TJPB - 0815050-36.2023.8.15.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Jose Ricardo Porto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 10:42
Conclusos para despacho
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25/08/2025 10:41
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2025 11:14
Conclusos para despacho
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13/08/2025 00:10
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 12/08/2025 23:59.
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18/06/2025 09:29
Juntada de Petição de esclarecimento
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18/06/2025 00:14
Publicado Expediente em 18/06/2025.
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18/06/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 11 - Des.
José Ricardo Porto ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0815050-36.2023.8.15.0001 RELATOR: Des.
José Ricardo Porto EMBARGANTE: ESTADO DA PARAÍBA PROCURADOR: Delosmar Domingos de Mendonça EMBARGADO: Vinícius Fernandes de Sousa Costa ADVOGADA: Maria de Lourdes Silva Nascimento (OAB/PB 6.064-A) Ementa: Processual Civil.
Embargos de Declaração em Apelação Cível.
Omissão.
Honorários advocatícios sucumbenciais recursais.
Majoração (art. 85, § 11, CPC).
Desprovimento integral do recurso.
Cabimento.
Embargos de declaração acolhidos parcialmente para suprir omissão e majorar os honorários advocatícios.
I.
Caso em exame 1.
Tratam os autos originários de ação na qual o autor formulou pedidos de indenização por danos morais e materiais em face do Estado da Paraíba, os quais foram julgados improcedentes em primeira instância.
Interposto recurso de apelação pelo autor, esta Câmara Cível proferiu acórdão que negou integral provimento ao apelo, mantendo a sentença de improcedência.
O Estado da Paraíba, parte sucumbente na fase recursal, opôs os presentes embargos de declaração, alegando omissão no acórdão embargado por não ter promovido a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais em sede recursal, conforme previsto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.
Requer, portanto, o acolhimento dos embargos para sanar a omissão e determinar a majoração da verba honorária.
II.
Questão em discussão 2.
Há uma questão em discussão: definir-se se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de majorar os honorários advocatícios sucumbenciais em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, diante do desprovimento integral do recurso de apelação interposto pela parte adversa.
III.
Razões de decidir 3.
A análise do acórdão embargado revela, de fato, a ocorrência de omissão quanto à apreciação da majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais recursais. 4.
O art. 85, § 11, do CPC, impõe ao tribunal, ao julgar recurso que resulte em sucumbência recursal, a majoração dos honorários fixados anteriormente, levando em conta o trabalho adicional realizado. 5. É entendimento consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que a majoração dos honorários recursais é devida em caso de desprovimento integral do recurso, independentemente da apresentação de contrarrazões pela parte recorrida, por configurar trabalho adicional decorrente do próprio recurso interposto. 6.
No caso em tela, o recurso de apelação interposto pela parte autora foi integralmente desprovido, mantendo-se a sentença de improcedência, o que atrai a incidência da regra de majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC. 7.
Impõe-se, assim, o acolhimento parcial dos embargos para determinar a majoração da verba honorária, que, fixada inicialmente em 10% sobre o valor atualizado da causa, deve ser acrescida em mais 2%, totalizando 12%, em observância aos critérios previstos nos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC.
IV.
Dispositivo e tese 8.
Embargos de Declaração acolhidos parcialmente.
Tese de julgamento: "1.
A omissão em acórdão que deixa de apreciar a majoração dos honorários advocatícios recursais, em face do desprovimento integral do recurso interposto, configura vício sanável por meio de embargos de declaração." "2.
A majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais em grau recursal é devida, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, quando houver desprovimento integral do recurso, independentemente da apresentação de contrarrazões, observados os critérios legais e a suspensão da exigibilidade em caso de gratuidade de justiça." _____________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§2º, e 11, e 1.022, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AREsp 1643720/SP, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/06/2021, DJe 25/06/2021.
VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados.
ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, ACOLHER PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo ESTADO DA PARAÍBA, no qual alega a ocorrência de omissão no acórdão proferido por esta Primeira Câmara cÍVEL, notadamente quanto à ausência de majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais em sede recursal, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil.
Requer, portanto, o provimento dos embargos para que seja sanada a omissão apontada, com a devida fixação da verba honorária adicional.
Contrarrazões não apresentadas. É o relatório.
VOTO.
Os embargos de declaração possuem função específica, conforme dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, sendo cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.
Não se prestam, contudo, para rediscutir o mérito da decisão embargada, especialmente quando inexistem vícios a serem sanados. É necessário, portanto, para o seu acolhimento, a presença de alguns desses pressupostos, de sorte que inexistindo-se, a sua rejeição é medida que se impõe.
No caso em apreço, tenho que os embargos de declaração opostos pelo Estado da Paraíba devem ser acolhidos parcialmente.
Analisando o acórdão embargado, verifica-se que, de fato, houve omissão quanto à apreciação da majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais em razão do desprovimento do recurso de apelação interposto pela parte adversa.
Com efeito, o art. 85, §11, do Código de Processo Civil estabelece que: “O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.” É pacífico o entendimento no âmbito do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, proferida decisão que nega provimento a recurso, deve o tribunal majorar a verba honorária já fixada na sentença, ainda que a parte vencedora não tenha apresentado contrarrazões: “ADMINISTRATIVO.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ART. 85, § 11, DO CPC.
OMISSÃO SANADA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.
I - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentindo de se aplicar o disposto no art. 85, § 11, do CPC/2015 e no Enunciado Administrativo 7/STJ ("somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016 será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do NCPC"), impondo a majoração do percentual já fixado, relativo aos honorários advocatícios, independe de comprovação do efetivo trabalho adicional pelo advogado da parte recorrida, sendo, portanto, devida mesmo quando não apresentadas contrarrazões.
II - Verificada a existência de omissão no acórdão embargado quanto aos honorários recursais e considerando o disposto no art. 85, § 11, do CPC, combinado com o Enunciado Administrativo n. 7/STJ, impõe-se a majoração do valor relativo aos honorários advocatícios fixados na origem, em um ponto percentual, respeitados os limites legais, levando-se em consideração o trabalho adicional imposto ao advogado da parte recorrida, em virtude da interposição deste recurso.
III - Embargos de declaração acolhidos para fixar os honorários recursais. (EDcl no AREsp 1643720/SP, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/06/2021, DJe 25/06/2021)” Constata-se que o recurso de apelação interposto por Vinícius Fernandes de Sousa Costa foi integralmente desprovido, conforme consignado no voto condutor do acórdão (Id. 33429652), mantendo-se a sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos morais e materiais em face do Estado da Paraíba.
Entretanto, não obstante a manutenção da sucumbência integral da parte apelante, deixou-se de deliberar sobre a majoração da verba honorária em sede recursal, configurando omissão a ser suprida por meio dos presentes embargos de declaração, na forma do art. 1.022, II, do CPC.
Assim, impõe-se o acolhimento dos embargos para o fim específico de determinar a majoração dos honorários advocatícios, fixados inicialmente em 10% sobre o valor atualizado da causa, em mais 2% (dois por cento), totalizando 12% (doze por cento), nos termos do critério da equidade previsto no art. 85, §§ 2º e 11, do CPC, observada a gratuidade de justiça concedida à parte vencida.
Diante do exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração opostos pelo Estado da Paraíba, para suprir a omissão verificada no acórdão embargado, determinando a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais de 10% para 12% sobre o valor atualizado da causa, com base no art. 85, §11, do CPC, observada a suspensão da exigibilidade da verba, nos termos do art. 98, §3º, do mesmo diploma legal. É o voto.
Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Desembargador Francisco Seráphico Ferraz da Nóbrega Filho.
Participaram, além do Relator, o Excelentíssimo Desembargador José Ricardo Porto, a Excelentíssima Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão e Exmo.
Dr.
Carlos Neves da Franca Neto (Juiz convocado em substituição ao Excelentíssimo Desembargador Onaldo Rocha de Queiroga).
Presente à sessão o Representante do Ministério Público, o Dr.
Sócrates Da Costa Agra, Procurador de Justiça.
Sessão por videoconferência da Primeira Câmara Especializada Cível, em João Pessoa, 09 de junho de 2025.
Des.
José Ricardo Porto RELATOR J/19 -
16/06/2025 18:51
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 18:51
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 10:55
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
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10/06/2025 00:48
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 00:43
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 09/06/2025 23:59.
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09/06/2025 21:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/06/2025 20:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/05/2025 08:00
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 16:56
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 16:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/05/2025 09:54
Pedido de inclusão em pauta virtual
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20/05/2025 07:36
Conclusos para despacho
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19/05/2025 12:51
Pedido de inclusão em pauta virtual
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17/05/2025 08:41
Conclusos para despacho
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17/05/2025 00:24
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 16/05/2025 23:59.
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17/05/2025 00:21
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 16/05/2025 23:59.
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14/05/2025 00:15
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 13/05/2025 23:59.
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14/05/2025 00:06
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 13/05/2025 23:59.
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01/04/2025 00:14
Decorrido prazo de VINICIUS FERNANDES DE SOUSA COSTA em 31/03/2025 23:59.
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20/03/2025 09:34
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/03/2025 10:08
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 10:01
Juntada de Petição de recurso extraordinário
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13/03/2025 18:51
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 18:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/03/2025 00:05
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 07/03/2025 23:59.
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06/03/2025 14:27
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 10:38
Conhecido o recurso de VINICIUS FERNANDES DE SOUSA COSTA - CPF: *71.***.*96-82 (APELANTE) e não-provido
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26/02/2025 20:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/02/2025 12:17
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 11:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/01/2025 11:24
Pedido de inclusão em pauta virtual
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30/01/2025 20:41
Conclusos para despacho
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28/01/2025 16:28
Pedido de inclusão em pauta virtual
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26/11/2024 13:17
Conclusos para despacho
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26/11/2024 13:13
Juntada de Petição de parecer
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25/11/2024 18:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/11/2024 18:51
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 18:47
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2024 10:33
Conclusos para despacho
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25/11/2024 10:33
Juntada de Certidão
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25/11/2024 08:52
Recebidos os autos
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25/11/2024 08:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/11/2024 08:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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