TJPB - 0802811-37.2025.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2025 01:42
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 08/08/2025 23:59.
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21/07/2025 17:52
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 13:13
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 00:46
Publicado Ato Ordinatório em 16/07/2025.
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16/07/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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14/07/2025 11:12
Ato ordinatório praticado
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14/07/2025 10:55
Juntada de Petição de réplica
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02/07/2025 00:39
Decorrido prazo de ESTHER FABIANNY PACHA NAMY em 30/06/2025 23:59.
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01/07/2025 18:42
Publicado Ato Ordinatório em 01/07/2025.
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01/07/2025 18:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO PROCESSO: 0802811-37.2025.8.15.2003 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ESTHER FABIANNY PACHA NAMY REU: BANCO BMG SA De acordo com as prescrições do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, INTIMO a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar impugnação à contestação.
João Pessoa/PB, 27 de junho de 2025.
DANIELLE MARIA DE PAIVA GUEDES QUARESMA Analista Judiciário -
27/06/2025 08:58
Ato ordinatório praticado
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24/06/2025 22:00
Juntada de Petição de contestação
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19/06/2025 12:22
Expedição de Certidão.
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19/06/2025 12:22
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 01:41
Publicado Decisão em 17/06/2025.
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18/06/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - acervo a Processo número - 0802811-37.2025.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito, Indenização por Dano Moral] AUTOR: ESTHER FABIANNY PACHA NAMY Advogado do(a) AUTOR: NICOLAS SANTOS CARVALHO GOMES - AM8926 REU: BANCO BMG SA DECISÃO
Vistos.
Trata-se de PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, ajuizada por ESTHER FABIANNY PACHA NAMY, devidamente qualificada, em face do BANCO BMG S/A, igualmente qualificado.
A parte autora alega, em síntese, que: 1) percebe benefício previdenciário e nesta condição realizou um contrato de empréstimo consignado, junto ao banco Requerido, sendo informado que os pagamentos seriam realizados com os descontos mensais diretamente do seu benefício; 2) percebendo que os descontos não cessavam, procurou auxílio jurídico, sendo informada que o empréstimo não se tratava de um consignado "normal", mas sim de um empréstimo consignado pela modalidade cartão de crédito, que deu origem a constituição da reserva de margem consignável; 3) o serviço de cartão consignado em momento algum foi solicitado ou contratado, não havendo a intenção de contratação de cartão de crédito consignado, sequer foi informado pela Requerida que deveria realizar o pagamento integral da fatura no mês seguinte e que os juros dessa operação não são iguais aos contratos de um mútuo consignado “normal”; 4) a utilização do cartão de crédito não evidencia a ciência quanto aos termos contratuais eventualmente trazidos pelo banco, uma vez que a abusividade nesses casos só consegue ser revelada caso haja prova das informações prestadas pelo correspondente bancário, durante o momento da contratação, uma vez que a assinatura do contrato ocorreu mediante erro substancial diante da abordagem praticada pelo correspondente da ré; 5) já adimpliu o valor de R$5.757,41(cinco mil e setecentos e cinquenta e sete e quarenta e um centavos) e sem previsão para término dos descontos; 6) busca a tutela judicial para que os descontos sejam imediatamente cessados, bem como para que seja a Requerida responsabilizada pela conduta abusiva adotada.
Ao final, pugnou pela concessão de tutela de urgência antecipada, para que o réu se abstenha de descontar o valor referente ao cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), sob pena de multa diária.
Juntou documentos. É o breve relatório.
DECIDO.
I) Da gratuidade judiciária A parte autora requereu a gratuidade judiciária.
No caso dos autos, a autora informou ser pensionista e declarou não possuir condições de arcar com as custas do processo, juntando aos autos o histórico de créditos de seu benefício (ID 111972993).
Em contrapartida, observa-se que as custas iniciais são de R$ 1.800,52 (mil e oitocentos reais e cinquenta e dois centavos).
Com efeito, tal afirmação feita pela promovente goza de presunção de veracidade, e somente pode ser afastada mediante prova inequívoca em contrário.
Portanto, se mostra possível, no caso vertente, a concessão da assistência judiciária gratuita.
Assim, os elementos constantes nos autos demonstram condições suficientes para o deferimento da gratuidade de justiça ao suplicante, razão pela qual DEFIRO O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA à parte autora, nos termos do art. 98, do CPC.
II) Da tutela de urgência A teor do art. 300 do CPC, a concessão da tutela de urgência está condicionada à presença dos requisitos nele previstos genericamente, quais sejam, risco ao resultado útil do processo ou o perigo de dano (periculum in mora) e probabilidade do direito afirmado pela parte (fumus boni juris).
Ainda, o mesmo dispositivo legal, em seu § 3º, disciplina que não se concederá tutela de urgência de natureza antecipada “quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”.
No caso em exame, observa-se que a parte autora anexou aos autos apenas o histórico de créditos de seu benefício (ID 111972993) e o histórico de empréstimos (ID 111972991), os quais demonstram a existência dos descontos relacionados ao contrato contestado.
Contudo, não há comprovação inequívoca da ausência de contratação da modalidade RMC ou de qualquer irregularidade formal nos descontos realizados.
Ademais, a natureza do contrato de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC), quando de fato contratado, é, a princípio, legal, não sendo possível avaliar, neste momento processual, se há ou não irregularidade na contratação, razão pela qual, não há como se deferir a medida de urgência pleiteada.
Neste sentido, em aplicação análoga: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPARAÇÃO DE DANOS.
TUTELA DE URGÊNCIA.
SUSPENSÃO DOS DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
REQUISITOS DO ART. 300, DO CPC/15.
AUSÊNCIA.
INDEFERIMENTO.
A concessão da tutela provisória de urgência está condicionada à comprovação da probabilidade do direito reclamado, bem como do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, requisitos exigidos pelo artigo 300, do CPC/15.
Ausentes os requisitos legais, não é cabível o deferimento da tutela de urgência para determinar a suspensão de descontos, em benefício previdenciário, decorrentes da contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável. (TJMG; AI 4167813-10.2024.8.13.0000; Nona Câmara Cível; Rel.
Des.
Luiz Artur Hilário; Julg. 11/03/2025; DJEMG 25/03/2025) Outrossim, a inexistência do débito, diante da alegação de ausência de contratação na modalidade questionada, demanda uma maior dilação probatória, inclusive com a formação do contraditório.
Desta feita, pelos fundamentos acima expostos, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA pleiteado na inicial.
III) Da citação
Por outro lado, o art. 334 do CPC estabelece que, se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação.
No caso em tela, a realização imediata da audiência de conciliação tem grandes chances de se mostrar inócua.
A experiência prática demonstra que as partes não realizam acordos em demandas congêneres, razão pela qual deixo de designar audiência prévia de conciliação, sem prejuízo de designá-la a qualquer tempo, se as partes requererem ou se presentes indícios de real chance de conciliação entre as partes.
Assim, cite-se a parte promovida, através do seu advogado já habilitado nos autos, para, querendo, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob as advertências do art. 344, do CPC.
IV) Demais providências 1) Apresentada contestação, à impugnação, no prazo legal.
Após, antes de sanear o feito, nos termos do art. 357, do CPC, intimem-se as partes para, em 10 (dez) dias, informar eventuais provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando-as em caso positivo.
Requerida a produção de provas, venham-me conclusos para decisão de saneamento e organização do feito.
Silenciando, ou pugnando as partes pelo julgamento da lide no estado em que se encontra, venham-me os autos conclusos para sentença. 2) Não sendo apresentada contestação, intime-se a parte autora para, em 10 (dez) dias, dizer se ainda tem outras provas a produzir, vindo-me em seguida conclusos. 3) Infrutífera a tentativa de citação, intime-se a parte autora para, em 10 (dez) dias, apresentar novo endereço, requerendo o que entender de direito.
P.I.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito -
13/06/2025 16:11
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 11:53
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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13/06/2025 11:53
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/06/2025 11:53
Determinada a citação de BANCO BMG SA - CNPJ: 61.***.***/0001-74 (REU)
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13/06/2025 11:53
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ESTHER FABIANNY PACHA NAMY - CPF: *43.***.*87-91 (AUTOR).
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14/05/2025 06:07
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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05/05/2025 16:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/05/2025 16:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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