TJPB - 0803241-07.2024.8.15.0521
1ª instância - Vara Unica de Alagoinha
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 10:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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05/08/2025 12:21
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/07/2025 01:29
Publicado Expediente em 22/07/2025.
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22/07/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ALAGOINHA Juízo do(a) Vara Única de Alagoinha Rua Moura filho, S/N, Centro, ALAGOINHA - PB - CEP: 58390-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO - PROMOVIDA Nº DO PROCESSO: 0803241-07.2024.8.15.0521 CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Perdas e Danos] AUTORA: LETICIA PEREIRA DE ALMEIDA RÉU: BANCO BRADESCO De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Dr(a).
JOSE JACKSON GUIMARAES, MM Juiz(a) de Direito desta Vara Única de Alagoinha, e em cumprimento a determinação constante dos autos da ação de nº 0803241-07.2024.8.15.0521, fica(m) a(s) parte(s) REU: BANCO BRADESCO, através de seu(s) advogado(s) abaixo indicado(s), INTIMADA(s) para tomar ciência do seguinte DESPACHO: " INTIME-se o recorrido para apresentar contrarrazões ao Recurso de Apelação, no prazo legal (CPC, art. 1.010). ".
Advogado do(a) REU: ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA - PB21740-A Prazo: 15 dias ALAGOINHA-PB, em 18 de julho de 2025 De ordem, PRISCILA GRAZIELA RIQUE PONTES Chefe de Cartório -
18/07/2025 12:05
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 12:03
Juntada de Certidão
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16/07/2025 02:52
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 15/07/2025 23:59.
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15/07/2025 12:27
Juntada de Petição de apelação
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18/06/2025 07:53
Publicado Sentença em 18/06/2025.
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18/06/2025 07:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALAGOINHA Fórum Carlos Martins Beltrão, R.
Moura Filho, s/n, Centro, CEP 58390-000, Alagoinha/PB Telefone/Fax: (83)3279-1690 / (83)99134-8363 / E-mail: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0803241-07.2024.8.15.0521 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / ASSUNTO: [Perdas e Danos] POLO ATIVO: LETICIA PEREIRA DE ALMEIDA POLO PASSIVO: BANCO BRADESCO SENTENÇA
I - RELATÓRIO LETICIA PEREIRA DE ALMEIDA ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS contra a BANCO BRADESCO, pessoa jurídica de direito privado, aduzindo, em síntese, que é funcionária pública e vem sofrendo/sofreu, em sua conta bancária, cobranças mensais de mora crédito pessoal, 25/11/2019 até 23/06/2022, sem que a exigência seja de seu conhecimento ou autorização.
Informou que até a propositura da ação, o montante descontado soma R$ 3.041,15.
Diante disso, requereu a gratuidade judiciária, a inversão do ônus da prova, a declaração de inexistência do débito, a restituição em dobro dos valores já pagos sob a(s) aludida(s) rubrica(s) e a indenização por danos morais.
Instruiu a petição inicial com documentos (procuração assinada pela parte e datadas de 01/2024; cópia de RG e CPF; boleto de energia elétrica, a título de comprovante de endereço; extrato bancário: Agência: 2007 | Conta: 1146-0 | Movimentações entre: 01/01/2019 e 31/12/2019 (ID 100369695); requerimento administrativo).
A gratuidade de justiça foi concedida no ID 100589404.
Devidamente citada, a ré apresentou contestação em que levanta a preliminar de falta de interesse de agir, lide agressora, prescrição quinquenal e nulidade do comprovante de endereço.
No mérito sustentou, em brevíssima síntese, que “os débitos sob a nomenclatura “MORA CREDITO PESSOAL” (ou “MORA CRED PESS”) representam o pagamento de parcelas de empréstimos pessoais, mas que acabaram ocorrendo com atraso (por este motivo o termo “mora”).
Sua origem é a contratação de um empréstimo pessoal, que pode ser feita diretamente na agência (mediante contrato físico) ou eletronicamente, via internet banking, com autorização em dois níveis (senhas + token de segurança).
Após isso, o crédito é liberado diretamente na conta corrente e pode ser, como efetivamente é, livremente utilizado pelo consumidor”.
Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos deduzidos na inicial e, subsidiariamente, a compensação dos débitos.
Juntou o extrato bancário do usuário (ID 102055167).
No ID 102756283, a autora rebateu em todos os termos a contestação apresentada.
Intimadas para se manifestarem sobre o interesse em produzir provas, a parte ré requereu o julgamento antecipado (ID 103645178).
A autora quedou inerte.
Eis o relatório necessário.
Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO - Sobre a preliminar de ausência de interesse de agir (rejeição - formação da lide com pretensão resistida) A instituição ré levanta tal preliminar sob o fundamento de que não há comprovação de que a parte autora tenha requerido previamente, pelas vias administrativas, a pretensão vindicada na exordial, tornando inócuo o objeto da presente ação, por falta de interesse de agir (carência de ação).
Entretanto, ainda que esta magistrada concorde com tal linha de entendimento, sobretudo considerando a prática processual e abusiva que se tem difundido recentemente, é fato que, no presente processo, já houve a angularização da relação processual, inclusive com a pretensão resistida ante a apresentação de contestação e instrumento contratual.
Por tais razões, rejeito a preliminar. - Sobre a preliminar de lide agressora e distribuição em massa de ações Quanto à preliminar de litigância abusiva e predatória suscitada pela parte promovida, hei de rejeitá-la.
De fato, os advogados da parte autora possuem elevado número de demandas semelhantes em tramitação, o que pode ser objeto de investigação própria.
Porém, não há elementos concretos que evidenciem a abusividade do ajuizamento da presente ação, de modo que REJEITO a preliminar, porém, DETERMINO o envio de ofícios para o NUMOPEDE do TJPB, a fim de que possa investigar sobre possível ocorrência de litigância predatória/abusiva. - Sobre a nulidade do comprovante de residência juntado Aduz o banco réu que “a parte Autora apresentou um comprovante de residência em nome de terceiros, o que configura irregularidade e compromete a validade do referido documento como prova de endereço”.
Desde logo rejeito a preliminar, uma vez que o comprovante de residência serve basicamente para a regularidade cadastral da parte e para fins de eventual intimação pessoal, que neste autos não se mostrou preciso.
Em nada há de se falar em irregularidade do comprovante de endereço se a parte reside na mesma residência que o titular do documento, não se podendo exigir que toda pessoa que litigue seja o titular do serviço vinculado ao comprovante, como é o caso do incapaz, por exemplo. - Sobre a prejudicial de mérito – Prescrição A instituição ré levantou a prejudicial de mérito da prescrição quinquenal, sustentando que uma parte dos valores já está prescrita, em razão do prazo quinquenal estabelecido pelo Código de Defesa do Consumidor (art. 27).
No caso dos autos, a pretensão da autora se limita à indenização/compensação por defeito no serviço prestado, o que conduz à aplicação do prazo quinquenal do Art. 27 do Código de Defesa do Consumidor.
Nestes autos, percebo que a autora alega que os descontos ocorreram desde 25/11/2019.
No entanto, o ajuizamento da ação se deu apenas em 19/09/2024.
Assim, não fica configurada a prescrição da pretensão autoral, motivo pelo qual rejeito a prejudicial. - Do mérito O presente caso comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, I do CPC: “O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;”.
A parte autora afirmou que vem sofrendo com descontos indevidos decorrentes de MORA DE CRÉDITO PESSOAL, demonstrando descontos com essa nomenclatura.
Por sua vez, o demandado alegou que a cobrança é devida e decorrente de inadimplência de contrato de empréstimo pessoal, argumentando que os descontos sob a rubrica de MORA CRED PESS, acontecem quando o consumidor realiza empréstimos pessoais junto à Instituição Financeira e, no momento do pagamento dos valores, deixa de disponibilizar numerário suficiente em conta para quitação da parcela dos débitos, este inadimplemento gera naturalmente a imposição dos consectários da mora. É dizer, a parte autora firmou algum contrato de empréstimo e não vem reservando em sua conta os valores devidos para adimplir a parcela ao tempo do vencimento.
Nestes autos, o banco réu comprovou que a autora, desde 2015, celebrou diversos contratos de empréstimos, conforme o ID 102055167.
Instada a manifestar-se, a parte autora não impugnou concretamente os argumentos, lançando mão de alegações genéricas para impugnar a contestação.
Registro que, em nenhum momento, a parte promovente demonstrou não ter celebrado contratos de empréstimos ou que, se firmou, adimpliu-se corretamente.
Nesse sentido, colaciono aos autos julgados do Tribunal de Justiça Paraíba: APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
MORA CRED PESSOAL’’ e "CRED PESSOAL” NÃO CONTRATADO PELO(A) AUTOR(A).
CONSUMIDOR.
DESCONTOS DE VALORES SOB A RUBRICA "MORA CRED PESS".
COBRANÇAS DEVIDAS.
PROVENIENTES DA CONTRATAÇÃO DE EMPRESTIMO PESSOAL E DE ATRASO NO PAGAMENTO.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
PROVIMENTO DO APELO DO BANCO BRADESCO E DESPROVIMENTO DO APELO DA PARTE AUTORA. - Diante das provas carreadas aos autos, principalmente dos extratos bancários neles encartados, comprova-se a legitimidade das cobranças efetuadas sob a rubrica “MORA CRED PESSOAL’’ e ‘’CRED PESSOAL”. - Inexiste conduta ilícita do banco promovido apta a amparar a pretensão da parte autora, uma vez que restou comprovado que o mesmo deu causa à cobrança dos descontos intitulados de “ MORA CRED PESSOAL’’ e "CRED PESSOAL”. (0802917-79.2021.8.15.0211, Rel.
Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 27/02/2023) APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
MORA CRED PESSOAL’’ e "CRED PESSOAL” NÃO CONTRATADO PELO(A) AUTOR(A).
CONSUMIDOR.
DESCONTOS DE VALORES SOB A RUBRICA "MORA CRED PESS".
COBRANÇAS DEVIDAS.
PROVENIENTES DA CONTRATAÇÃO DE EMPRESTIMO PESSOAL E DE ATRASO NO PAGAMENTO.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
PROVIMENTO DO APELO DO BANCO BRADESCO E DESPROVIMENTO DO APELO DA PARTE AUTORA. - Diante das provas carreadas aos autos, principalmente dos extratos bancários neles encartados, comprova-se a legitimidade das cobranças efetuadas sob a rubrica “MORA CRED PESSOAL’’ e ‘’CRED PESSOAL”. - Inexiste conduta ilícita do banco promovido apta a amparar a pretensão da parte autora, uma vez que restou comprovado que o mesmo deu causa à cobrança dos descontos intitulados de “ MORA CRED PESSOAL’’ e "CRED PESSOAL”. (0800861-10.2021.8.15.0911, Rel.
Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 23/11/2022) Infere-se, portanto, que não há ilegalidade na conduta do banco, mas apenas uma confusão decorrente da falta de conhecimento quanto ao produto adquirido e a sistemática do empréstimo.
Na verdade, como tem sido a praxe nesse cenário de demandas predatórias e fabricadas contra bancos, o autor recorreu ao Judiciário na busca de uma indenização sem ao menos investigar qual a natureza das cobranças, o que pode configurar, inclusive, ausência de boa-fé.
Em tempo, a confusão decorrente da falta de conhecimento não invalida as contratações, haja vista a inexistência de elementos concretos sobre a configuração de erro ou dolo.
Portanto, a improcedência é medida que se impõe.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos elaborados na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
CONDENO a parte autora no pagamento das custas e despesas processuais, além de verba honorária advocatícia, que fixo em 10% do valor da causa, considerando a natureza e importância da causa e o tempo e trabalho exigido do advogado do réu, consoante art. 85 do CPC, observada a suspensão da exigibilidade ante a concessão da justiça gratuita.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
INTIMAÇÃO FEITA PELO GABINETE.
Aguarde-se o prazo em Cartório.
Após o trânsito em julgado, em nada sendo requerido e cumpridas as formalidades, ARQUIVE-se, com as cautelas de praxe.
Se interposto recurso de APELAÇÃO, INTIME-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo legal (CPC, art. 1.010).
Cumpridas as formalidades, REMETAM-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, a quem compete o juízo de admissibilidade recursal, independentemente de nova decisão, com nossas sinceras homenagens.
Façam-se as demais comunicações e expedientes necessários para efetivo cumprimento, servindo a presente decisão como ofício/mandado, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral da Justiça da Paraíba.
Alagoinha/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei n. 11.419/2006] JANETE OLIVEIRA FERREIRA RANGEL - Juíza de Direito -
16/06/2025 17:13
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 17:13
Julgado improcedente o pedido
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12/03/2025 16:37
Conclusos para decisão
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28/11/2024 02:34
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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21/11/2024 01:47
Decorrido prazo de GEOVA DA SILVA MOURA em 19/11/2024 23:59.
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21/11/2024 01:47
Decorrido prazo de MATHEUS FERREIRA SILVA em 19/11/2024 23:59.
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12/11/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 00:52
Decorrido prazo de GEOVA DA SILVA MOURA em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 00:52
Decorrido prazo de JUSSARA DA SILVA FERREIRA em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 00:52
Decorrido prazo de MATHEUS FERREIRA SILVA em 29/10/2024 23:59.
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29/10/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 12:06
Ato ordinatório praticado
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28/10/2024 23:51
Juntada de Petição de réplica
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15/10/2024 21:05
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 17:17
Juntada de Petição de contestação
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30/09/2024 11:59
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 01:15
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 01:14
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 10:12
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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23/09/2024 10:12
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2024 10:12
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LETICIA PEREIRA DE ALMEIDA - CPF: *04.***.*12-45 (AUTOR).
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19/09/2024 08:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/09/2024 08:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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