TJPB - 0802872-82.2025.8.15.0131
1ª instância - 4ª Vara Mista de Cajazeiras
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 08:03
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 01/09/2025 23:59.
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25/08/2025 09:18
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 00:27
Publicado Expediente em 25/08/2025.
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23/08/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO/SESSÃO JUDICIAL Designo sessão de conciliação a ser realizada através do CEJUSC de Cajazeiras-PB, para o dia 25/09/2025, 9h40 de forma presencial (No Núcleo de Prática Jurídica da FACULDADE CATÓLICA DA PARAÍBA - ANTIGA FAFIC) OU através de vídeo conferência pela plataforma MEET, com link de acesso: https://meet.google.com/fxk-gfmr-zfq (não é necessário senha), incumbindo ao cartório expedir as comunicações informando o endereço da sala virtual.
Incumbe aos advogados informar as partes o endereço da sala virtual, a exceção dos casos previstos em lei que determina a realização das intimações.
Advirta-se que a audiência virtual obedecerá a mesma formalidade do ato presencial, aí incluindo os trajes usados pelos participantes (juiz, servidores, representantes do Ministério Público, Defensores Públicos, advogados e partes).
Notifique-se o Ministério Público.
Intimações e diligências necessárias.
Cumpra-se, com urgência.
Cajazeiras- PB, data do sistema Cristiana Russo Lima da Silva Coordenadora do CEJUSC pela Católica da Paraíba em parceria TJPB -
21/08/2025 09:18
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 09:17
Audiência de conciliação conduzida por Mediador(a) designada para 25/09/2025 09:40 CEJUSC I - MISTO - CAJAZEIRAS - TJPB/FAFIC.
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20/08/2025 16:27
Juntada de comunicações
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15/08/2025 08:13
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 01:32
Publicado Expediente em 14/08/2025.
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14/08/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CAJAZEIRAS Juízo do(a) 4ª Vara Mista de Cajazeiras Rua Comandante Vital Rolim, S/N, Centro, CAJAZEIRAS - PB - CEP: 58046-710 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DESPACHO Nº do Processo: 0802872-82.2025.8.15.0131 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Empréstimo consignado] AUTOR: FRANCISCA MARIA BENTO REU: BANCO BMG SA Vistos, etc.
Defiro os benefícios da justiça gratuita ao autor, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil.
Diante da natureza da demanda, remetam-se os autos ao CEJUSC para designação de audiência de conciliação, nos termos do art. 334 do CPC.
Cite-se a parte ré para comparecer à audiência, advertindo-a de que o não comparecimento injustificado será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 334, §8º, do CPC.
Intimem-se as partes para ciência da audiência designada e para que compareçam pessoalmente, podendo ser acompanhadas de advogado.
Cumpra-se.
Cajazeiras/PB, data do protocolo eletrônico.
MAYUCE SANTOS MACEDO Juíza de Direito -
12/08/2025 11:59
Recebidos os autos.
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12/08/2025 11:59
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC I - MISTO - CAJAZEIRAS - TJPB/FAFIC
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12/08/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 21:29
Determinada diligência
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24/07/2025 21:29
Determinada a citação de BANCO BMG SA - CNPJ: 61.***.***/0001-74 (REU)
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24/07/2025 21:29
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FRANCISCA MARIA BENTO - CPF: *49.***.*88-02 (AUTOR).
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24/07/2025 11:10
Conclusos para despacho
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17/07/2025 11:55
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 00:51
Publicado Expediente em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CAJAZEIRAS Juízo do(a) 4ª Vara Mista de Cajazeiras Rua Comandante Vital Rolim, S/N, Centro, CAJAZEIRAS - PB - CEP: 58046-710 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DESPACHO Nº do Processo: 0802872-82.2025.8.15.0131 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Empréstimo consignado] AUTOR: FRANCISCA MARIA BENTO REU: BANCO BMG SA Vistos, etc.
Intime-se o autor para juntar, dentro de dez dias, extrato bancário referente ao mês agosto, setembro e novembro de 2022, a fim de aferir o recebimento de valores.
Cumpra-se.
Cajazeiras/PB, data do protocolo eletrônico.
MAYUCE SANTOS MACEDO Juíza de Direito -
01/07/2025 11:02
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 21:55
Determinada a emenda à inicial
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18/06/2025 13:49
Conclusos para despacho
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18/06/2025 09:44
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 01:29
Publicado Expediente em 17/06/2025.
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18/06/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAJAZEIRAS 4ª VARA Processo nº 0802872-82.2025.8.15.0131 Parte Autora: FRANCISCA MARIA BENTO Parte Ré: BANCO BMG SA Despacho Vistos etc.
Cuida-se de pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela parte autora, ao argumento de que não possui condições de arcar com as custas processuais e honorários sem prejuízo próprio e de sua família.
Os autos foram feitos com vistas para deliberação. É o breve relatório no que essencial.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que pode ser afastada diante de outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Diante do valor das custas prévias, a contratação de advogado particular e a qualificação profissional da parte autora, tenho que a presunção de pobreza prevista no §3º, do art. 99, do Código de Processo Civil deve ser mitigada.
Nesses casos, é dever do juiz investigar a real situação financeira da parte exigindo a comprovação de hipossuficiência que justifique a completa isenção (DIDIER JÚNIOR; Fredie; OLIVEIRA, Rafael Alexandre de.
Benefício da justiça gratuita. 6.ed.
Salvador: JusPodivm, 2016.), agindo na forma do §2º do art. 99 do Código de Processo Civil.
Necessário observar que dialogam taxas judiciárias e gratuidade em prol de um Judiciário ao mesmo tempo acessível e sustentável.
De tal forma, nem um nem outro podem ser desmesurados, é necessário que a Justiça Gratuita seja deferida com toda força aos necessitados, ao mesmo tempo é importante que os usuários com capacidade econômica custeiem seus processos.
Somente assim Judiciário não precisará de repasses excessivos para atender as demandas e se modernizar, melhorando cada vez mais as prestações em favor da sociedade.
Ademais, verifica-se que a parte requerente pleiteia a gratuidade sem sequer indicar o valor das despesas e das custas.
Somente com a apuração do valor é que se saberá se há ou não capacidade para o pagamento sem prejuízo de seu sustento e de sua família.
Saliente-se que é possível simular a importância a ser recolhida por meio de ferramenta disponibilizada por esta Corte em seu sítio eletrônico.
Ainda, conforme autoriza o CPC (art. 98, §5°), é possível ainda a redução das custas e o seu parcelamento.
Outrossim, ressalte-se que a parte autora poderá optar pelo rito sumaríssimo do Juizado Especial, com previsão legal de gratuidade das despesas processuais (art. 54, da Lei 9.099/95).
Diante do exposto, INTIME-SE a parte autora, FRANCISCA MARIA BENTO, para no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial e cancelamento da distribuição (art. 290, do Código de Processo Civil): 1. apresentar simulação do valor das custas e das despesas, que pode ser realizada a partir do seguinte endereço eletrônico: . 2.
Sem prejuízo de outros documentos que reputar convenientes, a parte poderá demonstrar sua hipossuficiência econômica por meio dos seguintes documentos: a. cópia dos extratos bancários de contas de titularidade da parte autora dos últimos três meses e de eventual cônjuge; b. cópia dos extratos de cartão de crédito da parte autora dos últimos três meses e de eventual cônjuge; c. cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; d. cópia da última declaração do imposto de renda da parte autora apresentada à Secretaria da Receita Federal; e. cópia dos balancetes dos últimos três meses da parte autora, caso seja pessoa jurídica; f. cópia da inscrição como trabalhador rural junto ao sindicato correspondente, caso se autodeclare agricultor. 3.
A parte poderá, ainda, no mesmo prazo, recolher as custas judiciais e despesas processuais.
Cumpra-se.
Cajazeiras, 11 de junho de 2025.
MAYUCE SANTOS MACEDO JUÍZA DE DIREITO -
13/06/2025 16:26
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 04:13
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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11/06/2025 10:18
Determinada a emenda à inicial
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11/06/2025 08:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/06/2025 08:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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