TJPB - 0800224-77.2022.8.15.0441
1ª instância - Vara Unica do Conde
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 09:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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16/07/2025 13:52
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/07/2025 19:32
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 19:32
Ato ordinatório praticado
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30/06/2025 16:25
Juntada de Petição de cota
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27/06/2025 16:04
Juntada de Petição de apelação
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18/06/2025 07:51
Publicado Sentença em 18/06/2025.
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18/06/2025 07:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) 0800224-77.2022.8.15.0441 [Crimes de Trânsito] AUTOR: DELEGACIA DE COMARCA DE CONDE, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA REU: MIKAEL HALLYSSON RODRIGUES SILVA SENTENÇA I.
RELATÓRIO O Ministério Público do Estado da Paraíba, no uso de suas atribuições (art. 24 CPP; art. 100, §1º, CP e art. 129, inc.
I, CF) e com base no inquérito policial em anexo, deflagrou ação penal contra o acusado, consoante narrativa fática exposta na denúncia, a qual se deixa de transcrever nesta sentença por brevidade, considerando-se, porém, como parte integrante desta sentença.
Preenchidos os requisitos do art. 41 do CPP, bem como ausentes as hipóteses do art. 395, CPP, a denúncia foi recebida no dia 07/08/2023 (Id. 77155249).
Regularmente citado, foi apresentada resposta à acusação (art. 396-A, CPP).
Inocorrentes as hipóteses do art. 397, CPP, foi designada audiência (art. 399, CPP).
Regularmente realizada e na ordem do art. 400, CPP, foram ouvidas quatro testemunhas de acusação, uma testemunha de defesa e realizado o interrogatório do réu.
Sem mais diligências (art. 402, CPP), as partes apresentaram as alegações finais orais.
Não havendo nulidades a serem sanadas, tampouco diligências a serem realizadas, passo à sentença. É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Conforme se extrai da denúncia, o Ministério Público imputa ao réu a prática do delito previsto no art. 302 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB): Art. 302.
Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor: Penas - detenção, de dois a quatro anos, e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
Segundo a narrativa da denúncia, em 17 de fevereiro de 2022, por volta das 14h00min, nas imediações da Rodovia PB 018, próximo ao condomínio Dhama, o réu praticou homicídio culposo na direção de veículo automotor, tendo como vítima fatal Carlos Sérgio Pereira da Silva.
Compulsando os autos e as provas produzidas na instrução, percebo que não restam dúvidas acerca do fato de que o ofendido veio a óbito em decorrência de acidente, conforme consta no Laudo Tanatoscópico (Id. 60636913), que atesta de maneira objetiva a causa mortis.
Considerando que o referido documento é hábil a comprovar a veracidade dos fatos, uma vez que são lavrados por autoridades competentes no pleno exercício de suas funções de fé pública, e inexistindo nos autos elementos em sentido contrário, concluo que restam comprovados os indícios da materialidade delitiva, tornando-se imperativo investigar se cuida de acidente motivado pela culpa exclusiva da vítima ou se o acusado agiu sem as cautelas necessárias para a condução, dando azo ao acidente.
Nesse ponto, reputo que as provas técnicas produzidas na investigação, em cotejo com a prova oral produzida sob o crivo do contraditório, confirmam a tese defendida pelo Parquet, ensejando o decreto de condenação.
Senão, vejamos.
A tipicidade do crime culposo se aperfeiçoa com a constatação da inobservância do dever objetivo de cuidado, dever este muitas vezes estabelecido em lei, principalmente nas atividades regulamentadas, como, por exemplo, a condução de veículos automotores.
Dessa forma, a disciplina legal aplicável ao caso está contida no Código de Trânsito Brasileiro, além de, é claro, nas regras sociais e nas máximas da experiência.
Como visto, o homicídio culposo se perfaz com a ação imprudente, negligente ou imperita do agente, modalidades de culpa que, à luz do CPP e da jurisprudência dos Tribunais Superiores, devem ser descritas na inicial acusatória, sob pena de se punir a mera conduta de envolver-se em acidente de trânsito – o que evidentemente não importa em crime.
Em outros termos, a acusação formalizada pelo Ministério Público precisa descrever, de modo preciso, o fato delituoso e suas circunstâncias, apontando de forma clara e precisa qual seria a conduta negligente, imperita ou imprudente atribuída ao recorrente que pudesse ter gerado o resultado morte.
Em seguida, tal imputação deve ser demonstrada por provas produzidas em Juízo, sem o que não se pode falar em condenação.
No caso vertente, a denúncia (Id. 77057443) apontou como falta de dever objetivo de cuidado o suposto fato do acusado ter, na direção do veículo HYUNDAI I30 2.0, placa EUY 1383 PB, invadido a faixa contrária e colidido frontalmente com a motocicleta HONDA POP 110I, placa TLV 8J87, guiada pela vítima Carlos Sérgio, ocasionando seu óbito.
Passo a transcrever as provas produzidas em Juízo, durante a audiência de instrução e julgamento, sob o crivo do contraditório e ampla defesa, com destaque para os trechos decisivos para formação do decisum: ANA MERY GOMES DO VALE, esposa da vítima, foi ouvida como testemunha de acusação.
Relatou que, no dia dos fatos, a vítima saiu por volta das 6h30 pilotando uma motocicleta com destino a Jacumã, e que por volta de 12h30 recebeu a notícia de seu falecimento.
Informou que, segundo apurado, o veículo Hyundai invadiu a contramão e colidiu com a motocicleta, que seguia regularmente no sentido Conde–Jacumã.
Declarou que a pista estava regular, o tempo nublado, e a vítima usava capacete.
Afirmou que o acusado permaneceu no local, mas não prestou socorro nem auxílio à família.
Confirmou que a vítima não possuía habilitação e que utilizava a moto para trabalhar.
SANDRA MARIA FERREIRA DE ALCANTARA, irmã da vítima, confirmou a dinâmica do acidente descrita pela testemunha anterior, bem como que a pista estava em boas condições, que a vítima usava capacete, e que não fazia uso de álcool ou drogas.
Reforçou que o acusado permaneceu no local, mas não prestou assistência à família.
O cabo OTHON JONNES FONSECA DE OLIVEIRA, policial militar que atendeu a ocorrência, declarou que a vítima já se encontrava em óbito ao chegar ao local.
Afirmou que o acidente ocorreu durante o dia, com pista molhada, e que o veículo conduzido pelo acusado, com pneus desgastados, perdeu o controle ao passar por uma poça d’água, invadindo a contramão e colidindo frontalmente com a motocicleta.
Relatou que não havia marcas de frenagem, e que o acusado permaneceu no local, abalado, dizendo ter perdido o controle do carro.
ANTHONY RODRIGUES DE OLIVEIRA, inspetor da Guarda Municipal de Conde, confirmou que o veículo estava parado na faixa da vítima, o que indica invasão de contramão.
Relatou que a pista estava molhada, que não identificou sinais de embriaguez no acusado, e que este permaneceu no local, visivelmente abalado.
Por fim, em seu interrogatório em sede judicial, o réu MIKAEL HALLYSSON RODRIGUES SILVA, confirmou que conduzia o veículo Hyundai I30 no momento do acidente.
Alegou que trafegava com cautela e que a vítima teria invadido sua faixa.
Negou tentativa de ultrapassagem e afirmou que acionou o SAMU e permaneceu no local.
Declarou que não prestou auxílio à família da vítima, mas demonstrou arrependimento.
Passo a fundamentar.
A análise conjunta dos depoimentos colhidos em juízo e do interrogatório do acusado revela que sua conduta, de forma isolada, foi a causa determinante do acidente que resultou na morte da vítima.
O Laudo Pericial de Acidente de Trânsito com Vítima Fatal, acostado aos autos, conclui de forma categórica, com base na análise dos vestígios encontrados no local e dos danos nos veículos, que: “a causa determinante do acidente foi o tráfego em contramão do condutor do automóvel Hyundai (V2), com relação à presença da motocicleta Honda (V1), conduzida pela vítima, a qual trafegava na via no sentido do fluxo, o que resultou na colisão frontal com estas unidades de tráfego, nas circunstâncias analisadas” (Id. 73644783 – pág. 10).
Essa conclusão encontra amparo nos relatos prestados em juízo pelo cabo Othon Jonnes e pelo guarda municipal Anthony Rodrigues, os quais confirmaram que a posição em que encontraram os automovéis indicava que o carro havia invadido a contramão e colidido frontalmente com a motocicleta, sendo relevante destacar que o cabo Othon observou que os pneus do veículo do acusado estavam visivelmente desgastados, indicando seu estado de má conservação.
Corrobora esse cenário o depoimento prestado na fase policial por Natan Paulo Silva (Id. 55522674 – pág. 5), passageiro do Hyundai, que afirmou ter presenciado uma leve derrapagem do veículo no início de uma subida, momento em que este se deslocou para a faixa contrária, sob forte chuva.
O próprio acusado, em sede inquisitorial, confirmou que os pneus utilizados não eram originais, mas de “meia-vida”, ou seja, usados (Id. 55522674 – págs. 25/26).
Ressalte-se, ainda, que o trecho onde ocorreu a colisão era bem sinalizado, com indicativos verticais e horizontais de proibição de ultrapassagem, além de apresentar traçado retilíneo (Id. 73644783 – pág. 4), reforçando a ilicitude da manobra realizada pelo réu.
A legislação de trânsito impõe ao condutor o dever objetivo de cuidado, exigindo atenção permanente e zelo pela segurança coletiva.
O artigo 28 do CTB determina que o veículo deve ser conduzido com os cuidados indispensáveis à segurança viária.
O artigo 27, por sua vez, obriga o condutor a verificar previamente as condições de funcionamento dos equipamentos obrigatórios, o que evidentemente não foi observado no caso em tela.
A negligência quanto à manutenção dos pneus, somada às condições climáticas adversas, compôs o quadro fático que culminou na tragédia.
Além da violação desses dispositivos, o réu também infringiu o artigo 1º, inciso I, item 18, da Resolução Contran nº 14/1998, ao trafegar com pneus em condições inadequadas, contrariando norma técnica de segurança veicular.
A responsabilidade penal nos crimes culposos exige a verificação de que o resultado danoso era previsível e evitável, segundo os parâmetros de um condutor diligente, o que se confirma pelas circunstâncias do caso.
Não há qualquer elemento nos autos que indique participação culposa ou contributiva da vítima.
Ao contrário, está comprovado que esta trafegava corretamente em sua faixa e não poderia prever a invasão repentina por outro veículo.
Embora a vítima não possuísse Carteira Nacional de Habilitação (CNH), esse fato, isoladamente, não configura culpa nem teve relevância para a dinâmica do acidente.
O Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de que a ausência de CNH, por si só, não caracteriza culpa, sendo indispensável a demonstração de nexo causal entre a inabilitação e o evento danoso (REsp 1.986.488/BA, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, 3ª Turma, julgado em 05/04/2022, DJe 07/04/2024).
Ainda que inexista nos autos qualquer indício de que o acusado estivesse alcoolizado no momento do fato (Id. 71154981), o cabo Othon relatou, com base em sua experiência profissional, que o réu provavelmente trafegava em velocidade incompatível com as condições da via.
Ademais, não foram identificadas marcas de frenagem no local, o que denota ausência de reação por parte do condutor, reforçando a tese de desatenção e imprudência.
Diante de todo o conjunto probatório, resta clara a culpa exclusiva do réu pela colisão, atraindo a aplicação do art. 302 do Código de Trânsito Brasileiro, como imputado na denúncia.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal, para CONDENAR o réu MIKAEL HALLYSSON RODRIGUES SILVA nas penas do artigo 302 do CTB, o que faço com fulcro no artigo 387 do Código de Processo Penal.
Passo, pois, à dosimetria da pena a ser imposta ao condenado (art. 68, do CP), analisando as circunstâncias judiciais do art. 59 do referido diploma, a existência de circunstâncias agravantes e atenuantes, de causas de aumento e diminuição de pena, bem como, ao final, a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade aplicada por pena(s) restritiva(s) de direito ou de suspensão condicional da pena (sursis).
IV.
DOSIMETRIA 1ª FASE: Impõe-se, inicialmente, a análise das circunstâncias judiciais contempladas no art. 59 do Código Penal: Culpabilidade: entendo que o condenado agiu com culpa comum, apesar da gravidade da consequência, não havendo razão para maior grau de reprovabilidade; Antecedentes: não constam condenações transitadas em julgado contra o acusado, o que impede sua valoração como maus antecedentes; Conduta social: Inexistentes nos autos provas que permitam avaliar; Personalidade: da mesma forma, não há dados conclusivos acerca da personalidade do réu a serem valorados.
Motivos: trata-se de crime culposo, logo, não houve motivo específico para o seu cometimento; Circunstâncias: são desfavoráveis.
O réu conduzia veículo com pneus visivelmente desgastados (conforme constatação do policial militar Othon Jonnes e confirmado em juízo), condição esta que compromete severamente a segurança veicular, sobretudo em pista molhada.
O réu ainda trafegava por trecho sinalizado com proibição de ultrapassagem e em linha reta, o que evidencia descuido manifesto quanto à adoção de conduta segura.
Este quadro demonstra grau acentuado de imprudência e negligência, recomendando exasperação da pena; Consequências: extrapolam o resultado morte, já gravíssimo por si só, considerando o relevante abalo familiar e financeiro causado à família da vítima, que era responsável pelo sustento de seus pais e possuía cinco filhos dependentes.
Ademais, consta nos autos que a mãe da vítima passou a necessitar de tratamento psicológico após a perda do filho, o que autoriza a majoração da pena nesse aspecto.; Comportamento da vítima: a vítima não teve nenhuma contribuição para o evento danoso.
Assim, considero seu comportamento como um fator neutro para a fixação da pena.
Na presença de duas circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena-base privativa de liberdade em 2 anos e 8 meses de detenção. 2ª FASE: Não vislumbro a incidência de circunstâncias agravantes ou atenuantes.
Assim, mantenho a pena fixada na primeira fase da dosimetria. 3ª FASE: Não há causas de aumento ou diminuição aplicáveis à espécie.
Desse modo, fixo como pena definitiva a mesma pena fixada na primeira fase da dosimetria.
Ademais, atento às circunstâncias judiciais acima descritas, bem como, aos limites impostos no art. 293 da Lei de Trânsito, aplico, ainda, a pena prevista no tipo legal incriminador, proibindo o réu de obter a permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor pelo período de 06 (seis) meses e, caso já tenha obtido a aludida permissão/habilitação, suspendo este direito por igual prazo.
V.
DISPOSIÇÕES FINAIS REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA E DETRAÇÃO: tendo em vista o quantum de pena privativa de liberdade fixado e as circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo o REGIME INICIAL ABERTO, com fulcro no art. 33, §2°, “c”, e §3°, c/c art. 36, ambos do CP e art. 387, §2º do CPP.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA/SUSPENSÃO DA PENA: Atendidos os requisitos do art. 44 do Código Penal, em especial por se tratar de crime culposo, substituo a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, nos termos do § 2º do mesmo dispositivo legal, consistentes em: a) PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE OU À ENTIDADE PÚBLICA, pelo mesmo período da pena privativa de liberdade fixada, em local e condições a serem definidos pelo Juízo da Execução Penal, nos termos do art. 46 e seguintes do Código Penal; b) PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA no valor equivalente a 02 (dois) salários-mínimos, a ser destinada a entidade pública ou privada com finalidade social, a ser indicada pela Vara de Execuções Penais, nos termos do art. 45, §1º, do Código Penal.
Ressalva-se, ainda, a possibilidade de cumprimento em regime mais gravoso, na forma do art. 111 da Lei de Execução Penal, conforme eventual cumulação com outras condenações.
DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE: Concedo ao sentenciado o direito de apelar em liberdade, tendo em vista que no momento estava respondendo ao processo solto, bem como estarem ausentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP.
DO VALOR MÍNIMO DA INDENIZAÇÃO: Nos termos do art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal e conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.643.051/MS – Tema Repetitivo 953), é cabível a fixação de valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração penal, com fundamento nos mesmos elementos probatórios que sustentaram a condenação.
Diante disso, e considerando os impactos morais e materiais claramente demonstrados nos autos — inclusive com relatos de dependência financeira da família da vítima e necessidade de acompanhamento psicológico —, o Ministério Público solicitou a condenação ao pagamento de indenização equivalente a 1 (um) salário mínimo para cada um dos membros deixados pela vítima que dependiam economicamente dela, quais sejam: 5 (cinco) filhos, 1 (uma) viúva e 2 (dois) pais.
Assim, fixo, a título de indenização mínima, o valor pleiteado pelo Ministério Público, sem prejuízo da eventual propositura de ação cível para complementação.
VI - PROVIDÊNCIAS FINAIS: Sentença registrada e publicada eletronicamente.
INTIMO, desde já, o Ministério Público e a Defesa acerca da presente sentença.
Por tratar-se de Defesa Constituída e Réu solto, DISPENSO a intimação pessoal do réu, nos termos do art. 392 do CPP.
Com o trânsito em julgado, CERTIFIQUE-SE e: a) remeta-se Boletim Individual à Secretaria de Segurança Pública do Estado, caso existente nos autos.
Dispenso desde já caso não tenha sido remetido pela Delegacia de Polícia; b) lance-se o nome do réu no rol dos culpados; c) expeça-se Guia de Execução definitiva, acompanhada dos documentos de praxe e remeta-se ao Juízo das Execuções Penais; d) comunique-se à Justiça Eleitoral para que fiquem suspensos os direitos políticos do réu, na forma do art. 15, III, da Constituição Federal, ressaltando-se que, nos casos de condenados pelos crimes indicados nos itens da alínea "e", do inciso I, do art. 1º da LC 64/90, deve ser feita diretamente por meio do site https://siscontaeleitoral.mpf.mp.br/formulario.php.
Por fim, ARQUIVE-SE.
Conde/PB, data e assinatura digitais.
Lessandra Nara Torres Silva Juíza de Direito -
16/06/2025 19:05
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 19:05
Julgado procedente o pedido
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11/06/2025 13:23
Juntada de Petição de cota
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02/06/2025 08:42
Conclusos para julgamento
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27/05/2025 11:46
Juntada de Certidão
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02/05/2025 20:42
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 30/04/2025 08:30 Vara Única de Conde.
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29/04/2025 08:10
Juntada de Outros documentos
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26/04/2025 15:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/04/2025 15:12
Juntada de Petição de devolução de mandado
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25/04/2025 10:05
Juntada de devolução de mandado
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25/04/2025 08:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/04/2025 08:11
Juntada de Petição de devolução de mandado
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22/04/2025 11:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/04/2025 11:58
Juntada de Petição de diligência
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16/04/2025 15:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/04/2025 15:08
Juntada de Petição de diligência
-
16/04/2025 10:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/04/2025 10:17
Juntada de Petição de devolução de mandado
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08/04/2025 10:39
Juntada de documento de comprovação
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03/04/2025 14:16
Expedição de Mandado.
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03/04/2025 14:16
Expedição de Mandado.
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03/04/2025 14:02
Juntada de Outros documentos
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03/04/2025 13:59
Juntada de Ofício
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03/04/2025 13:10
Expedição de Mandado.
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03/04/2025 13:08
Expedição de Mandado.
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03/04/2025 13:00
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 12:57
Expedição de Mandado.
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03/04/2025 12:52
Juntada de Outros documentos
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03/04/2025 12:49
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 30/04/2025 08:30 Vara Única de Conde.
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26/11/2024 11:20
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2024 08:46
Conclusos para despacho
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24/06/2024 21:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/06/2024 21:20
Juntada de Petição de diligência
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12/06/2024 14:37
Juntada de Petição de defesa prévia
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08/06/2024 00:52
Decorrido prazo de MIKAEL HALLYSSON RODRIGUES SILVA em 07/06/2024 23:59.
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27/05/2024 08:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/05/2024 08:46
Juntada de Petição de diligência
-
20/05/2024 15:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/05/2024 15:21
Juntada de Petição de diligência
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13/05/2024 11:54
Expedição de Mandado.
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13/05/2024 11:49
Expedição de Mandado.
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13/05/2024 11:46
Expedição de Mandado.
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28/02/2024 21:26
Juntada de Petição de cota
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01/02/2024 16:45
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 16:45
Ato ordinatório praticado
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18/09/2023 06:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/09/2023 06:46
Juntada de Petição de diligência
-
09/08/2023 08:14
Expedição de Mandado.
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08/08/2023 14:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/08/2023 14:15
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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07/08/2023 13:43
Expedição de Mandado.
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07/08/2023 09:26
Recebida a denúncia contra MIKAEL HALLYSSON RODRIGUES SILVA - CPF: *64.***.*83-80 (REU)
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07/08/2023 09:18
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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07/08/2023 08:33
Conclusos para despacho
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03/08/2023 16:16
Juntada de Petição de denúncia
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12/07/2023 11:02
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2023 11:02
Ato ordinatório praticado
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11/07/2023 21:27
Juntada de Petição de documento de comprovação
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11/07/2023 00:47
Decorrido prazo de Delegacia de Comarca de Conde em 10/07/2023 23:59.
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23/05/2023 16:26
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2023 16:26
Ato ordinatório praticado
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22/05/2023 16:45
Juntada de Petição de documento de comprovação
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22/05/2023 08:51
Juntada de Petição de cota
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30/04/2023 20:52
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2023 20:52
Ato ordinatório praticado
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30/03/2023 10:49
Juntada de Petição de diligência
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28/03/2023 01:39
Decorrido prazo de Delegacia de Comarca de Conde em 27/03/2023 23:59.
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12/02/2023 09:49
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2023 09:49
Ato ordinatório praticado
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11/01/2023 06:49
Juntada de Petição de cota
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29/11/2022 17:09
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2022 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2022 17:08
Ato ordinatório praticado
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16/08/2022 14:27
Juntada de Petição de procuração
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07/07/2022 13:44
Juntada de Petição de documento de comprovação
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07/07/2022 13:42
Juntada de Petição de diligência
-
07/07/2022 13:39
Juntada de Petição de documento de comprovação
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07/07/2022 13:38
Juntada de Petição de documento de comprovação
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07/07/2022 13:31
Juntada de Petição de cota
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05/07/2022 02:50
Decorrido prazo de Delegacia de Comarca de Conde em 04/07/2022 23:59.
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12/05/2022 23:37
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2022 23:36
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2022 23:36
Ato ordinatório praticado
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30/03/2022 09:26
Juntada de Petição de Cota-2022-0000491793.pdf
-
16/03/2022 08:07
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2022 08:04
Ato ordinatório praticado
-
16/03/2022 08:04
Juntada de Outros documentos
-
13/03/2022 10:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2022
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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