TJPB - 0811387-14.2025.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 25 - Des. Wolfram da Cunha Ramos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 21:25
Publicado Intimação de Pauta em 25/08/2025.
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28/08/2025 21:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 53ª Sessão Ordinária Virtual, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 01 de Setembro de 2025, às 14h00 , até 08 de Setembro de 2025. -
21/08/2025 21:15
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 19:13
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 19:13
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 19:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/08/2025 15:01
Pedido de inclusão em pauta virtual
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15/08/2025 14:24
Conclusos para despacho
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15/08/2025 13:45
Pedido de inclusão em pauta virtual
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14/08/2025 10:32
Conclusos para despacho
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14/08/2025 10:17
Juntada de Petição de manifestação
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12/08/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 11:39
Juntada de Certidão
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09/08/2025 00:54
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO JOSE DE PIRANHAS em 08/08/2025 23:59.
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09/08/2025 00:54
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO JOSE DE PIRANHAS em 08/08/2025 23:59.
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15/07/2025 02:27
Decorrido prazo de JOSE LUIZ DA SILVA em 14/07/2025 23:59.
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17/06/2025 00:25
Publicado Expediente em 17/06/2025.
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17/06/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Processo n.º: 0811387-14.2025.8.15.0000 Origem: Vara Única de São José de Piranhas Relator: Dr.
Antônio Sérgio Lopes, Juiz Convocado em Substituição Classe: Agravo de Instrumento (202) Assuntos: Readaptação Agravante: Jose Luiz da Silva Agravado: Município de São José de Piranhas Advogado do agravante: Euridan Nunes Junior - OAB/PB 26.415 Vistos etc.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por José Luiz da Silva contra decisão (ID 111821370) proferida pelo Juízo da Vara Única de São José de Piranhas que, nos autos do Mandado de Segurança - processo n. 0800704-31.2025.8.15.0221, impetrado contra ato praticado pela autoridade apontada como coatora - Sr.
Sandoval Vieira Lins, prefeito constitucional do município de São José de Piranhas-PB, indeferiu o pedido liminar, que visava a readaptação funcional do agravante no cargo de professor devido a problemas de saúde.
Em suas razões recursais (ID 35368654), o Agravante sustenta, em síntese, que a decisão do juízo a quo foi equivocada, uma vez que a divergência nas datas dos laudos médicos foi superada por um novo laudo emitido pela Prefeitura de São José de Piranhas, que atesta de forma clara a necessidade de readaptação funcional.
Defende que a readaptação é um direito garantido pela Constituição e pela legislação infraconstitucional, e que sua saúde está em risco caso a decisão não seja revista.
Pleiteia a concessão de efeito suspensivo ao recurso, a fim de garantir a readaptação até o julgamento final e, ao final, o provimento do recurso com a reforma da decisão agravada. É o relatório.
O Agravo é tempestivo, está instruído com o comprovante de recolhimento do preparo recursal, e cabível, conforme disposto no art. 1.015, I, do CPC, pelo que, presente os demais requisitos de admissibilidade, dele conheço.
Em regra, a presente modalidade recursal, aplicável às decisões interlocutórias, é recebida apenas no efeito devolutivo.
No entanto, é possível conceder efeito suspensivo ou ativo (tutela antecipada recursal), conforme o disposto no art. 1.019, I, do Código de Processo Civil: “Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.” Para a concessão de efeito suspensivo, devem ser observados os requisitos do art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, quais sejam: a existência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e a demonstração da probabilidade de provimento do recurso.
Na hipótese de antecipação de tutela como pretensão recursal, também é necessário atender aos requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, ou seja, é imprescindível a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Passo a analisar o pedido de tutela de urgência, destacando que, nesta fase inicial, não se realiza uma análise exaustiva do mérito, limitando-se o juízo a verificar, com base nos elementos constantes dos autos, se estão presentes os requisitos para a concessão da tutela provisória.
Conforme a inicial dos autos de origem, o Autor, ora Agravante, servidor público municipal no cargo de professor, é portador de "Transtorno Obstrutivo das Vias Aéreas" (CID-10 J45.0), uma enfermidade respiratória que limita suas capacidades físicas.
Diante disso, solicitou à Secretaria de Educação de São José de Piranhas a readaptação funcional para um cargo compatível com suas limitações.
Contudo, o pedido foi indeferido pela autoridade municipal, que alegou que o servidor deveria buscar o INSS em caso de incapacidade para o serviço público, desconsiderando a possibilidade de readaptação prevista na legislação municipal.
O Juízo a quo indeferiu o pedido de tutela de urgência, entendendo que a urgência não estava demonstrada, uma vez que havia divergência nas datas dos laudos médicos e a concessão de readaptação na rede estadual não serviria como base para atender à demanda na rede municipal.
A readaptação está prevista no art. 25 do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de São José de Piranhas, permitindo a adequação do servidor a cargo mais compatível com suas limitações físicas ou mentais, conforme atestado em inspeção médica.
Confira-se: “Art. 25 – Readaptação é a investidura do funcionário em cargo de atribuição e responsabilidade compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental, verificada em inspeção médica. §1º. – Se julgado incapaz para o serviço público, o funcionário será aposentado. §2º. – A readaptação será efetivada em cargo de carreira de atribuições afins, respeitada a habilidade exigida. §3º. – Em qualquer hipótese, a readaptação não poderá acarretar aumento ou redução da remuneração do funcionário.” Os documentos apresentados pelo Agravante no processo de origem comprovam a existência de laudos médicos que atestam sua condição de saúde desde 2022, indicando limitações físicas e a necessidade de readaptação para funções que demandem menos esforço em certo período (ID 111387857 - Pág. 6-8), por ser portador de doença alérgica (CID 10 J45.0, distúrbio obstrutivo).
Além disso, um novo laudo médico, elaborado por junta médica municipal, também recomenda a readaptação do Agravante para cargo que demande menor esforço físico (ID 35368657).
Ainda, no âmbito estadual, a readaptação do Agravante foi deferida pela Secretária de Administração, conforme publicação juntada aos autos de origem (ID11387860).
Embora tal medida não implique a concessão automática do pedido na esfera municipal, serve como indicativo da necessidade de readaptação pleiteada.
Diante disso, em uma análise perfunctória, os elementos dos autos revelam cenário compatível com a concessão da readaptação pretendida pelo Agravado.
Portanto, presente a "probabilidade do direito" alegada.
A urgência também se revela, pois a continuidade das atividades atuais do Agravante pode agravar seu quadro clínico.
Não há risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão, pois, caso o pedido seja julgado improcedente ao final, o Agravante poderá retornar à sua função original.
Assim, com fundamento no art. 1.019, I, do CPC, e atendendo aos requisitos do art. 300 do CPC, defiro a tutela de urgência recursal para determinar a readaptação do Agravante para função compatível com sua atual condição de saúde, conforme previsto no art. 25 do Regime Jurídico e Estatuto dos Servidores Públicos do Município de São José de Piranhas-PB.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 30 dias, nos termos do art. 1.019, II, c/c o art. 183, ambos do CPC.
Oficie-se ao Juízo, comunicando-lhe desta Decisão.
Decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, dê-se vista à Procuradoria de Justiça pelo prazo de 30 (trinta) dias.
Gabinete no TJ/PB em João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Dr.
Antônio Sérgio Lopes Juiz Convocado em Substituição -
13/06/2025 16:32
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 16:32
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 16:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/06/2025 15:48
Concedida a Medida Liminar
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11/06/2025 17:44
Juntada de Petição de informações prestadas
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11/06/2025 10:29
Conclusos para despacho
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11/06/2025 10:29
Juntada de Certidão
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11/06/2025 10:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/06/2025 10:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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