TJPB - 0801045-57.2025.8.15.0221
1ª instância - Vara Unica de Sao Jose de Piranhas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 15:38
Juntada de Petição de cota
-
22/08/2025 16:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/08/2025 16:21
Juntada de Petição de diligência
-
18/08/2025 14:07
Mandado devolvido para redistribuição
-
18/08/2025 14:07
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
18/08/2025 11:12
Juntada de Petição de cota
-
15/08/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2025 11:27
Expedição de Mandado.
-
28/07/2025 22:35
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 04:25
Decorrido prazo de GISELY VIEIRA DIAS LIMA em 21/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 09:19
Recebida a emenda à inicial
-
03/07/2025 09:19
Não Concedida a Medida Liminar
-
01/07/2025 12:13
Conclusos para decisão
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18/06/2025 11:43
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 07:51
Publicado Despacho em 18/06/2025.
-
18/06/2025 07:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA Vara Única de São José de Piranhas Processo nº 0801045-57.2025.8.15.0221 Parte Autora: GISELY VIEIRA DIAS LIMA Parte Ré: Estado da Paraiba Despacho A inicial deve ser emendada.
Ao impetrante compete indicar da autoridade coatora, sendo esta aquele que “tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática” (art. 6º, §3º, Lei 12.016/09).
Não basta a indicação do ente federativo a que se vincula, muito menos de órgãos administrativos que sequer são dotados de personalidade judiciária, como ocorreu nos presentes autos.
Sobe o assunto, a doutrina afirma: “O impetrado é a autoridade coatora, a quem se determina a prestação de informações no prazo da lei, e não a pessoa jurídica ou o órgão a que pertence e ao qual seu ato é imputado em razão do ofício – a qual, contudo, a partir da edição da lei 12.016/2009, deve ser necessariamente cientificada do feito, de acordo com art. 7º, II, podendo ingressar no mandado dentro do prazo para as informações, como litisconsorte do impetrado” (MEIRELLES, Hely Lopes; WALD, Arnoldo; MENDES, Gilmar Ferreira.
Mando de segurança e ações constitucionais. 34.ed.
São Paulo: Malheiros, 2012. p. 69).
Prevê o art. 290 do Código de Processo Civil: Art. 290.
Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.
Ao exposto, intime-se a parte autora para, em até 15 dias, comprovar o recolhimento das custas processuais e emenda à inicial sob pena de cancelamento da petição inicial.
SÃO JOSÉ DE PIRANHAS, 16 de junho de 2025.
Juiz de Direito -
16/06/2025 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 18:17
Determinada a emenda à inicial
-
16/06/2025 18:17
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2025 18:15
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
-
16/06/2025 16:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
16/06/2025 16:44
Conclusos para decisão
-
16/06/2025 16:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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