TJPB - 0804133-17.2024.8.15.0261
1ª instância - 1ª Vara Mista de Pianco
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2025 01:34
Decorrido prazo de INSS em 08/08/2025 23:59.
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16/07/2025 02:54
Decorrido prazo de EUDENYA AYRLANEA LEITE DE ANDRADE em 15/07/2025 23:59.
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18/06/2025 08:16
Publicado Expediente em 18/06/2025.
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18/06/2025 08:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Piancó PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804133-17.2024.8.15.0261 [Deficiente] AUTOR: A.
L.
L.
B.REPRESENTANTE: MAYSA BEZERRA CORDEIRO REU: INSS SENTENÇA A.
L.
L.
B., menor impúbere, nesse ato representado por sua genitora, a Sra.
MAYSA BEZERRA CORDEIRO, devidamente qualificada, ajuizou a presente ação Ordinária de Obrigação de Fazer contra o Instituto Nacional de Seguro Social - INSS, objetivando a concessão do benefício de amparo assistencial, argumentando ser portadora de deficiência que a torna incapacitada para o trabalho, para a vida independente e autoriza a concessão do benefício, requerendo, desta forma, a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, na forma da legislação processual civil.
Juntou procuração e documentos.
Requereu o benefício da justiça gratuita, a citação da autarquia e a condenação na concessão do benefício, com o pagamento das parcelas atrasadas, bem como, a condenação do instituto promovido em honorários advocatícios.
Indeferiu-se a tutela de urgência.
A autarquia promovida, regularmente citada, apresentou contestação arguindo, no mérito, que a autora não se enquadra na condição de pessoa com deficiência; que não há impedimento há longo prazo e que a autora não preenche o requisito de renda.
Pede a improcedência (id.111278781).
Devidamente intimada, o autora apresentou impugnação à contestação (id.111764041).
Realizada perícia médica (id.109599352), as partes se manifestaram.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE O Código de Processo Civil disciplina que o Magistrado deve velar pela rápida solução do litígio (art. 139, II), bem assim que conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir provas em audiência (art. 355 do CPC/15). É interessante afirmar que o julgamento antecipado da lide não constitui, quando satisfeitos os requisitos legais, constrangimento ou cerceamento de defesa.
Claro que, caso entenda que a prova carreada aos autos não é suficiente para firmar sua convicção, o Magistrado pode determinar a dilação probatória.
No presente feito, não há necessidade de dilação probatória, bem como é improvável a conciliação, de modo que em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade, é imperativo julgar antecipadamente a lide.
MÉRITO O BENEFÍCIO de AMPARO ASSISTENCIAL está insculpido nos termos da Lei nº 8.742/93 que assim dispõe: “Lei nº 8.742/93 – Art. 20: O benefício de prestação continuada é a garantia de 01 (um) salário mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso com 70 anos ou mais e que comprovem não possuir meios para a sua própria manutenção e nem tê-la provida por sua família. § 2º - Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (grifo nosso). § 3º - Observados os demais critérios de elegibilidade definidos nesta Lei, terão direito ao benefício financeiro de que trata o caput deste artigo a pessoa com deficiência ou a pessoa idosa com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. § 10 - Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2o deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 02 (dois) anos.
Conforme se vê, nos termos do art. 20, § 2º e 10º, da Lei nº 8.742, de 1993, para efeito de concessão do benefício assistencial à pessoa com deficiência, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo, considerando-se como tal, àquele que produza efeitos PELO PRAZO MÍNIMO DE DOIS ANOS.
No caso dos autos, realizada a perícia médica (id.109599352), foi atestado que a autora é portadora de CID-11 6A02 (Transtorno do Espectro do Autismo (TEA), tendo concluído o expert que: "(...) o Autor possui quadro de espectro autista, mas com leve transtorno do desenvolvimento intelectual e com leve ou nenhum prejuízo de linguagem funcional.
Portanto, não se enquadra em deficiência com impedimentos de longo prazo.".
Intimadas a falar sobre o laudo pericial, as partes não requereram qualquer complementação, de modo que torna-se imperativa a análise do critério de deficiência necessário a concessão do benefício, pelos elementos constantes do autos.
Desta feita, tenho que a autora não se desincumbiu do ônus probatório que lhe cabia, uma vez que não conseguiu provar que enquadra-se no conceito de pessoa com deficiência, notadamente, pela ausência de prova quanto a existência de impedimento a logo prazo, que, nos termos do §10º da Lei n. 8.742, de 1993 deve ser de. no mínimo, 02 anos.
Dessarte, não estando provado o requisito de deficiência necessário ao deferimento do benefício pleiteado, desnecessário se torna a análise dos demais requisitos, eis que cumulativos.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, Código de Processo Civil.
Condeno, ainda, o sucumbente e custas e em honorários advocatícios, à base de 10% (dez por cento) do valor da causa, SUSPENSA a exigibilidade das verbas ante a concessão de gratuidade.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Transitado em julgado, arquive-se.
PIANCÓ, data e assinatura digitais.
Pedro Davi Alves de Vasconcelos Juiz(a) de Direito -
16/06/2025 18:08
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 18:08
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 12:00
Julgado improcedente o pedido
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27/05/2025 07:29
Conclusos para despacho
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26/05/2025 18:18
Juntada de Petição de outros documentos
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29/04/2025 20:00
Juntada de Petição de outros documentos
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24/04/2025 08:17
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 08:17
Expedição de Outros documentos.
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21/04/2025 14:49
Juntada de Petição de contestação
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20/03/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 13:46
Ato ordinatório praticado
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12/02/2025 15:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/02/2025 15:55
Juntada de Petição de diligência
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11/02/2025 16:42
Juntada de Petição de outros documentos
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07/02/2025 13:03
Expedição de Mandado.
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06/02/2025 12:40
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2025 09:11
Ato ordinatório praticado
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31/01/2025 12:15
Juntada de Certidão
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27/11/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 16:28
Juntada de Petição de outros documentos
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12/11/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
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10/11/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 10:20
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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08/11/2024 10:20
Nomeado perito
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17/10/2024 18:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/10/2024 18:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2024
Ultima Atualização
09/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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