TJPB - 0863564-97.2024.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 16:50
Juntada de Petição de petição
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19/07/2025 20:46
Juntada de Petição de contestação
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15/07/2025 04:28
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 14/07/2025 23:59.
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18/06/2025 01:35
Publicado Expediente em 17/06/2025.
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18/06/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara da Fazenda Pública da Capital ACERVO A PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Multas e demais Sanções, Abuso de Poder, Liminar] 0863564-97.2024.8.15.2001 DECISÃO Visto etc.
Cuida-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA. contra AUTARQUIA DE PROTECAO E DEFESA DO CONSUMIDOR – PROCON ESTADUAL DA PARAIBA.
Alega a autora que foi indevidamente multada pela ré, haja vista que, após a tramitação de reclamatória consumerista formulada pelo Sr.
Paulo Rodrigo Ribeiro Teixeira – CPF nº *35.***.*53-05 perante o PROCON/PB em face da empresa autora, a entidade julgou procedente o pleito do consumidor, que pretendia discutir valores cobrados pela promovente referente a uma carta de crédito contratada junto a empresa autora.
Argumenta, em síntese, que a multa administrativa fora aplicada sob os fundamentos de que a Administradora de Consórcio, ora autora, deve fazer o reajuste da carta de crédito do consumidor reclamante quando há previsão contratual, bem como por não ter sido comprovado que as diferenças cobradas do consumidor se deram em razão de atraso nos pagamentos das parcelas consorciais..
Assim, pleiteia, em sede de tutela de urgência: “...a suspensão da eficácia da Decisão Administrativa e, via de consequência, da exigibilidade da Multa aplicada em desfavor desta REQUERENTE, de modo a evitar-se a inscrição do débito em dívida ativa e o ajuizamento de ação executiva fiscal, e a inclusão do nome da ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA. em órgãos restritivos.” As custas foram devidamente recolhidas.
O réu foi intimado para se manifestar sobre o pedido de tutela de urgência e pugnou pelo seu indeferimento.
Os autos vieram-me conclusos para decisão.
Nos termos do art. 300, caput, do Código de Processo Civil, a concessão da tutela provisória de urgência, seja na modalidade antecipada ou cautelar, depende da presença concomitante de dois requisitos essenciais: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A probabilidade do direito refere-se à plausibilidade da tese apresentada pela parte requerente, com base em elementos probatórios que, em análise preliminar, demonstrem a veracidade de suas alegações.
Essa análise deve evidenciar, de forma clara e sólida, a viabilidade do direito material invocado.
O perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo exige a demonstração de que a demora na prestação jurisdicional pode causar prejuízos graves, irreparáveis ou de difícil reparação, comprometendo a efetividade da tutela jurisdicional ao final do processo.
Examinando-se os autos, em juízo próprio de cognição sumária, verifica-se que não estão presentes os requisitos indispensáveis a concessão do pedido de tutela de urgência, conforme se verá a seguir.
No que concerne a probabilidade do direito, não restou demonstrado que a alegação da autora possua fundamento jurídico suficiente e que há indícios robustos de que o direito reclamado é verdadeiro, haja vista que a promovente não demonstrou qualquer evidência de que a multa administrativa sancionatória que lhe foi aplicada, após a regular tramitação de processo administrativo, tenha sido realizada de forma irregular ou em desconformidade com a legislação vigente.
Quanto ao perigo de dano ou ao risco ao resultado útil do processo, também não ficou comprovado.
A mera possibilidade de inscrição em dívida ativa, por si só, não caracteriza dano de difícil reparação, especialmente quando não há comprovação de que tal inscrição acarretará prejuízos concretos e imediatos às atividades da autora, sobretudo considerando a magnanimidade da empresa autora.
Assim sendo, INDEFIRO o pedido de concessão da antecipação dos efeitos da tutela de urgência.
Considerando a natureza da lide, sendo, portanto, inviável a mediação e a conciliação, deixo de designar a audiência prevista no art. 334 do CPC.
Desta forma, determino: 1.
Cite-se o réu para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar contestação, sob pena de revelia quanto à parte disponível da pretensão (arts. 344 e 345, II, do CPC). 2.
Após a apresentação da defesa, intime-se a parte autora para impugnação, no prazo legal. 2.1.
Com ou sem resposta da parte autora, intimem-se ambas as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência e necessidade. 2.2.
Caso haja pedido de produção de provas, retornem-me os autos conclusos para apreciação. 2.3.
Em caso contrário, retornem-me os autos conclusos para prolação de sentença.
Na ausência de contestação, prossiga-se a partir do item 2.1.
Intimações e diligências necessárias.
João Pessoa - PB, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito -
13/06/2025 16:25
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 16:25
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 15:43
Não Concedida a Antecipação de tutela
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04/06/2025 10:36
Conclusos para despacho
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13/03/2025 14:47
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 10:55
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 18:13
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2024 02:55
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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04/11/2024 08:40
Conclusos para decisão
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23/10/2024 00:53
Decorrido prazo de AUTARQUIA DE PROTECAO E DEFESA DO CONSUMIDOR - PROCON PARAIBA em 22/10/2024 08:24.
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19/10/2024 08:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/10/2024 08:24
Juntada de Petição de devolução de mandado
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18/10/2024 16:26
Juntada de Petição de informações prestadas
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18/10/2024 16:23
Juntada de Petição de outros documentos
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17/10/2024 08:57
Expedição de Mandado.
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16/10/2024 09:38
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 11:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/10/2024 11:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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