TJPB - 0001766-87.2014.8.15.0751
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 20 - Des. Onaldo Rocha de Queiroga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 18:42
Publicado Intimação de Pauta em 22/08/2025.
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28/08/2025 18:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 27ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 01 de Setembro de 2025, às 14h00 , até 08 de Setembro de 2025. -
20/08/2025 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 12:09
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/08/2025 15:39
Pedido de inclusão em pauta virtual
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13/08/2025 00:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINACIAMENTOS S.A em 12/08/2025 23:59.
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06/08/2025 14:34
Conclusos para despacho
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06/08/2025 14:26
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/07/2025 00:21
Publicado Expediente em 17/07/2025.
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17/07/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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16/07/2025 00:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINACIAMENTOS S.A em 15/07/2025 23:59.
-
16/07/2025 00:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINACIAMENTOS S.A em 15/07/2025 23:59.
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15/07/2025 21:58
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 21:11
Juntada de Petição de agravo (interno)
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18/06/2025 00:14
Publicado Expediente em 18/06/2025.
-
18/06/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE 20 - DES.
ONALDO ROCHA DE QUEIROGA ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001766-87.2014.8.15.0751 Origem: 2ª Vara Mista de Bayeux.
Relator: Juiz Convocado Carlos Neves da Franca Neto.
Apelante: Banco Bradesco Financiamentos S.A Advogado: Wilson Sales Belchior - (OAB PB 17314-A) Apelado: Edvanilson Alves Advogado: Wallace Alencar Gomes - (OAB PB 10729-E) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
MULTA COMINATÓRIA.
NULIDADE DA CITAÇÃO.
INTIMAÇÃO POSTAL RECEBIDA POR TERCEIRO.
AUSÊNCIA DE CIÊNCIA DO RÉU.
VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
SENTENÇA ANULADA.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.Apelação Cível interposta contra sentença que julgou procedente o cumprimento de sentença, mantendo a multa cominatória no montante de R$ 198.077,22 e determinando a expedição de alvará para levantamento dos valores. 2.O apelante sustenta a nulidade da citação, alegando que a intimação foi recebida por terceiro estranho ao seu quadro de funcionários, impedindo a ciência adequada da demanda.
Defende, ainda, a desproporcionalidade da multa aplicada, que ultrapassa em 66 (sessenta e seis) vezes o valor da causa, tornando-se medida de enriquecimento sem causa.
Por fim, requer a concessão de efeito suspensivo para impedir o levantamento do valor depositado e, subsidiariamente, a redução da multa.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.Há duas questões em discussão: (i) a validade da citação e intimação do réu, considerando a alegação de que a comunicação foi recebida por terceiro sem vínculo com a instituição financeira; e (ii) a razoabilidade e proporcionalidade da multa cominatória imposta no cumprimento de sentença.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.A citação válida é requisito essencial para a formação da relação processual e para assegurar o contraditório e a ampla defesa, conforme previsto no art. 239 do CPC.
No caso, a correspondência citatória foi recebida por terceiro, sem comprovação de que o réu teve ciência da ação, o que compromete a regularidade do ato processual. 5.A ausência de citação válida invalida todos os atos subsequentes do processo, incluindo a imposição da multa cominatória e o próprio cumprimento de sentença, uma vez que o réu não teve oportunidade de defesa adequada. 6.O entendimento jurisprudencial consolidado reconhece a nulidade da citação quando o aviso de recebimento é assinado por terceiro sem vínculo com a parte citada, especialmente em casos envolvendo pessoas jurídicas que não mais operam no endereço indicado. 7.Diante da nulidade da citação, todos os atos processuais posteriores devem ser anulados, com a reabertura do prazo para apresentação de defesa pelo réu, assegurando o devido processo legal.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.Recurso provido.
Tese de julgamento: 1.A citação recebida por terceiro sem vínculo com a pessoa jurídica ré é nula, pois impede a formação válida da relação processual e fere os princípios do contraditório e da ampla defesa. 2.A nulidade da citação acarreta a anulação de todos os atos subsequentes, incluindo a sentença e a execução de multa cominatória, devendo ser reaberto o prazo para defesa do réu.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, dar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator.
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Banco Bradesco Financiamentos S.A contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Mista de Bayeux que, nos Autos da Ação Cautelar de Exibição de Documento, em fase de Cumprimento de Sentença, proposta por Edvanilson Alves em face do Banco Bradesco Financiamentos S.A, julgou procedente o cumprimento de sentença, consignando os seguintes termos: “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA para, acolhendo a tese da parte autora, manter a multa de R$ 198.077.22.
Considerando que não foi juntada a conta bancária da parte exequente, determino a intimação para a expedição dos alvarás de levantamento.
Após, defiro a expedição dos alvarás e determino o arquivamento.” Inconformado, o apelante em suas razões recursais, requer que seja o presente recurso recebido em efeito suspensivo, haja vista que o levantamento dos valores depositados como garantia do juízo causará dano irreparável ao executado/recorrente.
Aduz que a decisão que ensejou o cumprimento de sentença é nula, posto que o processo originário transcorreu com diversos erros de procedimento em sua condução, asseverando que a sentença atacada ignorou a ausência de intimação pessoal do devedor para cumprimento da obrigação de fazer e sustenta que apenas, a partir da intimação pessoal da parte para o cumprimento da obrigação de fazer, é que poderia ser cobrada a respectiva multa cominatória.
Sustenta, ainda, que houve violação do art. 537,§ 1º, I do CPC, vez que a multa estabelecida alcançou um montante 66 (sessenta e seis) vezes maior que o valor da causa (R$ 3.000,00), o que evidencia o seu desvirtuamento coercitivo, tornando-se medida de enriquecimento sem causa.
Reafirma que o Banco nunca foi intimado dos termos da ação e que, quando da concessão da liminar para apresentação dos documentos, foi determinada a intimação via AR, o qual foi recebido em 28/10/2014, por Filipe Daniel Anselmo Velez, conforme id. 26553636 – pág. 23, pessoa que não pertence ao seu quadro de funcionários, o que torna indevida a multa imposta.
Ao final, pugna pela concessão do efeito suspensivo, pelo provimento do recurso com o afastamento das astreintes e, caso mantida a multa, que seja reduzida aos limites da razoabilidade e proporcionalidade.
Em suas contrarrazões, o apelado sustenta que as razões do apelante constituem-se em repetições das diversas alegações utilizadas no decorrer do primeiro grau de jurisdição, pugnando pela manutenção da sentença e que seja aplicada multa por litigância de má fé, ante a utilização de recursos para fins meramente procrastinatórios, requerendo, ao final, pela condenação em 10% sobre o valor da execução. É o Relatório.
VOTO.
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a sua análise.
Sobre os efeitos da apelação De início, cumpre destacar que diferentemente dos outros recursos, a apelação possui o duplo efeito, ou seja, possui tanto o efeito devolutivo, quanto o suspensivo.
Vale lembrar que, ainda que os outros recursos não possuam o duplo efeito, em regra, nada impede de que a parte o requeira.
O apelante busca o efeito suspensivo com o intuito de impedir o cumprimento provisório da sentença ora apelada, alegando que a multa imposta excede o limite da razoabilidade e proporcionalidade e que não foi intimado pessoalmente para os termos do processo.
Pois bem.
Sobre o efeito suspensivo da apelação, o art. 1012 do CPC prevê: Art. 1.012.
A apelação terá efeito suspensivo. § 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que:(...) V - confirma, concede ou revoga tutela provisória; (...) § 3º O pedido de concessão de efeito suspensivo nas hipóteses do § 1º poderá ser formulado por requerimento dirigido ao: I - tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-la; II - relator, se já distribuída a apelação. § 4º Nas hipóteses do § 1º, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação.
Sobre o tema, decidiu o TJSP: AGRAVO INTERNO Insurgência contra a decisão desta Relatoria que não concedeu efeito suspensivo ao recurso de apelação Recorrente que não demonstrou a probabilidade de provimento do recurso, nos termos do impõe o artigo 1.012, §4º, do Código de Processo Civil Decisão mantida Recurso não provido.Agravo Interno nº 1005525-35.2017.8.26.0006/50000 Agravante: Translote Logistica Ltda.
Me.
Agravado: Banco Bradesco S/A Comarca: São Paulo– 2ª Vara Cível do Foro de Penha de França Juíza de 1ª Instância: Deborah Lopes Voto nº 2848.
A eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação (art. 1.012, §4º, CPC).
O requerente alicerça sua pretensão em alegado desvirtuamento coercitivo da multa imposta, posto que esta encontra-se no patamar equivalente a R$ 198.077.22 (cento e noventa e oito mil, setenta e sete reais e vinte e dois centavos), afirmando que não foi intimado pessoalmente nos autos, fundamentando-se que a comunicação processual foi expedida via Correios, sendo assinada por um terceiro que não possui qualquer vínculo com a Instituição Financeira demandada.
Tais argumentos retratam o provimento do recurso, posto que relevante a fundamentação; resta, portanto, evidente o risco de dano grave ou de difícil reparação, visto que há nos autos o depósito do valor da multa (id 32598142), com deferimento de expedição de alvará destinado ao autor (id 32598145).
Diante da alegação do requerente, de que há risco de liberação do valor depositado nos autos em favor do autor, fica atribuído efeito suspensivo ao recurso de apelação interposto, para o fim de suspender a expedição do alvará determinado na sentença id 32598146, pelo menos nesse momento processual.
Da arguição de nulidade da citação/intimação O apelante fundamenta suas razões argumentando que não teve conhecimento da ação, posto que a intimação juntada aos autos em 28/10/2014, foi recebida por pessoa estranha ao seu quadro de funcionários e, portanto, não deve ser considerada válida.
Abaixo, o print do Aviso de Recebimento juntado aos autos.
Nos autos originários verifica-se que após certificado o decurso do prazo sem oferecimento de contestação, foi proferida sentença julgando procedente o pedido inicial e determinado a intimação da Instituição Financeira para exibir, em cinco dias, os documentos solicitados, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), a contar a partir da data da publicação da sentença.
Ato contínuo, foi expedida intimação da sentença ao Banco réu e em 2016, o Oficial de Justiça, em diligência, certificou que deixou de dar cumprimento ao mandado, visto que a Instituição Financeira não funcionava no endereço indicado na inicial há pelo menos três anos.
Feitas essas considerações, cabe destacar o disposto no art. 239, caput do CPC: Art. 239.
Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido.
No caso concreto, constata-se que a citação, bem como a intimação da sentença proferida foram expedidas pela via postal e recebidas por pessoa sem identificação e em endereço onde a Instituição Financeira já não funcionava antes mesmo da propositura da presente ação, conforme certificado pelo Oficial de Justiça (id 32597842, pág. 42 - print abaixo), o que impediu o aperfeiçoamento da citação, bem como toda e qualquer comunicação com o réu, obstando a angulação da relação processual.
Ademais, há de se firmar que, em sendo a correspondência dirigida a endereço diverso daquele onde se localiza a sede da pessoa jurídica, tem-se por reconhecida a nulidade do chamamento.
Desse modo, não são válidos os atos praticados no processo sem a citação regular do réu, sendo certo que essa exigência processual tem fundamento no princípio constitucional do devido processo legal, do qual são derivados os do contraditório e da ampla defesa.
Sobre o tema, decidiu o TJSP: APELAÇÃO N. 1015234-21.2022.8.26.0006 COMARCA DE SÃO PAULO APELANTE: RICAVEL CONSIGNAÇÃO DE VEICULOS - EIRELI APELADOS: CARLOS EDUARDO MOREIRA VOTO N. 24.117 EMBARGOS À EXECUÇÃO Sentença que reconheceu a nulidade de citação Recurso do exequente - Nulidade da citação Ocorrência Citação válida que constitui requisito essencial para a regularidade do processo, conforme estabelece o artigo 239 do Código de Processo Civil - Executado que demonstrou que não mais residia no endereço da carta citatória - Aviso de recebimento que foi assinado por terceiros Imagens do edifício revelam a inexistência de um responsável pela portaria, tratando-se de um prédio da COHAB sem controle de acesso, o que impede a aplicação do artigo 248, § 4º, do CPC Recorrente que não se desincumbiu do ônus de comprovar que o executado tinha ciência da execução por outros meios idôneos Ausência de evidências da ciência do executado que enseja a manutenção da sentença proferida - Precedentes desta Corte - RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 10152342120228260006 São Paulo, Relator.: Jonize Sacchi de Oliveira, Data de Julgamento: 13/02/2025, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/02/2025) Ainda sobre essa questão, cito o seguinte precedente: “APELAÇÃO.
Cumprimento de sentença.
Exceção de pré executividade.
Nulidade de citação.
Ocorrência.
Carta de citação recebida em condomínio edilício.
Comprovação suficiente de que o executado não residia no respectivo endereço na ocasião da realização do ato citatório.
Inaplicabilidade da teoria da aparência no caso.
Sentença mantida.
RECURSO NÃO PROVIDO” (TJSP; 0034074-08.2022.8.26.0100; Apelação Relator Cível (a): Rodolfo Cesar Milano; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 23ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/03/2024).(TJ-SP - Apelação Cível: 0034074-08.2022 .8.26.0100 São Paulo, Relator.: Rodolfo Cesar Milano, Data de Julgamento: 19/03/2024, 25ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/03/2024) Inafastável, pois, nestes termos, com base no disposto no artigo 239, caput, do Código de Processo Civil, a anulação da r. sentença vergastada e de todos os atos processuais praticados após o retorno do aviso de recebimento da carta citatória, com determinação de adoção das medidas necessárias à efetiva citação do réu apelante, para o devido prosseguimento do feito em seus ulteriores termos.
Ante o exposto, com fundamento nos argumentos acima aduzidos, ao tempo em que DEFIRO O PEDIDO de concessão de efeito suspensivo ao apelo e DOU PROVIMENTO AO RECURSO, anulando a sentença combatida e todos os atos praticados a partir da citação, devendo ser devolvido ao réu o prazo para contestar a ação, ficando, de logo, determinada a exibição do documento solicitado. É COMO VOTO.
Deu-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Unânime.
Ratificado, nesta oportunidade, o relatório, pelo Excelentíssimo Doutor Carlos Neves da Franca Neto (Juiz Convocado para substituir o Exmo.
Des.
Onaldo Rocha de Queiroga).
Presente ao julgamento, pelo apelante, a Dra.
Larissa Angélica de Santana Madruga Ponce de Leon Aguiar - OAB/PB 16.086.
Presidiu a sessão o Excelentíssimo Desembargador Francisco Seráphico Ferraz da Nóbrega Filho.
Participaram do julgamento, além do Relator, o Excelentíssimo Doutor Carlos Neves da Franca Neto (Juiz Convocado para substituindo o Exmo.
Des.
Onaldo Rocha de Queiroga), o Excelentíssimo Desembargador Francisco Seráphico Ferraz da Nóbrega Filho e o Excelentíssimo Doutor José Ferreira Ramos Júnior (Juiz de Direito Convocado para substituir o Exmo.
Dr.
Vandemberg de Freitas Rocha - Juiz de Direito em 2º Grau Substituindo o Exmo.
Des.
Leandro dos Santos).
Presente à sessão o Representante do Ministério Público, Dr.
Herbert Douglas Targino, Procurador de Justiça.
Sessão por videoconferência da Primeira Câmara Especializada Cível, em João Pessoa, 12 de junho de 2025.
Juiz Convocado Carlos Neves da Franca Neto Relator -
16/06/2025 18:56
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 15:12
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO FINACIAMENTOS S.A - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (APELANTE) e provido
-
13/06/2025 09:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
13/06/2025 09:34
Juntada de Certidão de julgamento
-
10/06/2025 18:46
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 00:56
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 09/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 00:54
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 09/06/2025 23:59.
-
23/05/2025 09:47
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 09:26
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
25/03/2025 00:11
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 24/03/2025 23:59.
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24/03/2025 15:37
Deliberado em Sessão - Adiado
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12/03/2025 11:46
Pedido de inclusão em pauta
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12/03/2025 11:46
Retirado pedido de pauta virtual
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11/03/2025 18:14
Conclusos para despacho
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10/03/2025 16:24
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 08:41
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 08:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/02/2025 11:50
Pedido de inclusão em pauta
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03/02/2025 08:53
Conclusos para despacho
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03/02/2025 08:53
Juntada de Certidão
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30/01/2025 20:03
Recebidos os autos
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30/01/2025 20:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/01/2025 20:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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