TJPB - 0801636-78.2025.8.15.0751
1ª instância - Juizado Especial Misto de Bayeux
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            27/08/2025 02:20 Juntada de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta) 
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                                            22/08/2025 16:09 Cancelada a movimentação processual Conclusos ao Juiz Leigo 
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                                            22/08/2025 10:30 Conclusos ao Juiz Leigo 
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                                            22/08/2025 09:20 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            21/08/2025 10:43 Conclusos para despacho 
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                                            21/08/2025 10:43 Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 21/08/2025 10:45 Juizado Especial Misto de Bayeux. 
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                                            06/08/2025 00:20 Publicado Intimação em 06/08/2025. 
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                                            02/08/2025 00:18 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025 
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                                            31/07/2025 08:22 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            31/07/2025 08:20 Expedição de Carta. 
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                                            07/07/2025 16:39 Juntada de Decisão 
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                                            07/07/2025 16:39 Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 21/08/2025 10:45 Juizado Especial Misto de Bayeux. 
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                                            25/06/2025 13:31 Juntada de Petição de resposta 
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                                            18/06/2025 07:33 Publicado Intimação em 18/06/2025. 
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                                            18/06/2025 07:33 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025 
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                                            17/06/2025 00:00 Intimação TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA JUÍZADO ESPECIAL MISTO DE BAYEUX Processo nº0801636-78.2025.8.15.0751 REQUERENTE: Advogado do(a) AUTOR: LUIZ PEREIRA DO NASCIMENTO JUNIOR - PB18895 REQUERIDO: I N T I M A Ç Ã O Por ordem do(a) Exmo(a).
 
 Dr(a).
 
 Juiz(a) de Direito do Juízado Especial Misto de Bayeux, fica(m) o(s) advogado(s) intimado(s) do inteiro teor do ID xxxxx , conforme transcrito abaixo: "[...]a) INTIME-SE É o relatório.
 
 Decido.
 
 O instituto das tutelas de urgência, inserido na temática mais ampla das tutelas jurisdicionais diferenciadas, foi introduzido na nossa legislação pela sensível necessidade prática de dotar o processo de efetividade.
 
 Tem-se que o art. 300 do Código de Processo Civil dispõe que: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.Nesse sentido, a concessão da antecipação de tutela, espécie do gênero tutela de urgência, requer a conjugação dos seguintes requisitos: a) probabilidade do direito material invocado; b) fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação e c) reversibilidade do provimento provisório de urgência ou antecipado.Cuida-se de publicação divulgada pelo requerido, no sentido de associar a conduta da parte autora à de pessoa que maltrata seus subordinados e demais colaboradores, além de apontá-la como pessoa que humilha os demais e que possui imagem distorcida da prática.Em juízo de delibação primária, há percepção de que as publicações têm condão de ofender, sua permanência nas redes sociais se propagam e dão continuidade à violação do direito de quem se sentiu lesado.
 
 Desse modo, presente o periculum in mora, fazendo com a medida não possa esperar até o desfecho do processo de conhecimento, sob pena de, sendo declarada ofensiva, ter se perpetrado durante todo o decorrer do processo.Nessa análise prévia em que o direito do autor está consubstanciado na garantia constitucional ao direito a honra (art. 5, X da CF), e o fato apontado ser tipificado como crime (calúnia, difamação e injúria), convém que se defira liminarmente a medida pleiteada para cessar tais publicações de modo a frear a continuidade de possíveis ofensas.Verifico ainda que a medida não violará o direito à liberdade de expressão e de pensamento da promovida, e que sua retirada não tem força de causar-lhe nenhum dano; pelo contrário, poderá evitar maiores; sendo inclusive, medida voluntária que deve ser adotada por quem não tenha interesse em ofender moralmente aquele que se sentiu ofendido.Nessa ideia de pensamentos é que DEFIRO o pedido da tutela de urgência para determinar que a parte promovida proceda com a exclusão da publicação ou das publicações que imputem a conduta de humilhação de outras pessoas pela parte autora e que, abstenha-se de publicar novos conteúdos neste sentido ora coibido, sob pena de aplicação de multa a teor do art. 537 do CPC.Intime-se o(a) promovente.
 
 BAYEUX, 14 de junho de 2025.
 
 Técnico/Analista Judiciário .
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                                            16/06/2025 17:13 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            10/05/2025 08:07 Determinada a citação de FABIO SOUSA DOS SANTOS - CPF: *09.***.*38-08 (REU) 
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                                            10/05/2025 08:07 Concedida a Medida Liminar 
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                                            11/04/2025 10:47 Juntada de Petição de petição 
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                                            11/04/2025 00:15 Juntada de Petição de petição 
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                                            10/04/2025 18:13 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            10/04/2025 18:13 Conclusos para decisão 
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                                            10/04/2025 18:13 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            10/04/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            27/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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