente em 17/06/2025.
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18/06/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Sumé Processo nº. 0800481-04.2024.8.15.0451 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA INDICIADO: ITALO MATEUS FERREIRA DOS SANTOS SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de ação penal pública movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DA PARAÍBA em face de ITALO MATEUS FERREIRA DOS SANTOS, imputando-lhe a prática do crime previsto no art. 33 da Lei 11.343/2006.
Constou na denúncia que, no dia 08 de maio de 2024, por volta das 14h, na R. do Meio, bairro denominado “As Casinhas”, Ouro Velho/PB, ao realizar patrulhamento, a Policia Militar identificou um sujeito correndo para o interior de uma residência, cuja porta encontrava-se aberta, no momento que percebeu a presença da viatura.
Aproximando-se da casa, os policiais mantiveram contato com a proprietária, a Sra.
Maria José Rodrigues, que franqueou a entrada dos agentes na residência.
Consta que a Polícia encontrou o suspeito, posteriormente identificado como o ora acusado Ítalo Mateus Ferreira dos Santos, tentando se esconder no quintal da residência entre alguns entulhos, logo após se desfazer do valor de R$ 37,00 (trinta em sete reais), trocado em notas de R$ 10,00 (dez reais), R$ 5,00 (cinco reais) e R$ 2,00 (dois reais), além de 5 (cinco) porções de substância esverdeada semelhante a maconha, acondicionadas de forma a serem vendidas.
Ainda, segundo a denúncia, foram apreendidas na casa do acusado o total de 1.718 (mil setecentos e dezoito) gramas de maconha, o qual estava dividido em duas sacolas grandes e 10 (dez) porções menores e prontas para a venda, além de 70 (setenta) gramas de substância semelhante a crack, algumas sacolas utilizadas para a divisão e venda das drogas, uma balança de precisão e o valor de R$ 5,20 (cinco reais e vinte centavos) em moedas.
Auto de apreensão, conforme certidão ID nº 98700933 - Pág. 1/3, contendo os seguintes objetos: Aparelho Com Chip, marca XIAOMI, modelo redmi note 12, cor azul; Dinheiro, moeda Real, símbolo RS, valor 42,20, características gerais: Em Cédulas 02 Nota de R$ 10,00 03 Notas de R$ 5,00 01 Nota de R$ 2,00 em Moedas 5,20 totalizando 42,20; Drogas, tipo de droga semelhante a CRACK; Drogas, tipo de droga semelhante a Maconha, características gerais: 01 Sacola Plástica Grandes e 15 Porções; Balança Digital de Precisão, Marca Atomo.
Auto de prisão em flagrante nº 00004.05.2024.2.14.210 (ID nº 90705420 - Pág. 1/3), auto de apresentação e apreensão (ID nº 90705420 - Pág. 4), Laudo de constatação preliminar (ID nº 90705420 - Pág. 10).
Conversão da Prisão em Flagrante em Prisão Preventiva (ID nº 90705420 - Pág. 29/31).
Laudo de exame definitivo de drogas (ID nº 107180271 - Pág. 1/4), atestando a presença da substância química THC (Tetrahidrocanabinol), responsável pelos principais efeitos psicoativos da planta Cannabis sativa L. (Maconha) e Laudos de exame definitivo de drogas (ID nº 107180274 - Pág. 1/4) identificando a presença da substância química cocaína.
Defesa prévia apresentada (ID nº 92834280 - Pág. 1/2).
Denúncia recebida em 19/07/2024 (ID nº 94067327 - Pág. 1/3), ocasião em que se determinou a citação do réu para apresentar resposta à acusação ou ratificar a defesa previamente juntada aos autos.
Posteriormente, o advogado do acusado ratificou a defesa prévia (ID nº 97395583 - Pág. 1).
Audiência de instrução e julgamento realizada em 24 de outubro de 2024 (ID nº 102553720 - Pág. 1/4), com a oitiva das testemunhas arroladas pela acusação: PHELIPE DOS SANTOS ARAÚJO e VINICIUS ARAÚJO DE SOUZA.
Não foram apresentadas testemunhas de defesa, também interrogado o réu, tudo gravado e inserido no PJE mídias.
Reavaliação da prisão preventiva, determinando a manutenção (ID nº 105734451 - Pág. 1/4).
Em alegações finais, a acusação requereu a condenação nos termos da denúncia (ID nº 108441523 - Pág. 1/12) ao passo que a defesa rogou pelo reconhecendo a atenuante da confissão espontânea prevista no artigo 65, inciso III, alínea D do código penal, bem como a redução de pena prevista no § 4º do mesmo artigo e aplicação da substituição da pena privativa de liberdade, por restritivas de direito (ID nº 108690799 - Pág. 1/2).
Antecedentes criminais atualizados (ID nº 109230084 - Pág. 1/3).
Vieram os autos conclusos para a sentença.
II - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, ressalto a normalização processual, posto que o feito foi regularmente instruído, estando isento de vícios e nulidades, eis que foram observados os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório.
O Ministério Público da Paraíba imputou ao acusado a prática dos crimes previstos nos arts. 33 da Lei 11.343/2006: Lei 11.343/06 Art. 33.
Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.
DAS PROVAS ORAIS COLIGIDAS AO PROCESSO PHELIPE DOS SANTOS ARAÚJO, policial militar, confirmou em juízo o depoimento prestado na esfera policial quando da prisão em flagrante em desfavor do acusado; que o acusado ao perceber a presença da polícia entrou correndo em uma residência; que a proprietária da casa permitiu a entrada dos policiais; que o acusado tentou se esconder no quintal e possuía porções de substância semelhante a maconha; que o acusado indicou onde guardava outras drogas.
VINICIUS ARAÚJO DE SOUZA, policial militar, confirmou o depoimento prestado na delegacia; que realizava patrulhamento quando visualizou o acusado, com um pacote na mão, correr ao perceber a presença da polícia; que a proprietária da casa permitiu a entrada dos policiais; que o acusado foi encontrado tentando se esconder no quintal; que o acusado estava na posse de drogas; que o acusado indicou a casa onde outras drogas estavam guardadas.
Em seu interrogatório, o acusado ITALO MATEUS FERREIRA DOS SANTOS, negou a prática do crime de tráfico de drogas, sob o fundamento de que teria guardado a droga na sua residência, por estar em dívida com terceira pessoa e se sentir ameaçado.
Anoto que os depoimentos dos policiais podem e devem ser apreciados com valor probatório suficiente e forte, máxime porque proferidos em juízo sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
Com efeito, os testemunhos de policiais, não contraditados, são plenamente convincentes e idôneos, não havendo motivo algum para desmerecê-los.
Nas prisões em flagrante, como por exemplo, no delito de tráfico de drogas, é normal ter como testemunhas apenas os policiais militares, em razão do receio natural das pessoas de sofrer represálias, sendo certo que, se os autos não apontam falha na conduta dos policiais, nem mostram ter eles algum interesse em incriminar falsamente o réu, presumem-se verdadeiros os fatos narrados no boletim de ocorrência.
Nesse particular, destaco precedentes das duas turmas do Superior Tribunal de Justiça com competência da matéria criminal (5ª e 6ª Turmas): PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO.
TRÁFICO DE DROGAS.
CONDENAÇÃO.
DEPOIMENTOS DE POLICIAIS.
CREDIBILIDADE.
COERÊNCIA COM O CONJUNTO PROBATÓRIO.
ABSOLVIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
REEXAME DE PROVA.
PENA BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL.
MAUS ANTECEDENTES E NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA.(...) 2.
Orienta-se a jurisprudência no sentido de que os depoimentos dos agentes policiais, colhidos sob o crivo do contraditório, merecem credibilidade como elementos de convicção, máxime quando em harmonia com os elementos constantes dos autos.(...) (HC 211.203/DF, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 03/11/2015) PENAL E PROCESSUAL.
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
PRELIMINAR.
PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.
NÃO VIOLAÇÃO.
ART. 557 DO CPC.
PLEITO DE ABSOLVIÇÃO.
SÚMULA 7 DO STJ.
DEPOIMENTO DE POLICIAIS.
MEIO DE PROVA IDÔNEO.
REVISÃO DA DOSIMETRIA.
LIVRE CONVENCIMENTO.
EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE.
INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.
REGIME MAIS GRAVOSO.
MANUTENÇÃO.(...) 3.
Esta Corte de Justiça firmou a compreensão de que o depoimento dos agentes policiais responsáveis pela prisão em flagrante do acusado é meio idôneo a amparar sua condenação, mormente quando corroborado em juízo por outros elementos de prova.
Precedentes (...) (AgRg no REsp 1476566/ES, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 20/08/2015) Assim, o depoimento de policial, especialmente quando prestado em Juízo – sob a garantia do contraditório – reveste-se de inquestionável eficácia probatória, não se podendo desqualificá-los pelo só fato de emanar de agentes incumbidos, por dever de ofício, da repressão penal.
Como já deciciu o STJ, “a palavra dos investigadores não pode ser afastada de plano por sua simples condição, caso não demonstrados indícios mínimos de interesse em prejudicar o acusado (...), cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, fato que não ocorreu no presente caso” (HC 393.516/MG, j. 20/06/2017).
Os dois policiais ouvidos em Juízo retrataram a diligência da apreensão das drogas prontas para comercialização, além de materiais para a traficância, com riqueza de detalhes e se harmonizam nos depoimentos prestados um pelo outro e ainda no cotejo com as informações registradas no momento da lavratura do auto de apreensão, o que reforça a convicção desta magistrada de que estavam falando a verdade o tempo todo.
Em seu interrogatório, ITALO MATEUS FERREIRA DOS SANTOS negou ser proprietário das drogas e materiais, mas não negou os fatos alegados pela polícia.
Passo a analisar as consequências jurídicas da conduta praticada pelo acusado, em especial a capitulação feita pelo Ministério Público.
DA IMPUTAÇÃO DO CRIME DO ART. 33 DA LEI DE DROGAS O tráfico de drogas é classificado como crime de ação múltipla (de conteúdo variado ou alternativo), consumando-se com a prática de qualquer das condutas ali inscritas.
A materialidade se encontra cabalmente comprovada nos autos, por meio dos Laudos de constatação preliminares e definitivos.
LAUDO DE CONSTATAÇÃO Nº 02.03.05.052024.016628 analisou o material de “01 (uma) sacola grande e 15 (quinze) embalagens plásticas transparentes. acondicionando SUBSTÂNCIA VEGETAL.
O material apresentado revelou peso líquido total de 1.700,00g (um mil setecentos gramas)” e obteve o resultado de que se trata de “substância química THC (Tetrahidrocanabinol), responsável pelos principais efeitos psicoativos da planta Cannabis sativa L. (Maconha)” (ID nº 107180271 - Pág. 1/3).
LAUDO DE CONSTATAÇÃO Nº 02.03.05.052024.016627 analisou o material de “1 (uma) embalagem plástica de cor branca acondicionando SUBSTÂNCIA SÓLIDA AMARELA.
O material apresentado revelou peso líquido total de 65,00g (sessenta e cinco gramas)” e obteve o resultado de que se trata de “substância química cocaína” (ID nº 107180274 - Pág. 1/3).
Para a caracterização típica do delito, além da comprovação da materialidade, se faz necessário afastar a possibilidade de que a conduta não passe de mera “posse para consumo próprio”.
Para isso, devemos cotejar os elementos de prova produzidos com o quanto disposto pelo artigo 52, I, da Lei n.º 11.343/06, o qual enumera as seguintes circunstâncias a serem observadas: a) natureza e quantidade da droga apreendida; b) local e condições em que se desenvolveu a ação criminosa; c) circunstâncias da prisão e d) conduta e antecedentes do agente.
Como é sabido, não se pode condenar ninguém como traficante com base em suposições e sem prova cabal, ante a gravidade do crime e sua pena severíssima.
A condenação não pode estar alicerçada em probabilidade, mas apenas em firme certeza.
Assim, em tema de comércio clandestino de entorpecentes, inadmissível a prolação de decreto condenatório sem lastro probatório seguro.
Impende gizar que indícios, ainda que veementes, não bastam por si só à prolação de sentença condenatória, sendo indispensável a tal desiderato a certeza da responsabilidade penal.
Afinal, "a deficiência probatória quanto aos atos de comércio afasta a certeza necessária para uma condenação.
E havendo dúvida mínima nos autos, deve o acusado ser favorecido, em atenção ao princípio constitucional in dubio pro reo” (TJMS.
Primeira Câmara Criminal - AC n. 2012.012625-3 - Relator Des.
Francisco Gerardo de Sousa).
Portanto, a distribuição do ônus da prova, compreendido nos limites da presunção de inocência, impunha ao órgão ministerial a demonstração dos fatos afirmados na denúncia, sob pena de dar ensejo a uma absolvição ou desclassificação.
No presente caso, a quantidade de droga encontrada no local de residência do acusado, aliado aos instrumentos para preparo e venda e ainda, as circunstâncias da apreensão (embaladas e prontas para venda), são claros indícios de que o entorpecente encontrado era destinado à venda ou fornecimento para terceiros e que, não sendo crível que ITALO MATEUS FERREIRA DOS SANTOS, desempregado e de poucas posses, conseguisse estocar tanta droga para seu uso no futuro.
Ainda, o reconhecimento pelos policiais de que o local era conhecido como ponto de venda de drogas, evidenciam que não se tratava de posse para uso.
Nesse sentido, importante notar entendimento predominante na jurisprudência: “TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
ARTIGO 33, "CAPUT", DA LEI Nº 11.343/06 - SENTENÇA CONDENATÓRIA - PENA DE 4 ANOS, 2 MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME INICIALMENTE FECHADO E 416 (QUATROCENTOS E DEZESSEIS) DIAS-MULTA -APELAÇÃO CRIMINAL -INSURGÊNCIA QUANTO POSSÍVEL INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA PARA A CONDENAÇÃO -MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS - CIRCUNSTÂNCIAS APTAS A COMPROVAR A OCORRÊNCIA DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES - DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS QUE EFETUARAM A PRISÃO - NATUREZA E FORMA DE ACONDICIONAMENTO DA DROGA QUE ESTÃO A INDICAR A PRÁTICA DO CRIME DE TRÁFICO - DESCLASSIFICAÇÃO DE PENA DO ARTIGO 33 PARA O ARTIGO 28 DA REFERIDA LEI - IMPOSSIBILIDADE - INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS IDÔNEOS A INDICAR A FINALIDADE DE USO PRÓPRIO - PLEITO DE FIXAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO EM RAZÃO DO QUANTUM DA PENA -POSSIBILIDADE COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 33, § 2º, ALÍNEA, B DO CP - APELO PARCIALMENTE PROVIDO.” (1030294-2.
Acórdão.
Relator: Carvilio da Silveira Filho.
Processo: 1030294-2.
Acórdão: 23563.
Fonte: DJ: 1262.
Data Publicação: 22/01/2014. Órgão Julgador: 4ª Câmara Criminal.
Data Julgamento: 28/11/2013).
ACÓRDÃO Processo nº: 0801560-69.2021.8.15.0371Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Assuntos: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins]APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJ REPRESENTANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJ - APELADO: BRUNO SILVA DE ASSIS APELAÇÕES CRIMINAIS.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO.
CONDENAÇÃO.
ABSOLVIÇÃO QUANTO AO DELITO DE POSSE DE ARMA DE FOGO.
PROCEDÊNCIA PARCIAL. 1.
IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL.
PRETENDIDA CONDENAÇÃO PELO CRIME DE POSSE DE ARMA DE FOGO.
IMPOSSIBILIDADE.
MATERIALIDADE NÃO DEMONSTRADA. 2.
IRRESIGNAÇÃO DA DEFESA.
DOSIMETRIA DA PENA.
PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS AO RÉU.
PENA-BASE EXASPERADA DE FORMA PROPORCIONAL.
PEDIDO DE APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE REDUÇÃO DE PENA DO ART. 33, §4.º, DA LEI Nº 11.343/2006 (TRÁFICO PRIVILEGIADO).
DESACOLHIMENTO.
DEDICAÇÃO AO TRÁFICO DE DROGAS E REINCIDÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA REPRIMENDA CORPORAL.
REDUÇÃO DA PENA DE MULTA.
INADMISSIBILIDADE.
RECURSOS DESPROVIDOS. 1.
Inexistindo prova suficiente da materialidade do crime de posse irregular de arma de fogo, - uma vez que, no caso concreto, restou demonstrado que a arma foi colocada no tanque de lavar roupas da casa da vizinha no momento em que o réu empreendeu fuga -, não há como acolher a pretensão da acusação pela condenação.. 2.
De uma detida análise da dosimetria da pena-base, vê-se que há circunstâncias judiciais negativamente valoradas em desfavor do réu, não merecendo reparos, uma vez sopesadas adequadamente, com fundamentação idônea e respeitando os preceitos legais e constitucionais obrigatórios, adstritos à discricionariedade do julgador. - O réu/apelante não preenche os requisitos para a aplicação da redutora do § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006, eis que restou comprovada a dedicação ao tráfico de drogas sob os auspícios de uma atividade comercial lícita, notadamente em face da reincidência. - Não há que se falar em substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, quando não preenchido um dos requisitos para tanto, uma vez que a pena aplicada supera quatro anos (art. 44, inciso I, do CP). - A redução da pena de multa imposta afigura-se descabida quando ela guarda a devida proporcionalidade com a pena privativa de liberdade fixada.
Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados.
Acorda, a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por votação unânime, em negar provimento aos apelos, nos termos do voto do relator, integrando a decisão a certidão de julgamento constante dos autos. (0801560-69.2021.8.15.0371, Rel.
Des.
Márcio Murilo da Cunha Ramos, APELAÇÃO CRIMINAL, Câmara Criminal, juntado em 17/12/2022).
Destarte, todos os indícios amealhados nesse processo apontam para a traficância, e não apenas para a posse por consumo, servindo de suporte para a emissão do decreto condenatório.
Em arremate, cumpre ressaltar que a quantidade de droga apreendida foi considerável (1700g de Cannabis e 65g de Cocaína), já configuram quantidade suficiente para não ensejar a desclassificação do delito para uso de entorpecente, aliado a isso, existem nos autos outros elementos aptos à corroborar a configuração do crime de tráfico, como a balança de precisão e a separação da droga em pequenas porções (ID nº 98700933 - Pág. 1/2).
DA POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO PRIVILÉGIO DO ART. 33, §4º Segundo o art. 33, §4º da Lei de Drogas, as penas aplicadas pelo crime de tráfico poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja: a) primário; b) de bons antecedentes; c) não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.
Segundo posicionamento pacífico do STJ, a aplicação da causa especial de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas exige o preenchimento desses quatro requisitos de maneira cumulativa (STJ. 5ª Turma.
HC 355.593/MS, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 25/8/2016).
Importa mencionar que o conteúdo do §4º do artigo 33 garante a possibilidade de aplicação do privilégio apenas para o chamado “marinheiro de primeira viagem”, sendo descabida sua utilização para acusados que já respondem a diversos procedimentos penais.
No presente caso, nota-se que estão presentes os requisitos para a concessão da benesse, eis que não há notícia de outros processos contra o acusado, bem como quantidade de entorpecente apreendido não permite concluir que ele integre organização criminosa.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, com fulcro no art. 387 do CPP, CONDENO ITALO MATEUS FERREIRA DOS SANTOS pela prática do crime de tráfico de drogas na modalidade fundamental (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006).
Condeno o acusado nas custas processuais, dispensadas em razão da concessão da gratuidade de justiça.
Passo, pois, à dosimetria da pena a ser imposta ao réu, obedecendo aos ditames do art. 68, do Código Penal, e analisando as circunstâncias judiciais do art. 59, do mesmo diploma, bem como considerando o disposto nos arts. 42 e 43, da Lei 11.343/2006, a eventual existência de circunstâncias agravantes e atenuantes ou causas de aumento ou diminuição de pena, bem como, ao final, a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade aplicada por pena(s) restritiva(s) de direito ou de suspensão condicional da pena (sursis).
IV- DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA DO RÉU DA PENA-BASE Em atenção ao que prescrevem os arts. 68 e 59, ambos do Código Penal, passo a fixar a pena-base, da seguinte forma, considerando ainda o art. 42 da Lei de Drogas: “O juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente.” a) culpabilidade: a culpabilidade do acusado é majorada em relação ao tipo básico, eis que o acusado fora encontrado com PLURALIDADE de espécies de entorpecente (1700g de maconha e 65g de Cocaína), bem como trata-se em parte de substância com grande potencial lesivo – derivados de cocaína, o que sugere a exasperação da pena; b) antecedentes: não há registros de condenações transitadas em julgado contra o acusado; c) conduta social: a instrução não demonstrou histórico de delinquência no meio social; d) personalidade: tendo em vista inexistir no processo elementos que permitam valorá-la, será considerada neutra; e) motivos: o motivo do crime é inerente ao tipo; f) circunstâncias: nada havendo de especial a valorar nesse momento; g)consequências: nada a valorar; h) comportamento da vítima: trata-se de crime vago (o sujeito passivo é o Estado), portanto, não se aplica à espécie.
Assim, considerando a existência de 01 (uma) circunstância judicial desfavorável, e ainda os parâmetros fixados no art. 42 da Lei de Drogas[1], fixo a pena base em 5 (cinco) anos e 10(dez) meses de reclusão e pagamento de 550 (quinhentos e cinquenta) dias-multa.
AGRAVANTES E ATENUANTES Sem agravantes.
Presente a atenuante da idade inferior a 21 anos na data do fato, eis que o acusado tinha 20 (vinte) anos em 08/05/2024, porquanto nascido em 16/02/2004 (ID nº 90705420 - Pág. 13), razão pela qual diminuo a pena para o mínimo legal de 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, em observância da Súmula n. 231 do STJ.
CAUSAS DE AUMENTO E DIMINUIÇÃO DE PENA Presente a causa de diminuição do art. 33, §4º da Lei de drogas.
No que diz respeito ao tráfico privilegiado, o legislador não estabeleceu um critério objetivo para determinar como será feita a diminuição, que pode ser de 1/6 a 2/3.
Para Guilherme Nucci, o magistrado deve pautar-se pelos elementos do art. 59 do Código Penal, com a especial atenção lançada pelo art. 42 da lei e drogas.
No mesmo sentido, “a jurisprudência firmou o entendimento no sentido de que, considerando que o legislador não estabeleceu especificamente os parâmetros para a escolha da fração de redução de pena prevista no § 4.º do artigo 33 da Lei n. 11.343/2006, devem ser consideradas, para orientar o cálculo da minorante, as circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal e, especialmente, o disposto no artigo 42 da Lei de Drogas”. (STJ - HC 229.694/MG, 6.ª T., rel.
Rogerio Schietti Cruz, DJ 17.12.2013).
Desse modo, na presença de uma circunstância judicial desfavorável e a quantidade de drogas, deve ser aplicada a causa de diminuição um pouco abaixo do máximo legal, ou seja, à razão de ½ (um meio).
Aplicadas a diminuição, chego à pena privativa de liberdade definitiva de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses e 250 (duzentos e cinquenta) dias-multa.
DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE DEFINITIVA Diante do exposto, fica a PENA DEFINITIVA de ITALO MATEUS FERREIRA DOS SANTOS fixada em 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão pela prática do crime previsto no art. 33, c/c §4º do mesmo artigo, todos da Lei 11.343/2006.
FIXAÇÃO DA PENA DE MULTA Com base nos fundamentos já mencionados acima, considerando que “a pena de multa deve guardar proporcionalidade à pena privativa de liberdade” (STJ – AREsp: 674202/RN, DJ 24/06/2015), assim, a pena de multa do réu fica estabelecida em 250 (duzentos e cinquanta) dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 33 da Lei 11.343/2006.
Na ausência de elementos quer permitam aferir a renda do acusado, fixo cada dia-multa em 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, devendo a pena pecuniária ser devidamente atualizada, consoante previsão legal.
Para o pagamento da pena de multa, deverão ser observados os critérios expostos no § 2° do art. 49, bem como o prazo previsto no art. 50, ambos do Código Penal.
REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA E DETRAÇÃO O art. 2º, §1º, da Lei 8.072/90 que estabelece que a pena privativa de liberdade nos crimes hediondos e equiparados será sempre cumprida inicialmente em regime fechado teve sua aplicação afastada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal que, ao julgar o HC n.º 111.840/ES, declarou inexistir a obrigatoriedade do regime inicial fechado para os condenados por crimes hediondos e equiparados, devendo-se observar, para a fixação do regime inicial de cumprimento de pena, o disposto no art. 33, c/c o art. 59, ambos do Código Penal.
Assim, o regime inicial de pena, consoante dispõe o CP, deve considerar a quantidade de pena cominada, o caráter de reincidente ou primário do condenado e as circunstâncias judiciais do art. 59, do CP. É o que se depreende do disposto no art. 33, §§2º e 3º.
No caso em exame, o total da plena aplicada impõe que o acusado a cumpra inicialmente no REGIME ABERTO.
Considerando que o réu se encontra preso desde 08/05/2024 (ID nº 90705420 - Pág. 6), isto é, há 1 (um) ano, 1 (um) mês e 3 (três) dias, deve esse tempo de prisão provisória ser abatido da pena a ser cumprida PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL (CP, art. 42; e CPP, art. 387, § 2º).
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE E DO SURSIS Embora o art. 44 da Lei 11.343/06 vede expressamente a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, se o agente preencher os requisitos subjetivos e a pena de reclusão aplicada for inferior a quatro anos, há que ser afastada a vedação, diante da sua inconstitucionalidade por ir de encontro aos princípios da individualização e da necessidade da pena.
Destarte, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no HC 104.339/SP (Min.
Gilmar Mendes, DJe de 06.12.2012), em evolução jurisprudencial, declarou a inconstitucionalidade da vedação à liberdade provisória prevista no art. 44 , caput, da Lei 11.343 /06.
O réu experimentou valoração negativa da culpabilidade, pelo que não faz jus à substituição da privativa de liberadade (art. 44, III, CP), tampouco à suspensão condicional da pena (art. 77, II, CP).
DA POSSIBILIDADE DE APELAR EM LIBERDADE Concedo ao sentenciado o direito de apelar em liberdade, considerando que não há nos autos notícias de fatos novos que ensejem a decretação da prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP, devendo ser expedido alvará de soltura, se por outro crime não estiver o acusado preso.
VI – DO VALOR MÍNIMO DA INDENIZAÇÃO O Código de Processo Penal foi modificado pela Lei n.º 11.719/2008 que, dentre outras alterações, estabeleceu que o magistrado ao proferir a sentença condenatória fixará o valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração.
Considerando que não houve prejuízo material com a conduta dos acusados, deixo de fixar o valor mínimo para reparação dos danos.
EFEITOS EXTRAPENAIS DA CONDENAÇÃO Com fundamento no art. 63, I, §3º, c/c art. 62, §1º, da Lei n. 11.343/06, DECRETO A PERDA DOS BENS APREENDIDOS EM FAVOR DA UNIÃO, descritos no termos de apreensão e apresentação ID nº 98700933, a serem revertidos em favor do Fundo Nacional Antidrogas, observado o procedimento previsto no art. 287 do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça.
Em relação ao bem móvel - “Balança Digital de Precisão, Marca Atomo”, por reconhecer a inexpressividade econômica e funcional, determino a destruição, após o trânsito em julgado, mediante encaminhamento ao serviço público de coleta de lixo, com a correspondente lavratura de termo.
No que tange aos aparelhos de telefonia celular “Aparelho Com Chip, marca XIAOMI, modelo redmi note 12, cor azul”, determino igualmente a destruição imediata por inexpressividade econômica.
Os valores apreendidos, no total de R$ 42,20 (quarenta e dois reais e vinte centavos), deverão ser transferidos para o FUNAD através de GRU que deverá ser gerada.
Oficie-se à autoridade policial para destruição das drogas apreendidas no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 50, §§3° e 4°, da Lei n. 11.343/06.
VII – PROVIDÊNCIAS FINAIS: Expeça-se alvará de soltura do réu diante da concessão do benefício de apelar em liberdade, com ou sem óbice, após as pesquisas de praxe, cujo resultado deverá ser certificado.
Após o trânsito em julgado desta Sentença: 1. - Preencha-se o boletim individual e remeta-o ao NUICC do IPC, para efeito de estatística criminal (art. 809 do CPP); 2. - Cadastre-se no INFODIP a suspensão dos direitos políticos (art. 15, III, da Constituição Federal); 3. - Expeça-se GUIA DE EXECUÇÃO PENAL E DISTRIBUA-SE NO SEEU. 4. - Em seguida, arquivem-se esses autos.
Publique-se no DJEN.
Intimem-se.
Sumé, data e assinatura eletrônicas.
Rodrigo Augusto Gomes Brito Vital da Costa Juiz de Direito [1] Nos termos da jurisprudência do STJ, a análise da quantidade e da natureza da droga, conforme dispõe o art. 42 da Lei 11.343/06 deve ser feita de forma conjunta, não se admitindo a exasperação da pena com base apenas na natureza da droga, quando a quantidade apreendida é pequena. -
13/06/2025 16:32
Expedição de Mandado.
-
13/06/2025 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 16:28
Juntada de comunicações
-
13/06/2025 16:22
Juntada de Outros documentos
-
13/06/2025 09:19
Juntada de Certidão
-
12/06/2025 10:07
Juntada de Informações
-
12/06/2025 10:06
Julgado procedente o pedido
-
05/06/2025 16:41
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
21/05/2025 12:12
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
14/03/2025 09:35
Conclusos para julgamento
-
14/03/2025 09:34
Juntada de Certidão
-
03/03/2025 07:11
Juntada de Petição de memoriais
-
25/02/2025 17:25
Juntada de Petição de alegações finais
-
10/02/2025 07:46
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 20:29
Juntada de Petição de diligência
-
04/02/2025 01:32
Decorrido prazo de Delegacia do Município de Ouro Velho em 03/02/2025 23:59.
-
28/01/2025 01:42
Decorrido prazo de Delegacia do Município de Ouro Velho em 27/01/2025 23:59.
-
07/01/2025 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
21/12/2024 12:11
Mantida a prisão preventida
-
21/12/2024 09:19
Conclusos para decisão
-
22/11/2024 07:36
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 12:36
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 24/10/2024 09:30 Vara Única de Sumé.
-
15/10/2024 01:49
Decorrido prazo de ITALO MATEUS FERREIRA DOS SANTOS em 14/10/2024 23:59.
-
27/09/2024 16:19
Juntada de Petição de cota
-
25/09/2024 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 13:43
Mantida a prisão preventida
-
24/09/2024 09:56
Conclusos para decisão
-
19/09/2024 12:37
Juntada de documento de comprovação
-
18/09/2024 13:06
Juntada de Ofício
-
17/09/2024 08:32
Juntada de documento de comprovação
-
16/09/2024 11:53
Juntada de Certidão
-
04/09/2024 05:27
Decorrido prazo de LUCAS BARBOSA DE SALES em 03/09/2024 23:59.
-
28/08/2024 04:25
Decorrido prazo de 11º Batalhão de Polícia Militar da Paraíba em 27/08/2024 23:59.
-
28/08/2024 02:59
Decorrido prazo de ITALO MATEUS FERREIRA DOS SANTOS em 27/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 08:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/08/2024 08:53
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
22/08/2024 01:31
Decorrido prazo de Delegacia do Município de Ouro Velho em 21/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 18:56
Juntada de Petição de cota
-
20/08/2024 10:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/08/2024 10:30
Juntada de Petição de diligência
-
19/08/2024 10:06
Juntada de comunicações
-
19/08/2024 10:00
Juntada de Certidão
-
19/08/2024 09:18
Juntada de comunicações
-
19/08/2024 09:02
Expedição de Mandado.
-
19/08/2024 08:59
Expedição de Mandado.
-
19/08/2024 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 08:40
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
19/08/2024 08:31
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 24/10/2024 09:30 Vara Única de Sumé.
-
01/08/2024 12:38
Recebida a denúncia contra ITALO MATEUS FERREIRA DOS SANTOS - CPF: *55.***.*12-31 (INDICIADO)
-
01/08/2024 09:34
Conclusos para decisão
-
30/07/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 17:00
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2024 10:03
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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08/07/2024 08:26
Conclusos para decisão
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26/06/2024 19:47
Juntada de Petição de denúncia
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05/06/2024 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 08:43
Juntada de Certidão
-
19/05/2024 17:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
19/05/2024 17:36
Distribuído por dependência
-
19/05/2024 17:35
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2024
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
COMUNICAÇÕES • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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