TJPB - 0801905-51.2021.8.15.0301
1ª instância - 1ª Vara Mista de Pombal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 17:36
Arquivado Definitivamente
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08/07/2025 03:21
Decorrido prazo de EDJANIA MARIZ DOS SANTOS em 07/07/2025 23:59.
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08/07/2025 03:21
Decorrido prazo de ARIKLESON ARNAUD DE SOUZA em 07/07/2025 23:59.
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18/06/2025 01:42
Publicado Sentença em 17/06/2025.
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18/06/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE POMBAL – 1ª VARA MISTA SENTENÇA PROCESSO Nº 0801905-51.2021.8.15.0301
Vistos.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei n.º 9.099/1995.
I.
FUNDAMENTOS: Trata-se de ação de cobrança ajuizada pelo autor, visando ao recebimento de valores decorrentes da venda de curso profissionalizante à parte requerida.
O objeto da demanda e as respectivas obrigações estão descritos no contrato acostado aos autos, conforme ID 47123073 (Pág. 03-06).
Analisando os autos, verifica-se a existência de óbice ao regular prosseguimento da presente demanda, uma vez que o contrato firmado entre as partes (ID 47123073, págs. 03-06) contém cláusula expressa de eleição de foro, estabelecendo a Comarca de Parnamirim/RN como a competente para dirimir quaisquer controvérsias decorrentes da relação contratual.
Nos termos do art. 63, §1º, do Código de Processo Civil, a cláusula de eleição de foro constante de contrato celebrado entre as partes deve ser respeitada, salvo se demonstrada sua invalidade ou abusividade, o que não foi sequer alegado ou evidenciado nos presentes autos.
Ainda que o autor resida nesta Comarca de Pombal/PB, não se pode afastar a competência eleita, especialmente quando a obrigação discutida está relacionada à prestação de serviços efetivada na Comarca de Parnamirim/RN, local da execução do contrato e, portanto, dotado de pertinência lógica e jurídica para apreciação da demanda.
Outrossim, a Lei nº 9.099/1995, que rege os Juizados Especiais, embora adote critérios de facilitação do acesso à justiça, não afasta, por si só, a eficácia da cláusula de eleição de foro válida e previamente pactuada pelas partes, conforme o art.
Art. 4º, II da referida Lei.
Nesses casos, o juiz pode se pronunciar, ex officio, nos termos do Enunciado 89/Fonaje: “A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis”.
Assim, em consequência, verificada a incompetência absoluta deste juízo, impõe-se a extinção do processo sem análise do mérito, nos termos do art. 51, III da Lei dos Juizados.
Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: III - quando for reconhecida a incompetência territorial; Portanto, evidenciada a existência de cláusula contratual de eleição de foro válida e eficaz, e ausente qualquer elemento que justifique a mitigação dessa escolha, impõe-se o reconhecimento da incompetência territorial deste juízo, o que inviabiliza o regular prosseguimento da demanda nesta comarca II.DISPOSITIVO: Diante do exposto, de ofício, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 51, inciso III, c/c art. 4, inciso II, todos da Lei n.º 9.099/95.
Sem custas ou honorários (art. 55 da Lei n.° 9.099/95).
Sentença publicada e registrada com a inserção no sistema PJe.
Intime-se as partes.
Com o trânsito em julgado, arquive-se independentemente de conclusão.
Pombal, data e assinatura eletrônicas. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Osmar Caetano Xavier - Juiz de Direito -
13/06/2025 16:14
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 16:14
Extinto o processo por incompetência territorial
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07/03/2025 11:20
Conclusos para despacho
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07/03/2025 11:18
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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07/02/2025 08:58
Juntada de Petição de certidão
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07/02/2025 08:53
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 07/02/2025 08:30 1ª Vara Mista de Pombal.
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07/02/2025 02:20
Decorrido prazo de EDJANIA MARIZ DOS SANTOS em 06/02/2025 23:59.
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30/01/2025 20:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/01/2025 20:36
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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30/01/2025 20:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/01/2025 20:35
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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29/01/2025 08:35
Juntada de Outros documentos
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29/01/2025 00:45
Decorrido prazo de THYAGO DANTAS FERNANDES em 28/01/2025 23:59.
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10/01/2025 10:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/01/2025 10:23
Juntada de Petição de diligência
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07/01/2025 11:41
Expedição de Mandado.
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07/01/2025 08:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/01/2025 08:02
Juntada de Petição de diligência
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25/12/2024 10:51
Expedição de Mandado.
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25/12/2024 10:49
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 07/02/2025 08:30 1ª Vara Mista de Pombal.
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25/12/2024 10:48
Expedição de Mandado.
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25/12/2024 10:48
Expedição de Mandado.
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25/12/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 08:46
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2024 22:06
Juntada de provimento correcional
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17/06/2024 14:45
Conclusos para decisão
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11/05/2024 00:50
Decorrido prazo de THYAGO DANTAS FERNANDES em 10/05/2024 23:59.
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04/05/2024 00:54
Decorrido prazo de ARIKLESON ARNAUD DE SOUZA em 03/05/2024 23:59.
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17/04/2024 11:26
Juntada de Certidão
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11/04/2024 12:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/04/2024 12:16
Juntada de Petição de diligência
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08/04/2024 10:33
Expedição de Mandado.
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08/04/2024 10:26
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 19:08
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2023 10:51
Conclusos para despacho
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15/09/2023 17:04
Juntada de Petição de contestação
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23/08/2023 10:26
Recebidos os autos do CEJUSC
-
23/08/2023 10:25
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 23/08/2023 09:30 Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Pombal - TJPB.
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24/04/2023 15:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/04/2023 15:56
Juntada de Petição de diligência
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18/04/2023 23:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/04/2023 23:02
Juntada de Petição de diligência
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17/04/2023 08:13
Expedição de Mandado.
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17/04/2023 08:06
Expedição de Mandado.
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17/04/2023 07:59
Juntada de
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17/04/2023 07:57
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 23/08/2023 09:30 Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Pombal - TJPB.
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15/04/2023 19:26
Recebidos os autos.
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15/04/2023 19:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Pombal - TJPB
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05/04/2023 08:51
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2023 08:31
Conclusos para despacho
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05/04/2023 08:26
Juntada de Petição de certidão
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04/04/2023 10:20
Recebidos os autos do CEJUSC
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04/04/2023 10:19
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) não-realizada para 04/04/2023 10:00 Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Pombal - TJPB.
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23/02/2023 10:39
Juntada de Petição de documento de comprovação
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18/01/2023 08:10
Juntada de aviso de recebimento
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11/12/2022 11:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/12/2022 20:16
Juntada de
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10/12/2022 15:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/12/2022 15:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/12/2022 14:53
Juntada de
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10/12/2022 14:51
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 04/04/2023 10:00 Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Pombal - TJPB.
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08/12/2022 23:33
Recebidos os autos.
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08/12/2022 23:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Pombal - TJPB
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27/08/2022 15:21
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2022 22:13
Juntada de provimento correcional
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09/12/2021 13:18
Conclusos para despacho
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25/11/2021 10:00
Recebidos os autos do CEJUSC
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25/11/2021 10:00
Juntada de
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23/11/2021 12:36
Recebidos os autos.
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23/11/2021 12:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Pombal - TJPB
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16/08/2021 07:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2021
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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