TJPB - 0840031-32.2023.8.15.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 18:35
Arquivado Definitivamente
-
25/07/2025 18:34
Transitado em Julgado em 15/07/2025
-
25/07/2025 18:32
Juntada de Outros documentos
-
25/07/2025 12:25
Determinado o arquivamento
-
17/07/2025 11:51
Conclusos para despacho
-
17/07/2025 11:22
Juntada de Certidão
-
15/07/2025 23:18
Outras Decisões
-
15/07/2025 04:13
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 14/07/2025 23:59.
-
04/07/2025 02:02
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 03/07/2025 23:59.
-
20/06/2025 11:14
Juntada de Petição de alegações finais
-
18/06/2025 10:02
Conclusos para despacho
-
18/06/2025 09:59
Juntada de Certidão
-
18/06/2025 01:31
Publicado Sentença em 17/06/2025.
-
18/06/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0840031-32.2023.8.15.0001 [Alienação Fiduciária] EXEQUENTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A EXECUTADO: LUCIANO DE LIMA RODRIGUES SENTENÇA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – PAGAMENTO INTEGRAL DO DÉBITO - EXTINÇÃO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – INTELIGÊNCIA DO ART. 924, INC.
II do CPC. - É de ser extinto o processo de execução/cumprimento de sentença com julgamento do mérito quando a parte devedora promove o pagamento integral do débito.
Vistos, etc.
Trata-se de fase de cumprimento da sentença tendo como exequente LINCON VICENTE DA SILVA em desfavor de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A.
Em sentença de id n.º 101364879 a extinção por desistência foi homologada, sendo a parte promovente condenada em honorários sucumbenciais de 10% sobre o valor da causa.
Iniciada a fase de cumprimento de sentença, a parte exequente indicou o valor de R$ 2.857,48 (id n.º 103576664).
Em posicionamento de id n.º 111797875 a parte executada compareceu aos autos informando o pagamento da obrigação, e em manifestação de id n.º 111812383, a parte exequente, concordando, pugnou pelo levantamento de valores. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
A executada quitou a dívida, conforme comprovante de depósito de Id n.º 101954412, do qual foi concordante o exequente.
Nos termos do art. 924 do CPC/15: “Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (…) II - a obrigação for satisfeita;” E ainda: “Art. 925.
A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.” Uma vez efetuado o pagamento integral do débito, é de ser extinto o processo, face já ter alcançado seu desiderato final.
Assim, não há razão para manter-se o presente feito, já tendo alcançado seu objetivo, qual seja, a satisfação da pretensão inicial.
Isso posto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, baseada no art. 924, inc.
II, do CPC, em face da quitação da dívida pelo executado.
Independente de trânsito em julgado, expeça-se alvará para levantamento do depósito realizado em id n.º 111797875, na forma requerida na petição retro.
Tendo em vista que embora já tendo havido a transferência de valores fruto de penhora eletrônica, a parte executada informou pagamento com novo depósito, é de ser devolvido à parte executada, por meio de alvará, os valores penhorados em id n.º 113065213, conforme requerido em id n.º 113969673.
Custas já recolhidas em id n.º 83779650.
Efetivadas as determinações acima, independente de nova conclusão, arquivem-se estes autos.
P.R.I.
Campina Grande, 13 de junho de 2025.
Ritaura Rodrigues Santana Juíza de Direito -
13/06/2025 16:25
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
10/06/2025 13:47
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 04:45
Publicado Despacho em 06/06/2025.
-
10/06/2025 04:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
05/06/2025 07:29
Conclusos para despacho
-
04/06/2025 17:00
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 15:39
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 18:24
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2025 09:59
Juntada de Outros documentos
-
02/06/2025 09:28
Conclusos para despacho
-
02/06/2025 09:27
Juntada de Certidão
-
28/05/2025 09:52
Determinado o arquivamento
-
28/05/2025 09:52
Expedido alvará de levantamento
-
30/04/2025 11:52
Conclusos para despacho
-
30/04/2025 11:50
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 10:16
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 01:07
Publicado Despacho em 29/04/2025.
-
28/04/2025 22:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
15/04/2025 23:46
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2025 07:37
Conclusos para despacho
-
01/04/2025 11:20
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
07/02/2025 09:27
Conclusos para despacho
-
06/02/2025 19:44
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 00:41
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 05/02/2025 23:59.
-
28/01/2025 01:03
Decorrido prazo de LUCIANO DE LIMA RODRIGUES em 27/01/2025 23:59.
-
05/12/2024 08:23
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 09:22
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2024 17:39
Evoluída a classe de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
25/11/2024 13:03
Conclusos para despacho
-
11/11/2024 18:50
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
09/11/2024 00:33
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 08/11/2024 23:59.
-
31/10/2024 00:54
Decorrido prazo de LUCIANO DE LIMA RODRIGUES em 30/10/2024 23:59.
-
21/10/2024 11:20
Desentranhado o documento
-
21/10/2024 11:20
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
-
21/10/2024 11:20
Juntada de Outros documentos
-
20/10/2024 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2024 19:17
Conclusos para despacho
-
17/10/2024 19:17
Juntada de Certidão
-
07/10/2024 07:21
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 07:21
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 08:20
Extinto o processo por desistência
-
30/09/2024 10:00
Conclusos para despacho
-
29/09/2024 22:27
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 09:20
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 14:40
Conclusos para despacho
-
24/09/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 02:15
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 20/05/2024 23:59.
-
23/04/2024 02:43
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 22/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 11:08
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2024 11:06
Juntada de Informações
-
15/04/2024 16:49
Juntada de Informações
-
15/04/2024 16:45
Juntada de Informações
-
15/04/2024 12:41
Determinada Requisição de Informações
-
15/04/2024 12:41
Deferido o pedido de
-
12/04/2024 08:35
Conclusos para despacho
-
10/04/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 01:33
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 08/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 17:04
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2024 11:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/04/2024 11:42
Juntada de Petição de diligência
-
01/04/2024 17:23
Expedição de Mandado.
-
01/04/2024 17:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/04/2024 12:08
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 17:27
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2024 21:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/03/2024 21:53
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
16/02/2024 08:29
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 08:27
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 15/02/2024 23:59.
-
15/01/2024 11:38
Expedição de Mandado.
-
19/12/2023 18:09
Juntada de Petição de contestação
-
19/12/2023 12:30
Concedida a Medida Liminar
-
18/12/2023 20:47
Conclusos para despacho
-
18/12/2023 15:50
Juntada de Petição de outros documentos
-
15/12/2023 10:59
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 11:36
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A (07.***.***/0001-10).
-
13/12/2023 11:36
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2023 11:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2023
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
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