TJPB - 0802709-26.2022.8.15.2001
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2025 10:11
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 12:38
Juntada de RPV
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09/07/2025 12:31
Juntada de RPV
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27/06/2025 11:10
Juntada de Petição de informação
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27/06/2025 11:09
Juntada de Petição de informação
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18/06/2025 07:55
Publicado Expediente em 18/06/2025.
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18/06/2025 07:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA JUÍZO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ACERVO "A" Fórum Cível Des.
Mário Moacyr Porto - Endereço: Avenida João Machado, s/n, Centro, João Pessoa/PB, Tel.: (83) 3208-2400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 DECISÃO Nº do Processo: 0802709-26.2022.8.15.2001 Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: [Reajuste de Remuneração, Soldo, Proventos ou Pensão] REQUERENTE: CICERO MARCELO VIEIRA DE ANDRADE REQUERIDO: ESTADO DA PARAIBA Vistos, etc.
Ante a concordância do executado (ID 105428717), HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo credor no ID 74991455, para que produza os seus efeitos legais.
Considerando que o percentual da condenação em honorários ainda se encontra pendente (fase de conhecimento), nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC-15, ARBITRO os honorários advocatícios em 15% do valor apresentado à execução, hora homologado, em conformidade com o demonstrativo de crédito.
Dos honorários sucumbenciais no cumprimento de sentença contra a Fazenda O Supremo Tribunal Federal julgar o Recurso Extraordinário n. 420.816/PR reconheceu a constitucionalidade do afastamento de honorários nas execuções não embargadas consiste na impossibilidade de o ente público adimplir espontaneamente a obrigação de pagar quantia certa sujeita ao regime dos precatórios.
A mesma causa de decidir foi aplicada ao cumprimento de sentença sujeito a expedição de RPV, pelo STJ no julgamento do REsp 029636 - SP, firmando a tese do Tema Repetitivo 1190, segundo a qual: "Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV." Na modulação dos efeitos do Tema Repetitivo 1190 relativo ao RPV restou decidido que "a tese repetitiva deve ser aplicada apenas nos cumprimentos de sentença iniciados após a publicação deste acórdão", o que ocorreu em 01/07/2024.
O pedido de de cumprimento de sentença se refere a obrigação principal de pagar submetida a expedição de RPV e, nestes autos, o seu requerimento é ANTERIOR a 01/07/2024.
Assim, condeno o executado a pagar os honorários sucumbenciais relativos ao cumprimento de sentença que arbitro em 10% (dez por cento), conforme art. 85, § 1º, do CPC e modulação do TEMA REPETITIVO 1190.
INTIMEM-SE as partes.
Assim, nos termos do art. 535, § 3º, determino: EXPEÇA-SE RPVs, conforme os valores cobrados1 (principal e honorários), com as cautelas de estilo, devendo ainda a serventia judicial atentar para eventual renúncia expressa de valores2 e a eventual juntada de contrato de honorários, para fins de destaque da verba honorária o que fica, desde já, deferido. 01 – No caso de requisição de pequeno valor (RPV), o pagamento deverá ser realizado no prazo máximo de 02 (dois) meses (art. 535, § 3º, II, do CPC-15).
Atente-se a escrivania para só proceder com o destacamento dos honorários contratuais, em caso de RPV, quando da expedição do respectivo Alvará, a fim de evitar o embaraço que vem acontecendo em alguns autos, nos quais o devedor realiza o pagamento apenas do crédito principal e honorários sucumbenciais, deixando de efetivar o pagamento dos honorários contratuais expedidos em separado. 1.1.
Decorrido o prazo em branco, INTIMEM-SE ambas as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestarem sobre o pagamento, bem como requerer o que entender de direito. 1.2.
Efetuado(s) o(s) depósito(s) pela executada, EXPEÇA(m)-SE ALVARÁ(s) em favor do(s) beneficiário(s), intimando-o(s) para se manifestar a respeito do adimplemento da obrigação, num prazo de 5 (cinco) dias.
Se nada for requerido e não houver questão processual pendente, venham-me os autos conclusos para sentença de extinção da fase de cumprimento (CPC-15, arts. 924, inciso II, e 925). (movimento homologa, RPV/PRECATÓRIO) João Pessoa, data eletrônica. [DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006] Andréa Gonçalves Lopes Lins Juíza de Direito 1.
O Valor da RPV (Requisição de Pequeno Valor) corresponde a: I - 10 (dez) salários mínimos, no Estado da Paraíba, conforme Lei Estadual nº 7.486/2003; e, II - valor igual ou inferior ao maior benefício do regime geral da previdência social, conforme Lei nº 10.459/2005, com redação dada pela Lei nº 11.983/2010. 2. "Cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública – Renúncia aos valores excedentes a 10 salários-mínimos – Expedição de RPV – Atualização com base no valor do salário-mínimo vigente no momento da expedição do ofício requisitório – Reforma da decisão agravada - Provimento.
Deve ser considerado, nos casos em que a parte credora apresenta renúncia ao crédito excedente, o valor do salário-mínimo vigente na data da expedição da RPV." (TJPB - 0813187-19.2021.8.15.0000, Rel.
Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 2ª Câmara Cível, juntado em 30/09/2022) O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. -
16/06/2025 17:11
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 15:01
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 22/04/2025 23:59.
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21/03/2025 09:59
Decorrido prazo de CICERO MARCELO VIEIRA DE ANDRADE em 20/03/2025 23:59.
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17/02/2025 08:35
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2025 01:15
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 12/02/2025 23:59.
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14/02/2025 13:33
Determinada expedição de Precatório/RPV
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14/02/2025 13:33
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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13/02/2025 10:57
Conclusos para despacho
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06/01/2025 23:33
Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária
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16/12/2024 10:22
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 13:11
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2024 07:13
Conclusos para despacho
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26/11/2024 07:08
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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09/10/2024 07:35
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 10:54
Juntada de Petição de comunicações
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02/10/2024 10:53
Juntada de Petição de comunicações
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23/09/2024 07:19
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 12:49
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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11/09/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 22:54
Juntada de provimento correcional
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28/05/2024 08:37
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 12:27
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2024 12:59
Conclusos para decisão
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31/10/2023 11:31
Juntada de Petição de petição
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26/08/2023 00:34
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 25/08/2023 23:59.
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03/07/2023 23:54
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2023 23:53
Ato ordinatório praticado
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20/06/2023 10:52
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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07/06/2023 00:53
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 06/06/2023 23:59.
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19/05/2023 15:23
Decorrido prazo de CICERO MARCELO VIEIRA DE ANDRADE em 16/05/2023 23:59.
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11/04/2023 08:50
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2023 15:26
Julgado procedente o pedido
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04/04/2023 09:58
Conclusos para julgamento
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24/02/2023 16:36
Juntada de Petição de petição
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24/02/2023 14:29
Juntada de Petição de outros documentos
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24/02/2023 14:21
Juntada de Petição de petição
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23/02/2023 16:02
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 17/02/2023 23:59.
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16/02/2023 10:03
Juntada de Petição de petição
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27/01/2023 09:25
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2023 09:25
Ato ordinatório praticado
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04/10/2022 23:43
Redistribuído por competência exclusiva em razão de alteração de competência do órgão
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15/09/2022 09:10
Juntada de Petição de resposta
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07/09/2022 00:04
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 05/09/2022 23:59.
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17/08/2022 11:03
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2022 10:59
Ato ordinatório praticado
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19/07/2022 11:43
Juntada de Petição de contestação
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11/07/2022 08:29
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2022 08:29
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2022 12:15
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2022 12:15
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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07/07/2022 09:30
Conclusos para despacho
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28/06/2022 11:42
Juntada de Petição de petição
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07/06/2022 13:38
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2022 13:38
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2022 13:38
Recebida a emenda à inicial
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19/05/2022 12:03
Conclusos para despacho
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09/05/2022 12:20
Juntada de Petição de petição
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11/04/2022 11:22
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2022 11:22
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2022 11:22
Indeferido o pedido de CICERO MARCELO VIEIRA DE ANDRADE - CPF: *99.***.*73-31 (AUTOR)
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06/04/2022 11:12
Conclusos para despacho
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07/03/2022 10:44
Juntada de Petição de petição
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07/02/2022 10:59
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2022 08:10
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2022 17:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/01/2025
Ultima Atualização
16/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Outros Documentos • Arquivo
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