TJPB - 0801235-03.2024.8.15.0141
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 20 - Des. Onaldo Rocha de Queiroga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 16:23
Baixa Definitiva
-
16/07/2025 16:23
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
-
16/07/2025 16:23
Transitado em Julgado em 16/07/2025
-
16/07/2025 16:20
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2025 00:18
Decorrido prazo de BANCO PANAMERICANO SA em 15/07/2025 23:59.
-
16/07/2025 00:18
Decorrido prazo de GENICE AZEVEDO em 15/07/2025 23:59.
-
16/07/2025 00:09
Decorrido prazo de BANCO PANAMERICANO SA em 15/07/2025 23:59.
-
16/07/2025 00:09
Decorrido prazo de GENICE AZEVEDO em 15/07/2025 23:59.
-
18/06/2025 00:11
Publicado Expediente em 18/06/2025.
-
18/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DES.
ONALDO ROCHA DE QUEIROGA ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO N.º 0801235-03.2024.8.15.0141 Origem: 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha.
Relator: Des.
Onaldo Rocha de Queiroga.
Embargante: Banco Panamericano S/A.
Advogado: João Vitor Chaves Marques OAB/CE 30.34 Embargada: Genice Azevedo.
Advogado: Jonh Lenno da Silva Andrade OAB/PB 26.712 Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CONTRATO BANCÁRIO.
COBRANÇA INDEVIDA EM CARTÃO CONSIGNADO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
TEMA 929 DO STJ.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS.
EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS PARA SUPRIR OMISSÃO E CONFERIR EFEITO INTEGRATIVO.
I.
CASO EM EXAME 1.Embargos de Declaração opostos contra acórdão da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, que negou provimento ao apelo do embargante e deu parcial provimento ao apelo do embargado, em ação de repetição de indébito por descontos indevidos realizados em benefício previdenciário do autor a título de cartão consignado com reserva de margem consignável (RMC).
O embargante sustenta omissão no julgado quanto à aplicação da tese firmada no Tema 929 do STJ, especialmente no tocante à modulação temporal da restituição em dobro.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de aplicar corretamente a modulação de efeitos da tese firmada no Tema 929 do STJ, quanto ao marco temporal para a restituição em dobro nos casos de cobrança indevida decorrente de contrato bancário não celebrado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.Os embargos de declaração servem exclusivamente para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme previsão do art. 1.022 do CPC/2015. 4.O acórdão embargado analisou suficientemente as questões relativas à ilegalidade dos descontos e à ausência de contratação do cartão consignado com RMC, reconhecendo a inexigibilidade do débito e determinando a restituição dos valores pagos. 5.Contudo, verifica-se omissão parcial quanto à delimitação do marco temporal de aplicação da tese firmada no Tema 929 do STJ, especificamente sobre a restituição em dobro aplicável apenas aos pagamentos indevidos realizados após 30/03/2021. 6.A Corte Especial do STJ, no EAREsp nº 676.608/RS, fixou que a repetição em dobro deve incidir apenas sobre os pagamentos indevidos efetuados após a data de publicação do acórdão, desde que violada a boa-fé objetiva, independentemente da comprovação de dolo ou culpa. 7.No caso concreto, restou demonstrado que os descontos indevidos ocorreram desde 01/06/2018, sem demonstração da contratação válida, caracterizando violação à boa-fé objetiva. 8.Com efeito, os valores pagos até 30/03/2021 devem ser restituídos de forma simples, e apenas os valores descontados a partir de 31/03/2021 devem ser devolvidos em dobro, conforme modulação estabelecida pelo STJ.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.Embargos parcialmente acolhidos.
Tese de julgamento: 1.A omissão no acórdão quanto à modulação temporal da tese firmada no Tema 929 do STJ enseja acolhimento parcial dos embargos para determinar que a restituição dos valores pagos indevidamente seja simples até 30/03/2021 e dobrada a partir de 31/03/2021. 2.A restituição em dobro independe de prova de má-fé, sendo suficiente a demonstração de violação à boa-fé objetiva pelo fornecedor.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022 e 373, II; CDC, art. 42, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp nº 676.608/RS, rel.
Min.
Og Fernandes, Corte Especial, j. 21.10.2020 (Tema 929).
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, nos termos do voto do relator.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Banco Panamericano S/A contra acórdão proferido pela Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba que negou provimento ao apelo do embargante e deu parcial provimento ao apelo do embargado nos termos ali consignados ( ID 32579604 ).
O recorrente, em suas razões recursais (ID 32998344), alega a existência de omissão no acórdão quanto à aplicação da tese firmada no Tema 929 do STJ, que trata da modulação dos efeitos da restituição em dobro nos casos de descontos indevidos em contratos bancários.
Sustenta que, conforme entendimento consolidado no Recurso Especial Repetitivo nº 1.061.530/RS (Tema 929), a repetição em dobro deve ser aplicada apenas a partir da data da publicação do acórdão, ocorrida em 30/03/2021, de modo que os valores descontados anteriormente devem ser restituídos de forma simples.
No tocante ao mérito, pleiteia o afastamento da condenação à restituição em dobro dos valores descontados, por ausência de má-fé ou conduta dolosa, em observância à boa-fé objetiva.
Alternativamente, requer a modulação dos efeitos da condenação, com aplicação da repetição simples até a data de 30/03/2021 e, apenas posteriormente, a repetição em dobro, conforme fixado no Recurso Especial Repetitivo nº 676.608/RS.Por fim, caso sanados os vícios apontados haja modificação do julgado, requer a atribuição de efeitos infringentes aos presentes embargos.
Contrarrazões não apresentadas. É o relatório.
VOTO.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.
Inicialmente, destaco que os embargos de declaração têm seu contorno definido no art. 1.022 do CPC/15 e prestam-se, tão somente, para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material.
Verbis: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” O artigo 1022 do Código de Processo Civil é claro ao dispor que os Embargos de Declaração destinam-se a corrigir omissões, obscuridades ou contradições nas decisões judiciais, com o objetivo de aperfeiçoar a prestação jurisdicional.
No presente caso, o embargante alega que o Acórdão apresenta omissão que compromete a compreensão do julgamento e a adequação de sua decisão.
Em análise aos presentes Embargos de Declaração, verifica-se que a matéria indicada pelo embargante nas razões recursais ( descontos referente a contratação de cartão de crédito com RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC), mesmo sem possuir qualquer cartão de crédito, desde a data de 01/06/2018, data de inclusão, com previsão de descontos mensais na ordem de R$ 60,71 (sessenta reais e setenta e um centavos) foi devidamente apreciada no Acórdão embargado.
Não há, portanto, qualquer omissão, obscuridade ou contradição neste ponto a ser sanada, conforme preceitua o artigo 1022 do Código de Processo Civil.
Persiste controvérsia quanto à modulação dos efeitos da tese firmada no Tema 929 do STJ, especialmente no que tange à caracterização da má-fé objetiva como fundamento autônomo para a restituição em dobro e à aplicabilidade da tese às cobranças indevidas efetuadas após a publicação do acórdão, em 30 de março de 2021 Neste aspecto, verifica-se omissão, restrita ao marco temporal fixado no Tema 929 do STJ, especificamente quanto à definição dos efeitos aplicáveis às cobranças indevidas realizadas após a publicação do respectivo acórdão, em 30/03/2021.
Nos autos restou delimitado que, ausentes as provas da legítima celebração do negócio jurídico, ônus que incumbia ao demandado, nos termos do art. 373, II, do CPC, impõe-se a declaração de inexigibilidade do débito e a devolução dos valores pagos, conforme orientação firmada pelo STJ no julgamento do EAREsp nº 676.608/RS (Tema Repetitivo nº 929).
Contudo, persiste omissão quanto à delimitação do marco temporal para a aplicação da tese, especialmente no tocante às cobranças indevidas realizadas após a publicação do acórdão em 30/03/2021. "A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (…) A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão” (STJ, Corte Especial, EAREsp nº 676.608/RS, rel.
Min.
Og Fernandes, j. 21/10/2020).
A publicação no Diário da Justiça ocorreu em 30 de março de 2021, data a partir da qual começaram a correr os prazos legais.
Na espécie, a boa-fé foi violada, pois houve o desconto infundado nos proventos da aposentadoria da embargada e, como foram efetivados desde 01/06/2018 referente ao contrato sob o n° 0229014938182, em observância à modulação temporal de efeitos, a restituição deve ser de forma simples até 30/3/2021, com restituição de forma dobrada apenas a partir de 31/3/2021, independentemente da existência de prova da má-fé ou culpa do fornecedor.
Diante desse cenário, acolho parcialmente os embargos de declaração para, conferindo-lhes efeito integrativo, suprir a omissão apontada.
Determino que a devolução seja calculada de forma simples até 30/03/2021, com a restituição em dobro incidindo apenas a partir de 31/03/2021. É como voto.
Presidiu a Sessão: Exmo.
Des.
Onaldo Rocha De Queiroga.
Participaram do julgamento:Relator: Exmo.
Des.
Onaldo Rocha De Queiroga.
Vogais:Exmo.
Des.
José Ricardo Porto, Exmo.
Des.
Francisco Seraphico Ferraz Da Nobrega Filho.
Acompanhou como representante do Ministério Público: Exmo.
Procurador Francisco Glauberto Bezerra. 16ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 26 de Maio de 2025, às 14h00 , até 02 de Junho de 2025.
Onaldo Rocha de Queiroga Desembargador Relator -
16/06/2025 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 15:16
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
03/06/2025 01:06
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 02/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 00:45
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 02/06/2025 23:59.
-
02/06/2025 17:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
15/05/2025 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 12:50
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
09/05/2025 12:37
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
07/05/2025 07:33
Conclusos para despacho
-
07/05/2025 07:33
Juntada de Certidão
-
15/03/2025 00:00
Decorrido prazo de GENICE AZEVEDO em 14/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 00:01
Decorrido prazo de BANCO PANAMERICANO SA em 12/03/2025 23:59.
-
08/03/2025 00:04
Decorrido prazo de GENICE AZEVEDO em 07/03/2025 23:59.
-
12/02/2025 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 10:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/02/2025 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 12:36
Conhecido o recurso de BANCO PAN S.A. (REPRESENTANTE) e não-provido
-
31/01/2025 12:36
Conhecido o recurso de GENICE AZEVEDO - CPF: *28.***.*22-71 (APELADO) e provido em parte
-
29/01/2025 21:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
23/01/2025 00:48
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 22/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 00:05
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 22/01/2025 23:59.
-
06/12/2024 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 07:36
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 07:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
03/12/2024 09:13
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2024 20:29
Conclusos para despacho
-
02/12/2024 16:16
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
27/11/2024 12:16
Conclusos para despacho
-
27/11/2024 12:00
Juntada de Petição de cota
-
25/11/2024 14:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/11/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2024 07:13
Conclusos para despacho
-
25/11/2024 07:13
Juntada de Certidão
-
24/11/2024 19:23
Recebidos os autos
-
24/11/2024 19:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
24/11/2024 19:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801871-42.2023.8.15.0031
Lourenco Batista da Silva
Banco Bradesco
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 08/06/2023 10:23
Processo nº 0831822-20.2025.8.15.2001
Benedito Vieira Carneiro Neto
Sociedade de Ensino Wanderley LTDA - ME
Advogado: Arnaldo Barbosa Escorel Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 07/06/2025 14:12
Processo nº 0801274-18.2024.8.15.7701
Brunno Leonard de Andrade e Silva
Estado da Paraiba
Advogado: Rossana Nobrega Arana
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 15/05/2025 09:58
Processo nº 0801274-18.2024.8.15.7701
Brunno Leonard de Andrade e Silva
Municipio de Joao Pessoa
Advogado: Clarissa Gusmao Serres da Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 16/11/2024 21:16
Processo nº 0801125-46.2025.8.15.0051
Ana Rita de Andrade Costa
Banco Bradesco
Advogado: Joao Victor de SA Macena
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 01/05/2025 11:09