TJPB - 0802921-60.2024.8.15.0131
1ª instância - 4ª Vara Mista de Cajazeiras
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/08/2025 06:59
Arquivado Definitivamente
-
01/08/2025 16:45
Determinado o arquivamento
-
01/08/2025 15:58
Conclusos para despacho
-
01/08/2025 15:56
Juntada de Certidão
-
01/08/2025 15:50
Transitado em Julgado em 14/07/2025
-
22/07/2025 20:56
Determinado o arquivamento
-
22/07/2025 20:56
Determinada diligência
-
22/07/2025 18:30
Conclusos para despacho
-
15/07/2025 04:17
Decorrido prazo de CELSO GONCALVES em 14/07/2025 23:59.
-
18/06/2025 01:29
Publicado Expediente em 17/06/2025.
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18/06/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAJAZEIRAS 4ª VARA Processo nº 0802921-60.2024.8.15.0131 Sentença Vistos etc.
AUTOR: FRANCISCO GOMES DA SILVA propôs a presente demanda em face de REU: BANCO BMG SA, ambos qualificados nos autos.
No entanto, o autor não recolheu a integridade das custas prévias ou comprovou a impossibilidade de fazê-lo.
Intimado na forma do art. 290 do Código de Processo Civil, a parte autora nada fez deixando transcorrer in albis o prazo que lhe foi concedido.
Os autos viram conclusos. É o breve relatório.
Decido.
O art. 290 do Código de Processo Civil prevê o cancelamento da distribuição quando não recolhido as custas iniciais, após intimação. É o caso dos autos.
Diante de todo o exposto, INDEFIRO a petição inicial e EXTINGO o presente processo sem resolução de mérito, na forma dos arts. 485, inciso I, e 330, IV, do Código de Processo Civil.
CANCELE-SE a distribuição, na forma do art. 290 do Código de Processo Civil1.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Cumpra-se.
Cajazeiras, 13 de junho de 2025.
MAYUCE SANTOS MACEDO Juíza de Direito -------------------------------------------------------------------------- 1 “Não efetuando no prazo, a petição inicial será indeferida, o processo extinto e a distribuição cancelada, nos exatos termos do art. 290, CPC/2015.” (FARIA, Juliana Cordeiro de.
Comentários ao art. 290.
In.
WAMBIER, Teresa Arruda; DIDIER JÚNIOR, Fredie; TALAMINI, Eduardo; DANTAS, Bruno (Coords).
Breves comentários ao novo código de processo civil. 3.ed.
São Paulo: Saraiva, 2017. p. 843.) -
13/06/2025 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 13:52
Indeferida a petição inicial
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12/06/2025 18:04
Conclusos para despacho
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23/05/2025 14:46
Decorrido prazo de CELSO GONCALVES em 22/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 14:45
Decorrido prazo de CELSO GONCALVES em 22/05/2025 23:59.
-
16/04/2025 06:59
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 10:33
Determinada diligência
-
09/04/2025 09:20
Conclusos para despacho
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03/04/2025 17:29
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 09:35
Determinada diligência
-
07/03/2025 09:14
Conclusos para despacho
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10/02/2025 18:10
Juntada de Petição de petição
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16/01/2025 08:09
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 13:20
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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14/11/2024 08:13
Deferido o pedido de
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13/11/2024 22:21
Conclusos para despacho
-
24/10/2024 12:34
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 05:08
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 16:01
Determinada a emenda à inicial
-
22/05/2024 14:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
22/05/2024 14:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2024
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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