TJPB - 0819978-73.2025.8.15.2001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2025 09:25
Conclusos para despacho
-
14/07/2025 20:37
Juntada de Petição de resposta
-
18/06/2025 01:32
Publicado Decisão em 17/06/2025.
-
18/06/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) 0819978-73.2025.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Compulsando os autos, constato que, intimada para cumprir as determinações do Id. 110824462, a parte autora limitou-se, no atinente à gratuidade judiciária, a juntar apenas extrato bancário de sua conta na Caixa Econômica Federal, sem justificar a razão de não ter juntado sua declaração de IRPF, conforme lhe foi determinado na decisão anterior.
De mais a mais, verifico que extrato bancário de sua conta na CEF, por si só, não é capaz de comprovar sua impossibilidade de arcar com as custas processuais, haja vista que, consoante pesquisa realizada pela assessoria deste juízo (documento anexo), o promovente possui relacionamentos bancários com mais cinco bancos.
Assim, INTIME-SE a parte autora, mais uma vez, para, em improrrogáveis, 10 dias, sob pena de indeferimento da justiça gratuita: a) juntar sua declaração de IRPF ou esclarecer e comprovar a razão de eventualmente não poder fazê-lo; b) juntar os extratos de suas outras contas, acaso mantidas nas instituições bancárias constantes de seu perfil de relacionamentos bancários em anexo, ou justificar a impossibilidade de fazê-lo; João Pessoa, data da assinatura digital.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito -
06/06/2025 15:27
Outras Decisões
-
06/06/2025 08:08
Conclusos para decisão
-
05/06/2025 16:43
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 02:31
Publicado Certidão automática NUMOPEDE em 15/05/2025.
-
15/05/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
25/04/2025 03:12
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
14/04/2025 11:43
Outras Decisões
-
10/04/2025 10:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
10/04/2025 10:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801125-46.2025.8.15.0051
Ana Rita de Andrade Costa
Banco Bradesco
Advogado: Joao Victor de SA Macena
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 01/05/2025 11:09
Processo nº 0801235-03.2024.8.15.0141
Banco Panamericano SA
Genice Azevedo
Advogado: Hercilio Rafael Gomes de Almeida
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 24/11/2024 19:23
Processo nº 0801235-03.2024.8.15.0141
Genice Azevedo
Banco Panamericano SA
Advogado: Joao Vitor Chaves Marques Dias
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 20/03/2024 16:47
Processo nº 0800730-98.2018.8.15.0051
Banco do Nordeste do Brasil S/A
Werlania Amaro da Silva Dantas
Advogado: Joao Pedro da Silva Dantas
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 16/11/2018 10:03
Processo nº 0820475-10.2024.8.15.0001
Rafaela da Silva Almeida
Fundo de Investimentos em Direitos Credi...
Advogado: Larissa Sento Se Rossi
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 26/06/2024 14:37