TJPB - 0812162-40.2025.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:20
Publicado Sentença em 08/09/2025.
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10/09/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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09/09/2025 13:37
Juntada de Petição de petição
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05/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0812162-40.2025.8.15.2001 [Atraso de vôo, Cancelamento de vôo, Transporte Aéreo, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: HADASSA PESSOA GOMES, B.
G.
G.REPRESENTANTE: CARLA GUIMARAES DE MEDEIROS REU: AZUL LINHA AEREAS SENTENÇA Processo nº 0812162-40.2025.8.15.2001 TRANSPORTE AÉREO.
ATRASO E CANCELAMENTO DE VOO DOMÉSTICO.
VIAGEM ESTENDIDA POR MAIS DE 45 HORAS.
FORTUITO INTERNO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
DANOS MATERIAIS PARCIALMENTE COMPROVADOS.
PARCIAL PROCEDÊNCIA.
A companhia aérea responde objetivamente pelos danos decorrentes de atraso e cancelamento de voo doméstico, superior a 45 horas, por se tratar de fortuito interno relacionado à atividade desempenhada.
Configura falha na prestação do serviço a extensão da viagem em prazo desarrazoado, ensejando indenização por danos morais.
Os danos materiais, contudo, devem ser reconhecidos apenas na extensão devidamente comprovada, impondo-se a parcial procedência do pedido.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, proposta por HADASSA PESSOA GOMES e B.
G.
G., em face da AZUL LINHA AEREAS, partes devidamente qualificadas nos autos.
A parte autora, em sede de inicial, narrou que adquiriu passagens aéreas junto à ré, para retorno de Porto Alegre/RS a João Pessoa/PB em 03/02/2025, ocasião em que o menor B.
G.
G. viajava acompanhado de sua tia Hadassa.
O voo inicial atrasou, inviabilizando a conexão em Campinas, o que deu início a uma sucessão de transtornos: sucessivos atrasos, cancelamentos, assistência material insuficiente, hospedagem precária e transporte terrestre improvisado em van com bagagens em reboque.
A viagem, que deveria ser concluída em poucas horas, estendeu-se por mais de 45 horas, findando com o desembarque dos autores em um posto de gasolina na BR-101, sem qualquer estrutura, o que lhes causou prejuízos materiais e considerável desgaste físico e emocional.
Em razão desses fatos, requerem a concessão da gratuidade de justiça, a citação da ré e a procedência da ação, para condenar a companhia aérea ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 1.681,09, acrescidos de correção monetária e juros, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 para cada autor, ou outro montante a ser arbitrado pelo juízo, além das custas e honorários advocatícios.
Arbitrou o valor da causa em R$ 21.681,09.
Gratuidade judiciária deferida no Id. 108952746.
Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação no Id. 111258894, impugnando preliminar a concessão do benefício da justiça gratuita à parte autora, bem como suscitando a incompetência territorial.
No mérito, aduziu que os atrasos decorreram de situações operacionais e climáticas que fogem ao seu controle, caracterizando fortuito interno.
Aduziu ter prestado a devida assistência aos passageiros, incluindo hospedagem, transporte e alimentação, ainda que em condições simples, mas suficientes para atender às normas da ANAC.
Defendeu que os autores não comprovaram danos materiais além de meros gastos ordinários de viagem, e que os transtornos vivenciados configuram mero aborrecimento, insuficiente para justificar indenização por dano moral.
Ao final, requereu a total improcedência dos pedidos formulados na inicial, com condenação dos autores ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios.
Impugnação à contestação no Id. 115448401.
Instadas as partes a especificarem provas, pugnaram pelo julgamento antecipado da lide, conforme Ids. 117596641 e 118562846. É o relatório do necessário.
DECIDO.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO No caso em exame, verifica-se que a controvérsia posta em juízo envolve matéria exclusivamente de direito, não havendo necessidade de dilação probatória, razão pela qual se admite o julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do CPC.
PRELIMINARMENTE Da impugnação ao benefício de gratuidade judiciária deferida em favor da parte autora Quanto à preliminar de revogação da gratuidade, entendo não assistir razão ao promovido.
Isto porque, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, a declaração de insuficiência goza de presunção de veracidade, somente podendo ser afastada mediante prova robusta em sentido contrário, o que não ocorreu no presente caso.
Assim, rejeito a preliminar arguida.
Da incompetência territorial No que tange à preliminar de incompetência territorial arguida pelo promovido, igualmente não merece prosperar tal assertiva.
No caso dos autos, restou demonstrado que a genitora de um dos autores possui residência nesta comarca, conforme Id. 108850068, circunstância que atrai a competência territorial do presente Juízo para processamento e julgamento da demanda.
Destarte, não há falar em incompetência.
Rejeito, pois, a preliminar suscitada.
DO MÉRITO Primeiramente, importa reconhecer que a relação existente entre as partes autora e ré trata-se de uma relação de consumo, devendo ser obedecidas as regras existentes no Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Os documentos juntados pela parte autora, passagem emitida pela AZUL LINHAS AÉREAS S.A (Ids. 108850067), declaração de contingência emitida pela companhia aérea ré (Id. 108850061), comprovam que houve cancelamento e consequente alteração nos horários do voo com um aumento de mais de 45 horas de diferença até a chegada em João Pessoa.
Além disso, verifica-se que também após chegarem em Recife, os autores foram acomodados em um ônibus com destino a João Pessoa, conforme vídeo anexo ao Id. 108847597.
Importa salientar que o fornecedor de serviços responde, conforme determina o art. 14 do CDC: “(…) independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
As hipóteses de afastamento desta responsabilidade objetiva estão elencadas no § 3º do mesmo dispositivo.
No caso dos autos, restou incontroverso que ocorreu alteração nos voos originalmente adquiridos pelos autores, deste modo, ainda que a ré alegue que o atraso se deu por motivo de força maior/caso fortuito por motivos operacionais da aeronave e que disponibilizou voucher de alimentação, hospedagem e transporte à parte autora, não foi apresentada por esta qualquer comprovação apta a demonstrar situação que afastasse sua responsabilidade objetiva na falha da prestação do serviço, resumindo-se apenas a alegar os fatos narrados em sede de contestação e juntar, ao longo da peça, prints de telas sistêmicas unilateralmente.
Deste modo, a empresa promovida deve assumir os riscos inerentes à atividade econômica por ela explorada, não podendo o consumidor ser prejudicado. É assente a jurisprudência nesse sentido: TRANSPORTE AÉREO – DANOS MORAIS – Atraso de voo.
Trajeto de ida.
Itinerário internacional.
Parte autora que teve o horário do voo originalmente contratado atrasado em 06 (seis) horas por readequação da malha aérea.
Situação que configura fortuito interno, pois previsível e ligado à atividade desenvolvida pela companhia aérea.
Falha no dever de prévia informação ao passageiro.
Prestação de assistência material na forma de voucher alimentação que a rigor não restou comprovada, uma vez que não se reconhece como prova a inserção de print de tela de sistema de interno no bojo da peça processual.
Documento unilateral passível de edição.
Assistência impugnada pela parte autora, pessoa idosa.
Dano moral.
Reconhecimento que se impõe.
Diabólica a exigência de prova do desgaste físico e mental sofrido durante a espera por período superior a quatro horas sem a prestação de assistência. indenização ora fixada em R$ 5.000,00.
Valor compatível com o atraso na chegada ao destino, hábil a minimizar o dano causado sem importar no enriquecimento sem causa e bem assim sem ser exorbitante.
Sentença de improcedência reformada.
Sucumbência invertida. – RECURSO PROVIDO (TJ-SP - AC: 10041231720208260004 SP 1004123-17.2020.8.26.0004, Relator: Ramon Mateo Júnior, Data de Julgamento: 09/02/2021, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/02/2021) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – ALTERAÇÃO DO VOO – ALTO ÍNDICE DE TRÁFEGO NA MALHA AEROVIÁRIA – FORTUITO INTERNO – EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE CIVIL – INEXISTENTE – RISCO DA ATIVIDADE ECONÔMICA – ATRASO DE MAIS DE 06 HORAS – PRINTS DE TELAS INSERVÍVEIS PARA COMPROVAÇÃO DA COMUNICAÇÃO PRÉVIA À REQUERENTE – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADA – DANO MORAL CONFIGURADO – MONTANTE RAZOÁVEL E PROPORCIONAL – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
O alto índice de tráfego na malha aeroviária decorre de problema interno inerente à atividade da empresa e ao risco do negócio, razão pela qual não há falar em causa de excludente da responsabilidade civil.
Demonstrada a falha no serviço prestado pela companhia aérea, que culminou na alteração do voo da parte autora, incluindo conexão no aeroporto de Guarulhos/SP e chegada ao destino (Brasília/DF) 06 (seis) horas depois do previsto, sem a comprovação de comunicação prévia, eis que o print da tela não serve como prova, de rigor a manutenção da sentença de procedência.
Com relação ao quantum indenizatório, deve ser mantida, já que fixado de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, a fim de desestimular a reiteração da conduta ilícita, sem que disso resulte enriquecimento sem causa da parte adversa. (TJ-MT - AC: 10051633720208110041, Relator: ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Data de Julgamento: 22/03/2023, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/03/2023) A parte promovente alega ter sofrido consideráveis transtornos, tendo em vista que houve atraso de quase 45 (quarenta e cinco) horas, bem como ao fato de que os autores apenas chegaram ao seu destino final de caro.
A ré alega não caber danos morais, pois teria prestado com seu dever de assistência ao consumidor.
Contudo, a jurisprudência entende em sentido diverso, in verbis: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – TRANSPORTE AÉREO DE PASSAGEIROS – VOO NACIONAL – Cancelamento de voo – Sentença que julgou improcedente o pedido – Pretensão de reforma.
ADMISSIBILIDADE EM PARTE: Restou incontroverso o cancelamento do voo e a realocação da autora em outro voo apenas no dia seguinte, com 24 horas de atraso.
Ainda que a companhia aérea tenha fornecido hospedagem, deveria ter reacomodado a apelante em outro voo com mais presteza.
Dano moral configurado e que deve ser reparado de forma adequada.
A quantia de R$ 10.000,00 pleiteada pela autora mostra-se excessiva, cabendo a fixação da indenização na importância de R$ 5.000,00, que se mostra suficiente para indenizar a passageira pelo ocorrido, além de atender aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Sentença reformada.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO." (grifamos) (TJSP – AC:1002474202008260003 SP 1002474-20.2020.8.26.0003, Relator: Israeal Góes dos Anjos, Data de Julgamento: 15/10/2020, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/10/2020).
No mesmo sentido, orienta o Tribunal de Justiça da Paraíba: APELAÇÃO CÍVEL.
TRANSPORTE AÉREO DE PASSAGEIROS.
ATRASO E CANCELAMENTO DE VOO.
AUSÊNCIA DE FORÇA MAIOR.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
PARÂMETROS PARA FIXAÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO.
RAZOABILIDADE.
MAJORAÇÃO.
REFORMA EM PARTE DA SENTENÇA.
PROVIMENTO.
O atraso por considerável período, cancelamento e realocação inescusáveis de voo, capazes de impossibilitar a execução do programado quando da aquisição dos bilhetes, configura defeito na prestação do serviço, não podendo ser afastada a responsabilidade civil da companhia aérea sem demonstração de caso fortuito ou de força maior, à luz da teoria objetiva.
Os abalos psíquicos suportados em virtude de falha na prestação do serviço de transporte aéreo de passageiros, representados por frustração de expectativa, aflição, angústia e intranquilidade emocional, ultrapassam meros aborrecimentos e dissabores, configurando dano moral passível de compensação.
A fixação do valor da condenação de indenização por dano moral deve ocorrer suficientemente à compensação do ofendido, sem gerar enriquecimento indevido, desestimulando,
por outro lado, a reiteração da conduta pelo ofensor, o que exige do julgador a observância dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. (TJ-PB - AC: 08365175620218152001, Relator: Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível; juntado em 04/05/2023) “O atraso injustificado e fora dos padrões de razoabilidade em voo nacional, não comprovada de forma adequada qualquer exculpante por parte da companhia aérea, configura fortuito interno, causador de dano moral in re ipsa.
Verificado que o valor arbitrado a título de compensação indenizatória, guarda a devida observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, visualiza-se desnecessária sua alteração.
Desprovimento.” (0870170-20.2019.8.15.2001, Rel.
Des.
Márcio Murilo da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 31/10/2021).
A situação ora em análise ultrapassa o mero dissabor, uma vez que as litisconsortes autoras tiveram sua viagem atrasada em mais de 45 horas, situação longe do razoável quando considerado um voo doméstico, sobretudo.
Entendo, porém, que o valor pretendido pela parte autora é excessivo.
Desta feita, tendo em vista as peculiaridades do caso e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, reputo razoável o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de danos morais para cada autor.
Ademais, quanto ao pedido de danos materiais, entendo parcialmente cabível tal pretensão.
Isto porque, em razão do atraso ocorrido no voo com destino a João Pessoa/PB, os promoventes chegaram a esta cidade em horário inoportuno, inclusive, para viajarem posteriormente por via terrestre ao município de João Pessoa/PB, fato este que ensejou perda de dois dias de hospedagem marcada previamente, conforme Id. 108847589, no valor de R$ 328,00 (trezentos e vinte e oito reais).
De igual modo, resta comprovado os gastos com carro de aplicativo (R$ 91,00), conforme Id. 108847590, e com alimentação durante o ocorrido (R$ 260,60), conforme Id. 108850059.
Deste modo, deve a ré ser responsabilizada pelo prejuízo material acima especificado causado aos autores.
Todavia, quando aos pedidos de danos materiais referente ao conserto da mala supostamente danificada, bem como dos dias de trabalho aparentemente perdidos pela primeira autora, verifica-se que, no caso em comento, não se logrou êxito em demonstrar a verossimilhança das suas alegações, sobretudo, em virtude do comprovante anexado ao Id. 108847589 ser referente a compra da mala e não do seu conserto, posto que a nota é datada do ano de 2024, ou seja, de data anterior ao evento narrado nos autos.
Assim, não prospera, nesse ponto, a pretensão autoral.
DISPOSITIVO Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido exordial para: a) CONDENAR a empresa ré ao pagamento de danos morais no importe de R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de danos morais para cada promovente, perfazendo um total de R$ 16.000,00 (dezesseis) mil reais, cujo valor já dou por corrigido, nos termos que dispõe a Súmula nº 362, do STJ, acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação; b) CONDENAR a empresa ré ao pagamento de danos materiais no importe de R$ 679,69 (seiscentos e setenta e nove reais e sessenta e nove centavos), corrigido pelo IPCA desde a data do efetivo prejuízo e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.
Por fim, condeno a companhia promovida ao pagamento de custas e honorários, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2ª, do CPC.
P.I.C.
JOÃO PESSOA, 4 de setembro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
04/09/2025 19:36
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2025 19:36
Julgado procedente em parte do pedido
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02/09/2025 10:58
Conclusos para julgamento
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08/08/2025 14:17
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 17:10
Juntada de Petição de outros documentos
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31/07/2025 12:30
Publicado Intimação em 30/07/2025.
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31/07/2025 12:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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29/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0812162-40.2025.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 2.[ ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 28 de julho de 2025 ANDERSON CAVALCANTE DA COSTA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
28/07/2025 12:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2025 10:09
Juntada de Petição de réplica
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18/06/2025 01:39
Publicado Ato Ordinatório em 17/06/2025.
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18/06/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0812162-40.2025.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[x] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 13 de junho de 2025 JOSE ALBERTO DE ALBUQUERQUE MELO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
13/06/2025 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2025 16:31
Ato ordinatório praticado
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23/05/2025 12:27
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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19/04/2025 11:38
Juntada de Petição de contestação
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18/03/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 16:01
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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13/03/2025 16:01
Determinada diligência
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13/03/2025 16:01
Determinada a citação de AZUL LINHA AEREAS - CNPJ: 09.***.***/0001-60 (REU)
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13/03/2025 16:01
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a B. G. G. - CPF: *02.***.*69-66 (AUTOR) e HADASSA PESSOA GOMES - CPF: *18.***.*06-28 (AUTOR).
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07/03/2025 12:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/03/2025 12:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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