TJPB - 0810209-87.2024.8.15.0251
1ª instância - 5ª Vara Mista de Patos
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 17:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/07/2025 17:45
Juntada de Petição de diligência
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16/07/2025 15:30
Arquivado Definitivamente
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16/07/2025 12:29
Determinado o arquivamento
-
16/07/2025 12:29
Outras Decisões
-
16/07/2025 11:05
Conclusos para decisão
-
16/07/2025 11:01
Juntada de Certidão
-
16/07/2025 10:51
Transitado em Julgado em 15/07/2025
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16/07/2025 09:30
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 02:53
Decorrido prazo de GILBERTO SAAD em 15/07/2025 23:59.
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08/07/2025 16:32
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 08:07
Publicado Expediente em 18/06/2025.
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18/06/2025 08:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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18/06/2025 07:30
Publicado Expediente em 18/06/2025.
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18/06/2025 07:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 08:46
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Patos EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) 0810209-87.2024.8.15.0251 [Busca e Apreensão] EMBARGANTE: AMAURI FELIX DE SANTANA EMBARGADO: E M N CONSTRUCOES E LOCACOES LTDA - ME, MASSEY FERGUSON ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de embargos de terceiro apresentados por AMAURI FELIX DE SANTANA, em face da E M N CONSTRUCOES E LOCACOES LTDA – ME e MASSEY FERGUSON ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA, por meio da qual a parte autora requer a desconstituição da constrição sobre um automóvel FIAT UNO MILLER WAY ECON, com placa OGC 3206/PB, bloqueado nos autos do Processo nº 0804726-86.2018.8.15.0251, sob o argumento de que teria adquirido o bem previamente e de boa-fé, pago o preço e não tinha conhecimento da dívida do primeiro embargado com o segundo embargado.
Intimados para impugnarem os embargos: A E M N CONSTRUCOES E LOCACOES LTDA – ME – manteve-se silente, embora intimada.
A MASSEY FERGUSON ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA concordou com o pedido inicial e alegou que desconhecia a venda do veículo, por isso pediu o bloqueio Renajud (id 103801568).
Foi parcialmente deferida a tutela de urgência (Id 102569625), para retirar a proibição de circulação do veículo descrito na exordial e substituí-la pela restrição de transferência até o trânsito em julgado da sentença de mérito desta ação.
A tentativa de conciliação restou infrutífera (Id 105053139), em razão do segundo promovido ter reconhecido o pedido exordial. É o relatório.
Decido.
Pontue-se, inicialmente, que o Código de Trânsito Brasileiro dispõe expressamente no seu art. 134 que, no caso de transferência da propriedade de veículos, incumbe ao antigo proprietário "encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado dentro de um prazo de trinta dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação".
Contudo, a transferência do veículo automóvel, perante o órgão de trânsito, também depende de providências por parte do novo proprietário, a quem cabe encaminhar, no mesmo prazo de 30 (trinta) dias, o comprovante original da transferência de propriedade, e então será expedido novo certificado do registro do veículo (CTB, artigo 123, § 1º), sob pena de cometimento de infração administrativa punível com multa e/ou retenção do veículo até a regularização (CTB, artigo 233).
No caso dos presentes autos, a parte embargante comprovou documentalmente que o veículo descrito na petição inicial foi por ela comprado em 19/08/2016 (data do reconhecimento da firma do comprador no CRV - Id 101794110), antes, portanto, da restrição inserida através do RENAJUD nos autos do Processo nº. 0804726-86.2018.8.15.0251, em 23/09/2023.
Embora o novo proprietário do automóvel não tenha providenciado o registro da compra perante a repartição de trânsito no momento oportuno, isso por si só não tem o condão de afastar o seu direito de permanecer com o bem, pois a aquisição de direitos reais sobre bens móveis se dá com a mera tradição (CC, art. 1.226), independentemente, portanto, do registro da alienação no órgão competente.
Por outro lado, compreendo que a inércia da adquirente quanto à regularização da titularidade da propriedade sobre o automóvel deve repercutir quanto aos ônus sucumbenciais da presente demanda, pois não podem ser atribuídos aos embargados que, em última análise, não deram causa à ação (STJ, REsp 1856494/PE, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 03/03/2020, DJe 13/05/2020).
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTES os presentes embargos de terceiro, para determinar que seja definitivamente desconstituída qualquer constrição remanescente no RENAJUD sobre o veículo automóvel descrito na inicial FIAT UNO MILLER WAY ECON, com placa OGC 3206/PB.
Condeno a parte embargante ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, ficando a execução de tais verbas suspensa, em virtude do benefício da gratuidade da justiça.
Sentença publicada e registrada com a inserção no sistema PJe.
Intimem-se.
Se houver a interposição de recurso de apelação: 1.
Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões à apelação, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 1º). 2.
Se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 2º). 3.
Após as formalidades acima mencionadas, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba (CPC, art. 1.010, § 3º).
Com o trânsito em julgado: 1.
Junte-se cópia desta sentença e da certidão de trânsito em julgado aos autos do Processo nº. 0804726-86.2018.8.15.0251. 2.
Tragam-me os autos conclusos para exclusão da restrição no RENAJUD. 3.
Ao final, arquive-se.
PATOS, 16 de junho de 2025.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito da 5ª Vara -
16/06/2025 17:23
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 17:23
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 15:47
Julgado procedente o pedido
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12/06/2025 11:49
Conclusos para despacho
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11/06/2025 15:30
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 11:51
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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02/06/2025 17:15
Expedição de Mandado.
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01/06/2025 21:03
Determinada diligência
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29/05/2025 17:25
Conclusos para despacho
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05/05/2025 14:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/05/2025 14:28
Juntada de Petição de diligência
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29/04/2025 15:26
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 14:12
Expedição de Mandado.
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10/04/2025 14:08
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 12:35
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2025 20:44
Conclusos para despacho
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17/03/2025 14:55
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 17:58
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 20:02
Determinada Requisição de Informações
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20/02/2025 08:20
Juntada de Petição de outros documentos
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16/12/2024 19:22
Juntada de aviso de recebimento
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09/12/2024 16:12
Conclusos para despacho
-
09/12/2024 11:20
Recebidos os autos do CEJUSC
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09/12/2024 11:19
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 09/12/2024 09:00 Cejusc I - Cível - Patos -TJPB.
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09/12/2024 08:12
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 17:47
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 16:03
Juntada de Petição de comunicações
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29/11/2024 16:41
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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19/11/2024 08:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/11/2024 08:39
Juntada de Petição de diligência
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14/11/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 12:52
Expedição de Mandado.
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13/11/2024 12:38
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 12:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/11/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 12:17
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 09/12/2024 09:00 Cejusc I - Cível - Patos -TJPB.
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07/11/2024 18:12
Juntada de Petição de carta
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01/11/2024 11:28
Recebidos os autos.
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01/11/2024 11:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Patos -TJPB
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29/10/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 14:41
Expedição de Carta.
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29/10/2024 14:41
Expedição de Carta.
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29/10/2024 14:37
Juntada de Certidão
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29/10/2024 14:31
Juntada de Certidão
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29/10/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 09:45
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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23/10/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 20:30
Conclusos para despacho
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18/10/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 10:03
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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17/10/2024 10:03
Determinada a emenda à inicial
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10/10/2024 14:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/10/2024 14:41
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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