TJPB - 0802502-93.2023.8.15.0351
1ª instância - 2ª Vara Mista de Sape
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 18:50
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 08:21
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 01:19
Publicado Expediente em 17/06/2025.
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18/06/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Sapé PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0802502-93.2023.8.15.0351 [Indenização por Dano Material, Direito de Imagem, Direito de Imagem].
AUTOR: GILSON JERONIMO DOS REIS, ELIANE PORFIRIO DE FREITAS.
REU: ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA.
DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS c/c PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA ajuizada por GILSON JERÔNIMO DOS REIS E ELIANE PORFÍRIO DE FREITAS em face de ENERGISA PARAÍBA – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A.
Narram os autores, em síntese, que ambos são agricultores/psicultores e proprietários de um pequeno (minifúndio) imóvel rural, situada no Assentamento Chico Mendes, e tiveram uma perda de 4.000 mil toneladas de Tilápias por falta de fornecimento de energia elétrica por parte da promovida.
Relatam que no dia 12/09/2023, por volta das 19:54 horas, ligaram para Energisa comunicando a falta de energia, conforme protocolo 140026360. Às 21:41 horas, protocolo 140032696, ligaram novamente para promovida e nada fora resolvido.
Passou a noite inteira sem energia e no dia seguinte (13/09/2023) ligou-se para concessionária de energia, conforme protocolo 140038342, informando que não havia ainda resolvido a falta de energia e estava causando prejuízo na sua criação de peixes, por falta de aeração.
Afirmaram que a falta de fornecimento de energia elétrica, sem aviso, causou prejuízos aos promoventes, com a morte de cerca de 4.000 Kilos de Peixe Tilápia, com mais de 1100 KG em média e já estavam sendo negociadas pelo preço de R$ 15,00 (quinze reais) o kilo, causando um prejuízo de R$ 60.000,00.
Por fim, requereram a procedência do pedido com a consequente condenação da promovida em danos materiais e morais.
Juntou documentos.
Frustrada a tentativa de acordo entre as partes quando da realização de audiência de conciliação (ID 83417930).
Em sede de contestação (ID 85148521), a promovida, pugnou, preliminarmente, pela impugnação a concessão parcial do benefício da gratuidade da justiça e pela inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor.
No mérito, alegou que durante a inspeção realização na unidade consumidora da parte autora, bem como pela documentação juntada com a petição inicial, foi possível constatar a existência de diversas irregularidades na criação de peixes, o que certamente foi determinante para a ocorrência dos supostos danos apontados na petição inicial.
Alegou que os promoventes não apresentam Nota Fiscal, Laudo de Sanidade e GTA (Guia de Transporte Animal), Nota Fiscal de aquisição de insumos.
Relatou que a unidade consumidora estava registrada irregularmente como “Residencial” e não irrigante, reputando que as alegações autorais estão totalmente destituídas de comprovação.
Réplica a contestação em ID 85792317.
Intimados a especificarem provas, os promoventes requereram a designação de audiência para oitiva dos autores e testemunhas (ID 85792317) e a promovida pugnou pela realização de perícia técnica (ID 103715751).
Vieram-me os autos conclusos.
Decido.
DA IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA Pugna a promovida pela não concessão da parcial gratuidade da justiça aos autores haja vista este não ter comprovado que não possui condições de arcar com as despesas processuais em sua integralidade.
Todavia, no caso dos autos, alega o impugnante apenas fatos genéricos, desprovidos de qualquer base probatória, fundando sua impugnação em meras presunções.
Assim, a parte impugnante não comprovou que a impugnada possui condições em arcar com as custas processuais totais, razão pela qual o indeferimento da presente impugnação é a medida que se impõe.
DA INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO O réu sustenta ainda que diante de sua natureza associativa e sem fins lucrativos, não há que se falar em aplicação do Código de Defesa do Consumidor e, consequentemente, necessário que seja reconhecida a incompetência deste juízo, pautado no domicílio do autor, para reconhecer a competência do juízo do domicílio do réu.
No entanto, diferentemente do que foi alegado, a relação jurídica existente entre as partes é de consumo, sobretudo porque ao que tudo indica não há relação associativa entre elas, sendo formada por fornecedor e consumidor (artigos 2º e 3º do CDC).
Assim, a competência territorial, em se tratando de relação consumerista, é absoluta.
Se a autoria do feito pertence ao consumidor, cabe a ele ajuizar a demanda no local em que melhor possa deduzir sua defesa, escolhendo entre seu foro de domicílio, no de domicílio do réu, no do local de cumprimento da obrigação, ou no foro de eleição contratual, caso exista.
Por tais motivos, rejeito a preliminar suscitada.
Ausentes outras questões pendentes de análise, infere-se que o processo está em ordem.
As partes são legítimas e capazes processualmente, o pedido é juridicamente possível e resta demonstrado o interesse na causa.
O processo foi instruído com observância dos ditames legais inerentes à espécie, estando isento de vícios ou nulidades, nada havendo a regularizar.
A controvérsia, do que se verifica, seria a causa da morte da criação de peixes, a qual os autores insistem alegar que decorreu da falta de aeração em virtude do não fornecimento de energia elétrica por parte da promovida.
Relativamente este ponto, destaco que o ônus da prova, na forma do art. 373, II, do CPC, pertence a promovida, porquanto titular do alegado crédito.
De fato, é ao autor que compete o ônus da prova dos fatos constitutivos do seu direito, a teor, inclusive, do que preconizado no art. 373, I, do CPC.
Todavia, a partir do desdobramento da disciplina no atual Código, tem-se várias hipóteses em que o encargo processual pode ser transferida à parte diversa. É o que ocorre, verbi gratia, quanto for excessivamente difícil a uma das partes cumprir o encargo ou ser mais fácil a outra produzir a prova.
De todo caso, e já na égide do código anterior, o direito pátrio desconhecia a exigência de demonstração de fato negativo, sendo que, por outro ângulo, cabe ao credor demonstrar a existência de seu crédito.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO (Processo nº 0805589-87.2016.8.15.0000) AGRAVANTE: BANCO BMG SA ADVOGADO: Antônio de Moraes Dourado Neto AGRAVADO: Sebastião Afonso dos Santos Neto ADVOGADO: Carlos Eduardo Bezerra de Almeida PROCESSO CIVIL.
Agravo de Instrumento.
Contrato de empréstimo.
Ausência de autorização.
Ausência de provas da realização do contrato. Ônus do Réu.
Suspensão dos descontos.
Antecipação de tutela deferida.
Irresignação.
Desprovimento. - Não havendo como exigir do autor prova documental negativa, ou seja, de que não celebrou com a Instituição Financeira contrato de empréstimo, e sendo plenamente possível a juntada, por parte desta, do contrato sub judice, há que prevalecer o ônus do réu quanto à juntada de prova de fato extintivo do direito do autor.
VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, em que são partes as acima identificadas.
ACORDA a 2a Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. (0805589-87.2016.8.15.0000, Rel.
Des.
Luiz Sílvio Ramalho Júnior, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 2ª Câmara Cível, juntado em 03/06/2020) Fazendo um paralelo ao caso em exame, se há, desde a inicial, repulsa quanto a causa da morte da criação de peixes dos promovidos por falta de energia elétrica, pressuposto da existência de falta de fornecimento é ao promovido, a qual repousa o encargo probatório.
Assim, atribuo a promovida o ônus da prova.
Razão pela qual, determino a realização de perícia biológica/ambiental no local em que se realizava a psicultura por parte dos promovidos, o qual teve o fornecimento de energia interrompido.
Para tanto, nomeio ANDREZA CLARINDA ARAÚJO DO AMARAL, Profissão/Área: Biólogo/FAUNA, Endereço: Ambrosina Soares dos Santos, 66, CASA 102, Bessa, João Pessoa/PB, 58035-140, Telefone: (83) 99905-9778, Email: [email protected] .
Cadastre-se o perito nomeado como “terceiro interessado”, devendo ser intimado de sua nomeação e para que diga, em até 05 (cinco) dias (CPC, §2º do art. 465), se aceita o encargo e se é necessária alguma diligência para tanto.
Comunique-se o perito nomeado para assumir o encargo e intime-o para que, em um prazo de cinco dias, apresente currículo, com comprovação de especialização, e os seus contatos profissionais (art. 465, § 2º), assim como proposta de honorários periciais.
Registro que os honorários periciais ficarão a cargo do promovido, nos termos da tese fixada no julgamento do REsp 1846649/MA (TEMA 1061).
Dito isso, adotem-se as seguintes providências: Apresentada a proposta de honorários, INTIME-SE a parte promovida para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias.
Notifique-se o Perito para a realização da perícia, ficando autorizada a notificação por telefone e aplicativo de mensagem, devendo o Senhor perito informar nos autos quais são os documentos e qual o procedimento a ser adotado pelas partes para a realização da prova pericial.
Ficam as partes intimadas da nomeação supra e para, querendo, indicarem assistente técnico e apresentarem quesitos, em até 15 (quinze) dias (§1º do art. 465 do CPC).
Sem prejuízo, INTIMEM-SE OS PROMOVENTES para juntar aos autos Termo de Licença Ambiental para prática de psicultura, Laudo de Sanidade e GTA (Guia de Transporte Animal), Nota Fiscal de aquisição de insumos, documento com informação de que a unidade consumidora encontra-se devidamente registrada para a função realizada no local.
Publicado eletronicamente.
Sapé, data e assinatura eletrônicas.
Andréa Costa Dantas B.
Targino JUÍZA DE DIREITO -
13/06/2025 15:46
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 15:46
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 15:38
Juntada de Outros documentos
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02/06/2025 20:11
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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21/01/2025 08:31
Conclusos para decisão
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16/12/2024 19:25
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 13:31
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 10:34
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 19:06
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2024 08:28
Conclusos para despacho
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30/04/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 08:54
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 08:51
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 08:50
Ato ordinatório praticado
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02/02/2024 23:31
Juntada de Petição de contestação
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31/01/2024 09:02
Juntada de Petição de petição
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15/01/2024 08:51
Juntada de Petição de petição
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12/12/2023 09:55
Recebidos os autos do CEJUSC
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12/12/2023 08:42
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 12/12/2023 08:30 Cejusc I - Cível -Família - Sapé -TJPB.
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11/12/2023 16:24
Juntada de Petição de petição
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27/11/2023 08:56
Juntada de Petição de petição
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06/11/2023 08:50
Juntada de Petição de comunicações
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01/11/2023 10:08
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2023 10:08
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2023 10:01
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 12/12/2023 08:30 Cejusc I - Cível -Família - Sapé -TJPB.
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01/11/2023 10:00
Juntada de Certidão
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01/11/2023 09:21
Recebidos os autos.
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01/11/2023 09:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível -Família - Sapé -TJPB
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30/10/2023 11:56
Juntada de Petição de petição
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27/10/2023 14:56
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 13:44
Juntada de Petição de comunicações
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26/10/2023 13:12
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 13:12
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2023 12:58
Juntada de Petição de petição
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19/10/2023 11:11
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 09:12
Juntada de Petição de petição
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18/10/2023 13:21
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 13:21
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a GILSON JERONIMO DOS REIS (*39.***.*53-10) e outro.
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18/10/2023 13:21
Gratuidade da justiça concedida em parte a ELIANE PORFIRIO DE FREITAS - CPF: *16.***.*30-06 (AUTOR)
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10/10/2023 17:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/10/2023 17:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2023
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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