TJPB - 0819645-10.2025.8.15.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2025 10:18
Conclusos para despacho
-
24/07/2025 16:30
Juntada de Petição de outros documentos
-
21/07/2025 15:57
Publicado Decisão em 21/07/2025.
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19/07/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
-
18/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0819645-10.2025.8.15.0001 DECISÃO
Vistos.
Cuida-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e materiais, com pedido de tutela de urgência e gratuidade da justiça, proposta por Danillo Dutra Tavares em face de R F Comércio Varejista de Veículos Ltda e outros.
Da Justiça Gratuita Nos termos do art. 98 do CPC, a gratuidade da justiça pode ser deferida à parte que comprovar insuficiência de recursos para arcar com os custos do processo sem prejuízo de seu sustento.
No caso, embora o autor alegue hipossuficiência e tenha juntado extratos bancários e declaração nesse sentido, verifica-se que os documentos demonstram movimentações financeiras consideráveis e saldos mensais expressivos em alguns períodos.
Neste sentir, o Novo Código de Processo Civil inovou ao permitir o deferimento parcial e/ou parcelado das despesas que a parte tiver de adiantar, consoante dispõe o art. 98, §§ 5º e 6º.
Portanto, diante do valor da causa, indefiro o pedido de gratuidade judiciária integral.
Todavia, concedo o benefício parcial, dispensando o pagamento de 50% (cinquenta por cento) das custas iniciais, sem prejuízo do recolhimento integral das diligências dos Oficiais de Justiça.
O valor devido a título de custas iniciais deverá ser pago em 06 (seis) parcelas mensais, iguais e sucessivas, conforme previsão do art. 98, §§ 5º e 6º, do CPC/2015.
Registre-se que, através do link a seguir, a parte autora poderá imprimir o boleto, seja da parcela atual ou do saldo devedor: https://app.tjpb.jus.br/custasonline/processos/0819645-10.2025.8.15.0001/guias Da Tutela de Urgência Nos termos do art. 300 do CPC, para concessão da tutela provisória é necessária a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Embora o autor relate a ausência de transferência dos veículos envolvidos na transação, entendo ser prudente oportunizar a oitiva da parte adversa antes da apreciação do mérito da medida, tendo em vista que podem existir óbices ainda não devidamente esclarecidos quanto à titularidade e à responsabilidade pela documentação.
Além disso, há indícios de envolvimento de terceiros estranhos à relação contratual inicial, o que recomenda maior cautela na análise do pedido, a fim de evitar decisões precipitadas em sede de cognição sumária.
Diante disso, entendo que, neste momento processual, ainda não se encontra plenamente evidenciada a urgência necessária à concessão da medida pleiteada.
Inexistindo perigo iminente de dano irreparável ou de difícil reparação, e demandando maior dilação probatória, indefiro, por ora, o pedido de tutela provisória de urgência.
Diante do exposto: Indefiro o pedido de gratuidade judiciária integral, mas concedo o benefício parcial, nos termos do art. 98, §§ 5º e 6º, do CPC, conforme acima delineado; Indefiro o pedido de tutela provisória de urgência; Intime-se a parte autora para, no prazo legal, proceder ao pagamento da primeira parcela das custas, sob pena de cancelamento da distribuição; Cite(m)-se os réus para apresentarem contestação, no prazo legal.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Campina Grande, data e assinatura pelo sistema.
LUA YAMAOKA MARIZ MAIA PITANGA Juíza de Direito em Substituição -
16/07/2025 12:31
Gratuidade da justiça concedida em parte a DANILLO DUTRA TAVARES - CPF: *01.***.*41-81 (AUTOR)
-
16/07/2025 12:31
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/07/2025 09:24
Conclusos para decisão
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02/07/2025 09:37
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 01:42
Publicado Expediente em 17/06/2025.
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18/06/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0819645-10.2025.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
Recebo a emenda à inicial, no tocante ao comprovante de residência anexado aos autos.
Verifica-se que o Demandante sustenta ser desempregado, de modo que não declara imposto de renda.
Para comprovar a sua insuficiência financeira acostou aos autos extratos referentes a apenas uma conta bancária.
Todavia, para a adequada análise do pedido de gratuidade da justiça, é necessária a juntada dos extratos bancários de todas as contas de sua titularidade, independentemente da instituição financeira.
Registra-se que, embora seja tecnicamente possível a este Juízo obter informações por vias próprias, confere-se à parte a oportunidade de, por iniciativa própria, apresentar a documentação necessária de forma completa e voluntária, confiando-se na boa-fé de seu patrono e na colaboração com o regular andamento do feito.
Intime-se para cumprimento, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento do pedido.
Campina Grande, data e assinaturas digitais.
Juiz(a) de Direito -
13/06/2025 16:30
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 15:56
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2025 13:35
Conclusos para decisão
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11/06/2025 12:12
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 01:09
Publicado Despacho em 05/06/2025.
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10/06/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 09:49
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2025 20:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/05/2025 20:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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